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CÂMARA MUNICIJ ,L li E
PINTO BANDEI! -,A
PROCESSO N° {,{;!lQ f '-\
PROJETO DE LEI 14/2014
Pinto Bandeira, 08 de maio de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei que visa criar um cargo de enfermeiro que será
responsável pelo Programa Estratégia da Saúde da Família em atendimento a
Resolução 503/13-CIB/RS.
O recurso para o sustento desta vaga será todo de verbas
estadual, sendo que parte do recurso já foi recebido pelo município.
Atenciosamente, r-fi . • ~ /1 . .
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O João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N°. /2014
Cria vaga de enfermeiro ESF no quadro de
servidores do Município de Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo
de (12) doze meses, em razão de excepcional interesse público, servidor em
quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Fun~ão Vencimento mensal Carga horária
01 Enfermeiro ESF R$ 2.799,00 40 horas
Art. 2° Fica criado um cargo de enfermeiro que será responsável
pela Estratégia da Saúde da Família com a seguinte função sintética:
I - Desenvolver seu processo de trabalho em dois campos
essenciais: na unidade de saúde, junto à equipe de profissionais e na
comunidade apoiando e supervisionando o trabalho dos Agentes Comunitários
de Saúde, bem como assistindo às pessoas que necessitem de atenção de
enfermagem.
11- Participar do processo de territorialização e mapeamento da
área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos
a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização continua
dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no
planejamento local;
111-realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em
todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o
estabelecimento do vínculo;
IV - promover a mobilização e a participação da comunidade,
buscando efetivar o controle social;
V - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam
potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria
Municipal de Saúde;
VI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas
nacionais de informação na Atenção Básica, Vigilância em Saúde e demais
programas relativos a assistência em saúde e a gestão da saúde do município;
VII - participar e realizar atividades de educação permanente;
VIII- realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo
com as prioridades locais;
IX - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e
famílias na ESF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações etc.), em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor
municipal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de
enfermagem;
X - planejar, gerenciar, coordenar e avaliaras ações desenvolvidas
pelos Agentes Comunitários de Saúde;
XI - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação
permanente dos Agentes Comunitários de Saúde, da equipe de enfermagem,
equipe médica e odontológica; contribuir participar do gerenciamento dos
insumos necessários para o adequado funcionamento da ESF;
XII - integrar equipes multidisciplinares em toda e qualquer unidade
e/ou local determinado pela administração;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas inclusive as editadas
no respectivo regulamento da profissão.
Art. 3° O contrato de que trata o art. 1° será de natureza
administrativa.
Art. 4° É requisito para o cargo ter especialização Latu Sensu em
Saúde da Família, Saúde da Mulher, Enfermagem Obstétrica ou Saúde
Pública/Saúde Coletiva, desde que neste último caso tenha componente clínico
curricular.
Art. 5° A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das
recursos estaduais.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de __ de 2014.
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CI João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal