CÂMARA MUNICIF ~L DE
PINTO BANDEIRA
PROCESSO N°1)Jt4ilYl'j
PROJETO DE LEI 16/2014
Pinto Bandeira, RS, 12 de junho de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dessa nobre Câmara de Vereadores, o incluso projeto de
lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.
A propositura estabelece, em cumprimento às disposições
constitucionais vigentes, as metas e as prioridades da Administração Municipal
para o próximo ano, assim como traça normas atinentes à elaboração da lei
orçamentária anual para 2015, às propostas para a alteração da legislação
tributária vigente no Município hoje, assim como despesas com pessoal e a
política de investimentos do Município.
Estão contempladas nos anexos que integram o referido projeto, as
estratégias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual do Município de
Pinto Bandeira, referente ao período compreendido entre os anos de 2014 a
2017, já aprovado por essa Casa Legislativa.
Com o intuito de promover a justiça social com forte incentivo ao
crescimento econômico, as ações especificadas refletem os compromissos
inscritos no Programa de Governo, sintetizados nas inciativas direcionadas
para: estimular o desenvolvimento humano com qualidade de vida; incentivar o
crescimento econômico local; investir nas áreas de saúde, educação,
agricultura e assistência social; induzir a consciência para o crescimento
econômico ambientalmente sustentável; assegurar as boas práticas de modo a
promover excelência na gestão administrativa, concretizada através da
transparência pública; organizar os diiversos setores que compõem a
administração municipal através de concurso público, assim como outras não
menos importantes ações, omitidas neste documento para não torná-lo
exaustivo à leitura de Vossas Excelências.
Cuida o projeto, ainda, em estrita observância aos preceitos da Lei
Complementar Federal n? 101 de 04 de maio de 2000, de estabelecer metas
fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, de fixar
critérios para a limitação de empenho e a movimentação financeira e as
condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
Os valores atribuídos às unidades orçamentárias são ilustrativos, e
correspondem somente aos recursos originários da arrecadação do Município,
não constando ali, as proposições de recursos através de projetos e emendas
parlamentares, em razão de que essas só serão concretizadas quando de seu
recebimento.
Esclarecemos ainda que, para as projeções do exercício de 2015, o
município considerou como principais receitas os valores recebidos da FPM,
ICMS, IPTU e ISSQN. Estas projeções para 2015 foram feitas no percentual de
5% conforme já projetados na Lei Orçamentária Anual.
Com relação ao comprometimento da receita com dívida esse fator
não se configura, pois o Município não possui dividas.
Quanto a esta estimativa e a fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art.
22 da Lei nº 4.320, de 1964; a mesma se baseou na inflação, condicionando
assim aos 5,91 %, mantendo-se a mesma proporcionalidade nas despesas e
na receita.
Por fim, informamos que a memória de cálculo da receita e
premissas utilizadas foi: receita corrente + receita de capital.
Em que:
Receita Corrente: Receitas Tributarias= (IPTU+ISS+IRPF+ TAXAS) +
Receitas Serviços=( FPM+ICMS+ITR)
Receita de Capital: contas (2.1 +2.2+2.3+2.4+2.5)
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
submeto o assunto a essa Casa Legislativa e reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N°. _ ___;/2014
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária do
Município de Pinto Bandeira, para o
exercício de 2015 e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito de Pinto Bandeira, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz
saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 67 da Lei Orgânica do Município, e
na Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2015,
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual para 2014/2017;
111- a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei OrçamentáriaAnual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA;
II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
, .
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2015, bem como a aprovação e execução do orçamento
fiscal e daseguridade social do Município, além de serem orientados para
viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
11 - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por
meio eletrônico;
111 - eliminar fragilidades institucionais que comprometam a
implementação dos programas;
IV - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas
Fiscais desta Lei;
CAPíTULO 11
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado pnrnano,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2015,2016 e 2017,
de que trata o art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no
ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º,
da LC nO101/2000;
II - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais
relativas ao ano de 2013;
111 - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2015,2016 e 2017,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2012,2013 e 2014;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e
despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, §
2º, inciso 111, da LC nO101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso 111, da
LC nO101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo
com o art. 4º, § 2º, inciso IV,da Lei Complementar n?101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita, conforme art. 4º, §2º, inciso V, da LC nO101/2000;
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nO
101/2000.
§ 1ºA elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento
Anual para 2015 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra
esta Lei.
§ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante
o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou
alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das
metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e III
deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta
orçamentária para o exercício de 2015.
Art. 30 As metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e
acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e
metodologias de cálculo.
Art. 4º Estão discriminados, no Anexo 11,que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nO
101/2000.
§ 1ºConsideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente
sob controle do Município.
§ 2ºTambém são passivos contingentes, obrigações presentes
decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2014 seja improvável ou
cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3ºCaso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados,
também, o excesso de arrecadação e o superavit financeiro do exercício de
2013, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4ºSendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos
alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
CAPíTULO 111
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAíDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 5ºAs metas e prioridades para o exercício financeiro de 2015 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei n._Q, de
e suas alterações, especificadas no Anexo 111,integrante desta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-los.
§ 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2015 observará o atingimento das metas fiscais
estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de
que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
11- compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
111 - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal;
IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público
evidenciadas noAnexo IV desta Lei.
§ 3ºProceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o
caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2015 surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 4º Na hipótese prevista no §3º, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPíTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6ºPara efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
, .
111 - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os
órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG n?42/1999.
§ 3ºA classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que
couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos
especiais do Município, referidos no parágrafo único do art. 4º da Portaria
MOG nO 42, de 14 de abril de 1999, serão consignadas em unidade
orçamentária específica.
Art. 7º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência
a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
§ 1ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 8ºOs orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1°,da Lei n?
4.320/64, considerando que o Município de Pinto Bandeira ainda não possui
Regime Previdenciário Próprio.
Art. gºO Projeto de Lei OrçamentáriaAnual será encaminhado à Câmara
Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal,
1
no art 67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.?4.320/1964, e
será composto de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1ºlntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso 11,incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso 111,
da Lei nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação,
em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
de acordo com o art. 5°, inciso 11,da LC nº 101/2000;
IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
art. 165, § 5º, 111, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2° da Lei nº
4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19
e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da
dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a
Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo
com a metodologia prevista no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 10 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
,.
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções
para o exercício de 2015, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
11 - resumo da política econômica e social do Governo;
111 - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art.
22 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de
2013 e a previsão para o exercício de 2014;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos
números do processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado
da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor
de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPíTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos
seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, observado que
o Município de Pinto Bandeira ainda não possui Regime Previdenciário Próprio.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças, até 30 de agosto de 2014, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2015, observadas as disposições desta Lei.
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2015 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48
da LC nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2ºA Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 13. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária
específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com
seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no art. 9º, § 1º, inciso V, desta Lei.
§ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe
do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários,
servidores municipais ou comissão de servidores.
§ 2ºA movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das
contas do Município.
Art. 14. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2015.
§ 1ºAté 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de
2015, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo,
nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.15. A lei orçamentária (LOA) conterá reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso 11do caput, será
fixada em, no mínimo, 3 % (três por cento) da receita corrente líquida, e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de
que trata o inciso 11do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
·.
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 3ºA Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 16. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2015
se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 17. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, I e 11, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensalinexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nO101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art.
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2015, em cada evento, não
exceda a 8,41 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 18. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida
de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2°, IX, dessa Lei, até
o valor de R$ 235.830,54 observados o limite das respectivas dotações e o
limite de gastos estabelecidos na LC nº 101/2000.
Art. 19. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nO 101/2000, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos,
tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
111 - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano
com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as
metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do
exercício.
Art. 20. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 dias antes da audiência, relatório de
avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção 11
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21. Quando criado o Regime Previdenciário Próprio, o Orçamento
da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
111 - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
§ 1ºAs receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social;
§ 2ºO orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV,desta Lei.
Seção 111
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. go, §4° da LC nO101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em
atendimento ao disposto no art. 13 da LC nO 101/2000, discriminadas, no
mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida
ativa;
111 - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
§ 2ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos SOCiaiS,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
11- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
v - Diárias de viagem;
VI - Horas extras.
§ 1ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2014, observada a vinculação
de recursos.
§ 2ºNão serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
§ 3ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por
órgão.
§ 5ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. gº, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 6ºNa ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65
da LC nº 101/2000.
Art. 24. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1ºAo final do exercício financeiro de 2015, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 2º0 eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2016.
Art. 25. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou
garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de
forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 26. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
§ 1ºAcontabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2015, relativos ao exercício findo, não
será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 27. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere, observado, quando cabível, o
disposto no § 1º do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da lei Orçamentária
Art. 28. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
§ 1ºA apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º,
da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares
e especiais exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução
das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4ºNos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2015;
111 - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.
§ 5ºOs projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo
de até 10 dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 6ºAs solicitações de que trata o §5ºserão acompanhadas da exposição
de motivos de que trata o § 2ºdeste artigo.
Art. 29. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2015, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso
111, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 30. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art.167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando
necessária, até 30 de novembro de 2015.
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6° desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 32. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, esporte, assistência social, saúde e educação, obedecida a Lei
Municipal 32 de 07 de março de 2013.
Subseção 11
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma
das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
11 - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2015; ou
111 - sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de
2014.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização
em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.
Subseção 111
Dos Auxílios
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
, .
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do MeioAmbiente;
111 - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas
como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei Federal nº9.790/1999, e que participem da
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades
especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco
social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas
por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação
específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla
divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 37. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 33, 34, 35 e 36
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação "50 -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de
despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais";
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou
instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria, além da comprovação da atividade regular no último ano, inclusive
com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da
entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo;
v - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria; e
VI - prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração
contábil regular.
Art. 38. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 39. A destinação de recursos de que tratam os artigos 33, 34, 35 e
36 não será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou
Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu
quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma dos artigos 33, 34, 35 e 36, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 41. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a
pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26,
27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta
Seção.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente
poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título
de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o "caput" deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60
- Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de
despesa "45 - Subvenções Econômicas".
Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de
serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa
dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e
prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal
pertinente.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo devem divulgar e manter
atualizadas na internet as relações das entidades privadas beneficiadas na
forma do art. 33, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
11- área de atuação;
III - endereço da sede;
IV - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
V - órgão transferidor;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com
a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso 111,da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2015, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 11 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de maio de 2014, compatibilizada
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o §4º do art. 39 da Constituição Federal,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no
art. 19, inciso 111, alíneas "a" e "b" da LC n 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores públicos;
111 - as transferências de recursos para cobertura de despesas com
pessoal a serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas
sem Fins Lucrativos que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas
3.1.5.0.11.99.10 - Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas
com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos
e 3.1.5.0.13.00.00.00 - Obrigações Patronais, conforme o caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a
Consórcios Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela
Portaria nO72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores
públicos, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto
de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição
Federal, desde que observada a legislação vigente,respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal
vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança
no trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, li, 111 e IV além dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição
de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto
orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de
três meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro
deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a
lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de
contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoai houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
111- a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
outra alternativa possível.
CAPíTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2015, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e
à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso
II do art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas
de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos
pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de
cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base
nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a homologação de pedidos de
isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso 111, da Lei Federal n?
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso 11, do
§3° do art. 14, da Lei Complementar nO 101/2000, os créditos tributários
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPíTULO IX
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da
Lei nº 44 - Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
· .
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso 111do § 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a
alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos
de saúde.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de
crédito.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2014, sua programação poderá ser executada até a publicação
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
·.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, RS, __ de __ de 2014.
~ Fd~ ~/~JU:> f2_~
C João Feliciano Menezes PrfZio .....--~~_,...
Prefeito Municipal
CÓDIGO DESCRiÇÃO
Municipio de Pinto Bandeira· PLANO
1.0.0.0.00.00.00.00 .. RECEITAS CORRENTES
1.1.0.0.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA
1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CONTRIBUI COES
1.2.0.0.00.00.00.00 Receitasde Contribuições- P M
1.2.0.0.0.0.0.0.0,0.0 Receitade conírâxações . R P P S (Fonte0050)
1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL
1.3.2.0.00.00.00,00 Rendimentosde Aplicações Financeiras
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações· PM
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Apltcações- RPPS (Fonte 0050)
1.3,9.0.00.00.00.00 OutrasReceitasPatrimoniais
1.4.0.0.00.00.00.00 RECEITA AGROPECUARIA
1.5.0.0.00.00.00.00 RECEITA INDUSTRIAL
1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVICOS
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES
1.9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
1.9.0.0.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes- P M
1.9.0.0.00.00.00.00 OutrasReceitasCorrentes- R P P S (Fonte0050)
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL
2.1.0.0.00.00.00.00 OPERACOES DE CREDITO
2.2.0.0.00.00.00.00 ALlENACAO DE BENS
2.3.0.0.00.00.00.00 AMORTlZACAO DE EMPRESTIMOS
2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
2.5.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
7.2.1.0.00.00.00.00 Receitas lnlra Orçamentárias- RPPS(Fonte0050)
9.0.0.0.00.00.00.00 ( • ) DEDUÇÓES DA RECEITA
CÓDIGO
TOTAL DA RECEITA
DESCRiÇÃO
2013 2014
Arrecadado Reestimado
0,001 10.250.103,57 9.703.100,001
o.oo 521.748.38 662.700.00 I
0.001 0.00 1:1000.001
0.00 0.00 12.000.00,
O,OO!
O,OO! 29.685,31 5.500,00;
0.00 29685.31' 5.500.001
0.00 29.685.31 5.500.00
0.00, 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00
0.00, 0.00 .----""lJ]O
0.00: 0.00 0.00
0.00] 3.230.00 15.000.00
0.00 9.695.035,44 : 8.994.641.84
0.001 404.441
13258.16,
O~oO' 404,44 13.258.16
0.00: 0,001 0.00
0,001 211.000,001 1.375.000,001
0.00 0.00, 0.00,
0.00 o.oo! 0,00'
0.00 0.00 0.00'
0.00 211.000.00! 125.000.00
0.00 ~:~~I 1.250.000.00
0.00 o.oo
MO' .1.873.221.801 ·1 664 100.001
0,00' 8.587.881,77!
..... _. __i
9.414.000,!).oi
0,00
0.00'
0.00'
0.00
0.00
0,00
MO'
0.00
0.00
0.00
0.00
~:~~: ~:~~I: 0.00
0.00
0,°°1
0.00
0.00
0.00
I
MO]
2013 2014
Liquidado Reestimado
9.131.580,00
2.992.161.55
2.992.161.55
3.0.00.00.00.00.00
::L1.00.J)í).(1(U)í).(}O
.U 00.00.00 00.00
3.1,Oí).(I(LOO.Q(U)O
3.2.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
4.5.90.66.00.00.00
4.5.90.99.00.00.00
I
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS sOCIAIS
I::::~:: :~6~ri~P S (Fonte 0050)
JUROS E ENCARGOS DA DIvIDA
IJuros é Encargos da Divida
I
Juros e encargos da Dívida RPPS (Fonte 0050)
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Outras Despesas Correntes
Outras Despesas Corrente RPPS (Fonte 0050)
i DESPESAS DE CAPITAL
,INVESTIMENTOS
llnvetimentos
ilnvelimentos RPPS (Fonte 0050)
INVERSÕES FINANCEIRAS
i Concessão de Empréstimos e Financiamentos
[outres ínversõcs Financeiras
!AMORTlZAÇÃO DA DivIDA PÚBLICA
IRESERVA DE CONTINGÊNCIA
,RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS
,TOTAL DA DESPESA
PREVISOES DA LEI DE ORÇAMENTO
Receita Prevista Oá deduzido o FUNDEB)
Rendimento de Aplicações Financeiras
Receita de Operações de Crédito
IReceita de Alienação de Bens
IReceita de Amort.de Empréstimos Concedidos
I
Despesa Fixada (cfe lei de orçamento)
Juros e Encargos da Dívida
!Amortização da Dívida
Concessão de Empréstimos
'!.":~._~_~~6.-_!.1,101' 2.652.059,45
2.652.05~:6~I
-----(f,oOr------
. 0.00"
·~I··· 0.00
0.00
-o~oõ
0.00.
I
0.00 0.00 6.381.631.65 6.139.418,45
. ~0~.0~0 ~0~.0~0 ~6.~3~81~.631~ ~~418,45
~==========O~,O~O~I===========~O,~OO~I==========-~"~,0~0--------~0~,0~0 o.o0i 0.001 0.00 0.00
0.00, 0.00 0.00' 0.00'
I
0;001 OM!
0.00' 0.00'
0,00,
0.00
2013
0,001 0,00. 7.267.196,46 8.623.100,00
0.00 '--~----õ:OOT -
29.685.31 5.500.00
0.00 0.00. 0.00 0.00
0.00 0.00' 0.00 0.00
0.00 0.00' 0.00 0.00
0,00 0,00 7.267.196,46 8.623.100,00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00 0.00
~ .../'
RENAN TOMAS'
CRC/RS083872/0·5 • CPF756.085.020-00
Rua Visconde de São Gabriel 502 . Sala 05 - Cidade Alta
Bento Gonçalves. RS· CfP· 95700.000
/
Mnnicipin de Pinto Bundciru
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
TABELA 02 - Dcmonstraítvu .111f:Hlluçào dll Dívidll e Resultado Nominal
-2.ÕÜ --- -- - 2.014 - ---~:o:r5-'---- - 2.016
:___ Sald() prevlsao- __ ~revlsao Prevlsao
-
_+__ ::>_ia_la, Ó - --t--_~aldo
-------+------+----------j---._-----+---- ----+---__o _
---- --t--- ---+--. ------j-----------j--------+--- ------
30.657,93
Exercício
(1) Dívida Consolid"'ac-d_a_~----cc-~._c__;___;__-t__-
(2)::-[)ispomi:;maadesFinanceiras (Líquidas)
-----j--------- r---------+-------- --t------ ---+--------j
30.657,93
_______________ ~ _i ~ __ 3_0_.6_57~,_93_L_~(3_0_.6_5_7~,93~) _L __
Cronograma Anual de Operações Realizadas e do Serviço da Dívida Valores em R$
Operações de Crédito I Pagamentos 2.013 2.014 2.015 2.016
Realizado Realizado realizado Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito
2.2 Encargos
2.3 Amortizações
Dívida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigaçõesfinanceirasdo Município,inclusiveas decorrentesde emissãode títulos, assumidasem virtudede leis, contratos,convêniosou tratados;
- das obrigaçõesfinanceirasdoMunicípio,assumidasem virtudeda realizaçãode operaçõesde crédito paraamortizaçãoem prazosuperiora doze mesesou
que, emborade prazoinferiora doze meses,tenhamconstadocomo receitasno orçamento;
- dos precatóriosjudiciais emitidosa partirde 5 de maiode 2000 e não pagosdurantea execuçãodo orçamentoem que houveremsido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida - DCl - Correspondeà dívida públicaconsolidadamenosas deduções,que compreendemo ativo disponívele os haveres
financeiros,liquidos dos Restosa PagarProcessados.
Resultado Nominal- Representaa diferençaentre o saldo da dívida fiscal liquida em 31 de dezembrode determinadoano em relaçãoao apuradoem 31 de
dezembrodo ano anterior.
Município de : P PINTO BANDEIRA
CÓDIGOS
MEMÓRIADE CÁLCULO DAS RECEITASE DESPESAS- LDO PARA 2015
1.0.0.0.00.00.00.00
1.1.0.0.00.00.00.00
1.2.0.0.00.00.00.00
1.2.0.0.00.00.00.00
1.2.0.0.0.0.0.0.0.0.0
1.3.0.0.00.00.00.00
1.3.2.0.00.00.00.00
1.3.2.0.00.00.00.00
1 3.2 o 00 00.00.00
,1.3.9.0.00.00.00.00
1
1.4.0.0.00.00.00.00
1.5.0.0.00.00.00.00
1.6.0.0.00.00.00.00
1.7.0.0.00.00.00.00
1.9.0.0.00.00.00.00
1.9.0.0.00.00.00.00
:1.9.0.0.00.00.00.00
2.0.0.0.00.00.00.00
2.1.0.0.00.00.00.00
2.2.0.0.00.00.00.00
2.3.0.0.00.00.00.00
2.4.0.0.00.00.00.00
2.5.0.0.00.00.00.00
7.2. 1.000.00.00.00
9.0.0.0.00.00.00.00
CONTAS
CONSOLIDADAS ANUAIS
RECEITASCORRENTES
RECEITA TRIBUTARIA
RECEITA DE CONTRIBUICOES
Receitasde Contribuições - P M
Receitade Contribuiçõet. - R P P S (Fonte0050)
RECEITAPATRIMONIAL
Rendimentosde Aplicaç6eeFinanceiras
Rendimentosde AplicaçOes- PM
Rendimenl08deAplicaç~ _RPPS(Fonte 0050)
OutrasReceitasPltrimonials
RECEITAAGROPECUARIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITADE SERVICOS
TRANSFERENCIASCORRENTES
OUTRAS RECEITASCORRENTES
Outras ReceitasCorrentes- P M
Outrn ReceitasCorrentes- R P P S (Fonte0050)
RECEITASDE CAPITAL
OPERACOESDE CREDITO
AUENACAO DE BENS
AMORTlZACAO DE EMPRESTIMQS
TRANSFERENCIASDE CAPITAL
OUTRAS RECEITASDE CAPITAL
ReceitasIntra Orçarnentâna. - RPPS(Fonte 0050)
DEDUÇÕESDA RECEITA
TOTALDARECEITA
11
REALIZADO I
2013
10.250.103,57
521.748,38 '
REESTlMADO I PROJETADO
2014 2015
9.703.100,00 10.586.294,30
6~;:~:: i 7~~.:;:~
12.000,00 ; 12.963,38
PROJETADO I
2016
11.546.452,04
788686.95 .
13.999.94 -
13.999,94 i
Valores em RI 1,00
PROJETADO
2017
12.642.410,35
863.599.02
15.177.92
15.177,92 i
15.000,00
8.994.641,84
13.258,18
13.258,16
16.204,23
9.813.917,17
14.322,55
14.322,55
1o,~.:;rrrl
15.467,79"1-
15.467,19·f
211.000,00 :
(1.873..:~1,·80)i
-I
~:~I.881,77 I
1.375.000,00
125.000,00 .
1.250.000,00 i
<,1.664.100,00):
9.414.000,00
1.485.381,7$
135.035,25
1.350.352,50
(1.797.697.28)
10.273.984,77
fB04.159~~t
1
145.832,71'
1.458.32!~12 ;
(1.941.441:73);
11:2~:170,15j
158.103,35 '
1.581.033,46 .
CÓDIGOS
:~:~:~~:::~~:~~:~~
131000000,00.00
:3100_00,00.00,00
:3.2.00.00.00.00.00
3,2,00_00_00_0000
3,2 00_00_00_00_00
3.3.00.00.00.00.00
,3_3_00_00,00,00.00
3.3,00,00,00.00_00
1
4.0.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00
,4.4.00.00.00.00,00
4.4.00.00.00.00,00
4.5.00.00.00.00.00
4.5.90.66.00.00.00
;4.5.90.99.00.00.00
'14.6.00.00.00.00.00
9.9.99.99.99.99.01
9.9.99.99.99.99.02
CONTAS
CONSOLIDADASANUAIS
DESPESASCORRENTES
PESSOAL.E ENCARGOSSOCIAIS
iPessoal Próprio
! Pessoal do R P P S (Fonte0050)
JUROSE ENCARGOSDA DíVIDA
Jurose Encargosda Olvida
Jurose encargosda OlvidaRPPS (Fonte 0050)
OUTRAS DESPESASCORRENTES
,Outras DespesasCorrentes
[Outras DespesasCorrente RPPS(Fonte COSO)
DESPESASDE CAPITAL.
INVESTIMENTOS
Invetiment06
Invetimentos RPPS (Fonte0050)
INVERSÕESFINANCEIRAS
Concessllo de Empréstimos e Financiamentos
Outras Inversões Financeiras
AMORTIZAÇÃODA DiviDA PÚBLICA
RESERVADE CONTINGE:NCIA
IRESERVADE CONTINGÉNCIA00 RPPS
TOTAL DA DESPESA
I I
LIQUIDADO I
2013
9.033.691,10
2.652.059,45 .
2.652.059,45 :
: t
REESTlMADO I PROJETADO
2014 2015
9.131.580,00 9.957.129,62
2.992.161,55 3,389,848,96
2.992.161,55 3_389,848,96
. i
PROJETADOI
2016
10.724.586,28
3,698,961,96 .
3.698.961,96 :
6567280,66 7,025,624.31'
6_567,280,66 7025,624,31 .
I
I
I
: 1
. ,
I
282.420,00 : 316.855.15 4a4583,~71
9.414.000,00 10.273.984,77 11.209.170,151
PROJETADO
2017 I
11.457.214,92,
3,977447,23 '
3_977,447.23
7,479,767.69 I
7,479,767,69
i
819,534:_~1I
12.276.74~ /"I ~
/1//"'
- ---- _.- MuniCípiode. PlNTOElANI5EIRA ---- ---- - -- ---
-.--.------ ·---TEToEDIRETRIZES ORÇAMENTARIASPARA2015-----·-·- --.----------.-----
Execício
TABELA 01 - Parãmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
LAÇA0 MEDIA ANUAL (I P C A)
245.672
2013 2014 2015 2016
5,91% 5,91% 5,92% 5,41%
2,30% 2,00% 1,96% 2,85%
0,00% 1,00% 1,00% C· 1,00%
0,00% 1,00% 1,00% 1,00%
0,00% 1,00% 1,00% 1,00%
0,00% 1,00%
- -
-lõõo7~- -. ---T:QO% ---
0,00% 5,91% 2,00% 1,00%
0,00% 0,01% 0,50% 0,50%
7,92% -7,9::r%-- 7,92% 7,92%
311.962 318.201 324.565 331.056
~IAÇAODO PIB
ESCIMEN..r·...O..rv..EoooeG""E""'r..-cA ...T...IV'"O· ....DÃ FoLHA SALARIAL
ESCIMENTO AUTONOMO DE OUTROS CUSTEIOS
=ORÇO NA ARRECADAÇAO TRIBUTARIA
ESC.REAL DAS RECEITAS TRANSFER=I=D-.A=S-----+------·---+-------+----~==+--~==--
~CENTUAL DE AUMENTO SALARIAL
ESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS
:a de Juros (Selic Efetiva)
I RS (em R$ milhões) 284.979
)s parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua pertinência,1
lU não com as fontes de receitas e/ou grupo de natureza de despesa, conforme especificações das tabelas a seguir: I
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Tributárias
Receitas de Contribuições - P M
Receita de Contribuições - R P P S
INFLAÇÃO ESF.ARREC CRESC. AUMENTO TXDE
PIB .TRIBUT. REC.TRANS SALARIAL JUROS
FERIDAS
X X X
X X
X X
X
X
X
X X
X X
X X
X X
X X X
X
X
-
X
X X
X X
X
X X
X
INFLAÇAO CRESC. CRESC. AUMENTO CRESC. TXDE
FOLHA CUSTEIOS SALARIAL INVESTIM JUROS
X x X
X x X
X X
X x
X X
X X
X X
X x
X
X
X x
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Rendimentos de Aplicações - PM
Rendimentos de Aplicações - RPPS
Outras Receitas Patrimoniais
Recietas Agropecuárias
Receitas Industriais
Receitas de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes - P M
Outras Receitas Correntes - R P P S
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Intra Orçamentárias - RPPS
Deduções da Receita
ESPECIFICAÇAO
Pessoal Próprio
Pessoal do R P P S
Juros e Encargos da Divida
Juros e encargos da Divida RPPS
Outras Despesas Correntes
Outras Despesas Corrente RPPS
Invetimentos
Invetimentos RPPS
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Outras Inversões Financeiras
Amortização da Dívida Pública
... _- -------_._------- _._---_.
\I,~,,,,.,..,,I< PINT"IH!>.:!lHR.-\
LEI 1*: D!Rl,TRIl,ES, 'R';A~1ENI,\II.( ..\~
PUIONSTRATIVO OAS lIoU:TASJ\NtIAlS· ('ONSOUI),\UO
AMF - DemonStr~I'1IO I (LRF, art 4', § 1°) R$100
0,000%
ESPECIFICAÇÃO
(b/PIB) (c/PI8)
0,004% "'"
0,004%
0,004%
0,004%
0,000%
0.000%
O,()OO%
_~Prirm!II'~_J!l
~Tota! _
~~__!_!,,~~~.Q!l
~e.ul~Píimáno{I_-:-!I)
(.(
102739~5 !
10.268.160
10.273.985 :
10273.985
(5.825)
(30658)
0,003%
0:003%
0,003%
0,003%
0,000%
0,000%
0,000%
(c) r
:~~~~:~:~ I1~~~~~;: I
12.216.749 10.382:1'34 f
12.276.149 "0:382.134'
(6.504) - (5.500)
9.700.675
9.695.175
9.700.675
9.700.675
(5.500)
ResulladoNominal (28.947)
DIvida PllblicaConsoli1:i8d8
0,000%
o OemcnstrallllO de Meta.AnuaIfl oqebYaONtabelecer asmeta. para o ~ oompreendendoo enc deYigência.da LOO eoadoi&aubeequentea, abrangendo" Reoerta e DeIpe&iI Total, ReceItas Nao F"'anoelra&.
Oespeaaa NAo Finenoelra&. Re&ullildo Pnm6rl). RnubdoNomlllllle 0MdII PUblICII.-.-Ido atendeJ a dispo&içaooonIida 1"10 Irt 4', §I' da LRF
Parti melhorenlendomenkl, Cllbem aqUI 011aegulntea conceito6
1 . as recetas prim6na. cormpondem .. reeeita&IlIICais Uqulda&, re&IJItante&do IIOOIaIOl"I)dai receitas curenle5e de caprlll, acluklas" reOllltas de aplocaçON fmlf!Celras ~uro& de lltuloll de I't'flda, remuneraçAo de
depó&rtos e outrasrl!Ol!llM devaiorn mobiliárloll), operaÇlOe1;de <ridito. amortiZlçlo de emplHlimos e alierlaoçaode aliYos
2 - as de$peSaS pom'rrn corrnpondem ao total da despesa orçament;llnl deduzida," despesas com juros e amortlZlçAoda divide, aQuisiçlo de tlluiOll de CIIpltallnlegrallladO e n despeaa$ comronoessêo de
empréslirrtO$<Xlmralornogarantldo
3 - o resulterdo pnm;llrio correapDnde' d~en!nça entre as receitasprim'r~. e deepean prim'"ias evidenciando o 9!i1orQo10ica1do Municlpio
4 - O resultado nomInal repr_nta a diferençe entreo saldoprevisto da dMda ~I liquida em 31 de dezembrode detemunado al"lOem relaç&>Jao apurado em 31 de dezembro 00""0 anterior,
5- a divida púbtica COI'l""idada é o montante apuradodasobrigaç0e5 flllllnceirat; do enleda FeOerlriçlo, inc:IlIIiYe _ deoorrertel de eminlodetlluIQs, assumldaaem virtude de leis. contrat06. corlVêniosOl,J tratado!;
as aasumillasem wtudeda rullzaçaode openIÇ(Ie$de crêdito ~ amortiZaçlo em prazo auperior a doze m_ ou que, IlTlbOnI de prazo.,renor a doze metei. tenham CO'lItado comoreceteanc orçamento. dOI!
precaIOriosjudiciaieemitidOlll partir de 5 demaio de 2000 e nao pag06 dura .. I execuç60doorçamenlo em que llouIIetem siGo induldOll:
6-a DIvida ConsolIdada Liqi,Jda - Del·eorrnponde<ll divida públICa COI'lKJIIdada.dedllliOos06Wlore$quecompreendem o atIVo drIpon!vet e 0$haveres finanoelf06, Hquo;jOII doi ResIO$a Pagar Proce&&ado&,
PREMISSAS E METODOLOGIA UTLlZADA
cons.a.r.s•• ,. •• ~"como as prlnclpai.nfiaw"i P8r~up!h':.r<)
"11!'''ill'll''n1.<>n<Y.ninaldas ""'.IW, ....'Ãl1tIli5,",..W<lu.~~du""'.lta'U'itllI .. finfl
na~ trlbllt2nu. boIrr.como as translertnc'-s Icorr.panr.arr.o ritmoIfIIIsatlv!doJdu
"=on~1cas deilnm!to ~eional, ".sim,pa~ os t!X<.'rcklO~ ai)- 2a1~. ~01' ~ liT1T,
l;(lr, .. k1I!'~""4! IImç,.~çlll","W dI> Proo:Jt,..1-lntolmo Bruko UM;lI.IfllOlltoI 1,06%, ~,85~4 li
2.96'1(,li! das ttus d<! lnfIaç;j<>(If'CAI, da 5,9Z'1("5,41~t e S,:M'::',ro5p.l1:lIv'llllllW, cujas
Jll"ojflt:lI<t$ dlR("-QmHll du ~I""'tn~ dtl fI~""I~tatlv"Ih< fl1I!o,,,adl>, M!i:J1uin Infnr".r,n"" dIl
,lU<>11",8;on<;<IC""iml 11<'>a'lIIl1ll, v~rlOc:.dlt. 11mn.-I/(I.tfNt4.
1 • Os p;lnlme(FQo;; miKroeconomleos ubtlZadoa na eiaboraç&o das eslimabv_ COI'lItanteIIno Anao de Metas Fi&l:aia .ao relaclonadoa na Tabela 01 0& números estio aprnentadOll de duas !'oRna&.Em moeda
correnteeemvalore&OOI"I&tantea(seminl'laçao).E_'ndicadorealbrllmutiloz:.oo.nacom~d<leSimabvade~qUltOOflllderou"rnédiadearfeCildaçeo,emcadafonle,tom.ndoporbase8$feCeitas
arrecadadas r1O& úHlmo& tréaewercictOll e 011valores reeslimlldOll PIr3 o exercioo MUlI. a~ das prem_OOfIIIderadaGcorno verdadelrase relacionadas. por exemplo. ao Indrc::e de InIIIÇIo. aeacrmenlo doPIB
atualilaçAoda plalllal de valore& do IPTU, ampli8Çêo do perimetrourbal"lO diCIdade, Jl(lIbcnde oombaleo!l l!II8EI&o eálOOegaçlof*'lll, onescimentoda populaçAo e do movmento econOmiro, crescornenlo reei dai
recertastsan&lendas,dentreOUlfOl
2·Em reIaçaoálldellPH8SoooenIe$. foram consideradO$ospal3metrosdelf"lllaçaoeCfe&Cimentoraoi, qUilndocablvei. daldlSpeuscom pes$OiII e demaisCU&lleio& Em reIaçIo_onve&timelllOs, aiérnda InllaçAo
co:'l~-se a es(omalNa de ereaamento real de&sas del;pesasem nlvet quewrblloz:e a lUa expalllloa ~m degaranbr, precrpuamel'lle. a conclU&Aodos prqetos em arw:Iame-nIOdemonstrados noAnao IV
A$Beguraram·se, alnda,oa I'8CUl'"IO&pati!Ip&gamentodasobngiIçOesdec:orrenlesdeJUf06eamortilaçaoda diVIda pública
3 - "lo bx:ante álI despe6il. com pe88OI(, em eapeelflCO, Im considerado o elellO da reYllIo geral anu<ll prel'ista na COrIfItitulÇlo, oCll!6ClmentovegetatJllO da !olha ularrill e _ntual au"'~nto acima dos nfllelS
In!~cionáno&
4 - esses peroentuais contemplam a apeetabva de Inflaçlo e a projeçao de crescimento leal esperado das receitasmunrclpall A. proJII'fOeSde innaçao e de crescimento dO PIS aeguem as pe~vas mensur8daa
pelo 8ancoCe!raldoBRflail,dlspOntvelsparaconsuHanoncsUio www3bcb.gov.bflexpectatiVll&lpublicoIconsultal&erreelilabsIICS'
5· nutro ponto importante a ser de.tacõ!do é que a receita do Municlplo, conforme ealabeleoe o §3', do art. 1° da LeI COmplementar n° 101/00, compreende as receitas de todos o. Orgo!lOCl da Admln'straç30 P~blica
Municipal. incluslveaa reeeitalinlraorçamenté""s
6· Em reiaçaD ao cilrlrulo do Rnunado Pnmollno e do ResuniOdo Nominal, 000IIder0l,J a metodologia estabelecida nfl Portarlll STN n'637/2012. Osresuttado$ pnmános preYlIII05 para 05 L"és exerdclOS &ao
con 'Oderado$ suficientes para manutef1Çlo do equillbno fl$e81 O resultado nominal reIIete a vanaç30 do endividamento IIfIcBI NqUldoentre Mdatas referidas
7· ~Ia e&IJma1rva do montlnte da dlvldll conllOlldada. utIIlZOU __ . corno pal1lmetro. aprevrsAodelaxadeJurosSELIC, drvuiger:JapetoBarooo Central doBfa&rl. CClnSIderando-se, alnda_ a p""'l&Aode~de
cré'_~onofultJfOernpecbv.amortllil>ÇlOe.
8· JoII na apuraçao do monta .. da dlvldillfquldil, 0$valoradas Disponibllodadn Flnanr::en&loram calculadas leYal"ldo-se em conlJlderaçao a estJmatova da po&IÇAo em 31/1212013 PfOjl!tal"ldo-se os valores fulUr05
combaserlO6peroen1uat$méli>o6dO!1vllloresreallZadosllOlIfIOantenDr
9-I&&opoGo, podemoeelencar, apadlrda Ielturada&projeçOeselllillbelecldal,OIInúmeroemaisrepresentalrvosnoconte~todasPflJl8Ç(le$
9 1 -A receita lolal estImada para o e~efdcOode 2015, CDrlIidefadaa tode$ '" IonIeI de recuflO$ é de RSl0.273.985, 1 preçoa correnles que. deduzidas das retellas IlnancelrA, representadas pelos Rendimento$ das
..... lrcaçOes Flnancelffls (R$5 825), da& ..... ultantes de 0peraç0ea de Crédrto (RSO,OO), dasAhenl>ÇOe&de Bens (R$O,OQ) fi das rHuHanles de Amortlzaç<lIo de EmprnlimQl COncedidos (R$O,OOl. resultam numa Reeerta
Primtir~deR$102611160
9,2· As despeM$ do Munrcfplo !'oram programadas segundo o comportamento prevlllo da receita, sendo que o maior Ob;eIIVOé manter, ou ainda. ampliar li ClIpacldade prOprfa de Invealime-nI05, sem comprometer o
equil!brio lin"nceiro. A_m, oon~deradaa toei ... "" fonles de feCU""'l, lidespesa lotai e.~prevista em R$10.2n 9~ DedUZlnOQ.", aa detlpesa. flfl8nceiras com juroe e enCllrgoa da divida, estimadas em RSQ,OQ
maIS as despesas com ConcellliAo de Emprélil:imos e Financi8mentos, no valor de R$O,OOe a Amortilaçlo da Divida Pubhca, elil:lmada em R$O,OO.tem-se que as dellpeN. pomáfll!ls para 2015 !'oram prevista. em R$10273.965
93 - CoIejiJlldo-se o valor prl!Yllil:o para as reteItiios e de&pesa$fi8C:81Sem valOfe$oorrentes. chega-se a rnet;, de re&Ultadopnm;llllO de :xJ15 que 101inICialmente f)reYIstaem RS fi qual enler1demos como nec.es&ana e
suficiente para preservar o eqUlllbI"Io nas contas públicas No entanto. a meia poderIr ser alte<ada para mais 00 para me-nI05. conforme e>:pres&a previs.'k) do art 2". §2", da LOO
10 - Em reIaçaoao e&lOQue da diVIda. esse COrreapondeoll po&!ÇAo em dezembro de cada e>:erdcNl. corISIderafldoaPfl!'Ylflo&odallamortaaçOesedasllberaÇ{le&a serem realIZadas no respecbllOperiodo, e&tandoOll
WIores eYldeflClildos na Tabela 02
/
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ARIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS MI!:T AS DE RESULTADO PRIMÁRIO (EXCLUíDAS A RECEITAS E DESPESAS DO RPPS)
EXERCíCIO DE au 15
AMF - Dcmcnstauvo I (UH. art. 4". § I")
ESPEcmCAçÁo
ReccuaTotal
ReceuasPmnanas ü}
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
ResuhadoPrimáriod li)
Fonte:contahilidadc
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário.
Os valor acima identificados, representam as metas de receitas, despesas e resultado primário do Tesouro Municipal (Excetuadas as receitas e despesas previdenciárias).
A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais consolidado.
/'
Municipio de . PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
EXERCíCIO DE 2015
AMF· Demonstrativo 11(LRF art 4" §2" inciso I) _. -- R$100 ~--
l-Metas Previstas em % PIS li-Metas Realizadas em %PIB Variação
ESPECIFICAÇÃO
% (c/a) x
--~~
2013 (a) 2013 (b) Valor (c) = (b-a) 100
Receita Tatai
._
7.267.196 0,003% 8.587.882 0,003% 1.320.685 1817%
Receita Primárias (I) _. 7.237.511 0,003% 8.558.196 0,003% 1.320.685 1825%
Despesa Total
-- C--
7.267.196 0,003% 9.033.691 0,003% 1.766.495 2431%
Despesa Primárias (11) 7.267.196 0,003% 9.033.691 0,003% 1.766.495 2431%
Resultado Primário (1-11) (29.685) 0,000% (475.495) 0,000% (445.809\ 1501 78%
Resultado Nominal 0,000% 0,000%
Dívida Pública Consolidada 0,000% 0,000%
0,000% (30.658) 0,000%
(30.658)
Dívida Consolidada Líquida
FONTE. contabilidade
o objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercicio anterior ao da edição da LDO (2013),
incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4°, §2°, inciso I da
LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2013 (art. 90, §40
da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$(475.495), valor 1.501,78% superior à meta estabelecida,
que era de R$(29.685). O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) não foi capaz de suportar o total das despesas
primárias (não financeiras) do exercício.
1
°epUSlls!SUO:Jens e 'unsse 'opuepuepixa 'ocn sp !al ap olafoJd op 'I OSPU! 'oZ °lJe ou oppalaJ 's!enu'II' selaVII ap O/l!leJISUoLUaa ou sapenoudxa selaLU sep oluaLUpalaqelsa
o ersd sepezuun seurseiu se O!;!Somojeo ap ep9LUaLUe/l!padsaJ e a sepezuun sessuuaid se 'eloolopolaLU e 'SaJOle/l so '9 ~OZa S~OZ '17 ~OZap sorojoraxa so ared saQs!/laJd se O!;!:5elaJLUa!;!r
°S!e:JsyselaLU sp soxaue sO/l!padsaJ sop sopjenxa urero; 'ep!nbn epepqosuo-j epJ/lJa a epepuosuo-j ep!/lJa 'leU!LUONopellnsa~
op o!;!s!/laJd ep saJole/l so !;!r °sep!;!IUaLUe:5JOSaZPlaJ!a sp s!al se/l!padsaJ sep sOPJeJIXauraio, ~~OZ ap OP!;!LU!Jdopellnsa~ a sesadsaa 'Sel!a:Ja~ ap saQs!/laJd sI;! SO/l!lelaJ saJOle/l sO
°.:l~l ep '11OS!:JU!'oZ § '017 °lJe ou spuuoo o!;!:5!sods!p e 'LU!SSe'opuudumo 'ep!nbn epeP!IOSu08 ep!/lJa a epep!IOSu08
e:J]lq[ld ep!/lJa 'leU!LUONopellnsa~ 'OP!;!LUPdopellnsa~ 'seJ!a:Jueu!.:l O!;!Nsesadsaa 'seJ!a:Jueu!.:l O!;!NSel!a:Ja~ 'Ielol el!a:Ja~ I;!saluaJalaJ '(9 ~OZa S~OZ) saiumêas S!OPso ered
OLUO:JLUaq '(~ ~OZ) saJO!Jalue soppJaxa SSlJIso eJed seppalaqelsa se LUO:Jo!;!:5eJedLUo:JLUa '(~ ~OZ) oal ep oppJaxa o eJed Sels!/laJd selaLU se Je!le/le o/l!lafqo Jod LUal O/l!leJISuoLUap als3
,-------.-- --.- __ ._ ~_O ___ --,--- _____ ,-- ____
.- .__._--- ---- _.-
%OO'OO~- (Lp6°9Z)
%00'0 (OOsoS) %00'0 (OOSoS) %00'0 (OOSoS) %~S'Z9- (OOsoS)
%06'~ p~~oZ9~00~ %OO'~ Op~oZ66°6 %OS'U SL9°00L06 %PO'Z~ 00~0~Z9°9 %06'~ -crzscor %OO'~ Op~oZ66°6 %OS'Z~ SL9°00L06 %PO'Z~ 00~0~Z9°9 %~6'~ p~9°9L~00~ %~O'~ 0179099606 %OS'U SüoS69°6 %ZP'U 009"LW9 %06'~ p~~oZg~oO~ %OO'~ Op~oZ66°6 %OS'Z~ SL9°00L06 %PO'Z~ 00~0~Z9°9
%
o,ª:5epe/\ L~OZ % o!;!:5epe/\ 9~OZ % o,ª:5epe/\ S~OZ % o,ª:5e!Je/\ p~OZ %0
L__o
0_- --.-- 0 __ ,-- __
(Oppo~~)
999°969°L
999°969°L
9pzoS99°L
999°969°L
0'y':)'II'81.:l183dS3 S31N'II'lSN08 SO:)3~d '11'S3~0l'll'/\
__ _c:_=:aIUO.:l
ep!nbn epep!IOSU08 ep!/lJa
epepuosuo-j e:J!lq[ld epl/lJa
leU!LUONopellnsa~
(11- I) OP!;!LUPdopellnsa~
(11) sep~LU!Jd sesadsaa
lelol esadsaa
(I) sep!;!LUPd Sel!a:Ja~
lelol el!a:Ja~
ep!nbn epeP!IOSu08 ep!/lJa
epep!IOSu08 e:J!lq[ld ep!/lJa %OO'OO~- (9S9°0~)
%WS (pOs09) leU!LUONopellnsa~ %Z6'S (OL~09) %~6'S (SZ9°S) %Lp' ~9- (OOSoS) (S99°6Z) %ZS'6 (11 - I) oP~LUPd opellnsa~
%ZS'6
6pL"9LZ"U %0~'6 Oü060n~ %p~'6~ S96°UZoO~ %99'9~ 00~0~Z9°9 96U9zoL (11) sep~LU!Jd sesadsaa
%~S'6 spzooaou
6pL09LZ"U %0~'6 Oü060Zo~~ %p~'6~ S96°~LZoO~ %99'9~ 00~0~Z9°9 96~oL9zoL lelol esadsaa %0~'6 OOOo~OZo~~ %S~'6~ 09~ °99z00 ~ %LO'6~
%ZS'6 009°ü9°9 ~~soL~zoL (I) sep!;!LUPd Sel!a:Ja~ 6PL"9LZ"U %0~'6 OL~060Zo~~ %p~'6~ S96°~LZoO~ %99'9~ 00~0~Z9°9 96~oL9zoL lelol el!a:Ja~
%
ÜOZ %o,ª:5epe/\ 9~OZ % o,ª:5epe/\ S~OZ % o,ª:5epe/\ p~OZ % o,ª:5e!Je/\ ~~OZ o,ª:5epe/\
----- -- -- ------- .----- --- - _______ L__ .._____ ~ ____ .____
._.- .. -
S3j_N3~~08 SO:)3~d '11'S3~OW/\ 0'll':)'II'81.:l183dS3 _"_"._. -- ----- ---- -- - ----
OO'~ $~ - - -- ----_------------------ .._---- -- ~,-.
S~OZ3a 018P~3X3
S3~01~31NV SOIOP~3X3 S;I~l SON SVaVXI.:l SV WOO SVaV~VdWOO SIVn1V SIVOSI.:l SV13W 3a O/\ll~lSNOW3a
SIVOSI.:l SV13W I OX3NV
S'll'I~'II'lN3V11'11':)~0 S3ZI~13~la 3a 131
vil'3aN'II'8 01Nld : ap o!dplUnVII
AMF - Demonstrativo IX (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVODA MARGEM DE EXPANSÃODASDESPESASOBRIGATÓRIAS DECARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2015
EVENTO Valor Previsto 2015
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, no exercício financeiro de 2014,
adequar-se-ão às receitas do Município.
Municipio de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCiclO DE 2015
__AMF - Demonstrativo o IX (LRF, art. 4", §2", incisoV.) R$1,00 ---~ -..~ - ._---- ----
EVENTO Valor Previsto2015
--- --
Aumento Permanente da Receita 291.651,72
Decorrente de Receitas Tributárias 20.013,54
Decorrente de Transferências Correntes 271.638,18
(-) Transferências Constitucionais
-
(-) Transferênciasao FUNDEB
--- (33.282,00)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
-- 258.369,72
ReduçãoPermanentede Despesa(11)
- -
MargemBruta (111) = (1+11) 258.369,72
SaldoUtilizadoda MargemBruta(IV)
Novas DOCC 269.920,92
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 208.526,73
Relativas a Outras Despesas Correntes 61.394,18
Novas DOCCgeradas por PPP
-
Margem Liquida de Expansão de DOCe (V) = (UI-IV) SEM MARGEM
FONTE:contabllidade
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em
outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art. 4°, §2°, inciso V da LRF
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2015
considerou-se a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes no biênio 2013-2014.
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2014,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2013-2014 nos grupos de natureza
de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem liquida de
expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder
Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado em
2015, observado o disposto no art. 17 da LDO.
- -- ---_.-------- -- ~--------- _ ..- ----- -----_--- ------------- ------- ----- - --
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMASI 2015 2016 2017 COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
-- --- - ----- - - f--- -- - --- --------- -- ------ --
- - -
- - - Vide Obsevação
- - - abaixo
- -
- -
- -
- -
IUIAL - - - -
I-UN I t:: l,;UN IAl:jlLlDADE
Murucipiode PINTO BANDEIRA
LEIDEDIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENllNClA DE RECEITA
EXERCiClODE~015
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Obs: 1 - Os valores da renuncia para 2014 foram previstos de acordo com Informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2015 e 2015, foram claculados a partir dos valores de 2014, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2015: 5,92%
Inflação para 2016: 5,41%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13,53 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2014
, a estimativa de renúncia de receita está inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação
efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF,o qual determina que a
renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais.
Assim, não se faz necessária a demonstração de outras medidas de compensação.
R$ 1,00
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCíCIO DE 2015
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.a''. ~2°. inciso 111) R$ 100
RECEITAS REALIZADAS 2013
- - -- ---- _------ ------- ----- ~-'- -----
SALDOS DE EXERCíCIOS ANTERIORES A 2009
RECEITAS DE CAPITAL
ALlENACÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienªcªº de Bens Imóveis ----- -
Rendimento de Aolicacões Financeira de Alien~c d~-Bens -
--_.._..- --
TOTAL _'-_.__----_.- --_._--- --
DESPESAS EXECUTADAS 2013
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL I
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. I
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos §e_rvidores Públicos .--."_-- -------_.- ---
TOTAL I
SALDO FINANCEIRO -----
.. FONTE: contabilidade
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Municipio, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercicios anteriores ao da edição da LDO (2013 e 2014).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Municipio tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de ResponsabilidadeFiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salve
se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
AMF Demonstrativo IV (LRF art 4" "2" inciso 111) R$100
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
EXERClclO DE 2015
-- - -- -----_ .. _
.,
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2013 % % %
Patrimônio/Capital 1.222.117,16 100,00%
Reservas 0,00%
Resultado Acumulado 0,00%
TOTAL 1.222.117,16 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2013 % % %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
o presente demonstrativovisa a demonstrar a evolução do Patrimônio Liquido nos três exercicios anteriores ao da edição da
LDO (2013), cumprindo,dessa forma, o disposto no art. 4°, § 2°, inciso 111, da LRF.
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2013 % % %
Patrimônio/Capital 1.222.117,16 100,00%
Reservas 0,00%
Resultado Acumulado 0,00%
TOTAL 1.222.117,16 100,00% --
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Nesse sentido, é precisoenfatizar que o Municipio segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturasprevistas na Lei 6.404176. Assim, em vez de "ResultadoAcumulado", o Município utiliza a nomenclaturade
"Ativo Real Liquido", quando o resultado é superavitário e "Passivo Real a Descoberto",quando o resultado apresenta-se
deficitário.
Conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2013 com superavit,cujo principalfator foi o patrimônio
constituido.
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 11- DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCíCIO DE 2015
ARF (LRF, art 4º, §3º) R$1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 25.000,00 reserva contingência 25.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes 130.000,00 reserva contingência 130.000,00
SUBTOTAL 155.000,00 SUBTOTAL 155.000,00
~.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior 15.000,00 reserva contingência 15.000,00
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 146.855,15 ,reserva contingência 146.855,15
SUBTOTAL 161.855,15 SUBTOTAL 161.855,15
TOTAL 316.855,15 TOTAL 316.855,15
oAnexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.
Sheet1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2015
ANEXO 111-METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERViÇOS
LEGISLATIVA
BENS
efetivos, contratos administrativos, assessoria e convocações extraordinárias, cursos de
ra uso rotineiro às atividades da câmara.
Aquisição de móveis e utensílios de escritório, equipamentos de som, copa e cozinha, assim como
'UIlJ..."',..".."I'Ij'"IU de dados, para complemento de necessidades decorrentes de sua instalação;
ÓRGÃO 02 - GABINETE DO PREFEITO
Gerência e acompanhamento na execução do Plano de Governo.
Divulgação dos atos de administração pública em todas as esferas governamentais.
Page 1
.. /
IDE COMUNICAÇÃO
Sheet1
~_ .._ ...J~_._. __._.... _ .._ -.---- ...- ..J
ÓRGÃO 03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
1-GERÊNCIA
DE RECURSOS
HUMANOS
SERViÇOS
Acompanhar e avaliar a legalidade e economicidade quanto a política de pessoal para atuação
em programas específicos de saúde, através de contratação temporária, nomeação através de
concurso público, estagiários, etc. Com vista a sua execução com redução de custos, e
oportunizando aprimoramento profissional aos estudantes de nivel técnico e graduação em áreas
saúde pública, educação e agricultura (estagiários);
Acompanhar as rotinas atinentes aos servidores em estágio probatório;
r--------- .--- .- ..-----t· .--- ...__-+_· ·__ t ~_. c.__ ._d_e_c_o_ncurso público para áreas.deficitári~s.da admirl_i~tr._a~ç_ão_ ..__ ~_ .. -j
Aquisição de equipamentos de informática, acessórios e softwares bem como móveis e utensílios
ra acompanhar as atividades em desenvolvimento pelos setores integrantes dessa Secretaria;
____ . __ _J_ . _ __j_ ... r ur11 almoxarifa~ e um ~r.9uivomorto.
- MODERNIZAÇÃO BENS
Acompanhar a execução de atos administrativos, contratos, convênios, ajustes, portarias,
InA,r."'.to" e regulamentos - necessário à gestão pública administrativa;
Expedir atos e relatórios de contagem de tempo de serviço e outros dados legais da vida
Page 2
1:-. ......... "., - ADMINISTRAÇÃO
RECURSOS FINANCEIROS
ORÇAMENTÁRIOS
1 - ADMINISTRAÇÃO
SERViÇOS
SERViÇOS
Sheet1
Gerência de recursos humanos da Secretaria;
Aprimorar os sistemas de informação e controle;
Proporcionar o aprimoramento profissional dos servidores que atuam junto aos setores fazendário,
nizando-Ihes o conhecimento e crescimento profissional em sua área de atuação, através da
pação em seminários, treinamentos e cursos educacionais profissionalizantes, em sua área
- Avaliação dos índices e percentuais de impostos, taxas e serviços públicos administrados
mente pelo setor fazendário, com o objetivo de implementar mecanismos mais eficientes e ágeis
FAZENDÁRIA
RVIÇOS
Executar com economicidade, transparência e legalidade as atividades que envolvem as funções
If::l"p.nrf~r·i::l,::'/~nlnt~lhp.i,::,tais como:
Prestação de contas;
Registros contábeis;
Publicação de dados das contas públicas, em atendimento a LRF e TCE;
- Executar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nas leis orçamentárias para o exercício
a que se refere esta lei;
- Acompanhar a publicação de relatórios de informações contábeis, licitações e contratos na página da
Prefeitura Municipal, assim como no TCU-www.contaspublicas.gov.br. em cumprimento à Lei Federal
N° 9.755/98;
Acompanhamento de contratos derivados de compras e serviços;
Registro patrimonial dos bens adquiridos pelo Poder Executivo;
Adequação às normas vigentes relativas à Portaria STN n° 437, de 12 de julho de 2012;
DADE
ÓRGÃO 04 - SECRETARIA DE AGRICULTURA
Page 3
Sheet1
Administrar os recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis à secretaria e seus segmentos.
Continuidade dos serviços direcionados à melhoria na qualidade da produção vegetal, oferecendo
assistência técnica, orientação e subsídios para expansão e comercialização da produção vegetal;
Aquisição e distribuição de insumos, contratação de serviços de horas-máquinas aos produtores rurais
mediante pagamento p~r~al confo_rmedete_rmina_é3_IElgislaç~o munic:ip~1vigente.
Manutenção das atividades de assistência técnica e material para melhorar a qualidade e sanidade
SERViÇOS
-SANIDADE
-SISTEMA
TROCA DA PRODUçAO
Manutenção do projeto de incentivo à psicultura que consiste no subsídio para aquisição e distribuição de
de excelente qualidade, de diversas espécies e adaptáveis a nossa região;
+:_',c"_"lE~"!""~'-!:'.'",,,-,,a p!iicuItu~a.
- Convênio com o estado do Rio Grande do Sul, através da secretaria da agricultura, pecuária e
[aoastecímento, para distribuição de sementes de milho no sistema troca-troca.
AGROPECUÁRIA
Incentivar a participação em feiras, e outros eventos a nível local, regional, estadual e nacional com a
e comercializar a instituída.
SMA06 - SANEAMENTO
RURAL SERViÇOS
Melhoria da qualidade da água potável no interior do município, com a distribuíção de materiais
indispensáveis a essa finalidade;
Manutenção dos serviços de conservação, extenção de redes de distribuição de água e perfuração de
artesianos em diversas comunidades no inteiror. A perfuração de poços serão concretizadas com
--.._-~------t----rsos.origin~rios de projetos encaminhados do governo do estad() ~o Rio (3r_<1ndedo §>u_I~ ~ _
Gerir os recursos disponíveis ao fundo municipal de desenvolvimento agropecuário na forma em que
ina a legislação vigente;
- Aquisição de equipamentos e acessórios com a finalidade de complementar as ações e demanda de
t-._.----~-.--.c--.-aos e~()~jutores~urais. _
Apoio e assistência técnica direcionada a diversificação da produção agroindustrial;
Comercialização da produção adquirida através da agroindústria local;
Subsídio financeiro para instalação de unidades de comercialização de produtos hortigranjeiros em
comunidades de considerável fluxo de consumidores;
- Buscar outras alternativas para beneficiamento de novos produtos que venham ampliar a oferta e
SMA07 - FUNDAGRO SERViÇOS
SMA08 - AGROINDÚSTRIA
I
/~~.
consequente rend_a__f"al11_iliélr_:___ _ _
Conservação e manutenção dos equipamentos destinados a patrulha agrícola com o objetivo de garantir
BENS/SERViÇOS IATIVIDADE expansão de metas planejadas pelos produtores rurais;
Page 4
SMA 10 - AQUISIÇAO DE BENS
Sheet1
Possibilidade de aquisição de novos equipamentos através de convênios e projetos onde o Município
---t~-~----- -~-~--t---- _----l' __rticipe com a co_ntrapartidanecessária_,_~ ~ ~-~~~- __ -~- ---- ~----------- --- ----
BENS Aquisição de móveis e utensílios de escritório assim como processamento de dados, para melhor
uação às necessidades evolutivas da secretaria;
Aquisição de acessórios para patrulha agrícola e novos equipamentos em decorrência de recursos
derivados de encaminhados aos
SERViÇOS
1- PARCERIAS (EMATER,
ICC)N~iOF1CII:::>, SENAR,
- Apoiar e incentivar a assistência técnica através de serviços qualificados a serem oferecidos mediante
convênios com ASCARlEMATER, CONFRUTAS, SENARlRS, UNIVERSIDADES, IFFS, e outros que possam
r implementados, com o objetivo de garantir a qualidade, sanidade, redução de custos e ampliação da
ÓRGÃO 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Page 5
SMEEL 001
racionalização
(Secretaria e
Pedagógic:_ca-"s!_) _
SMEEL 002 Investimentos e
manutenção de prédios escolares
Modernização e
administrativa
Atividades
SERYIÇOS ATIVIDADE
Sheet1
SMEEL 003 - Transporte Escolar
Serviços__ _ +--'-P_:_R'-=Oc_::Jc_:_/A_:_T"I_V-'---+ ~ _
Serviços ATIVIDADE -Identificação através de controles de alunos, os valores de repasses da União e Estado para o transporte
escolar da educação infantil, recursos FNDE/PNATE e transporte escolar/estado PEATE;
- Identificação através de controle de alunos, os valores de repasses da União e Estado para o transporte
escolar ensino fundamental; recursos FNDE/PNATE e transporte escolar estado-PEATE;
- Aplicaçõa dos repasses através do fundo nacional de educação FNDE/PNATE(transporte escolar ensino
médio);
-Equipar a Secretaria com equipamentos e materiais permanentes para atender a demanda, aumentando a eficiência,
qualificando o atendimento à comunidade e agilizando o serviço,
-Administração de recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis à Secretaria , assim como contratos,
covêniso e conêneres, cujo a finalidade estelja direcionada a qualidade e serviços de apoio a educação;
-Organização e planejamento para suprir a necessidade de servidores do quadro estável abrangendo todas as unidades
educacionais vinculadas a Secretaria;
Principais projetos educacionais planejados para 2015:
-Desenvolver e avaliar os objetivos do Plano de Ações Articuladas - PARI FNDE;
Acompanhar a evolução e necessidade de profissionais para diversas áreas de atuação nas escolas de Ensino
Fundamental e Educação Infantil, a serem supridas mediante concurso público, seleção pública ou estagiários de áreas
específicas educacionais;
-Promover e desenvolver curos de formação continuada aos educadoires da rede municipal de ensino, a fim de propriciar
avanços significativos na qualidade da Educação Pública Municipal;
-Produzir material impresso de apoio pedagógico, para professores na área de alfabetização, matemática e leitura, e
diversas áreas de conhecimento;
-Contratar profissional especializado para atuar nas oficinas de Inglês e Italiano( talian) nas escolas da rede municipal de
ensino;
-Prestar apoio às necessidades para o bom funcionamento dos conselhos ligados a Educação;
-Dotar a Secretaria com equipamentos e materiais permanentes para atender a demanda, aumentando a eficiência,
qualificando o atendimento à comunidade e agilizando o serviço;
-Adquirir veículo leve, zero quilômetro para atender as necessidades da Secretaria.
Recursos: MDE
~----
-Reformas e/ou ampliação e equipamentos às escolas de Ensino Fundamental, a partir das demandas, pára garantir a
infraestrutura adequada, segurança e acessibilidade para alunos e professores;
-Construção de escola de Educação Infantil, a partir de demandas, garantindo infraestrutura adequada e acessibilidade;
-Recursos FNDE/ PAR e MDc
-Aquisição de equipamentos e mobiliários para uso nas escolas de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Rde
Municipal de Ensino.
-Recuros MDE e Salário Educaçâo.
-Aquisição de terreno no perímetro urbano para construção de uma escola de Educação InfantiL
-Recursos FNDE
- Manutenção dos serviços de transporte escolar prestados por pessoa jurídica;
-Manutenção dos veículos do município destinados ao transporte escolar;
Page 6
IV-
SMEEL 007 Implantação de
Escolinhas em Diversas modalidades
esportivas BENS/SERViÇOS ATIVIDADE -Contratatação de profissional de Educação Física para atuar nesta área de esportes nas escolinhas esportivas;
-Aquisição de materiais necessários às atividades esportivas, para projetos em turno inverso da escola, buscando a
inclusão social;
-R~~ursosPrópr~os e Estado/ FUNDERGS:__ _
SMEEL 004 - Aquisição de veículos
escolares BENS
SMEEL 005 - Alimentação e Nutrição Serviços
SMEEL 006 Aquisição de
equipamentos de cantina para as
escolas do Ensino Fundamental e
Educação Infantil da Rede Municipal
de Ensino BENS
SMEEL 008 - Promoção de
competições esportivas (futsal, futebol
de campo, campeonato de SERViÇOS
bocha, campeonato de bisca,
rústicas, etc.)
- Celebração de convênios com a associação de estudantes de ensino médio, ensino profissionalizante e
ensino superior de P_i_n!oBanclElira.
- Formalização termo de adesão destinadoo a aquisição de veículos(ônibus) para transporte escolar
~tr_a_vésdopro_[rama célminho d~ es~ola/FNDE._
-Prestar assistência aos alunos do Ensino Fundamental e Educação Infantil ,atender ao serviço de alimentação escolar
por meio de produção de refeições, conforme Programa de Qualificação Municipal de Alimentação Escolar, priorizando
ATIVIDADE os requisitos de pureza, qualidade, consistência de nutrientes e produção regional.
-Complementação de recursos direcionados a aquisição de gêneros alimentícios para as Unidades Escolares do
Município, beneficiadas pelo programa;
-Cumprir as disposições da Resolução FNDE nO25, datada de 04 de julho de 2012, que versa sobre a aplicação de
percentuais mínimos na aquisição de gêneros alimentícios através da agricultura familiar;
~~ecu_r_o~s~PNAEeErópri0!l .. _
-Adquirir equipamentos para as cozinhas das escolas da Rede Municipal de Ensino: fogão, forno elétrico, balcão,
PROJETOS liquidificador, etc. e utensílios domésticos.
-Recursos próprios e Salário Educação
ATIVIDADE -Recursos Próprios e Estado/ FUNDERGS
-Apoio a atração e realização de eventos esportivos;
Sheet1
-Implantar, incentivar, democratizar e apoiar, através de atividades representativas e apoio a entidades e ligas,
bem como, atendimento à lei de auxílio ao esporte amador.
-Promover, desenvolver e incentivar as atividades físicas, dança, alongamento nas comunidades e grupos constituídos;
-Instituição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e respectivo Fundo, como atividade de apoio as ações esportivas
em de~envol'lirTlentopela Secretar~a_._ .__ ..... . ~~__ .. _ r
jV.-
Page 7
Sheet1
orias no espaço físico das escolas municipais de Ensino Fundamental e Infantil, com
melhor adequação de salas de aula, aquisiçao de equipamentos e materiais
SMEEL 009- Ensino Fundamental BENS melhorar e estrutura física e comodidade aos alunos.
ÇOS
MDE e ~alário Educação.. _._
SMEEL 010 - Atividades educacionais educacionais, oportunizando uma educaçao de qualidade para todos os alunos da
mplementares
1-l.nnlrlnlllm.nF' das ações relacionadas a integração entre alunos e professores que consiste em trabalhos de monvacaoi
professores, o entusiasmo dos alunos e o aumento do IDEB!
nutenção de todas as rotinas que envolvem o ensino funfdamental, com valorização do profissional da educação
qualificando-o para o exercicio de suas funções , bem, como o aluno, oferecendo -lhes transporte gratuito ,
Im"' ..,ri,,1escolar, cursos, uniforme escolar e atividades de apoio educacional!
rsos FUNDEB ( no minimo 60% para os profissionais de educação básica em exercicio, observadas as regras da
Federal n 12.01409 )!
rsos MDE, Sal[ario Educação, transporte escolar Estado e Uniao
-Assegurar condições de igualdade de acesso a todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino, com a
oferta de uniformes escolares!
Ifnr·np,r.praos alunos da rede municiupal de ensino Kits escolares formados por( caderno, lápis, borracha,caneta,lápis de
réguas,apontador, cadernos, mochila).
1-t-\'~UI:)IÇéIOde material de apoio didatico , pedagogico e de consumo para professores e alunos da rede municipal
ÓRGÃO 06 - SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
TIVIDADE
I-t-\'Jeqlua,~ao da estrutura de pessoal disponível na Secretaria, para operar com (07) operadores de máquinas, dois (04)
ristas, quatro (04) operários, (03) serviçõs gerais, (01) quebradores de pedras, (02) auxiliares serventes de obras,
RECURSOS SERViÇOS ) auxiliar administrativo;
Page 8
HUMANOS
SMOST02 -
MODERNIZAÇAO
ADMINISTRATIVA
SMOST03 -
PARQUE DE
MÁQUINAS
SMOST04-
SANEAMENTO
PÚBLICO
SMOST05-
1------ -------------
SISTEMA VIÁRIO
MUNICIPAL
SMOST06 - INFRA
ESTRUTURA
URBANA
BENS
SERViÇOS
SERViÇOS
SERViÇOS
SERViÇOS
Sheet1
-Controle efeito de horas extraordinárias, férias e frequência dos servidores;
- Proporcionar a qualificação dos servidores que atuam em áreas técnicas que envolvem as atividades executadas pela
secretaria b~11lcomo ~olitica urbana do Município; _ _ _ _
- Aquisição de bens(móveis e utensílios, processamento de dados e acessórios) para melhor adequação
ATIVIDADE dos setores que integram a secretaria municipal.
-Conservação e manutenção dos equipamentos disponíveis ao parque de máquinas do Município_
ATIVIDADE
-------------------------------_------------
-Manutenção e ampliação da rede de saneamento básico existente;
-Continuidade com os serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos nas condições formalizadas
ATIVIDADE mediante procedimento licitatório em vigência no exercício em curso;
-Implementar em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e - Meio Ambiente, as ações relacionadas aos
programas direcionados a educação ambiental e reciclagem de lixo doméstico.
-Aplicação e avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico.
- Regularização de poços tubulares profundos já perfurados.
-Implementar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, ações relacionadas aos programas
direcionados a educação para o trânsito;
-Objetiva-se para o exercício de 2015, a implementação e regularização da sinalização de trânsito no perímetro urbano
ATIVIDADE do município;
-Padronização, conservação e abertura de novas vias, pontilhões e bueiros, oferecendo segurança aos usuários de
estradas vicinais que dão acesso a sede do Município, visando a melhoria da segurança e trafegabilidade, beneficiando
o escoamento da produção agropecuária e transporte escolar;
-A conservação de toda a malha viária será concretizada através da constante manutenção de seu leito com brita
corrida, melhorando assim a condição operacional de acesso as estradas rurais do Município, como acontece em 2014,
facilitando com isso a trafegabilidade para transporte da produção agropecuária, hortifruticultura industrial e comercial,
+ --+a_s_s_im_como o transporte escoltar eu turism_(lf_u_ra_I_. __
-Manutenção, ampliação, conservação e padronização do sistema de iluminação pública no perímetro urbano, com
substituições periódicas de luminárias;
-Os serviços de limpeza de vias urbanas, poderão ser realizados periodicamente através de contratos de empreitada
para um trabalho mais ágil e completo, ficando a cargo dos servidores do Município a sua conservação e avaliação de
ATIVIDADE necessidades e tipo de atividade a ser terceirizada;
-Padronização de vias urbanas, limpeza pública, sinalização, ornamentação e segurança pública;
-Aquisição de materiais para construção de muros e calçadas em parcerias com moradores do perímetro
urbano;
-Conservação da Capela Mortuaria Municipal (consumo de energia elétrica e água, nas mesmas condições do exercício
de 2014);
I-operacionalizar o sistema municipal de trânsito, obedecendo as disposições da legislação federal que regulamenta a
moi.", o capacitar o 0"':::0.T:""0 municipal para atuar nessas tarefas, /1/
Sheet1
SERViÇOS
DE SEGURANÇA
1;:'llnAnnAlJL - UNIDADE BÁSICA DE
DIMENTO À SAÚDE PÚBLICA
UBS - RECURSOS: ASPS, PAB
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Industria e Comércio, Cultura
, desenvolver as ações relacio_rl~~s_a m9~ilidad~':lrban<J; _
- Gerir recursos necessário a manutenção das atividades relacionadas na lei municipal n° 24/2013.
ÓRGÃO 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
SERViÇOS
- Continuidade das ações relacionadas à gerência e controle de projetos, contratos, convênios, termos de
parceria, recursos humanos, materiais e financiamentos com ênfase para as disponibilidade de recursos
VIIII,;UldU'J" com a destinação específica;
Gerir os recursos humanos, materiais e orçamentários destinados as ações planejadas para a Secretaria
RVIÇOS
Manutenção da secretaria de saúde, referente a telefone, xerocadora, material de expediente, material de
entre outros;
Execução de contrato, termos de parcerias, convênios e consórcios destinados a serviços complementade saúde. Folha de pagamento de funcionários. Ações planejadas para 2015.
- Hospitais ( regional) credenciados ao sistema único de saúde ( Bento Gonçalves, Farroupilha, Caxias do
Sul, Porto Alegre entre outros para internação, realização de exames complementares, tais como:
radiologia convencional, oncologia, ultrassonografia, mamografia, tomografia computadorizada, anestesiologia, UTI neinatal, pediátrica e adulto, cirurgias eletivas, etc.);
Laboratório de Patologia Clínica de Bento Gonçalves,Caxias do Sul e Porto Alegre;
Atendimento nas área de fisioterapia;
Atendimento na área de psicologia, psicolpedagogia e psiquiatria;
Atendimento na área de fonoaudiologia;
Atendimento na área de nutrição e assistência social;
Convênio com Hospitais e Clínicas especializadas, para exames de alta e média complexidade e demais
serviços complementares em saúd pública; visando reduzir custos com a ampliação de ações nesses
estabelecimentos credenciados.
Page 10
SERViÇOS
SERViÇOS
MUNICIPAL - VíNCULOS: ESTADO
E UNIÃO E ASPS
SMSMA07 - AQUISiÇÃO DE
EQUIPAMENTOS - EMENDA
PARLAMENTAR OU PROJETOS
SMSMA08 - CONSTRUÇÃO DE UBS
Equipe de Estratégia da Saúde da Família e Saúde Bucal.
- Atividades técnica na área de saúde pública, serão executadas através de convênio, contratos e termos
____ ~_~~_+deparceria quandonElcessário.
- Promover ações de prevenção em saúde juntamente com a comunidade.
PROJETO
Sheet1
- Execução de programas de imunização para crianças, jovens e adultos( vacinas);
- Criação e acompanhamento de grupo de hipertenso, diabéticos, tabagismo, gestantes.
- Palestras educativas de controle de drogas, DSTs e Aids, higiene pessoal, prevenção a gravidez precoce
cuidados com o trabalhador.
Manutenção de estoques de medicamentos básicos, com dispensação mediante receituário médico,
supervisionado por profissional da área, nas mesmas condições de exercício de 2014.
Aquisição de equipamentos médicos, hospital e ontológicos;
Aquisição de móveis para UBS.
Construção da UBS com recurso estadual já solicitado.
SERViÇOS
Desenvolver ações de preservação do meio ambiente, distribuição de material informativo.
Licenciamento buscando a preservação ambiental.
Compra de material permanente.
08 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO
BENEFíCIOS EVENTUAIS
SMASHT 03 - FUNDO MUNICIPAL
____ -+--'---'-- __ ~~_ ~_El material de c;or1_sum~El_()LJ_tros serviços-de pessoa jurídica
-Cestas básicas auxílio de passagens e de outros benefícios que surgiram durante 2015.
-Contratação de empresa para o serviço de nomeação de pessoas para o conselho tutelar. /'
)1/ Page 11
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sheet1
C~S vincula-se ao ,L\UA§_._E_o_rtél_nt~o município ainda não f~~_adesão,_rlla_~_~m2015 pretende faze-~. _
r ora, não aderímos ao SUAS, portanto, estamos em busca de orientações mais concisas sobre a necessidade
__. -+__. n~o da previs~o de r~cursos na L:!?_()pensand_C>_Il_llIl1~_futura adesão.
SMASHT 04 - CRAS
SMASHT 05 - RPB-IGD/BF/SUAS
06 - FUNDO MUNICIPAL
DIREITOS DA CRIANÇA E DO SERViÇOS PROJETO
secretaria pretende fazer projetos e ações com cianças e adolescentes, cadastradas no cadastro único como
cursos de informática e outros.
-A secretaria pretende levar pessoas para palestrar, e dar locomoção do grupo para outros municípios.
PROJETO
ÓRGÃO 09 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CULTURA E TURISMO
SERViÇO
NS
SERViÇO
Adequação das instalações da secretraria e seus setores, disponibilidade de pessoal, contrato e
ias, planejamento para as ações relacionadas ao setor econômico do município, com vistas a
oria da arrecadação de impostos;
.----t-----.~__.cj_c>_potenc~ElconômJcodCl_rT1lJnicípio .: _
- Disponibilizar aos setores, conforme demanda, bens móveis, utensílios e acessórios indispensáveis
as suas atividades, em decorrência da demanda de sel"\lÍç~__ _ _
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- Planejamento e elaboração de projetos direcionados a implantação do distrito industriat em
conformidade com a política de desenvolvimento humano - Conclusão do Plano Diretor do município ou
PROJETO
Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços por parte do poder público, com vistas
fomento dos setores econômicos do município, consoante a lei complementar Federal n° 123/2006;
Celebração de convênios com o Sebrae para orientação tanto ao setor de compras do Município
quanto aos setores econômicos para os benefícios da Lei complementar Federal nO123/2006;
- Par!ic;ipaçãode emp_l"e_sasem feiras~.Il1issões comer~a_is_. _
- Planejamento e conclusão do plano diretor ou diretrizes do município, em conjunto com as demdalS
jsecretarias;
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SMDEIC05 - AÇÕES
DIRECIONADAS A CULTURA
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BENS/SERViÇOS
Sheet1
- Acompanhar a política de desnvolvímento urbano, com vistas a oprientação, e subsídio aos demais
e secretarias quanto a elaboração de projetos para obtenção de recursos financeiros para as
Inl\/F>r!~~Sáreas que compõem a ad
Criação do fundo municipal e do respectivo conselho;
Apoio as entidades culturais legalmente constituídas;
Promover eventos culturais e/ou apoiá-los;
Aquisição de acervo para formação da Biblioteca Pública Municipal, visando oferecer uma maior fonte
informações, pesquisa e cultura à comunidade em geral;
Através de projetos junto ao governo do estado do Rio Grande do Sul, bescar recursos para implandestinado à Biblioteca Pública assim como acervo bibliooráfico
TIVIDADE
Criação do fundo municipal de turismo e respectivo conselho;
Elaborar projetos para viabilizar a construção do centro de apoio ao turista CAT;
Melhorias nos acessos aos pontos turísticos do-município;
Implantar sinalizações turísticas;
Confeccionar material publicitário e informativo a ser veiculado nos meios de comunicaçõa e
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
/
RENAN TOMASI
CRC/RS083872/0-5 - CPF756.085.020-00
Rua Visconde de São Gabriel 502 - Sala 05 - Cidade Alta
Bento Gonçalves· RS• CEP- 95700-000
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