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CÂMARA MUNICIr ·\L DE
PINTO BANDEl! ,A
PROCESSO N° OLo/.(C.l~
PREFEiTURA DE
Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 689 95"/'1l-000 Pinto Bande:r8, RS
PROJETO DE LEI 17/2014
Pinto Bandeira, 18 de junho de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei em anexo, que visa alterar a Lei Municipal 39 de 22
de abril de 2013 que instituiu no município a obrigatoriedade do uso de
uniformes e criou o Programa de complementação do material escolar.
Ocorre que por erro formal, percebeu-se que os itens que
compõem os uniformes estão incompletos, faltando a japona para o inverno e a
camisa de manga curta.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
~Çj~~fl 'o 6' João Feliciano Menezes Pizzio rr
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
RuaSetede Setembro,689 95/1/-000 PintoBandeira, RS
LEI MUNICIPAL N°. /2014
Altera a redação do parágrafo 2° do artigo
1°da Lei 39 de 22 de abril de 2013.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O parágrafo 2° do artigo 1° da Lei 39 de 22 de abril de 2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° O conjunto de uniforme compreende: 01 (uma) japona
de inverno tipo parcá ou semelhante; 01 (uma) jaqueta de
abrigo; 01 (uma) calça de abrigo; 01 (uma) bermuda; 01
(uma) camiseta manga longa; 01 (uma) camiseta de manga
curta; 01 (um) par de meias; um (01) par de tênis".
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pinto Bandeira 18 de junho de 2014 .
. - bJ~ ~q f!fO
~OãO Feliciano Menezes Pizzio
- Prefeito Municipal
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