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materia nº 23/2014

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 23 / 2014
Date 2014-07-11
EmentaCRIA VAGA DE FISCAL DE MEIO AMBIENTE NO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
native_id162

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-05 Proposição transformada em lei Lei Sancionada
2014-07-28 Proposição aprovada Proposição aprovada e aguardando sanção - Ofício de encaminhamento nº 90/2014/CMVPB
2014-07-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Aguardando votação.
2014-07-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPA.L DE
PINTO BANDEIRA
PROCESSO N° 2.6j:SOi 4
PROJETO DE LEI 23/2014
Pinto Bandeira, 10 de julho de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei que visa criar um cargo de Fiscal do Meio Ambiente
que será responsável pela fiscalização e municipalização do meio ambiente.
Referido Fiscal é extremamente necessário para a liberação
dos projetos ambientais de licenciamento da pedreira em nosso município, bem
como para a liberação de obras públicas e privadas.
Atenciosamente, 1"'""" /~ .. ".. _ 11 li•. ~ ...
~ r..,;i~A..~ 'V~~ t:/~y~
O João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N°. __ /2014
Cria vaga de Fiscal de Meio Ambiente no
quadro de servidores do Município de Pinto
Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo
de (12) doze meses, em razão de excepcional interesse público, servidor em
quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento mensal Carga horária
01 Fiscal de Meio R$ 1.270,92 40 horas
Ambiente
Art. 2° Fica criado um cargo de Fiscal do Meio Ambiente com a
seguinte função sintética:
I - Exercer a fiscalização fazendo comunicações, notificações e
embargos;
II - registrar e comunicar irregularidades, prestar informações,
emitir autos de infração aos responsáveis;
111 - realizar diligências necessárias à instrução de processos;
verificar denúncias; participar do processo de conscientização e prevenção
relacionados ao meio ambiente no processo de gestão ambiental;
IV - executar tarefas e afins, fiscalizar o cumprimento de leis e
postura municipais, bem como as diretrizes de proteção e conservação do meio
ambiente e recursos naturais;
v - apresentar periodicamente boletins de atividades realizadas;
VI- outras tarefas atinentes a sua atividade.
Art. 3° O contrato de que trata o art. 1° será de natureza
administrativa.
Art. 4° Os recursos para a referida contratação será por dotação
orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2014.
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0oao FelicianoMenezesPizzio õ5
Prefeito Municipal

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