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PROCESSO N° 30/.<Ol~
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORI=::>
PINTO BANDEIRA - RS
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CÂMARA MUNICIF.\L DE
PINTO BANDEIRA
APROVADO
Senhores Vereadores:
Ao Plenário da Câmara Municipal
Pinto Bandeira
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, vem encaminhar para apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores, o projeto de lei, que "Concede férias fracionadas aos servidores da Câmara Municipal de Pinto Bandeira".
O presente Projeto de Lei nO08/2014, permite aos servidores da Câmara Municipal
de Vereadores, o fracionamento de suas férias em até 3 (três) vezes, a partir do vencimento das
mesmas, podendo optar por gozar de 15 em 15 ou de 1O em 1O o seu benefício, dando mais mobilidade aos dias que se fizerem melhor para o descanso de férias remuneradas, e beneficiando a repartição em que está lotado, não prejudicando o bom andamento dos trabalhos desenvolvidos na
função.
Também, vale ressaltar, que essa possibilidade também permite aos funcionários
utilizar um dos períodos para tratamento de saúde ou resolver assuntos particulares.
Sem mais, contamos com a aprovação dos Senhores Vereadores.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos quinze dias do mês de
julho do ano de dois mil e quatorze.
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JO", GUSTAVO TONDO
lce-Prestdente
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TERESINHA MASSOCCO PAESE
1a Secretária
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2° Secretário
Rua Padre Luiz Segali, 560 Centro - Pinto Bandeira! RS CEP: 95.717-000 Fone: (54) 3468-0056
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA - RS
PROJETO DE LEI 08/2014, DE 15 DE JULHO DE 2014.
CONCEDE FÉRIAS FRACIONADAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINTO
BANDEIRA.
Art. 1° - A concessão do gozo das férias, após o efetivo exercício do trabalho por
12 (doze) meses, poderá ser fracionada em 2 (dois) períodos de 15 dias ou em 3 (três) de 10
dias, desde que os dois sejam desfrutados nos 18 (dezoito) meses subsequentes à data em que
o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 2° - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida
de 1/3 (um terço), calculados de forma integral quando do requerimento, mas pagos de forma
proporcional aos que optarem pelo gozo em dois ou três períodos.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 1° de agosto do corrente ano.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, quinze do mês de julho
do ano de dois mil e quatorze.
-~H~~C~~~~~P
1a Secretária
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f'~NTMIO SALlNI
2° Secretário
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