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materia nº 29/2014

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 29 / 2014
Date 2014-10-17
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id191

Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2014-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.

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CÂMARA MUNICIFAL DE
PINTO BANDEIRA
PROCESSO N°OY 4L2C1Y
PROJETO DE LEI 29/2014
Pinto Bandeira, 07 de outubro de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa criar o Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Referida lei é necessária para a implantação da
municipalização do meio ambiente.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
~ç:-~~~Id.~.
j 1",5·· .. ~
João Fellciano Menezes PIZZIO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N°. __ ./2014
Institui o Fundo Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências.
João Felicíano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de
natureza contábil especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar
apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços
necessários à conservação, preservação, manutenção e recuperação dos
recursos naturais no Município de Pinto Bandeira, além de proporcionar melhor
estruturação para a Secretaria Municipal de Saúde e MeioAmbiente.
Art. 2°. As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
depositadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 3°. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído pelos
seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
11 - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e da política de proteção,
conservação e recuperação do meio ambiente;
111 - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e
convênios;
IV - recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios,
previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de
conduta ou similares;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de
aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicação de capitais;
VIII - taxas de licenciamento ambiental e outras relativas ao exercício do
poder de polícia;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de MeioAmbiente.
Art. 4°. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado
pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente e movimentado pela
Secretaria da Administração, Planejamento e Finanças, de acordo com as
solicitações da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente com o
acompanhamento do Conselho Municipal do MeioAmbiente.
§ 1°. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do MeioAmbiente.
§2°.A aprovação das contas do Fundo Municipal de MeioAmbiente pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado.
- - - - -- - - - -- ----------------
Art. 5°. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão
destinados a:
I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços
desenvolvidos pela Diretoria do Meio Ambiente responsável pela execução da
política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que
versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo,
conforme PlanoAmbiental;
III - adquirir e manter equipamentos ou implementos necessários ao
desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e
planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente;
V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e
municipais que estabeleçam disposições inerentes à política ambiental;
VI - capacitação e participação em eventos dos profissionais da área de
meio ambiente;
VII - Promoção de estudos,eventos e projetos que visem a qualidade de
vida da população;
VIII- Semana Municipal de MeioAmbiente.
§ 1°. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações
sugeridos pelo Conselho Municipal do MeioAmbiente.
§ 2°. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, com o apoio técnico dos
órgãos ambientais governamentais dos entes federados, poderá propor ao
Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
Art. 6°. Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria de Saúde e
Meio Ambiente ou Departamento responsável pelo Órgão do Meio Ambiente
Municipal, no exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autoriza￾ções expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7°. O Conselho poderá definir percentual dos recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente para apoiar projetos e programas propostos por
organizações não-governamentais atuantes no Município.
Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pinto Bandeira __ de de 2014.
.~~~.~8~~
O João Feliciano Menezes Pizzio ~
Prefeito Municipal
-- . --- ------

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