CÂMARA M.uNICIF ..\L DE
PINTO BANDEI!·:A
PROCESSO N° o:l~/.[ OLL)
PROJETO DE LEI 35/2014
Pinto Bandeira, 04 de dezembro de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa autorizar
realização de Operação de Crédito com recursos do PAC2 para pavimentação
parcial das Ruas Argentino Francisco Bottin; Alemano Antoniazzi; e José
Salvatti no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) com contra-partida
de R$ 52.631,58 (cinquenta e dois mil e seiscentos e trinta e um reais e
cinquenta e oito centavos) totalizando R$ 1.052.631,58 (um milhão e cinquenta
e dois mil e seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos).
A referida operação será paga com recursos próprios do
município com taxa de juros de 6% ao ano, no prazo de 20 (vinte) anos, não
comprometendo a receita do município uma vez que já estão lançados na LDO
e na LOA.
Salientamos que referido recurso já foi aprovado pelo Governo
Federal para o Município de Pinto Bandeira restando tão somente a
autorização legislativa.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, para este
importante projeto de pavimentação, aproveito a oportunidade para renovar as
minhas expressões de distinta consideração e elevado apreço.
Atenciosamente,
"\-~~k~ fI'1p-dr ~
O João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. /2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal, com recursos
próprios para obras do PAC2
Pavimentação, e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ XXX, ('~XX, reais),
no âmbito do p.rQgXª.r:nª.p'~Q.g.:::.Eª.\{.i.m-ªf.I.tªÇ.ªg..~..Q.l,J.ªJjf.i.ºª&'ªQ.º.~.y'jª§..l..J.rº.ªD.ª~.,
destinados à pavimentação parcial das Ruas Argentino Francisco Bottin;
Alemano Antoniazzi; e José Salvatti, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maior de 2000.
Art. 22 Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição
Federal.
Art. 32 Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inc. 11,§ 1º, art. 32, da Lei Complementar
101/2000.
Art. 42 Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 52 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada.
Art. 82• Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pinto Bandeira __ de de 2014.
. -~~~~
~ãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal