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materia nº 34/2014

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 34 / 2014
Date 2014-12-12
EmentaAUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL.
native_id199

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-22 Proposição transformada em lei Lei Sancionada
2014-12-17 Proposição aprovada Proposição aprovada e aguardando sanção - Ofício de encaminhamento nº 140/2014/CMVPB
2014-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Aguardando votação.
2014-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA M.uNICIPAl DE
PINTO BANDEIRA
PROCESSO N° 50/1oLY
PROJETO DE LEI 34/2014
Pinto Bandeira, 11de dezembro de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa autorizar
realização de Convênio entre a Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados (AGERGS) e Companhia Riograndense de Saneamento
(CORSAN).
A aprovação do presente Projeto é muito importante para
regularizar e ampliar as redes de abastecimento de água potável em nosso
município, assim como, é requisito do Plano Municipal de Saneamento de Pinto
Bandeira.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
~~k~~e~
O João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
•
LEI MUNICIPAL N°. __ ./2014
Autoriza a realização de Convênios de
Cooperação com Estado do Rio
Grande do Sul e com a Agência
Estadual.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de
cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art.
241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas
questões afetas ao saneamento básico do Município de Pinto Bandeira.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de
Programa com a CORSAN, nos termos da Lei Federal n.?11.107 de 06 de abril
de 2005, do Decreto Federal n.? 6.017 de 17 de janeiro de 2007, e da Lei
Federal n.? 11.445 de 05 de janeiro de 2007, delegando a prestação de
serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário,
compreendendo a execução de obras de infraestrutura e atividades afins.
Art. 3°. Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar
Convênio com vista a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS a regulação
dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário.
Art. 4°. Poderão ser delegadas, mediante Convênio de que trata o
art. 3°, dentre outras, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos
de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:
I- regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação,
o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal,
estadual e municipal aplicável;
11- fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos
Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte
integrante do Convênio;
III - homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e
estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato programa;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do
serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de
programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de
serviço, tendo por base a Lei Municipal n.?88 de 23 de janeiro de 2014;
VI - atuar como instância recursal no que concerne às penalidades
contratuais aplicadas pelo município;
VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da
produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos
naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no
inciso 11deste artigo;
VIII - estimular a participação e organização de usuários para a
defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em
Plano de Trabalho, referido no inciso 11deste artigo;
IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos
decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
X - homologar o Contrato de Programa, objetivando a delegação
dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário,
bem como sua extinção;
XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao
exercício da função regulatória;
XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do
serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;
XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do
sistema;
XIV - aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida
pela AGERGS.
Art. 5°. O Município de Pinto Bandeira exigirá a ligação obrigatória
de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros
que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água
potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista
apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas
perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas
dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual n.?
6.503 de 22 de setembro de 1972 e do art. 137 da Lei Estadual n.o 11.520 de
03 de agosto de 2000.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pinto Bandeira __ de de 2014 .
.~ b~ f)i_~";t~~
(1 João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal

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