PREFEiTURA DE
Pinto Bandeira
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PROTOCOLO
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DATA 'J••...•••J..l5.".
............... zP .
CAma~readores de
Pinto Bandeira
Ofício nO 083/2015·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 06 de maio de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: ».
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente reapresento o Projeto de Lei n.o037.2/2014 para votação.
Cordialmente,
~~{YL;~e. ...
O João Feliciano Menezes Pizzio ~
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 37.2/2014
Pinto Bandeira, RS, 04 de maio de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo Sr Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira,
Retorna a esta Casa o presente Pl 37/2014 que retirado de pauta para que se
fosse procedida nas adequações solicitadas pela Câmara de Vereadores em que se
procedeu no acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos salários dos servidores da
Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito.
Esclarecemos que a proposta da Câmara não resolve o problema dos salários,
na medida em que acabou gerando distorções, como o cargo de Serviços Gerais (nível
básico) por exemplo, que ficou com o salário maior que o motorista de ambulância (nível
médio) e o motorista de transporte escolar (nível médio).
Todavia, submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências proposta
de Projeto de lei que visa criar a estrutura administrativa do Município de Pinto Bandeira,
de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais.
Não houve alteração no conteúdo do projeto, no que reiteramos que o presente
Pl 37.2, visa adequar e normatizar a situação precária da Administração Municipal que
atualmente é regida pelas leis 02, 06 e 07, permitindo com isso, a realização de
concursos públicos em nosso município.
1
o Projeto traz em seu corpo toda a divisão administrativa com suas Secretarias
dispostas por função, trazendo a descrição de cada competência, assim como suas
divisões em Departamentos e Setores.
Da mesma forma, há a criação das lotações em que cada Secretaria,
Departamento e Setor traz consigo a quantidade de servidores com a descrição da
competência de cada cargo.
Nos anexos, há disposição em forma de quadro, com a quantidade de vagas e
salários.
o projeto de lei inova, se observarmos as leis dos demais municípios em que a
regra é a descentralização do poder, onde cada Secretaria é responsável por sua
respectiva área. No presente caso, respeitando a particularidade do Município de Pinto
Bandeira, desenvolveu-se um projeto que mescla as secretarias.
Dessa forma, algumas atividades passam a ser geridas por duas ou mais
secretarias. Desta forma, um servidor lotado em uma determinada secretaria, atua nela, e
atenderá também a demanda de outra Secretaria, elaborando-se desta forma uma rede
de cooperação.
Com relação a Secretaria da Assistência Social, Habitação e Trabalho, a
administração entende que o volume de trabalho não justifica a manutenção da
Secretaria, por esta razão, o mais viável é transformar a Secretaria de Assistência Social,
Habitação e Trabalho em uma Diretoria dentro da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente,
reduzindo custos, e acompanhando a tendência dos demais municípios do mesmo porte
de Pinto Bandeira.
Quanto as atribuições de Habitação e Trabalho, estas passam a ser de
responsabilidade do Gabinete do Prefeito.
Com relação aos requisitos técnicos de cada vaga, estes estarão dispostos em
edital de concurso, visando não fixá-Ias em lei. Com isso, permite-se uma maior
flexibilidade no preenchimento de determinados cargos. Por exemplo, se exigido em lei
um determinado curso para uma vaga e o concurso for deserto, seria necessário elaborar
projeto de lei para alterar o requisito, e somente após a sua aprovação, a elaboração de
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novo concurso. Da maneira como é apresentado o presente Projeto, isso não ocorre, na
medida em que, basta alterar o próximo edital.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a oportunidade para
renovar as minhas expressões de distinta consideração e elevado apreço.
Atenciosamente,
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
3
íNDICE
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS ·········································· .008
Seção I
Dos Cargos em Comissão e de Agentes Políticos de Livre Nomeação 009
Dos Agentes Políticos de Livre Nomeação 01O
Dos Cargos em Comissão 010
Seção II
Das Funções de Confiança 012
CAPíTULO II
DOS ORGÃOS DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 015
Seção I
DO GABINETE DO PREFEITO 015
Subseção I
Da Unidade de Controle Interno 018
Das Finalidades da Unidade de Controle Interno 019
Das garantias dos integrantes da UCCI. · 021
Dos Deveres do Chefe Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno 021
Subseção II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO 023
4
Subseção 111
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICípIO 025
Subseção IV
DA JUNTA DO SERViÇO MILlTAR. ·········· 025
Seção II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
FINANÇAS 026
DA ESTRUTURA DA SAPF. · 031
DOS CARGOS E VAGAS DA SAPF. ·· ··· 031
Subseção I
Do Setor de Protocolo 037
Subseção II
Do Setor de Recursos Humanos ·· 038
Subseção III
Do Setor de Patrimônio 039
Subseção IV
Da Tecnologia da Informação 040
Subseção V
Do Departamento de Tributação e Finanças 040
Subseção VI
Do Setor de Compras e Licitações 041
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Subseção VII
Do Setor de Contabilidade e Orçamento ····.045
Subseção VIII
Do Setor de Tributação 045
Seção 111
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANISMO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CULTURA E TURISMO ···· 046
DA ESTRUTURA DA SMUDE 050
DOS CARGOS E VAGAS DA SMUDE 051
CAPíTULO III
DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO 057
Seção I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO 057
DA ESTRUTURA DA SMOST. 060
Seção II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 067
DA ESTRUTURA DA SMAP. 068
CAPíTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO SOCIAL. 071
Seção I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. 072
DA ESTRUTURA DA SMEEL. 075
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Seção II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE. 082
DA ESTRUTURA DA SMSMA. 087
Subseção I
DA DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE 105
Subseção II
DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 107
CAPíTULO V
DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 109
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LEI MUNICIPAL N°. __ /2015
Dispõe sobre a estrutura administrativa do
Poder Executivo, dos cargos
comissionados, das vagas,funções e cargos
dos servidores efetivos e dos salários.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber
a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1.° Esta Lei estabelece a Estrutura Administrativa do Poder Executivo,
organizada em Secretarias, Diretorias, Departamentos e Setores.
§ 1° - O quadro de servidores e suas respectivas funções estão estabelecidas
na organização de cada Secretaria.
§ 2° - A quantidade de vagas de cada cargo está distribuída por Secretaria.
§ 3° - Os salários dos servidores bem como o total de vagas de cada cargo, e a
carga horária semanal, estão definidos noAnexo 11da presente lei.
§ 4° - Os requisitos para investidura nos cargos dos servidores efetivos será
aquele constante em edital de concurso público ou em lei específica.
Art. 2.° A estrutura organizacional do Poder Executivo tem a seguinte
composição:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito.
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c) Unidade de Controle Interno (UCI);
d) Procuradoria-Geral do Município (PGM);
e) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (SAPF);
f) Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SMAP);
g) Secretária Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito (SOST);
h) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer (SEEL);
i) Secretaria Municipal de Saúde e do MeioAmbiente (SSMA);
j) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Indústria e
Comércio, Cultura e Turismo (SMUDE);
§ 1.° Cada Secretaria tem suas competências definidas na presente Lei.
§ 2.° O cumprimento das atribuições de cada Secretaria é realizado pelos
servidores nela lotados.
§ 3.° Nos casos em que esta Lei não defina competências específicas para
determinado Setor ou Serviço, considera-se de sua responsabilidade o cumprimento das
competências definidas para a Secretaria, afetas à sua área de atuação e/ou
nomenclatura.
Seção I
Dos Cargos em Comissão e de Agentes Políticos de Livre Nomeação.
Art. 3.° Compõem a estrutura administrativa da Prefeitura os agentes políticos
de livre nomeação e os cargos em comissão com os seguintes padrões de vencimentos:
Dos Agentes Políticos de Livre Nomeação
I - PADRÃO 3 (CC3) - São agentes políticos de livre nomeação aqueles que
integram o primeiro escalão do Poder Executivo, servindo como auxiliares imediatos do
Chefe do Executivo, com poderes para estabelecer normas diretrizes; normas de
condutas de comportamento estatal e de seus administrados; bem como, definir metas e
padrões administrativos. São eles:
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a) 003-Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
b) 004-Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária;
c) 005-Secretário Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito;
d) 006-Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
e) 007-Secretário Municipal de Saúde e MeioAmbiente;
f) 008-Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; Urbanismo,
Indústria e Comércio, Cultura e Turismo
h) 009-Procurador Geral do Município;
Dos Cargos em Comissão
11- PADRÃO 2 (CC2) - São cargos em comissão aqueles que integram o
segundo escalão do Poder Executivo, não possuem estabilidade, são subordinados, e
exercem atividade de assessoramento e chefia. São eles:
a) 010-Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Econômico.
Urbanismo, Indústria e Comércio, Cultura e Turismo;
b) 011-Secretário Municipal Adjunto de Administração, Planejamento e
Finanças;
b) 012-Secretário MunicipalAdjunto de Agricultura e Pecuária;
c) 013-Secretário MunicipalAdjunto de Obras, Saneamento e Trânsito;
d) 014-Secretário MunicipalAdjunto de Educação, Esporte e Lazer;
e) 015-Secretário MunicipalAdjunto de Saúde e MeioAmbiente;
f) 016-Diretoria de Assistência Social
g) 017-Diretor Municipal de Trânsito;
h) 018-Diretor Municipal de MeioAmbiente;
i) 019-Diretor Municipal de Cultura e Turismo;
j) 020-Diretor Municipal de Indústria e Comércio;
k) 021-Diretor Municipal de Esporte e Lazer;
I) 022-Diretor Municipal de Obras
m) 023-Chefe de Gabinete do Prefeito;
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n) 026-Assessor de Comunicação Social e Imprensa;
q) 027 -Chefe do Setor de Licitações.
111- PADRÃO 1 (CC1) - São cargos em comissão aqueles que integram o
terceiro escalão do Poder Executivo, não possuem estabilidade, são subordinados, e
exercem atividade de assessoramento ou chefia. São eles:
a) 024-Assessor Executivo de Relações Institucionais;
b) 025-Assessor Técnico de Gabinete;
d) 028-Chefe do Departamento de Agricultura;
f) 034-Assessor de Gabinete
§ 1.° Os agentes políticos e os cargos em comissão são de livre nomeação e
exoneração e destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução
administrativa e ao assessoramento, e podem ser subordinados ao Prefeito, ao VicePrefeito, aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral, aos Departamentos e
Diretorias do Poder Executivo Municipal.
§2° Fica a critério do Chefe do Poder Executivo exigir que os agentes políticos
e os cargos em comissão assinem Contrato de Gestão com a Administração Pública, caso
que deverão cumprir fielmente as cláusulas contratuais sob pena de exoneração imediata
sem prejuízo de sanções administrativas, penais ou cíveis.
§ 3.° As denominações, os padrões básicos de vencimentos, a carga horária
semanal, e a quantidade dos cargos comissionados e dos agentes políticos estão
previstos noAnexo I desta Lei.
§4.° A vinculação de cada cargo em comissão é definida na estrutura de cada
Secretaria.
§ 5.° Os servidores investidos em cargos em comissão devem zelar pelos
princípios da Administração Pública, em especial, a legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
§ 6°. A definição de cargos e a vinculação dos servidores efetivos é definida na
estrutura de cada secretaria.
§7°. As funções dos assessores são aquelas descritas no art. 7° desta lei.
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Art. 4°_ Compõem a estrutura administrativa da Prefeitura os seguintes cargos
de agentes políticos, de livre nomeação, sujeitos a fixação de subsídios nos termos dos
arts. 37, inciso X, e 39, § 4°, da Constituição Federal:
I - nos órgãos de planejamento e administração:
a) Gabinete do Prefeito
b) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Indústria
e Comércio, Cultura e Turismo;
11- nos órgãos de execução:
a) Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária;
b) Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito;
111- nos órgãos de promoção social:
a) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Saúde e MeioAmbiente;
Seção 11
Das Funções de Confiança
Art. 5°. Na estrutura básica do Poder Executivo as funções de confiança,
exclusivas de servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Pinto Bandeira,
com funções descritas no art. 6° da presente lei, são assim organizadas:
I - duas funções de confiança - FC1 - de Diretor de Escola, com acréscimo R$
400,00 (quatrocentos reais) sobre a remuneração do servidor investido na função;
11- uma função de confiança - FC1 - de Chefe do Departamento de Ensino, no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre a remuneração do servidor investido na
função.
111- uma função de confiança - FC1 - de Chefe do Setor Primário, no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre a remuneração do servidor investido na função;
IV - uma função de confiança - FC2 - de Chefe do Departamento de Saúde,
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a remuneração do servidor investido na
12
função;
v - uma função de confiança - FC2 - de Chefe da Unidade de Controle
Interno, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a remuneração do servidor
investido na função;
VI - uma função de confiança - FC2 - de Chefe do Departamento de
Tributação e Finanças.
§ 1.° A nomeação dos servidores dar-se-á por Portaria de Nomeação, e deve
designar o servidor efetivo para uma função de confiança indicando o departamento, setor
ou serviço chefiado pelo servidor, dentre os definidos nesta Lei;
§ 2°. A remoção e reversão do servidor efetivo para seu cargo ou função
originária dar-se-á por Portaria de Exoneração.
§ 3.° Em caso de acumulação de cargos, a gratificação de função tem como
base de cálculo o vencimento básico de somente um dos cargos efetivos.
§ 4.° Fica vedado o exercício com percepção de mais de uma gratificação de
função prevista neste artigo.
§ 5.° Fica vedada a incorporação de gratificações.
§ 6°. É facultado ao servidor detentor de cargo efetivo do Município, quando
indicado para o exercício de cargo de agente político ou em comissão, optar por receber
proventos pelo cargo ou receber provimento sob a forma de função de confiança.
§ 7°. Os servidores efetivos que ocuparem cargo de agente político provido sob
a forma de função de confiança, perceberão função gratificada em valor que, somado ao
seu vencimento básico juntamente com as vantagens, perfaça a um valor final de
remuneração correspondente ao valor fixado para o referido cargo de agente político.
§ 8°. O acréscimo remuneratório correspondente à função de confiança para a
qual o servidor for designado será proporcional ao regime de trabalho prestado ao
Município, sendo que a integralidade do valor refere-se à carga horária de trabalho de 40
horas semanais ou quando convocado para prestar regime de trabalho complementar.
§ 9°. A função de confiança de Diretor de Escola é privativa de servidor efetivo
estável com formação na área da educação.
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Art. 6.° São atribuições gerais do chefe de departamento, setor ou serviço:
I - manter efetivo controle das atividades do departamento, setor ou serviço
que chefia;
11- responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos
processos de sua competência;
111- disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados;
IV - elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os
aos superiores para efetivo controle dos resultados alcançados;
V - zelar pela moralidade, economicidade e probidade administrativa;
VI - auxiliar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo
da Administração Municipal;
VII - promover reuniões de trabalho com os servidores do departamento, setor
ou serviço que chefia, submetendo os resultados ou sugestões à apreciação do seu
superior;
VIII - colaborar em todas as atividades dos seus superiores;
IX - controlar a execução orçamentária, a realização da despesa e o
cumprimento de metas;
X - desempenhar outras tarefas atribuídas pelos superiores dentro de sua área
de competência.
Art. 7.° São atribuições gerais dos assessores:
I - prestar assessoria técnica ao titular da pasta e órgão da estrutura
administrativa;
11- elaborar pareceres referentes à área de atuação;
111- promover o controle e a eficiência da gestão;
IV - contribuir para a normatização dos serviços;
V - apurar o cumprimento e a observação dos fluxogramas dos processos;
VI - viabilizar o atingimento das metas físicas e fiscais e de resultados;
VII - apoiar a execução de programas e projetos;
VIII - desempenhar atividades precípuas de assessoramento.
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IX - participar de reuniões e elaborar relatórios dos assuntos tratados;
Art. 8°. O reajuste das gratificações e dos adicionais previstos na presente Lei
ocorrerá mediante proposta de lei, observado os limites do orçamento do município.
CAPíTULO 11
DOS ORGÃOS DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Seção I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 9°. Compete ao Gabinete assistir ao Prefeito:
I - em suas atividades e funções administrativas, políticas e sociais;
11- no atendimento ao público em geral e na recepção de visitantes e
autoridades;
111- na apresentação e execução das diretrizes estabelecidas;
IV - na organização de reuniões e audiências públicas;
V - no cumprimento dos programas de governo;
VI - na assessoria aos órgãos e Secretarias para o cumprimento das metas e
diretrizes estabelecidas;
VII - na assessoria da gestão e na elaboração de relatórios para viabilizar
informações ao Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;
VIII - na elaboração de normas de controle e gestão;
IX - na articulação de órgãos e Secretarias na efetivação de políticas públicas;
X - na direção dos setores e pessoas envolvidas na segurança do Prefeito,
tanto nas atividades internas como externas do Gabinete;
XI - na condução e no transporte do Prefeito nos seus deslocamentos e
atividades externas bem como outras autoridades designadas de representação do
gabinete;
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XII - supervisionar as atividades de manutenção do veículo oficial do Gabinete
do Prefeito, mantendo em perfeitas condições de segurança;
XIII - no estabelecimento de cronograma de atendimento de metas e
indicadores;
XIV - coordenar e controlar os servidores lotados no Gabinete.
XV - acompanhar, na Câmara Municipal, as votações dos projetos de lei de
interesse do Poder Executivo;
Art. 10°. A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito tem a seguinte
composição:
I - Gabinete do Prefeito;
11- Junta de Serviço Militar;
Art. 11. No Gabinete do Prefeito estão lotados os seguintes cargos:
I - 1 (um) agente político eleito que será o 001-Prefeito, com função definida
na Lei Orgânica do Município de Pinto Bandeira;
11- 1 (um) agente político de livre nomeação para exercer o cargo de 023-
Chefe de Gabinete com as funções descritas no art. 9° da presente lei e seus incisos.
111- 1 (um) cargo em comissão de 026-Assessor de Comunicação Social e
Imprensa com as seguintes funções:
a) - realizar um levantamento das atividades do Município, projetos, ações e
serviços públicos, fazendo o possível para que isso se torne notícia;
b)Organizar o agendamento e acompanhamento de entrevistas coletivas,
facilitando o trabalho do administrador e do entrevistador, bem como: realizar
contato permanente com a mídia, sugerindo pautas e fazendo
esclarecimentos necessários para a eficiência da matéria jornalística ser
publicada;
c) elaborar textos que são enviados para os veículos de comunicação;
d) divulgar eventos do município;
e) editar jornais, que podem ser distribuídos interna ou externamente;
16
f) organizar entrevistas coletivas, dar orientações de como lidar com a
imprensa, montar Clippings (cópia de notícias da empresa que forma
divulgadas no meio de comunicação, uma espécie de backup), e sugerir
assuntos para a mídia com indicação de pauta.
g) assessorar o Executivo nas atividades de comunicação interna e externa
com o propósito de divulgar através da imprensa falada, escrita e
televisionada atos administrativos, conferindo caráter de transparência e de
divulgação;
IV - 1 (um) cargo em comissão de 024-Assessor Executivo de Relações
Institucionais com as seguintes funções:
a) assessorar o Prefeito em todos os atos políticos e os que dizem respeito a
atividades com órgãos externos;
b) Manter em harmonia a política da Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira
com os órgãos como Câmaras Municipais, demais órgãos estaduais e
federais; e suas autarquias.
c) Realizar o atendimento ao público em geral bem como atendimento e
assessoramento as demais Secretarias Municipais.
d) Manter uma relação e organizar a coordenação das associações do
município de Pinto Bandeira;
VI - 1 (um) cargo em comissão de 025-Assessor Técnico de Gabinete com
as seguintes funções:
a) Assessora o Prefeito em todos os seus deslocamentos; no cumprimento de
agenda; e em atos solenes;
b) Zelar pelo retorno das ordens emanadas pelo Prefeito, solicitando resposta
ou resultado de outros órgãos ou servidores da Prefeitura;
17
Subseção I
Da Unidade de Controle Interno
Art. 12. A Unidade de Controle Interno (UCI) é órgão do Poder Executivo
responsável pela fiscalização interna do Município sob a forma de sistema, abrangendo a
Administração Direta e Indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição
Federal.
§ 1.° A UCI é uma unidade administrativa com independência profissional para
o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da
Administração Municipal.
§ 2.° O sistema de controle interno que é integrado por todos os órgãos da
Administração Direta e entidades da Administração Indireta tem como coordenação a
Unidade de Controle Interno com a participação dos serviços seccionais e setoriais de
controle interno.
§ 3.° Os serviços seccionais e setoriais da Unidade de Controle Interno
compõem serviços de controle e sujeitam-se às orientações normativas e à supervisão do
órgão central.
§ 4.° As demais finalidades do Sistema de Controle Interno e da Unidade de
Controle Interno são aquelas definidas em lei específica.
Art. 13. O servidor responsável pela Chefia da Unidade de Controle Interno
(UCI) exercem a função de confiança estabelecida no art. 5°, Inc. V da presente lei.
§ 1.° São requisitos para o servidor investido na função de Técnico de Controle
Interno:
I - a formação de nível superior nas áreas de Contabilidade, Economia,
Administração ou Direito;
11- ser servidor efetivo do Poder Executivo Municipal de Pinto Bandeira;
111- não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou penal transitada em
julgado.
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§ 2.° A designação para Técnico de Controle Interno deve comportar
especialização em áreas distintas, somente sendo permitidas mais de uma indicação para
a mesma área de formação caso não exista servidor capacitado, considerando-se
indicação excepcional e temporária.
§ 3° A Unidade de Controle Interno será composta por (03) três servidores,
sendo um deles o chefe nomeado pelo Prefeito dentre os Técnicos de Controle Interno.
§ 4.° Na ocorrência do Chefe da UCI não conseguir preencher o requisito do
art. 13, § 1°, Inc. I, a chefia será transferida para o próximo servidor da UCI, mesmo que
seja ele mais moderno que o atual chefe, em relação a tempo de serviço.
§ 5.° No caso de um servidor da UCI ser punido por falta grave, ou vier a sofrer
condenação penal, ou civil que o torne incompatível para o exercício do cargo, a
Autoridade Municipal determinará abertura de processo administrativo para realocação do
servidor em outro cargo, em outra Secretaria.
Art. 14. Na Unidade de Controle Interno estão lotados os seguintes cargos:
I - 2 (dois) servidores efetivos de nível superior, para o cargo de 031-
Controlador Interno, que exercerão atividades descritas nos arts. 7° e 16 da presente lei,
observando o disposto no art. 13, Inc. I.
11- 1 (um) servidor efetivo de nível médio, para o cargo de 033-Auxiliar
Administrativo, com a função de auxiliar nos serviços rotineiros da UCI, além das
funções inerentes ao cargo previstas no art. 32, Inc. III e no art. 7° da presente lei.
§ 1° - Decreto do Executivo deverá regulamentar a atividade da UCI, a sua
forma de atuação e responsabilidades.
§ 2° - Enquanto não regulamentada a UCI, deverá ser nomeada Comissão
composta por três servidores efetivos.
Das Finalidades da Unidade de Controle Interno
Art. 15. O Sistema de Controle Interno do Município é integrado por todos os
órgãos e setores da Administração Municipal, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão
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fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 16. A Unidade de Controle Interno é uma unidade administrativa com
independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos
os órgãos e entidades da administração municipal, com objetivo de executar as atividades
de controle municipal, com a finalidade de:
I. verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
11. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e entidades da Administração Direta e a Administração Indireta, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
111. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI. examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VII. exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII. exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a
pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX. acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X. supervisionar as medidas adotadas pelos Poder Executivo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n°.
101/2000, caso haja necessidade;
20
XI. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a
Pagar, processados ou não;
XII. realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nO.101/2000;
XIII. controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados
primário e nominal;
XIV. acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nO.14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV. verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XVI. realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema
de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 17. A Unidade de Controle Interno do Município terá um Chefe que se
manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.
§ único. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, o Chefe do Controle poderá emitir instruções normativas relacionadas ao
controle interno, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer
a padronização sobre a forma e, esclarecer dúvidas, sobre procedimentos de controle
interno.
Das garantias dos integrantes da UCCI
Art. 18. Constituem-se em garantias dos ocupantes da Unidade:
I. independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta (poder executivo) e indireta (autarquias e fundações);
11. o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício
das funções de controle interno;
21
§ 1°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2°. Os servidores lotados na UCI deverão guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício
de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
Dos Deveres do Chefe Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno
Art. 19. O Chefe da UCI cientificará o Chefe do Poder Executivo mensalmente,
sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I. as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos do Município;
11. apuração dos atos ou fatos qualificados, de ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
municipais;
111.avaliação do desempenho das entidades da administração indireta
(autarquias e fundações) do Município;
§ 1°. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema
de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências,
devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos
levantados.
§ 2° Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou
não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para eliminá-Ias, o fato
será documentado e levado a conhecimento do Prefeito e arquivado ficando à disposição
do Tribunal de Contas do Estado.
22
§ 3°. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito para a
regularização da situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 20. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e
direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela
Unidade de Controle Interno.
Art. 21. O Chefe do Controle Interno participará, obrigatoriamente:
I. dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas
a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
11. de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 22. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para
atender às exigências de trabalho técnicos necessários ao processo de implantação e
implementação do Sistema de Controle Interno que, para esse fim, serão estabelecidos
em regulamento.
§ único. É vedada à lotação de qualquer servidor com cargo comissionado,
para exercer atividades da UCI.
Subseção 11
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 23. Compete ao Gabinete assistir ao Vice-Prefeito:
1-em suas atividades e funções administrativas, políticas e sociais;
11- no atendimento ao público em geral e na recepção da comunidade,
visitantes e autoridades;
111- na apresentação e execução das diretrizes estabelecidas;
IV - na organização de reuniões e audiências públicas;
V - acompanhar as reuniões do Gabinete e outros eventos de interesse do
Vice-Prefeito, podendo representá-lo, registrar os assuntos e deliberações adotadas;
23
VI - verificar compromissos, telefonemas e demais atividades programadas;
VII - manter os projetos do Gabinete atualizados;
VIII - receber e encaminhar reivindicações da comunidade, de autoridades e
de Vereadores;
IX - zelar pela segurança do Vice-Prefeito Municipal, tanto nas atividades
internas como externas do Gabinete;
X - realizar o transporte do Vice-Prefeito Municipal nos seus deslocamentos e
atividades externas;
XI - realizar o transporte de autoridades designadas pelo Vice-Prefeito
Municipal em atos ou eventos e audiências;
XII - desempenhar as tarefas de Ouvidoria do Poder Executivo.
Art. 24. No Gabinete do Vice-Prefeito estão lotados os seguintes cargos:
I - 01 (um) agente político eleito que será o 002-Vice-Prefeito com as funções
definidas pela Lei Orgânica do Município de Pinto Bandeira.
11- 01 (um) Cargo em Comissão de livre nomeação para exercer o cargo de
034-Assessor de Gabinete com as seguintes funções:
a) Assessora o Vice-Prefeito em todos os seus deslocamentos; no
cumprimento de agenda; e em atos solenes;
b) assessorar o Vice-Prefeito em todos os atos políticos e os que dizem
respeito a atividades com órgãos externos e internos;
c) Realizar o atendimento ao público em geral bem como atendimento e
assessoramento as demais Secretarias Municipais.
d) Demais funções descritas no art. 23.
Art. 25. Sempre que o Vice-Prefeito assumir função executiva na
Administração, o Gabinete do Vice-Prefeito se manterá inativo permanecendo vaga a
nomeação do cargo de Assessor de Gabinete.
24
Subseção 111
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNiCíPIO
Art. 26. As competências da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e sua
estrutura são as estabelecidas na Lei 37 de 04 de abril de 2013.
§ único. Na PGM estão lotados os seguintes cargos, conforme art. 3° da Lei 37
de 04 de abril de 2013:
I - 01 (um) agente político de livre nomeação para exercer o cargo de 009-
Procurador-Geral do Município;
II - 01 (um) servidor efetivo, sendo advogado devidamente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, para o cargo de 066-Procurador Jurídico;
III - 01 (um) servidor efetivo, de nível médio, para o cargo de 033-Auxiliar
Administrativo com as seguintes funções descritas no art. 32, Inc. III desta lei, além das
constantes no Anexo III da Lei 37 de 04 de abril de 2013.
Subseção IV
DA JUNTA DO SERViÇO MILITAR
Art. 27. A Junta de Serviço Militar é presidida pelo Prefeito nos termos do art.
11,§ 1° da Lei Federal n.?4.375 de 17 de agosto de 1964 e funcionará nas dependências
da Diretoria de Assistência Social, ou outro local designado pela Administração Pública
Municipal.
Art. 28. A Junta de Serviço Militar obedecerá o disposto na Lei Federal n.?
4.375 de 17 de agosto de 1964; no Decreto Federal 57.654 de 20 de janeiro de 1966; e no
Decreto Federal 704 de 22 de dezembro de 1992, e demais normativas expedidas pelas
ForçasArmadas.
Art. 29. O secretário da Junta de Serviço Militar será um servidor lotado na
Diretoria de Assistência Social.
25
Seção 11
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças (SAPF):
I - assessorar o Prefeito Municipal nas suas atividades e funções
administrativas, políticas e sociais;
11- interagir com órgãos governamentais e organizações não-governamentais;
111- promover o ordenamento e controle de expedientes administrativos
internos e externos, dos processos legislativos e das correspondências;
IV - discutir, selecionar, planejar e supervisionar a execução das políticas de
governo;
v - implementar e manter políticas de democracia participativa;
VI - participar da elaboração do orçamento geral do Município, incluindo as
questões prioritárias do orçamento participativo; bem como supervisionar a elaboração
das leis orçamentárias em articulação com todas as secretarias e Órgãos;
VII - articular com as demais Secretarias o cumprimento de metas e diretrizes
dos programas de Governo;
VIII - manter organizado, para fins de consulta, o arquivo da legislação
municipal, remetendo a atualização dos atos normativos ao órgão externo de fiscalização;
IX - propiciar meios que facilitem o acesso da comunidade às normas vigentes;
X - atualizar a legislação municipal, alterando no texto original os artigos
modificados por leis posteriores;
XI - consolidar a legislação municipal, agrupando no mesmo instrumento legal
as leis referentes a assuntos equivalentes;
XII- manter a relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
XIII - coordenar o recebimento e a resposta:
a) aos pedidos de informação dos Vereadores;
b) aos expedientes encaminhados pelo Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito.
26
c) aos ofícios e demais documentos de fluxo externo;
XIV - coordenar a relação entre o Poder Executivo e os Conselhos Municipais
com:
a) assessoramento e fornecimento de estrutura de suporte administrativo;
a) assessoramento para o desenvolvimento de suas atribuições;
b) acompanhamento do período dos mandatos dos conselheiros e informando
aos órgãos competentes sobre a necessidade de escolha de novos
membros;
c) encaminhando suas sugestões e decisões aos diversos órgãos do Poder
Executivo;
d) manutenção de cadastro atualizado ao público da legislação referente aos
Conselhos Municipais;
XV - promover a participação popular na discussão de programas e obras
essenciais de interesse da comunidade;
XVI - colaborar com as políticas públicas que visem à conscientização e busca
da cidadania;
XVII - promover a discussão das necessidades regionais possibilitando que o
orçamento municipal seja direcionado às questões de solução imediata;
XVIII - incentivar a conscientização de que o interesse coletivo deve
preponderar sobre o particular;
XIX - elencar demandas a serem priorizadas nas diferentes áreas de governo;
XX - propiciar que a comunidade escolha seus representantes legais como
membros gestores do orçamento participativo.
XXI - solicitar a edição de Decretos de situação de emergência ou de
calamidade pública; ou de adequação orçamentária.
XXII - estabelecer normas necessárias à elaboração e à implementação dos
orçamentos;
XXIII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades setoriais
de orçamento;
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XXIV - realizar o acompanhamento gerencial físico e financeiro da execução
orçamentária junto às demais secretarias e órgãos;
XXV - planejar e coordenar as atividades relacionadas à tecnologia da
informação;
XXVI - desenvolver projetos e programas voltados para a obtenção e alocação
de recursos governamentais, operações de créditos e outros auxílios financeiros;
XXVII - gerenciar o Sistema Central de Processamento de Dados (CPD);
XXVIII - Formular, coordenar e executar a Política de captação de recursos
externos às finanças municipais;
XXIX - Formular, coordenar e executar os programas e projetos para obtenção
de financiamentos;
XXX - Coordenar ações de captação de recursos junto aos governos estadual
e federal;
XXXI - Estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos pela
Administração Municipal, a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais,
nacionais e internacionais;
XXXII - coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas do Poder
Executivo;
XXXIII - administrar recursos humanos e materiais;
XXXIV - prever e administrar os recursos de publicações legais de Secretarias
e órgãos.
XXXV - controlar despesas de pessoal;
XXXVI - controlar e zelar pelo patrimônio, organizando o registro de
identificação, controle e fiscalização dos bens patrimoniais, bem como realizar o
inventário;
XXXVII - determinar abertura de procedimentos administrativos quando de
perda, extravio ou dano ao patrimônio;
XXXVIII - determinar baixa de patrimônio por meio de processo próprio de
leilão público;
28
XXXIX - expedir anualmente a carga patrimonial por Secretaria para a
verificação das condições e/ou de sua existência;
XL - responder pelo alrnoxaritado central e expedir normas de controle para os
materiais em uso nas demais Secretarias;
XLI - realizar o gerenciamento funcional da administração:
a) providenciando concursos públicos, mantendo bancas de servidores
concursados;
b) promovendo a investidura dos servidores, admissões, demissões,
nomeações e exonerações, controle de ponto, efetividades e assentamentos
funcionais;
c) controlando estágios probatórios.
d) estabelecendo controles de cedências, permutas, convênios e contratos
envolvendo pessoa!;
e) mantendo dados estatísticos da realidade e da despesa de pessoal a fim de
subsidiar as decisões do Prefeito;
f) gerindo os serviços relativos aos controles de direitos e vantagens dos
funcionários;
XLII - administrar os serviços do prédio sede da Prefeitura Municipal;
XLIII - supervisionar, adequar e sugerir as atualizações da estrutura
organizacional do Poder Executivo;
XLIV - estabelecer controles de processos e protocolo geral;
XLV - manter o arquivo de documentos, determinar descartes e promover a
digitalização de documentos essenciais e de duração permanente; criando o sistema de
arquivo digitalizado;
XLVI - manter sistema de telecomunicação do Poder Executivo;
XLVII - promover programas de atualização, capacitação e formação de
servidores;
XLVIII- Gerenciar os processos de compras e licitações, tendo como objetivo o
princípio da economicidade nos processo de compra utilizando-se principalmente da
modalidade pregão.
29
XLIX - implementar processo de avaliação permanente;
L - acompanhar os funcionários em gozo de licenças e outros afastamentos;
LI - assinar as Carteiras, os contratos e demais atos de admissão, nomeação
ou exoneração do funcionalismo que a Lei lhe faculte.
LlI - estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso;
LlII - responder pelas atividades relacionadas aos processamentos contábeis
de acordo com as normas de administração financeira e de contabilidade pública;
LlV - promover o processamento da despesa, mantendo registros e controles
contábeis;
LV - emitir e dar publicidade a balancetes, balanços e prestações de contas
das finanças municipais;
LVI - controlar a realização da receita e da despesa municipal e a arrecadação,
movimentação e guarda dos recursos financeiros;
LVII - realizar as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos
tributos de competência municipal;
LVIII - apresentar prestações de contas perante órgãos públicos estaduais e
federais, exceto de convênios;
LlX - conferir e arquivar prestações de contas de recursos repassados a
terceiros e de recursos de financiamentos contratados com organismos nacionais e
internacionais;
LX - efetuar análises financeiras e preparar movimentos diários de caixa;
LXI - preparar relatórios sintéticos e analíticos, assim como informes
estatísticos sobre a receita e a despesa;
LXII - organizar e manter, nos termos da legislação vigente, a contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial;
LXIII - emitir notas de empenho, anulações, liquidações e inscrição em restos
a pagar;
LXIV - inscrever créditos tributários e não tributários em dívida ativa e manter o
seu controle e escrituração, fornecer as certidões para a execução fiscal;
30
LXV - emitir os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal;
LXVI - manter estudos de controle de custos para avaliação de resultados;
LXVII - priorizar os recursos necessários para a manutenção de despesas de
caráter continuado na elaboração orçamentária;
LXVIII - emitir alerta quanto aos limites de despesa de pessoal;
LXIX - propor o cronograma de desembolso financeiro que possibilite a
execução de diretrizes e metas previstas nas leis orçamentárias;
LXX - celebrar termos de parcelamento de créditos tributários e não tributários.
LXXI - Exercer a competência de Autoridade Administrativa Tributária.
DA ESTRUTURA DA SAPF
Art. 31. A estrutura organizacional da SAPF tem a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário:
a) SecretárioAdjunto;
b) Setor de Protocolo;
c) Setor de Recursos Humanos
d) Setor de Patrimônio;
e) Tecnologia da Informação;
11- Departamento de Tributação e Finanças:
a) Setor de Compras e Licitações;
b) Setor de Contabilidade e Orçamento;
c) Setor de Tributação;
DOS CARGOS E VAGAS DA SAPF
Art. 32. Na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
estão lotados os seguintes servidores:
I - 01 (um) agente político de livre nomeação que será o 003-Secretário
Municipal da Administração, Planejamento e Finanças com as seguintes funções:
31
a) Assessorar o Prefeito no sentido de cumprir as finalidades da Secretaria
descritas no art. 30 da presente lei.
11- 01 (um) cargo em comissão de 011-Secretário Municipal Adjunto com as
seguintes funções:
a) Assessorar o secretário da pasta;
a) Chefiar as atividades e atribuições da secretaria;
b) Substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos;
c) Participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas
públicas de governo;
d) Acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento
Estratégico e do alcance dos indicadores estabelecidos;
e) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
111- 06 (seis) servidores efetivos, de nível médio, para o cargo de 033-Auxiliar
Administrativo com as seguintes funções:
a) - executar serviços administrativos de natureza básica;
b) - realizar trabalhos de reprografia, registros diversos, serviços gerais de
digitação e outras tarefas correlatas de apoio, para atender as necessidades
burocráticas;
c) Atender, identificar e encaminhar pessoas que procuram as unidades da
Prefeitura pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados e
fornecendo dados de rotinas;
d) Digitar através de editor de texto, transcrevendo dados, zelando pela
estética e fidelidade do conteúdo, para atender as necessidades
administrativas;
e) Registrar material de expediente, observando quantidade, tipo, tamanho e
especificações contidas em formulário apropriado, a fim de manter o nível de
material necessário na unidade que estiver lotado;
f) Efetuar cálculos, utilizando calculadoras, conferindo e anotando resultados
para agilizar os serviços;
32
g) Receber correspondências e outros documentos, sob protocolo, para serem
distribuídos;
h) Operar equipamentos diversos, tais como copiadoras, guilhotina e outros de
natureza simples para auxiliar os trabalhos de escritório;
i) Efetuar lançamentos em impressos e formulários em geral, registrando
dados das realizações na unidade;
j) Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do emprego,
mediante determinação superior; ou as atribuições definidas no Setor de sua
lotação.
IV - 01 (um) servidor efetivo, de nível médio, para o cargo de 035-Técnico em
Informática com as seguintes funções:
a) - executar atividades correspondentes à sua respectiva formação de Nível
Médio;
b) - orientar quando solicitado, o trabalho de outros funcionários;
c) - desenvolver atividades de programação em sua área de atuação;
d) - elaborar programas de computação, baseando-se nos dados fornecidos
pela análise e estabelecendo os diferentes processos operacionais para
permitir o tratamento automático de dados.
e) - Estudar os objetivos do programa, analisando a natureza e fontes de dados
de entrada que vão ser tratados e esquematizar a forma de fluxo do
programa;
f) - elaborar fluxogramas lógicos e detalhados, estabelecendo a sequência dos
trabalhos de preparação dos dados a tratar e as operações do computador
levando em consideração as verificações internas e outras comprovações
necessárias, para atender as necessidades estabelecidas;
g) - converter os fluxogramas em linguagem de máquina, utilizando formulário
de codificação, para possibilitar sua compilação;
h) - dirigir ou efetuar a transcrição do programa em uma forma codificada,
utilizando própria e simplificando rotinas, para obter instruções de
processamento apropriadas ao tipo de computador empregado;
33
i) - realizar experiências, empregando dados de amostra do programa
desenvolvido, para testar a validade do mesmo e efetuar as modificações
oportunas;
j) - instruções de operação e descrição dos serviços, listagem, gabaritos de
entrada e saída e outros informes necessários sobre o programa, redigindo e
ordenando os assuntos e documentos pertinentes, para instruir operadores e
pessoal de computador e solucionar dúvidas;
k) - modificar programas, alterar o processamento, a codificação e demais
elementos, para aperfeiçoá-los, corrigir falhas e atender as alterações de
sistema ou novas necessidades;
I) - orientar a administração na aquisição de equipamentos de informática;
detectar e avaliar problemas nos "hardwares" e "softwares" adquiridos ou
que venham a ser adquiridos pelo Município;
m)- supervisionar as atividades pertinentes ao setor, planejar, manter e
executar as rotinas operacionais na Prefeitura, tais como: backup, utilização
de equipamentos e cargas de serviços; esclarecer e orientar os usuários na
correta utilização dos sistemas, prestando assistência aos servidores da
Prefeitura na implantação e na utilização de softwares básicos tais como:
sistemas operacionais, editores de texto, planilha de cálculos.
v - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 036-Fiscal
Tributário com as seguintes funções:
a) - realizar análises, pareceres, e atendimento aos contribuintes;
b) - efetuar todos os procedimentos fiscais de diligência interna e
administrativas; bem como realizar fiscalizações externas em
estabelecimentos comerciais;
c) - proceder na escrituração do Cadastro de Contribuintes; cadastro
imobiliário, bem como na avaliação dos imóveis, inclusive na avaliação direta
quando necessário;
34
d) - proceder no controle da dívida tributária e no devido lançamento do crédito
tributário;
e) - proceder na cobrança de IPTU, ISS, ITBI, ICMS, Taxas (de expediente, de
coleta de lixo, de licença de obras, de funcionamento, de vistoria, etc),
mantendo o extrato dos contribuintes em dia;
f) - expedir Alvarás;
g) - proceder na fiscalização da receita tributária em todos os seus aspectos.
h) - demais ordens emanadas da Autoridade Administrativa.
VI - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 037-Contador
com as seguintes funções:
a) - acompanhar a elaboração de procedimentos licitatórios, desde sua fase
inicial, até a formalização do contrato, publicações e a respectiva emissão
de empenhos;
b) - proceder na avaliação do desempenho das receitas e despesas para
elaboração das Leis Orçamentárias (LDO e LOA);
c) - acompanhar o responsável da Pasta nas Audiências Públicas;
d) - produzir Relatórios Gerenciais e Ajustes na Lei Orçamentária;
e) - Observar e orientar quanto a correta e regular aplicação de vínculos de
recursos para Saúde e Educação;
f) - Orientar e auxiliar quanto a elaboração dos relatórios MGS - Saúde;
SIOPS; SIOPE; SISCOP; BLM; SIAPES, SAPIEM, CAGED, DIRF, RAIS,
SEFIP; SICONFI entre outros exigidos pelos órgão externos e de
competência contábil.
g) - Auxiliar, indicar a necessidade, ou requerer a elaboração de leis
orçamentárias em geral;
h) - Auxiliar, elaborar, e proceder na Prestação de Contas;
i) - apresentar soluções para problemas no CADIN; manter acesso e controle
do CAUC; elaborar e providenciar a documentação para financiamentos
35
assim como outras atividades que envolvam as rotinas fazendárias para o
Município de Pinto Bandeira.
j) - proceder na emissão de empenhos, conciliação bancária, balancetes
mensais, elaboração do orçamento do Município;
k) - proceder na elaboração de relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado, e no acompanhamento na prestação de contas junto ao TCE,
SISTN, SIOPS, SIOPE, DCTF, PAD/SIAPC, RREO, RGF, e demais anexos
da LRF;
I) - realizar a análise de documentos fiscais, análise das demonstrações patrimoniais, fechamento de Balancetes, admissão e demissão de pessoal;
m) - proceder no lançamento contábil de dívida ativa, na solicitação de negativas, e na prestação de contas de auxílios recebidos.
n) - elaborar balancetes e demonstrativos do trabalho realizado e importâncias
recebidas e pagas,
o) - conferir e rubricar livros, informar, dar pareceres;
p) - executar outras tarefas afins.
VII - 01 (um) servidor não efetivo para o cargo em comissão de 030-Chefe do
Setor de Licitações com as seguintes funções:
a) - assessorar o titular da Pasta nas matérias e consultas afetas a Licitações
e Compras;
b) - atender à consultas das demais Secretarias orientando quanto aos
procedimentos a serem adotados para a aquisição de bens ou serviços;
c) - realizar atividades necessárias para a tender ao disposto nos artigos 42 e
43 da presente lei.
VIII - 01 (um) servidor efetivo de nível básico, para o cargo de 047-Serviços
Gerais com as funções definidas no art. 61, Inc. X da presente lei.
36
IX - 01 (um) servidor efetivo de nível superior, para o cargo de 070-Tesoureiro
com as seguintes funções:
a) Realizar movimentações, transferências, pagamentos, tudo em meio
eletrônico;
b) Realizar conferências bancárias, bem como conciliação mensal;
c) Solicitar abertura de contas bancárias;
d) Elaborar boletim diário de tesouraria (entradas e saídas);
e) Ter o controle de todas as contas bancárias;
f) Manter o controle de pagamentos em dia, mediante ordens de pagamento;
g) Auxiliar a contadoria e controladoria na emissão e/ou confecção de planilhas
de controle financeiro;
h) executar outras tarefas relacionadas a área.
Subseção I
Do Setor de Protocolo
Art. 33. O Setor de Protocolo, subordinado diretamente ao Chefe da Secretaria,
tem como objetivo a centralização de todo o fluxo de documentação interna e externa.
Art. 34. Compete ao Setor de Protocolo:
I - atender ao público interno e externo registrando e formalizando as
demandas solicitadas, procedendo no correto encaminhamento dos pedidos;
11- operar o sistema informatizado mantendo registrado todo o fluxo de
documentação interna e externa;
111- manter o controle de numeração de documentos;
IV receber, registrar, distribuir, movimentar, arquivar e expedir
correspondências;
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Subseção 11
Do Setor de Recursos Humanos
Art. 35. O Setor de Recursos Humanos, subordinado diretamente ao Chefe da
Secretaria, compete administrar os comportamentos internos e potencializar o capital
humano da Administração Pública tendo por finalidade, selecionar, gerir e nortear os
servidores na direção dos objetivos e metas da Administração.
Art. 36. Compete ao Setor de Recursos Humanos:
I - manter estudo e controle da provisão de recursos humanos;
II - elaborar estudos e análises sobre a aplicação de recursos humanos no
âmbito da Administração auxiliando na elaboração do impacto orçamentário e financeiro
na criação de novos cargos;
III - manter controle das Pastas Individuais dos servidores neles lançando
alterações e recompensas;
IV - manter avaliação sobre necessidade de manutenção de recursos
humanos; de desenvolvimento e qualificação de recursos humanos;
V - elaborar a Gestão Estratégica da Prefeitura assegurando que as atividades
tradicionais de Recursos Humanos contribuam e forneçam suporte para as metas da
organização por meio de um processo de planejamento do RH.
VI - desenvolver o Planejamento da Força de Trabalho e do Emprego,
realizando o dimensionamento da força de trabalho, recrutamento e seleção,
gerenciamento dos registros, estabelecimento de planos de sucessão e a saída de
servidores, bem como criar rotinas de treinamento.
VII - confeccionar todos os cálculos relativos a elaboração da folha de
pagamento (mensais, férias, rescisórios, entre outros), seguindo legislação vigente.
VIII - orientar e controlar a execução de horas extras;
IX - manter em dia o cadastro de servidores no sistema de informática;
X - solicitar confecção de portarias referente a movimentação de pessoal;
XI - auxiliar e manter o controle referente as contratações realizadas pela
prefeitura relativo a concursos públicos, processos seletivos, contrato de estágios;
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------
XII - proceder na elaboração de relatórios exigidos como DIRF, RAIS, SEFIP
entre outros exigidos pelos órgão externos relativos a movimentação e cálculo de pessoal;
XIII - - demais ordens emanadas da Autoridade Administrativa.
Subseção 111
Do Setor de Patrimônio
Art. 37. O Setor de Patrimônio, subordinado diretamente ao Chefe da
Secretaria, compete administrar os recursos materiais da prefeitura, controlando o uso, a
guarda, e o zelo do patrimônio.
Art. 38. Compete ao Setor de Patrimônio:
I - o controle do estoque, e da quantidade dos bens patrimoniais da Prefeitura
controlando oAlmoxarifado Central;
11controlar a reposição, a armazenagem, a validade, e o controle do uso das
mercadorias e produtos da Prefeitura;
111- proceder em constante estudo e acompanhamento do estoque, visando
alertar ao Setor de Compras e Licitação da necessidade de aquisição de bens,
procedendo no prévio levantamento de preços, pesquisa de fornecedores, registro das
compras feitas e a fazer,
IV - manter o arquivamento de notas de todos os produtos adquiridos pela
Prefeitura.
V - proceder no levantamento de bens móveis e imóveis;
VI - controle e tombamento de bens, mantendo o sistema informatizado de
patrimônio em dia;
VII - realizar o lançamento de baixas, transferências e auxiliar no nos
procedimentos de leilão;
VIII - auxiliar na elaboração e controle das planilhas de custos;
IX - promover a alienação de bens públicos inservíveis do patrimônio do
Município
X - demais ordens emanadas da Autoridade Administrativa.
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Subseção IV
Da Tecnologia da Informação
Art. 39. O Serviço de Tecnologia da Informação, diretamente subordinado ao
Secretário Municipal, compete atividades e soluções providas por recursos de
computação que visam permitir a produção, armazenamento, transmissão, acesso e o
uso das informações.
Art. 40. Compete a Tecnologia da Informação:
I - coordenar o processo de elaboração e execução da Política Municipal de
Informações;
11- elaborar e manter atualizado, em articulação com os demais setores a
execução de planos e projetos na área de informática e comunicações da Prefeitura;
111- coordenar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de
comunicações e informações (site, intranet, e-mail, rede, etc);
IV - dar atendimento aos servidores, resolver problemas de computação e de
sistemas, mantendo em perfeito funcionamento as atividades de todos os Setores da
Prefeitura.
V - garantir a implantação e a produção dos Sistemas de Informações e
Informática;
VI - apoiar e promover, sempre que necessário, em articulação com o Setor de
Recursos Humanos, processos de capacitação de pessoal, na área de tecnologia de
informações e informática;
Subseção V
Do Departamento de Tributação e Finanças
Art. 41. O Departamento de Tributação e Finanças será chefiado por servidor
efetivo, com destacada experiência, e mediante indicação do Secretário da Administração,
Planejamento e Finanças.
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§ 1° - o Chefe do Departamento de Tributação e Finanças terá direito a
perceber a FG descrita no art. 5°, Inc. VI da presente lei.
§2° - compete ao Chefe do Departamento planejar e executar ações que visem
o perfeito cumprimento das atividades de seus setores.
Subseção VI
Do Setor de Compras e Licitações
Art. 42. O Setor de Compras e Licitações, subordinado ao Departamento de
Tributação e Finanças, tem como objetivo a centralização dos procedimentos de compras
e licitações do Poder Executivo.
Art. 43. Compete ao Setor de Compras e Licitações:
I- implantar e manter o cadastro de fornecedores do Município;
11 - emitir o certificado de fornecedor;
111 - elaborar instrumentos convocatórios e contratos;
IV - realizar licitações e processar e inexigibilidade;
V - sugerir padronização de bens e serviços determinando e revisando as
especificações;
VI - sugerir penalidades no decorrer do procedimento licitatório;
VII - elaborar registros de preços;
VIII - manter setor de pesquisa e normatização; dispensas;
IX - manter arquivo de licitações e contratos pelo prazo legal;
X - mandar publicar os editais e contratos referentes aos serviços contratados;
XI - analisar e responder recursos administrativos de sua área de competência;
XII - promover estudos para aprimorar os procedimentos licitatórios;
XIII - participar da elaboração da proposta orçamentária e administrar os
recursos destinados à despesa de custeio do Setor de Compras e Licitações;
XIV - promover o trâmite da documentação ingressa e egressa do Setor;
XV - manter estudos de controle de custos vinculados à Secretaria Municipal
de Administração, Planejamento e Finanças para avaliação de resultados.
41
XVI - responder aos recursos de licitantes encaminhados à autoridade superior.
Art. 44. O Setor de Compras e Licitações é dirigida pelo Chefe do Setor de
Compras e Licitações, que tem as funções descritas no artigo antecedente, sendo
nomeado pelo Chefe do Executivo conforme dispõe o art. 3°, Inc. III desta lei.
Art. 45. O Setor de Compras e Licitações contará com três funções cumulativas
com servidores nomeados de outros Setores, Diretorias ou Secretarias para compor a
Comissão de Licitação.
Art. 46. A Comissão de Licitação será composta por um Presidente e dois
auxiliares.
§ único - A Comissão de Licitação tem as seguintes atribuições além das
descritas no Decreto 34 de 27 de março de 2013:
I - credenciamento dos interessados;
11- condução dos procedimentos relativos aos lances de forma efetiva e real;
111- estimular a competição por meio de lances;
IV - análise e compreensão da prática de todos os atos tendentes à escolha de
uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a administração, verificando sua
aceitabilidade e classificação, habilitação, adjudicação da proposta de menor preço e
elaboração da ata;
V - condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VI- exame e decisão sobre os recursos;
VII - encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação
à autoridade superior visando à homologação e a contratação;
VIII - recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação
de habilitação;
IX - observar e fazer cumprir as disposições legais de pregão eletrônico e
presencial.
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Art. 47. São requisitos para o servidor investido na função de Presidente:
I - não ter sofrido penalidade administrativa ou penal transitada em julgado em
processo não prescrito;
11- capacitação específica para o exercício da função, por meio da realização
de curso referente à formação de Presidente;
111- conhecimento da legislação específica do pregão eletrônico e em geral a
respeito de licitações;
IV - domínio específico de técnicas de condução do certame e negociação do
processo;
V - ter capacidade de liderança, gerenciamento de processos administrativos
simultâneos e coordenação de trabalhos;
VI - ter habilidade de negociação;
VII - ter segurança na condução dos procedimentos relativos aos lances e à
escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VIII - ter domínio em informática;
IX - ter experiência em processos licitatórios ou ter participado como membro
de comissão de licitação;
X - ter a formação mínima em nível médio completo
Art. 48. Os auxiliares da Comissão têm as seguintes atribuições, dentre outras
definidas na legislação federal sobre o assunto:
I - dirigir e julgar as licitações que a Administração Pública venha promover;
11- conduzir a sessão pública de recebimento de envelopes contendo os
documentos de habilitação e dos envelopes portadores das propostas técnica e
comercial, se prevista em edital e abertura desses invólucros;
111- realizar o exame formal, segundo os termos e as condições do ato
convocatório, dos documentos de habilitação;
IV - tornar público o resultado da habilitação ou inabilitação dos proponentes
consoante tenham ou não atendido ao estabelecido no ato convocatório;
V - promover o julgamento das propostas apresentadas, também segundo o
prescrito no edital ou carta-convite, da proposta técnica ou comercial, quanto aos
43
aspectos formais e de mérito;
VI - proceder à classificação ou desclassificação da proposta conforme atenda
ou não ao edital;
VII - revisar seus atos, por ofício ou denúncia de qualquer cidadão ou
parlamentar;
VIII - receber recursos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior,
informando dessa interposição os participantes da licitação;
IX - atender às diligências e decisões determinadas pela autoridade superior
Art. 49. São requisitos para os servidores membros da Comissão de Licitações:
I - não ter sofrido penalidade administrativa ou penal transitada em julgado em
processo não prescrito;
11- ter conhecimento da legislação sobre licitação;
111- ter capacidade de liderança, gerenciamento de processos administrativos
simultâneos e coordenação de trabalhos;
IV - ter habilidade de negociação e capacidade de decisão;
V - ter conhecimento em informática;
VI- ter, no mínimo, formação em nível médio.
Art. 50. Poderá ser convocado, para fazer parte de Comissão de Licitação,
servidor que tenha conhecimento técnico relevante para o desempenho das atividades
relacionadas ao objeto da licitação.
§ 1.° A necessidade de convocação do servidor com conhecimento técnico
relevante será fundamentada por decisão do Chefe do Setor de Compras e Licitações.
§ 2.° A participação do servidor na referida Comissão será relatada em Ata
assinada pelo Chefe do Setor de Compras e Licitações.
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Subseção VII
Do Setor de Contabilidade e Orçamento
Art. 51. O Setor de Contabilidade e Orçamento, subordinado ao Departamento
de Tributação e Finanças, tem como objetivo executar todas as atividades de registros
dos fatos que envolvam o orçamento, finanças e patrimônio do município; elaborados os
empenhos, receber e conferir as notas fiscais, tanto dos serviços contratados, quanto dos
bens adquiridos, liquidados os empenhos e programados para pagamento. Elaborar
relatórios de acompanhamento de execução de receita e despesas, relatórios de
Balanços, prestações de contas de todas as verbas recebidas da União e do Estado.
Art. 52. O Setor de Contabilidade e Orçamento também é responsável pela
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretriz Orçamentária, do Orçamento, a
elaboração dos relatórios de Execução Fiscal e de Execução Orçamentária, bimestrais e
quadrimestrais, os relatórios de prestação de contas para as audiências públicas.
Art. 53. Compete ao Setor de Contabilidade e Orçamento:
I - Elaborar esboço de Projetos de Leis, Leis, envolvendo assuntos referentes
à Planejamento e Orçamento, Decretos e subvenções.
II - Demais atividades previstas no art. 32, Inc. VI desta lei.
Subseção VIII
Do Setor de Tributação
Art. 54. O Setor de Tributação, subordinado ao Departamento de Tributação e
Finanças, tem por objetivos executar todas as atividades de registros dos fatos que
envolvam o recebimento de receitas, lançamento de tributos, cadastro de contribuintes e
fornecedores; emissão de notificações, orientação aos contribuintes e demais atividades
relacionadas ao FISCO municipal.
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Art. 55. Compete ao Setor de Tributação:
I - manter o cadastro de contribuintes de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, bem como emitir as guias de pagamento, o lançamento do crédito tributário e a
fiscalização de seu recolhimento.
11- manter o cadastro de contribuintes de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, bem como emitir as guias de pagamento, o lançamento do crédito
tributário e a fiscalização de seu recolhimento.
111- emitir guias de recolhimento do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (inter-vivos), o lançamento do crédito tributário e a fiscalização de seu
recolhimento.
IV - emitir guias de recolhimento de taxas diversas, emissão de Alvarás,
Contribuição de Melhoria e demais tributos.
V - demais funções descritas no art. 32, Inc. V.
Seção 111
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANISMO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CULTURA E TURISMO
Art. 56. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Urbanismo, Indústria e Comércio, Cultura e Turismo (SMUDE):
I - desenvolver o Plano de Desenvolvimento Integrado e o Plano Diretor;
11- desenvolver e coordenar estudos e projetos do Plano Diretor;
111- promover adequação quanto ao zoneamento e urbanização;
IV - proceder a planificação quanto ao uso, ocupação e ordenamento do solo
urbano;
V - planejar os programas públicos voltados para a habitação popular e
loteamento e/ou desmembramentos;
VI - revisar e adequar as leis municipais de edificações, código de postura e
parcelamento do solo;
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VII - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal, examinando e emitindo
pareceres acerca das matérias e assuntos afetos a respectiva área de atuação;
VIII - dar execução às determinações e diretrizes de planejamento
estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e
atribuições pelo mesmo delegadas;
IX - implementar e manter atualizado os registros de imóveis públicos do
Município;
X - manter cadastro dos loteamentos regulares e irregulares do Município;
XI - sugerir políticas de adequações urbanas visando regularização fundiária;
XII - notificar, abrir processo e solicitar outras medidas administrativas em
situação de ocupação irregular de área pública, obras irregulares e violação ao patrimônio
histórico e artístico;
XIII - emitir pareceres complementares e laudos técnicos em questões
ambientais;
XIV - aprovar projetos de parcelamento e de edificações;
XV - receber petições e emitir:
a) Declaração Municipal de usos do solo urbano;
b) certidões necessárias às edificações e de localização de imóveis;
c) alvarás de construção e de habite-se;
XVI - manter informações digitalizadas dos loteamentos já executados;
XVII - fiscalizar a execução de obras públicas contratadas;
XVIII - participar de licitações que envolvam matéria afeta à área;
XIX - exercer o poder de polícia para evitar ocupações e construções
irregulares.
XX - participar da elaboração e da implantação dos Planos Setoriais previstos
na Lei que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
XXI - avaliar as dificuldades e as potencialidades de desenvolvimento local;
XXII - propor medidas que assegurem o acesso amplo e democrático ao
espaço urbano;
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XXIII - estudar a implantação de políticas de ordenação e controle do uso do
solo.
XXIV - Elaborar e executar políticas de projeção nacional e internacional da
cidade;
XXV - Desenvolver atividades relacionadas com a participação em redes e
associações nacionais e internacionais de cidades
XXVI - Assessorar o poder público municipal em contatos e relações
internacionais com Prefeituras, Embaixadas, Consulados e representações de empresas,
demais entidades e organizações internacionais;
XXVII - Demais iniciativas e atribuições ligadas à política de captação de
recursos e relações internacionais;
XXVIII - promover planos de atração de organizações empresariais para o
Município;
XXIX - promover planos de incentivo de programas de geração de emprego e
renda;
XXX - promover a contribuição para organização da sociedade civil em sistema
de cooperativas, da autonomia de gestão e do empreendedorismo;
XXXI- promoção de eventos para incremento da economia local;
XXXII - promover a formação de bancos de dados visando à elaboração de
programas de desenvolvimento econômico no Município;
XXXIII - realizar o planejamento, da coordenação e do controle de implantação
de estabelecimentos comerciais e industriais na área de sua competência;
XXXIV - desenvolver o trabalho permanente e integrado com as organizações
de entidades que representam o setor a fim de estabelecer prazos e metas para
adequação da atividade econômica à legislação que rege a matéria;
XXXV - promover a agilização dos processos de viabilidade e de operação;
XXXVI - implementar bancos de dados do perfil sócio-econômico do Município
e promover a divulgação dos dados como forma de fomento a novos investimentos;
XXXVII - participar do planejamento do plano diretor estratégico das áreas
industriais do Município visando à organização urbana e qualidade de vida;
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XXXVIII - promover estudo para atrair investimentos que agreguem valor
adicionado visando ao incremento da receita sem prejuízo à qualidade de vida;
XXXIX - buscar parcerias público-privada para que as indústrias instaladas
participem do desenvolvimento da cidade com responsabilidade social;
XL - sugerir as adequações necessárias na legislação municipal e das normas
internas das empresas que priorizem seu capital humano.
XLI - oferecer suporte técnico na defesa do interesse do consumidor;
XLII - processar e julgar em primeira e segunda instância os direitos do
consumidor;
XLIII - desenvolver o planejamento e organização do Plano Diretor de turismo
e do inventário do Município;
XLIV - desenvolver a promoção das potencialidades econômicas e turísticas
do município, aumentando a produtividade, e desenvolvendo a melhoria da qualidade de
vida;
XLV - do fomento, coordenação e divulgação dos programas e projetos do
turismo no Município, promovendo em nível estadual, nacional e internacional.
XLVI - intervir na propriedade privada em ocupações consolidadas buscando a
regularização de áreas, em parceria público-privada ou somente pública, com
indenizações que levem em conta os investimentos públicos de infra-estrutura;
XLVII - executar as políticas culturais;
XLVIII - coordenar a execução de atividades, projetos e programas da área de
cultura desenvolvendo e fomentando a cultura no Município;
XLIX - resgatar formas de manifestação da cultura popular promovendo
intercâmbios em caráter municipal e intermunicipal com entidades governamentais e não
governamentais;
XLX - estabelecer calendários de eventos municipais e regionais;
XLXI - fomentar o tradicionalismo; o nativismo, e a cultura imigrante;
XLXII - manter e estabelecer convênios para o incremento de atividades
culturais;
XLXIII - elaborar projetos e manter programas de oficinas culturais;
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XLXIV - administrar os recursos do Fundo Municipal da Cultura, priorizando
metas estabelecidas em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura;
XLXV - ampliar os espaços culturais;
XLXVI - sediar apresentações, seminários e encontros culturais;
XLXVII - coordenar e participar de campanhas culturais;
XLXVIII - incentivar a iniciação e vivência cultural por meio de oficinas;
XLXIX - resgatar e manter a memória cultural do Município a ser priorizada na
Semana do Município;
XLXX - levantar necessidades, planejar e implementar políticas culturais nos
espaços disponíveis;
XLXXI - interagir com órgãos públicos e privados na execução de metas
culturais;
XLXXII - manter em condições de uso os equipamentos urbanos e materiais
de apoio aos eventos;
XLXXIII - administrar e implementar a Biblioteca Pública e o Arquivo Histórico;
XLXXIV - incentivar artistas locais, cedendo-lhes espaços e recursos por meio
da legislação própria;
XLXXV - fiscalizar a execução de projetos e obras com recursos externos,
procedendo relatórios e prestações de contas;
DA ESTRUTURADA sMUDE
Art. 57. A estrutura organizacional da SMUDE tem a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário:
a). Secretário Adjunto;
b) Setor de Planejamento e Fiscalização
c) Setor de Licenciamento.
11- Diretoria de Cultura e Turismo:
111- Diretoria de Indústria e Comércio:
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a) Coordenadoria do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON).
DOS CARGOS E VAGAS DA SMUDE
Art. 58. Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo,
Indústria e Comércio, Cultura e Turismo estão lotados os seguintes servidores:
I - 01 (um) agente político de livre nomeação que será o 008-Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Indústria e Comércio,
Cultura e Turismo com as seguintes funções:
a) Assessorar o Prefeito no sentido de cumprir as finalidades da Secretaria
descritas no art. 56 da presente lei.
11- 01 (um) cargo em comissão de 010-Secretário Municipal Adjunto com as
seguintes funções:
a) Assessorar o secretário da pasta;
b) Chefiar as atividades e atribuições da secretaria;
c) Substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos;
d) Participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas
públicas de governo;
e) Acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento
Estratégico e do alcance dos indicadores estabelecidos;
f) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
111-01 (um) cargo em comissão de 019-Diretor de Cultura e Turismo com as
seguintes funções:
a) prestar assistência técnica ao Secretário da Pasta, examinando e emitindo
pareceres acerca das matérias e assuntos afetos a respectiva área de
atuação;
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b) coordenar programas e projetos de cultura e turismo no Município,
promovendo em nível estadual, nacional e internacional.
c) manter-se atualizada com relação as políticas culturais;
d) desenvolver estudos que visem resgatar formas de manifestação da cultura
popular promovendo intercâmbios em caráter municipal e intermunicipal com
entidades governamentais e não governamentais;
e) elaborar o calendários de eventos municipais;
f) outras tarefas determinadas pelaAutoridade;
IV - 01 (um) cargo em comissão de 020-Diretor de Indústria e Comércio
com as seguintes funções:
a) prestar assistência técnica ao Secretário da Pasta, examinando e emitindo
pareceres acerca das matérias e assuntos afetos a respectiva área de
atuação;
b) Exercer a coordenadoria do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON).
c) aprimorar, planejar e executar iniciativas e atribuições ligadas à política de
captação de recursos e relações internacionais;
d) planejar planos de atração de organizações empresariais para o Município e
incentivo de programas de geração de emprego e renda;
e) realizar medidas que visem o incentivo da sociedade civil em sistema de
cooperativas, da autonomia de gestão e do empreendedorismo, promovento
a realização de eventos para incremento da economia local;
f) realizar o planejamento, da coordenação e do controle de implantação de
estabelecimentos comerciais e industriais na área de sua competência;
g) outras atividades requeridas pela Autoridade Municipal;
V - 03 (três) servidores efetivos, de nível médio, para o cargo de 033-Auxiliar
Administrativo com as seguintes funções descritas no art. 32, Inc. III desta lei.
52
VI - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 038-
Engenheiro com as seguintes funções:
a) Programação de obras; incluindo o projeto e execução de obras civis; a
topografia e terraplenagem; e a locação de obra; também a sondagens;
instalações provisórias; visita e fiscalização de canteiro de obras; proteção e
segurança, depósito e armazenamento de materiais, equipamentos e
ferramentas; a análise de fundações; escavações; escoramentos; estruturas
metálicas, de madeira e de concreto; formas; armação; alvenaria estrutural;
estruturas pré-fabricadas; incluindo o controle tecnológico; e uso de
argamassas;
b) Vistoria de instalações prediais; análise de alvenarias e revestimentos; de
esquadrias; coberturas; pisos; impermeabilização; segurança e higiene do
trabalho;
c) Executar ensaios de recebimento da obra; o desenho técnico; aplicação e
utilização, e a indicação de materiais de construção civil; de aglomerantes -
gesso, cal, cimento Portland; e demais agregados;
d) Vistoria de aplicação de argamassa; concreto na sua: dosagem; tecnologia
do concreto; de aço; da madeira; e de materiais cerâmicos; de vidros; tintas
e vernizes;
e) análise da mecânica dos solos; empuxos de terra; estruturas de arrimo;
estabilidade de taludes; estabilidade das fundações superficiais e
estabilidade das fundações profundas;
f) Análise estrutural; esforços em uma seção: esforço normal, esforço cortante,
torção e momento fletor; relação entre esforços; apoio e vínculos; diagrama
de esforços; estudos das estruturas isostáticas (vigas simples, vigas Gerber,
quadros, arcos e treliças); deformações e deslocamentos em estruturas
isostáticas; linhas de influência em estruturas isostáticas; esforços sob ação
de carregamento, variação de temperatura e movimentos nos apoios;
g) realizar estudos das estruturas hiperestáticas; métodos dos esforços;
método dos deslocamentos; dimensionamento do concreto armado;
53
características mecânicas e reológicas do concreto; uso de tipos de aço para
concreto armado; fabricação do aço; características mecânicas do aço;
estados limites; aderência; ancoragem e emendas em barras de armação;
dimensionamento de seções retangulares sob flexão; cisalhamento;
dimensionamento de peças de concreto armado submetidas a torção;
dimensionamento de pilares; detalhamento de armação em concreto
armado;
h) proceder e executar a engenharia de custos, orçamento e composição de
custos unitários, parciais e totais: levantamento de quantidades; bem como o
planejamento e cronograma físico-financeiro;
i) nas instalações prediais; projetar e fiscalizar a execução das instalações
elétricas; instalações hidráulicas; instalações de esgoto; instalações de
telefone e instalaçõesespeciais (proteçãoe vigilância, gás, ar comprimido,
vácuo e águaquente, sonorização);
j) exercero acompanhamentoda aplicaçãode recursos(medições,emissãode
fatura etc.); controle de materiais (cimento, agregados aditivos, concreto
usinado, aço, madeira, materiais cerâmicos, vidro etc.); controle de
execução de obras e serviços; e das documentações da obra: diários e
documentos de legalização; tudo em conformidade com a legislação
específica para obras de engenharia civil: normas da ABNT, noções da Lei
n.?10.257/2001(denominadaEstatutoda Cidade);
k) exercera patologiadas obras de engenhariacivil; engenhariade avaliações:
legislação e normas, metodologia, níveis de rigor, laudos de avaliação;
segurança do trabalho; observando a evolução: aspectos políticos
econômicose sociais;e a realidadee tendências;
I) exercer a atividade de segurança do trabalho na área de Acidente de
trabalho: teoria dos acidentes e estatísticas; investigaçãode acidentes do
trabalho: método árvore de causas; aplicar a legislação de segurança do
trabalho; verificar e sugirir a aplicaçãoda legislaçãoprevidenciáriaaplicada
ao acidentedo trabalho;
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m) executar ou propor a execução de Programas de Prevenção de Acidentes
do Trabalho; Prevenção e controle de risco em máquinas, equipamentos e
instalações; proteção de máquinas e ferramentas: segurança com caldeira e
vasos de pressão; movimentação, transporte, manuseio e armazenamento
de materiais; riscos em obras de construção, demolição e reforma; riscos
elétricos e seu controle; proteções coletivas e individuais; higiene do
trabalho;
n) fiscalizar a aplicação da legislação de prevenção a incêndio; sugerindo a
instalação de sistemas de detecção e alarme de incêndios; sistemas e
equipamentos para o combate de incêndios;
o) auxiliar com pareceres quando da realização de licitações específicas que
necessitem de apoio técnico especializado;
p) realizar projetos dos sistemas de infra-estrutura de parcelamentos urbanos:
na área de saneamento ambiental (drenagem, abastecimento, coleta e
tratamento de esgotos, coleta e destinação de resíduos sólidos);
q) realizar perícias de engenharia na construção civil;
VII - 01 (um) servidor efetivo, nível superior, para o cargo de 039-Arquiteto
com as seguintes funções:
a) proceder na programação de necessidades físicas das atividades; e na sua
viabilidade técnico- financeira;
b) analisar e verificar o controle ambiental das edificações (térmico, acústico e
luminoso);
c)realizar projetos complementares: especificação de materiais e serviços e
dimensionamento básico; instalações elétricas e hidrossanitárias;
elevadores; ventilação/exaustão;
d) executar a programação, controle e fiscalização de obras; bem como o
orçamento e composição de custos, levantamento de quantitativos,
planejamento e controle físico-financeiro;
e) juntamente com o engenheiro ou em separado, proceder no
acompanhamento de obras;
55
f) realizar projetos de urbanismo utilizando métodos e técnicas de desenho e
projeto urbano; observando o dimensionamento e programação dos
equipamentos públicos e comunitários; o sistema viário (hierarquização,
dimensionamento e geometria); e os sistemas de infra-estrutura de
parcelamentos urbanos: energia e pavimentação.
g) desenvolver estudos de planejamento urbano; de gestão urbana e
instrumentos de gestão (planos diretores, análise de impactos ambientais
urbanos, instrumentos econômicos e administrativos);
h) garantir na execução de projetos a acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos.
VIII - 01 (um) servidor efetivo, de nível médio, para o cargo de 040-Fiscal de
Obras e Posturas com as seguintes funções:
a) - Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento,
abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a
colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as
condições de segurança das edificações;
b) - Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações;
c) - Emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores
da legislação urbanística municipal;
d) - Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as
normas estabelecidas na legislação urbanística municipal, as edificações
clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos semelhantes que
venham a ocorrer no âmbito do Município;
e) - Realizar vistoria para a expedição de "Habite-se" das edificações novas ou
reformadas;
f) - Definir a numeração das edificações, a pedido do interessado;
g) - Elaborar relatório de fiscalização;
h) - Orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da
legislação;
i) - Apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas;
56
j) - Autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, etc.;
k) - Regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos;
I) - Autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e
frontais aos imóveis;
m) - Fiscalizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões,
circos,etc;
n) - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas Municipal nas suas
atribuições;
o) - Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades
encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades;
p) - Solicitar, à Secretaria competente, a vistoria de obras que lhe pareçam em
desacordo com as normas vigentes;
q) - Desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela
Administração Municipal.
CAPíTULO 111
DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
Art. 59. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito
(SOST):
I - participar da elaboração de programa de obras da prefeitura municipal;
11- implementar obras urbanas necessárias às adequações dos Planos
Diretores;
111- executar o plano de obras, diretamente ou mediante contratação
terceirizada;
57
IV - fiscalizar a execução de obras no sistema viário que venham a alterar a
estrutura ou a segurança do trânsito;
V - manter registros atualizados do sistema para o controle de obras públicas
diretamente ligado ao órgão externo de fiscalização (SISCOP);
VI - realizar a conservação e manutenção dos prédios públicos municipais;
VII - administrar o calendário de solicitações de bens, serviços e obras;
VIII - executar serviços de manutenção de vias e logradouros públicos;
IX - conservar, manter e ampliar prédios públicos;
X - implementar cadastro de saneamento básico com as especificações de
cada área;
XI - elaborar programa de manutenção preventiva e corretiva de logradouros e
equipamentos urbanos;
XII - controlar o uso e manter em condições os maquinários e equipamentos
da Secretaria;
XIII - coordenar remoções, assentamentos e reintegrações de posse de áreas
públicas;
XIV - dar suporte aos eventos municipais;
XV - contribuir para a manutenção da sanidade pública e meio ambiente.
XVI - realizar os serviços de iluminação pública;
XVII - planejar e executar a coleta de lixo domiciliar e resíduos sólidos
urbanos, dando-lhes destinação final;
XVIII - coordenar iniciativas e parcerias público-privadas para melhoria de
logradouros públicos;
XIX - elaborar e manter atualizado o cadastro de praças, parques e jardins;
XX - promover a urbanização e a manutenção de logradouros públicos nas
áreas de embelezamento e limpeza urbana em conjunto com a SMUDE.
XXI - contribuir para a manutenção da sanidade pública e meio ambiente;
XXII - promover publicidade e incrementar projetos educativos nas questões
de limpeza urbana;
XXIII - desenvolver e implementar políticas de educação para o trânsito;
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---------- --- - - _- -----------------------
XXIV - promover atividades de conscientização para o trânsito seguro,
especialmente para proprietários de veículos emplacados em Pinto Bandeira;
XXV - estabelecer parcerias e convênios com órgãos estaduais para
possibilitar transferência de informações;
XXVI - supervisionar as atividades decorrentes de concessões públicas de
transporte urbano do Município;
XXVII - expedir orientações de trânsito e tráfego na esfera de sua
competência;
XXVIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades cabíveis relativas às
infrações definidas na legislação de trânsito;
XXIX - manter em dia a documentação da frota municipal;
XXX - estabelecer controles de despesas de conservação e manutenção de
veículos oficiais da Secretaria;
XXXI - manter fiscalização e controle ostensivo das questões de tráfego e
trânsito;
XXXII - providenciar na substituição e/ou instalação de abrigos e pontos de
parada do transporte coletivo, atendendo a necessidade de linhas específicas;
XXXIII - determinar a instalação e manutenção de equipamentos de segurança
e sinalização do trânsito;
XXXIV - fiscalização dos serviços de transporte urbano municipal, coletivos ou
individuais;
XXXV - controlar estacionamentos em vias ou logradouros públicos;
XXXVI - dar suporte à Junta de Avaliação e Recursos de Infrações de Trânsito
(JARI) do município;
XXXVII - auxiliar nas atividades de socorro e proteção às vítimas de
calamidades, participando de ações da Defesa Civil.
XXXVIII - estabelecer, mediante convênio firmado com os órgãos de
segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento,
controle e fiscalização do trânsito;
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------------------- - - .. -
DA ESTRUTURA DA SOST
Art. 60. A estrutura organizacional da SOST tem a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário:
a) Secretário Adjunto;
11- Diretoria de Obras
a) - Setor de Pavimentação e Iluminação Pública;
b) - Setor de Saneamento
111- Diretoria de Trânsito
Art. 61. Na Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito estão
lotados os seguintes servidores:
I - 01 (um) agente político de livre nomeação que será o OOS-Secretário
Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito com as seguintes funções:
a) Assessorar o Prefeito no sentido de cumprir as finalidades da Secretaria
descritas no art. 58 da presente lei.
11- 01 (um) cargo em comissão de 013-Secretário Municipal Adjunto com as
seguintes funções:
a) Assessorar o secretário da pasta;
b) Chefiar as atividades e atribuições da secretaria;
c) Substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos;
d) Participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas
públicas de governo;
e) Acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento
Estratégico e do alcance dos indicadores estabelecidos;
f) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
60
111- 01 (um) cargo em comissão de 017-Diretor Municipal de Trânsito com as
seguintes funções:
a) - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito de veículos,
de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança dos cidadãos;
b) - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres
e animais, e implementar ações voltadas à segurança do trânsito, bem
como implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
os equipamentos de controle viário
c) - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
d) - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito; e ainda, aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
e) - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
f) - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal n?9.503,
de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas, assim como, implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento nas vias e logradouros públicos municipais;
g) - outras atribuições inerentes ao cargo.
IV - 01 (um) cargo em comissão de 022-Diretor Municipal de Obras com as
seguintes funções:
a) - Organizar, coordenar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de obras e
serviços públicos;
b) - Orientar, opinar e controlar as atividades ligadas às obras de recuperação,
ampliação e melhoramento das vias públicas municipais;
61
c) - Auxiliar no controle de qualidade e quantidade dos materiais fornecidos e
dos serviços prestados pelas empresas contratadas pelo município;
d) - Executar o controle de pessoal relativo ao repasse e cumprimento de
ordens e tarefas, o controle de horário, zelo do material, e abastecimento e manutenção
de máquinas, equipamentos e veículos da Secretaria.
e) - Executar outras atividades inerentes à área que venham a ser delegadas
ou requisitadas pela autoridade competente.
v - 01 (um) servidor efetivo, de nível médio, para cargo de 033-Auxiliar
Administrativo com as seguintes funções descritas no art. 32, Inc. III desta lei.
VI- 01 (um) servidor efetivo, de nível médio, para o cargo de 041-Técnico em
Segurança do Trabalho com as seguintes funções:
a) - executar atividades correspondentes à sua respectiva formação de Nível
Médio;
b) - orientar quando solicitado, o trabalho de outros funcionários;
c) - desenvolver atividades de programação em sua área de atuação;
d) - executar vistorias em estabelecimentos externos, sujeitos à fiscalização ou
à regulamentação do poder público municipal;
e) - executar atividades afins, em sua especialização de Nível Médio;
f) - elaborar e implementar política de saúde e segurança no trabalho;
g) _ realizar auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificar
variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio
ambiente;
h) - desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho;
investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e
controle.
62
VII - 04 (quatro) servidores efetivos, de nível básico, para o cargo de 42-
Motorista de Veículos Pesados com as seguintes funções:
a) - conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e
cargas;
b) - recolher o veículo a garagem ou local destinado quando concluída a
jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente;
c) - manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer
reparos de emergência; zelar pela conservação dos veículos que lhe for
entregue;
d) - encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga
que lhe for confiada;
e) - promover o abastecimento de combustíveis, água, óleo; verificar o
funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e
indicadores de direção;
f) - providenciar a lubrificação quando indicada;
g) - verificar o grau de densidade e nível de água da bateria bem como a
calibração dos pneus;
h) - outras tarefas afins.
VIII - 07 (sete) servidores efetivos, de nível básico, para o cargo de 043-
Operador de Máquinas Pesadas com as seguintes funções:
a) - executar terraplanagem, nivelamento de ruas e estradas assim como
abaulamentos;
b) - abrir valetas e cortar talude, operar maquinas rodoviárias em escavação,
transporte de terras aterros e trabalhos semelhantes;
c) - operar guinchos, guindastes, máquinas de limpeza de rede de esgoto,
retroescavadeira, carro plataforma, máquinas agricolas, etc.
d) - auxiliar no conserto de máquinas; lavrar e discar terras, preparando-as
para plantio; cuida da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo
bom funcionamento dos mesmos;
63
e) - responsabilizar-se pelo funcionamento do equipamento de britagem;
manutenção dos equipamentos e materiais do parque de britagem;
f) - realizar a organização do sistema de depósito de brita; controle de saída
de materiais; zelar pela organização, limpeza e segurança do parque de
britagem;
g) _ ordenar a manutenção de materiais, peças e equipamentos; ajustar as
correias transportadoras da pilha pulmão do conjunto de britagem;
h) - executar outras tarefas correlatas e serviços gerais.
IX - 06 (seis) servidores efetivos, de nível básico, para o cargo de 046-
Operário com as seguintes funções:
a) - carregar e descarregar veículos em geral; transportar arrumar e elevar
mercadorias, materiais de construção e outros;
b) - fazer mudanças; proceder à abertura de valas; efetuar serviços de capina
geral, varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias urbanas
públicas e próprios municipais;
c) - zelar pela conservação e limpeza dos sanitários; auxiliar em tarefas de
construção, calçamentos e pavimentação em geral; auxiliar no recebimento,
entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar nos serviços de
abastecimento de veículos, manejar instrumentos agrícolas;
d) - limpar, quando determinado, terrenos baldios e praças;
e) - trabalhar na conservação de estradas municipais; efetuar roçadas;
conservação de bueiros; acompanhar as máquinas (patrolas, tratores,
retroescavadeiras e etc.) quando da execução de serviços diversos;
f) - retirar pedras que possam prejudicar o tráfego de veículos nas estradas
no interior do Município; efetuar serviços de tapa-buracos em estradas;
auxiliar nos serviços de britagem, fracionando pedras, controlando e
auxiliando no carregamento e descarregamento de pedras na área de
britagem e extração;
g) - executar outras tarefas afins.
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x - 03 (três) servidores efetivos, de nível básico, para o cargo de 047-Serviços
Gerais com as seguintes funções:
a) - atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas,
montano e desmontando andaimes, transportando e misturando materiais
de construção civil, conservação de estradas, auxiliando em serviços de
sinalização preparando solos para plantio, etc;
b) - executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros
públicos, executar atividade de capinação e retirada de mato e pedras;
c) - transportar material de um local para outro, inclusive carregando e
descarregando veículos; executar serviços de jardinagem, podas de
árvores, cultivo de hortas, viveiros de muda, limpeza de pátios e outros;
d) - preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para
cultura e plantação de flores, árvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos;
e) - aparar grama, limpar e conservar os jardins; aplicar inseticidas por
pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e
moléstias;
f) - executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico; realizar
todos os tipos de movimentação de móveis, equipamentos e outros
elementos;
g) - escavar valas e fossas, abrir picadas e movimentar terras; efetuar a
limpeza de galerias e boca de lobo; executar tarefas inerentes ao serviço
de copa como preparo de lanches, refeições, café chá e outros;
h) - servir as pessoas e conservar limpo o local de trabalho procedendo a
limpeza e arrumação; lavar copos, xícaras, coador e demais utensílios
utilizados na cozinha;
i) - executar serviços de limpeza e ou manutenção em geral em repartições
municipais, providenciando produtos e materiais necessários para manter
as condições de conservação e higiene; verificar a existência de material de
limpeza e outros ítens relacionados com o seu trabalho, comunicando o
superior quando da necessidade de reposição;
65
j} - executar outras tarefas correlatas a faxina, limpeza em qualquer
dependência do Poder Executivo .
XI - 01 (um) servidor efetivo, de nível básico, para o cargo de 073-Eletricista
com as seguintes funções:
a) Executar serviços atinentes aos sistemas de iluminação pública e redes elétricas,
instalação e reparos de circuitos de aparelhos elétricos e de som.
b) instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, interna e externa,
luminárias e demais equipamentos de iluminação pública, cabos de
transmissão, inclusive os de alta tensão;
c) consertar aparelhos elétricos em geral;
d) operar com equipamentos de som, planejar, instalar e retirar alto-falantes e
microfones;
e) manipular os equipamentos de som durante os espetáculos ou eventos
realizados pelo município;
f) proceder à conservação de aparelhagem eletrônica, realizando pequenos
consertos; reparar e regular relógios elétricos, inclusive de controle de
ponto; fazer enrolamentos de bobinas; desmontar, ajustar, limpar e montar
geradores, motores elétricos, dínamos, alternadores, motores de partida,
etc.;
g) reparar buzinas, interruptores, relés, reguladores de tensão, instrumentos de
painel e acumuladores; executar a bobinagem de motores; fazer e consertar
instalações elétricas em veículos automotores;
h) executar e conservar redes de iluminação dos próprios municipais e de
sinalização; providenciar o suprimento de materiais e peças necessárias à
execução dos serviços;
i) executar outras tarefas afins.
66
Seção 11
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 62. Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária (SMAP):
I - levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas
áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
11- formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do
Município;
111- selecionar as prioridades municipais nas áreas de agropecuária,
abastecimento, agroindústria e pecuária;
IV - analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola
municipal.
V - estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos
municipais no fomento à agropecuária e agroindústria;
VI - assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no Município;
VII - mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades
agropecuárias;
VIII - promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária,
educação e saúde, para benefício ao meio rural;
IX - acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município,
participando de sua avaliação;
X compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e
posturas municipais;
XI - sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária
municipal;
XII - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Produção e Abastecimento,
de forma participativa, envolvendo o Conselho Municipal de Agricultura;
67
XIII - criar e manter patrulhas motomecanizadas com a finalidade precípua de
prestação de serviços rurais destinados à abertura e conservação de estradas, preparo e
conservação do solo e, em especial, atender ao pequeno produtor;
XIV - fornecer, na medida do possível, insumos, máquinas, implementos,
mudas e sementes; alevinos, e vacinas.
XV - instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de
cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer;
XVI - promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
de espécies nativas para programas de reflorestamento, incentivando também a
arborização urbana, mantendo viveiros de essências florestais e plantas ornamentais;
XVII - implantar e manter Banco de Dados que permita à SMAP dispor de uma
estrutura formal de planejamento, objetivando atender às seguintes áreas: estudos
básicos, estatísticas, análises, zoneamento agrícola, programação, orçamentação,
avaliação, informática, documentação e acompanhamento, associando-se, sempre aos
programas agrícolas do Estado e da União;
XVIII - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural,
condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família em conjunto com a SMUDE.
DA ESTRUTURA DA SMAP
Art. 63. A estrutura organizacional da SMAP tem a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário:
a) SecretárioAdjunto;
11- Departamento de Agricultura e Pecuária;
111- Setor Primário.
Art. 64. Na SMAP estão lotados os seguintes servidores:
I - 01 (um) agente político de livre nomeação que será o 004-Secretário
Municipal da Agricultura e Pecuária com as seguintes funções:
68
h) Estimular o associativismo, o cooperativismo, a implantação de micro
empresas e de organizações relacionadas com a formação profissional
específica da Secretaria;
i) Fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com
outros municípios da região;
j) Articular, com órgãos estaduais, federais e entidades da iniciativa privada,
ações inerentes às atribuições da Secretaria, priorizando a parcela da
população mais desprovida socialmente;
k) Promover a capacitação da mão de obra local no beneficiamento e venda da
produção agrícola e pesqueira;
I) identificar áreas cultiváveis que sirvam de ponto de apoio e referência em
projetos de produção agrícola, orientada para culturas orgânicas de
subsistência;
m) coordenar a produção agrícola no Município, envolvendo pequenas
propriedades;
n) interagir com demais órgãos governamentais para propiciar a geração de
renda por meio do comércio de produtos agrícolas;
IV - 01 (um) servidor efetivo, de nível médio, para o cargo de 033-Auxiliar
Administrativo com as seguintes funções descritas no art. 32, Inc. III desta lei.
V - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 067 -Veterinário
com as seguintes funções:
a) Proceder na vigilância epidemiológica das zoonoses;
b) realizar estudo, pesquisa e vigilância sobre o potencial zoonótico dos
animais;
c) executar a vigilância, pesquisa, manejo e controle das populações dos
animais domésticos;
d) executar a vigilância, pesquisa, manejo e controle das populações dos
animais sinantrópicos (roedores, quirópteros, insetos, mosquitos, carrapatos,
pombos, artrópodes peçonhentos entre outros) de interesse à saúde pública;
70
e) participar de capacitação, cursos, palestras e outras atividades educativas
relativas as zoonoses, diagnóstico laboratorial, manejo e controle dos
animais domésticos e sinantrópicos de interesse à saúde pública;
f) proceder no diagnóstico laboratorial de zoonoses e outras patologias dos
animais;
g) realizar procedimentos clínicos, cirúrgicos e anátomo-patológicos em
animais domésticos decorrentes dos programas de controle de zoonoses e
de população animal;
h) realizar, quando solicitado, na eutanásia de cães, gatos, eqüídeos, bovinos,
ovinos e demais ruminantes;
i) realizar procedimentos anátomo-patológicos em animais sinantrópicos
decorrentes dos programas de controle de zoonoses:
j) proceder no exercício da vigilância ambiental relacionada com a presença de
animais de interesse à saúde pública e na vistoria Zoosanitária;
k) realizar a consultoria técnica, relativa as zoonoses, ao diagnóstico
laboratorial, ao manejo e controle de animais domésticos e sinantrópicos de
interesse à saúde pública;
I) executar a vistoria sanitária em estabelecimentos que produzem/fabriquem,
importem, manipulem, distribuem, fracionem, armazenem, transportem e
realizem venda ao consumo final de alimentos e bebidas;
m) realizar a investigação de surtos de doenças transmitidas por alimentos; na
colheita de amostras para fins de análise de alimentos e bebidas;
n) outras atribuições da profissão do medico veterinário.
VI - 02 (dois) servidores efetivos, de nível básico, para o cargo de 068-
Operador de Máquinas Leves com as seguintes funções:
i) - executar terraplanagem, nivelamento de ruas e estradas assim como
abaulamentos;
j) - abrir valetas e cortar talude, operar maquinas rodoviárias em escavação,
transporte de terras aterros e trabalhos semelhantes;
71
k) - operar guinchos, retroescavadeira, carro plataforma, máquinas agrícolas,
pá carregadeira, trator agrícola, etc.
I) - auxiliar no conserto de máquinas; lavrar e discar terras, preparando-as
para plantio; cuida da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo
bom funcionamento dos mesmos;
m)- executar outras tarefas correlatas e serviços gerais.
CAPíTULO 111
DOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO SOCIAL
Seção I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E lAZER
Art. 65. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer (SEEL):
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu
sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do
Estado;
11- dar suporte financeiro à rede municipal de ensino;
111- expedir normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar a implantação, o funcionamento e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer vagas em educação infantil na rede municipal e conveniar com
entidades privadas quando houver demanda;
VI - oferecer, com prioridade, o ensino fundamental;
VII - desenvolver a política educacional do Município, em consonância com as
diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes;
VIII - possibilitar o retorno ao sistema de ensino para jovens e adultos;
IX - oferecer linhas mestras para a elaboração de proposta pedagógica que
atenda as necessidades e características regionais;
72
x - gerir o sistema municipal de ensino desenvolvendo, elaborando e
executando os planos e projetos educacionais para o atendimento e o aprimoramento das
necessidades básicas de ensino;
XI - propiciar capacitação e aperfeiçoamento aos membros do magistério
público municipal;
XII - promover a implantação gradativa da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação;
XIII - manter o controle permanente da aplicação dos recursos de
transferências constitucionais e transferências voluntárias, bem como da aplicação de
recursos livres;
XIV - proceder, anualmente, a verificação do quadro professor por escola e do
índice professor/aluno visando melhor aproveitamento e distribuição dos recursos
humanos em relação à despesa com pessoal;
XV - trabalhar em estreita relação com o Conselho Municipal de Educação,
acolhendo normas legais;
XVI - manter planilhas de todas as despesas correntes e investimentos da
educação, exigindo controle orçamentário e contábil para verificação anual da aplicação
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
conforme previsão constitucional e da Lei Orgânica;
XVII - implementar a política educacional de forma a fazer da escola o centro
de interesse da comunidade e de promoção social;
XVIII - buscar a conquista permanente das garantias e direitos do cidadão e os
princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais.
XIX - dar unidade às atividades educacionais, especialmente no que concerne
a currículo e ensino;
XX - planejar cooperativamente com os chefes de equipes, as atividades a
serem desenvolvidas, tendo em vista o atendimento da criança em idade escolar e préescolar;
XXI - assistir, orientar e supervisionar o trabalho das escolas, visando a
melhoria do processo ensino/aprendizagem;
73
XXII - acompanhar e avaliar as atividades específicas de cada equipe;
XXIII - articular a rede municipal de ensino com órgãos governamentais e nãogovernamentais vinculados à educação para:
a) melhoria do desempenho escolar;
b) erradicação do analfabetismo;
c) recuperação da vida escolar de jovens e adultos;
d) levantamento estatístico dos resultados do sistema de ensino propondo
metas de desempenho.
XXIV Implementar programas de alimentação e nutrição nos
estabelecimentos públicos municipais de ensino, programas de transporte escolar da
zona rural, sempre que necessário em regime de colaboração com os governos estadual
e federal, de forma a garantir o acesso dos alunos à escola;
XXV - gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e
funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno;
XXVI - incentivar atividades esportivas e de lazer;
XXVII - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades esportivas do
município;
XXVIII - incentivar a prática esportiva, através de organizações de
campeonatos, torneios, eventos de lazer e competições de interesse público, visando à
melhoria da qualidade de vida e integração dos munícipes de Pinto Bandeira;
XXIX - Propor e gerir convênios com órgãos, entidades e municípios, em
atividades relativas ao desporto e ao lazer e outras atividades afins;
XXX - planejar, estruturar e difundir o desporto nas formas educativa,
recreativa e competitiva;
XXXI - desenvolver atividades descentralizadas de lazer em conjunto com a
SMUDE;
XXXII - organizar competições esportivas oficiais, definindo o calendário
esportivo do Município;
XXXIII - fomentar a participação do cidadão em atividades desportivas em
áreas de lazer;
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XXXIV - desenvolver o esporte estudantil, comunitário e de rendimento;
XXXV - realizar eventos municipais como torneios e campeonatos;
XXXVI - assessorar qualquer desdobramento das atividades recreativas e de
lazer;
XXXVII - apoiar projetos e ações que possibilitem o reconhecimento da prática
do desporto como melhoria da qualidade de vida;
XXXVIII - buscar junto a órgãos federativos recursos materiais e financeiros,
objetivando a melhoria da oferta do esporte e lazer;
XXXIX - propiciar condições para a prática de atividade física;
XL - incentivar a prática do desporto como forma de desenvolvimento de suas
capacidades motrizes e psicomotoras;
XLI - incentivar o desporto como forma de aquisição de equilíbrio nos
aspectos afetivos, cognitivos e sociais;
XLlI- desenvolver o espírito de equipe e de cooperação;
DA ESTRUTURA DA SEEL
Art. 66. A estrutura organizacional da SEEL tem a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário:
a) SecretárioAdjunto;
b) Diretoria de Escolas;
11- Diretoria de Esporte e Lazer;
Art. 67. Na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer estão lotados
os seguintes servidores:
I - 01 (um) agente político de livre nomeação que será o 006-Secretário
Municipal de Educação, Esporte e Lazer com as seguintes funções:
a) Assessorar o Prefeito no sentido de cumprir as finalidades da Secretaria
descritas no art. 65 da presente lei.
75
11- 01 (um) cargo em comissão de 014-Secretário Municipal Adjunto com as
seguintes funções:
a) Assessorar o secretário da pasta;
b) Chefiar as atividades e atribuições da secretaria;
c) Substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos;
d) Participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas
públicas de governo;
e) Acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento
Estratégico e do alcance dos indicadores estabelecidos;
f) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
111- 01 (um) cargo em comissão de 021-Diretor de Esporte e Lazer com as
seguintes funções:
a) Assessorar o secretário da pasta;
b) Chefiar as atividades e atribuições da Diretoria;
c) Substituir o secretário municipal quando requisitado;
d) Participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas
públicas de governo;
e) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
IV - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 048-
Supervisor Educacional com as seguintes funções:
a) - participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico;
b) - integrar órgãos complementares da escola e executar tarefas afins com a
educação como a distribuição das turmas de alunos e da organização da
carga horária;
c) - acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na
ambiência escolar;
d) - proceder a estudo de aderência entre a formação e a área de atuação dos
docentes, indicando redimensionamentos, quando necessários;
76
e) - participar das atividades de caracterização da clientela escolar mantendose atualizado sobre a legislação do ensino;
f) - emitir pareceres concernentes à supervisão educacional, participando de
reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos
da Secretaria Municipal de Educação,
g) - integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas;
planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de
alunos e exercer o controle técnico do desenvolvimento e do registro da
mesma; participar no processo de integração família-escola-comunidade;
participar da avaliação global da escola; participar e/ou coordenar a
elaboração do Projeto Pedagógico, das diretrizes pedagógicas e dos demais
planejamentos da rede municipal de ensino;
h) - elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar; orientar e
supervisionar atividades e diagnósticos referentes ao controle e verificação
do rendimento escolar;
i) - assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino e de
avaliação discente; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao
desenvolvimento do Projeto Pedagógico; dinamizar o currículo da escola,
colaborando com a direção no processo de adaptação do trabalho escolar às
exigências legais e do entorno escolar;
j) - coordenar os conselhos de classe; analisar o histórico escolar de alunos
com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações;
integrar equipes responsáveis pelo acompanhamento e pelo processo de
controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as
escolas.
v - (01) um servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 049-0rientador
Educacional com as seguintes funções:
a) - elaborar estudos, pesquisas, análises e pareceres no seu campo
profissional;
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b) - planejar e coordenar a implantação do serviço de Orientação Educacional
em nível de Escola ou de sistema de ensino; coordenando a orientação
vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global;
c) - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades
do educando;
d) - coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à
orientação vocacional; sistematizar o processo de intercâmbio de
informações necessárias ao conhecimento global do educando; sistematizar
o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros
especialistas aqueles que exigirem assistência especial; supervisionar
estágios na área de Orientação Educacional;
e) - participar no processo de identificação das características básicas da
comunidade escolar, participar da elaboração das diretrizes educacionais e
do planejamento do sistema local;
f) - acompanhar turmas e grupos, realizando entrevistas e aconselhamentos,
encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; acompanhar o
trabalho dos professores e demais profissionais da educação, orientando na
identificação de comportamentos e selecionando alternativas a serem
adotadas;
g) - integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta
ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas,
necessárias ao conhecimento global do educando;
h) - avaliar o andamento do processo educacional e a recuperação dos alunos;
fazer encaminhamento dos alunos estagiários; trabalhar com a integração
escola-família-comunidade; demais atividades correlatas e/ou necessárias
ao exercício do cargo;
VI - (12) doze servidores efetivos, de nível superior, para o cargo de 069-
Professores com a seguinte função:
a) - elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da
escola;
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- --------------------------------------------------
b) - levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar
pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de
atividades extra-classe;
c) - realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
d) - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
e) - colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
f) - participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e
execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da
escola;
g) - executar tarefas afins com a educação
VII - (01) um servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 050-
Nutricionista com a seguinte função:
a) - elaborar cardápios dentro dos padrões exigidos pelo MEC;
b) - aplicar testes de aceitabilidade quando for introduzir novos alimentos;
c) - verificar nas unidades educacionais o cumprimento do cardápio aprovado,
a qualidade dos serviços oferecidos, a quantidade entregue e a aceitação
por parte do alunado;
d) - avaliar alunos portadores de patologias e encaminhar dieta adequada para
atendimento de suas necessidades; desenvolver e executar projetos de
educação escolar e nutricional para serem aplicados à comunidade escolar;
e) - articular-se com a equipe pedagógica da Rede Municipal de Ensino para
planejamento de atividades de educação alimentar; interagir com o
Conselho de Alimentação Escolar no exercício das atividades de
fiscalização, orientando o cumprimento das exigências do programa de
Alimentação Escolar;
79
f) - elaborar capacitações para manipuladores de alimentos; orientar o correto
armazenamento e o controle dos estoques de gêneros alimentícios e
materiais de limpeza nas unidades educacionais; acompanhar os trabalhos
realizados pelos técnicos das empresas terceirizadas contratadas para o
fornecimento da alimentação escolar transportada; realizar atividades
educativas na comunidade escolar, também extensiva às famílias dos
alunos;
g) - executar outras atividades afins e correlatas.
h) - atender as necessidades e demandas da Unidade Básica de Saúde.
VIII - (04) quatro servidores efetivos, de nível básico, para o cargo de 051-
Merendeira-Servente com a seguinte função:
a) - Executar, sob orientação de Nutricionista, as tarefas relativas à confecção
da merenda escolar; preparar refeições balanceadas de acordo com o
cardápio pré-estabelecido;
b) - exercer perfeita vigilância técnica sobre a condimentação e cocção dos
alimentos; manter livres de contaminação ou de deterioração os gêneros
alimentícios sob sua guarda; selecionar os gêneros alimentícios quanto à
quantidade, qualidade e estado de conservação;
c) - zelar para que o material e equipamento de cozinha estejam sempre em
perfeitas condições de utilização, higiene e segurança; operar com fogões,
aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios,
refrigeração e outros;
d) - servir a merenda nos utensílios próprios, observando as quantidades
determinadas para cada aluno; distribuir a merenda e colaborar para que os
alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação; recolher, lavar e
guardar utensílios da merenda, encarregando-se da limpeza geral da
cozinha e refeitório;
e) - fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependências e prédios; limpar
pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, etc.;
80
f) - remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos; fazer arrumação em
locais de trabalho; proceder à remoção e conservação de móveis, máquinas
e materiais em geral; preparar café e servi-lo;
g) - executar outras tarefas correlatas.
IX - (01) um servidor efetivo, de nível médio, para o cargo de 033-Auxiliar
Administrativo com as funções descritas no art. 32, Inc. 111desta lei.
X - (01) um servidor efetivo, de nível básico, para o cargo de 029 - Motorista
com as seguintes funções:
a) - Dirigir veículos automotores utilizados no transporte de passageiros, com
observância da legislação de trânsito e normas de segurança;
b) inspecionar as condições do veículo antes de sua utilização, verificando a
existência e condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como o estado dos pneus, dos freios e o nível de
combustível, água e óleo lubrificante; providenciar o abastecimento do
veículo, preenchendo formulário de controle de quilometragem rodada e
consumo de combustível e lubrificante;
c) verificar sistematicamente o funcionamento do veículo sob sua
responsabilidade, providenciando, junto ao setor competente, o reparo de
qualquer defeito; auxiliar no carregamento e descarregamento de pequenas
cargas;
d) manter a limpeza e conservação do veículo; comunicar qualquer ocorrência
e/ou anormalidade ou defeito porventura apresentado pelo veículo;
e) recolher o veículo, após a jornada de trabalho, à garagem para sua
manutenção e guarda;
f) executar outros serviços correlatos determinados pela administração.
81
XI - (04) quatro servidores efetivos, de nível básico, para o cargo de 030 -
Motorista de Transporte Escolar com as seguintes funções:
a) - Dirigir veículos automotores utilizados no transporte de passageiros
escolares, universitários e professores, com observância da legislação de
trânsito e normas de segurança;
b) inspecionar as condições do veículo antes de sua utilização, verificando a
existência e condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como o estado dos pneus, dos freios e o nível de
combustível, água e óleo lubrificante; providenciar o abastecimento do
veículo, preenchendo formulário de controle de quilometragem rodada e
consumo de combustível e lubrificante;
c) verificar sistematicamente o funcionamento do veículo sob sua
responsabilidade, providenciando, junto ao setor competente, o reparo de
qualquer defeito; auxiliar no carregamento e descarregamento de pequenas
cargas;
d) manter a limpeza e conservação do veículo; comunicar qualquer ocorrência
e/ou anormalidade ou defeito porventura apresentado pelo veículo;
e) recolher o veículo, após a jornada de trabalho, à garagem para sua
manutenção e guarda;
f) executar outros serviços correlatos determinados pela administração.
Seção 11
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art. 68. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente (SSMA):
I - gerir as ações e serviços municipais para a promoção, prevenção e a
recuperação da saúde dos munícipes em atividade preventiva e de assistência,
isoladamente ou em convênio com órgãos públicos e organizações privadas;
11- implementar satisfatoriamente o pleno atendimento de saúde básica;
111- realizar atendimento médico-ambulatorial e odontológico em unidades
82
básicas e postos móveis ou estabelecidos em pontos estratégicos do Município, e em
atendimento emergencial de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - adquirir consultas de medicina especializada quando a incidência da
doença recomendar o investimento;
V - realizar a remoção de pacientes em situação de urgência e emergência;
VI- realizar atendimentos de exames médico-periciais necessários ao ingresso
no serviço público municipal se disponível na rede;
VII - implementar sistema de controle e gestão de programas governamentais
que envolvam a área da saúde;
VIII - promover campanhas de vacinação e outras atividades de preservação,
educação e de vigilância em saúde;
IX - exercer a fiscalização da saúde da população, mediante políticas de
prevenção e saneamento com erradicação de doenças endêmicas por meio de programas
de educação e orientação nas áreas de saúde pública, higiene pessoal e familiar;
X - participar de projetos de assistência e inclusão social na área de saúde;
XI - estabelecer convênios com entidades governamentais e nãogovernamentais com o fim de melhorar o atendimento em saúde;
XII - emitir pareceres que envolvam questões de saúde em alvarás de
localização e de operação;
XIII - implementar as políticas de vigilância em saúde;
XIV - fiscalizar e orientar programas de assistência médica hospitalar e de
prestadores de serviço em saúde;
XV - fazer cumprir as exigências de órgãos públicos estaduais e federais na
prestação de saúde;
XVI - manter bancos de dados estatísticos que propiciem a tomada de
decisões para implementação de diretrizes e de serviços em saúde;
XVII - proceder os levantamentos para formação de indicadores para
elaboração do plano de saúde e de farmácia básica;
XVIII - participar do controle e uso de recursos do Fundo Municipal de Saúde,
em ações de serviço público de saúde;
83
XIX - elaborar o plano municipal de saúde e de farmácia básica;
XX - implementar programas de saúde comunitária e familiar e de controle de
endemias;
XXI - manter controle rigoroso da receita e da despesa de recursos vinculados
prestando contas nas datas previstas em lei ou convênio e dando ciência à Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças;
XXII - desenvolver e manter serviço de saúde em unidade de atendimento 24
(vinte e quatro) horas para urgência e emergência;
XXIII - manter controle dos servidores lotados na Secretaria e em suas
unidades básicas, sugerindo jornada de trabalho e planilha de serviços para otimizar os
recursos humanos;
XXIV - manter o controle e o acompanhamento de pacientes durante o
tratamento, fornecendo, inclusive, o transporte nas situações de vulnerabilidade ou
impossibilidade de locomoção, conforme laudo médico e parecer social.
XXV - promover:
a) a defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e
saudável;
b) a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais;
c) o desenvolvimento sustentável de forma integrada com outros órgãos de
governo e com a sociedade civil;
XXVI - coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização,
recuperação, proteção e preservação ambiental;
XXVII - diagnosticar, monitorar, acompanhar, controlar e divulgar a qualidade
do meio ambiente e o gerenciamento adequado dos recursos ambientais;
XXVIII- desenvolver e coordenar a política municipal de saneamento ambiental;
XXIX - planejar e sugerir ações para:
a) a conservação e melhoria das condições ambientais em beneficio à saúde;
b) a redução da poluição e dos perigos ambientais.
XXX - desenvolver as políticas de preservação e conservação da
biodiversidade;
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XXXI - normatizar e fiscalizar as atividades e empreendimentos econômicos
potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental;
XXXII - expedir licenças e pareceres sobre instalação de atividades e
empreendimentos, de impacto local, conforme Lei Complementar 140/2011;
XXXIII - participar do desenvolvimento da política municipal de biotecnologia,
engenharia genética e substâncias perigosas, a fim de evitar impactos ambientais dela
decorrentes;
XXXIV - promover a educação ambiental em conjunto com outros órgãos e
entidades;
XXXV - desenvolver e coordenar a Política Florestal do Município;
XXXVI - participar de elaboração de projetos e de captação de recursos para
recuperação de áreas degradadas;
XXXVII - manter convênios que permitam a redução de impacto ambiental de
resíduos sólidos urbanos;
XXXVIII - desenvolver e coordenar o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação;
XXXIX - atuar como órgão de integração do Sistema Municipal de Recursos
Hídricos;
XL - manifestar-se, previamente, na liberação de projetos de parcelamento do
solo urbano e de grande concentração populacional;
XLI - participar de encontros e estudos que visem à construção de políticas de
proteção ambiental;
XLII - implementar políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos a
entidades, órgãos e sociedade civil, relativos à proteção ambiental;
XLIII - promover a descentralização da gestão ambiental;
XLIV - realizar Conferências Municipais de MeioAmbiente;
XLV - promover, desenvolver e executar estudos e pesquisas para o
aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental;
XLVI - capacitar e aperfeiçoar recursos humanos para as áreas de meio
ambiente;
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- - ~--------------- --------------------------
XLVII - orientar o cumprimento o PlanoAmbiental;
XLVIII - promover o licenciamento ambiental;
XLIX - conceder as licenças ambientais relativas às atividades de
preponderante interesse local;
L - fiscalizar as atividades licenciadas;
LI - controlar, no aspecto ambiental, as atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que possam produzir
alteração adversa às características do meio ambiente.
L11 - manter sistema integrado de dados de saneamento urbano instalado no
Município de responsabilidade da SOST;
L111 - participar da elaboração de projetos paisagísticos e de ajardinamento da
cidade em conjunto com a SMUDE;
L1V - definir em conjunto com a SOST horários e locais permitidos para
veículos de publicidade e propaganda;
LV - manter um Sistema Municipal de Informação sobre o MeioAmbiente.
LVI - Em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Pecuária:
a) desenvolver programas de atividades agrícolas, observando o
desenvolvimento de culturas orgânicas, com ênfase na conservação da
biodiversidade e na utilização sustentável dos recursos ambientais;
b) participar da implementação de políticas, planos, programas e ações com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;
c) ampliar as condições de acesso aos alimentos, principalmente aos
orgânicos;
d) promover a saúde, a nutrição e a alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
e) implementar políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas
que busquem:
1. a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos,
além do seu aproveitamento;
86
2. o estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que
respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; e
3. a execução de projetos especiais com utilização de áreas de risco e
espaços ociosos para produção de alimentos, observando a prática da
cultura de produtos orgânicos;
f) fomentar o desenvolvimento das atividades de agricultura, dando ênfase ao
desenvolvimento de culturas orgânicas;
g) contribuir para a interlocução com outras Secretarias e órgãos do governo
municipal, estadual e federal, com o objetivo de facilitar a implementação de
programas complementares de segurança alimentar e combate à fome;
h) interagir com entidades públicas e não-governamentais, com o objetivo de
facilitar o incremento de políticas de agricultura sustentável;
i) participar de projetos especiais de segurança alimentar e combate à fome;
LVII - estabelecer convênios e/ou parcerias com órgãos governamentais e
não-governamentais para implementação de programas e projetos na área social;
LVIII - promover a integração de ações, informações e controles do Programa
Bolsa Família na permanente busca de autonomia dos beneficiários;
DA ESTRUTURA DA SSMA
Art. 69. A estrutura organizacional da SSMA tem a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário:
a) SecretárioAdjunto;
11- Departamento de Saúde;
111- Diretoria de Meio Ambiente;
IV - Diretoria de Assistência Social;
Art. 70. Na Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente estão lotados os
seguintes servidores:
87
I - 01 (um) agente político de livre nomeação que será o 007-Secretário
Municipal de Saúde e Meio Ambiente com as seguintes funções:
a) Assessorar o Prefeito no sentido de cumprir as finalidades da Secretaria
descritas no art. 68 da presente lei.
11- 01 (um) cargo em comissão de 015-Secretário Municipal Adjunto com as
seguintes funções:
a) Assessorar o secretário da pasta;
b) Chefiar as atividades e atribuições da secretaria;
c) Substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos;
d) Participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas
públicas de governo;
e) Acompanhar a avaliação do desempenho dos Programas do Planejamento
Estratégico e do alcance dos indicadores estabelecidos;
f) Chefiar as atividades e atribuições do Departamento de Saúde e da Unidade
Básica de Saúde;
g) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
111- 01 (um) cargo em comissão de 018-Diretor de Meio Ambiente com as
seguintes funções:
a) Assessorar o secretário da pasta;
b) Chefiar as atividades e atribuições da Diretoria;
c) Substituir o secretário municipal quando requisitado;
d) Participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas
públicas de governo;
e) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
IV - 01 (um) cargo em comissão de 016-Diretor de Assistência Social com as
seguintes funções:
a) Assessorar o secretário da pasta;
b) Chefiar as atividades e atribuições da Diretoria;
88
c) Substituir o secretário municipal quando requisitado;
d) Participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas
públicas de governo;
e) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
v - 01 (um) servidor efetivo, de nível médio, para o cargo de 044-Auxiliar de
Serviços Médicos com as seguintes funções:
a) - realizar as tarefas e rotinas administrativas da Unidade Básica de Saúde
como a recepção dos usuários, preenchimento de fichas e prontuários com
dados pessoais, organização do atendimento e distribuição de senhas;
organização e manutenção do arquivo e armário de materiais, organização
do espaço de atendimento na recepção; atendimento e contatos telefônicos;
agendamento dos encaminhamentos internos e externos e agilização nos
casos de urgência; digitação de relatórios, formulários e demais
documentos, etc.;
b) - atender o público interno e externo, prestando informações e orientações
respectivas conforme os padrões existentes, mantendo discrição e sigilo
profissional;
c) - encaminhar correspondências aos demais setores da prefeitura e outros
órgãos; alimentar diariamente o sistema de informação em saúde, zelando
pela qualidade da informação; zelo e conservação do material'da unidade;
d) - participar nos seminários propostos de formação e atualização; e participar
das reuniões de equipe sempre que solicitado, mantendo bom
relacionamento com a equipe e os usuários.
VI - 01 (um) servidor efetivo, de nível básico, para o cargo de 047-Serviços
Gerais com as funções descritas no art. 61, Inc. IX desta lei.
VII - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 052-
Enfermeiro com as seguintes funções:
89
a) - planejar, organizar, coordenar e avaliar serviços de enfermagem; prestar
serviços de enfermagem na Unidade Básica de Saúde; prestar cuidados de
enfermagem aos pacientes; ministrar medicamentos prescritos, bem como
cumprir outras determinações médicas;
b) - zelar pelo bem estar físico dos pacientes; esterilizar materiais; orientar o
isolamento de pacientes; supervisionar os serviços de higienização dos
pacientes; orientar, planejar, executar, supervisionar e avaliar a assistência
integral de enfermagem a pacientes;
c) - acompanhar o desenvolvimento dos programas de treinamento de
recursos humanos para a área de enfermagem, ministrar treinamento,
aplicar terapia, dentro da área de sua competência, sob controle médico;
prestar primeiros socorros; aprazar exames laboratoriais, radiológicos e
outros;
d) - promover e participar de estudos para estabelecimentos de normas e
padrões; participar de programas de educação sanitária e de saúde pública
em geral; auxiliar os serviços de atendimento materno/infantil;
e) - participar de programas de imunização; promover e controlar o estoque de
medicamentos e insumos;
f) - participar de programas de atendimento a comunidades atingidas por
situações de emergências ou calamidades públicas; colher material para
exames laboratoriais, prestar assessoramento em assuntos de sua
competência;
g) - emitir pareceres em matérias de sua especialidade; orientar, coordenar e
supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares;
notificar doenças de notificação compulsória, surtos, agravos inusitados,
intoxicação e doenças de interesse epidemiológico, investigação de casos
notificados e de óbitos por doenças e demais agravos definidos pela
Comissão Intergestores Bipartite e de interesse epidemiológico;
h) - proceder na coleta de materiais para exame e envio de amostras dos
casos suspeitos de doenças de notificação compulsória aos laboratórios
90
capacitados para a sua análise; encaminhamento para a realização de
exames de malária, triatomíneos e exames de fezes para esquistossomose,
entre outros a serem definidos pela Comissão Intergestores Bipartite, de
acordo com a evolução da situação epidemiológica; exame e identificação
de insetos vetores de doenças e de vetores de interesse epidemiológico e
levantamento de índices de infestação naqueles casos definidos pela
Comissão Intergestores Bipartite;
i) - participar da organização e execução das atividades de vacinação
humana no âmbito do Município, de rotina e em campanhas, assim como o
planejamento e a realização de bloqueio vacinal e quimioprofilático para
contenção de surtos específicos; vigilância epidemiológica de mortalidade
materna; processamento eletrônico e informatizado dos dados do Sistema
de Informações de Mortalidade (SIM), Sistema Nacional de Agravos de
Notificação (SINAM), Sistema de Informações de Nascimentos (SINASC) e
Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) e
outros programas de saúde, bem como sua análise, divulgação e
retroalimentação das unidades locais;
j) - participar da administração e operacionalização de sistemas de
informática e de bancos de dados informatizados de interesse para o
serviço; normatizaçãocomplementarde ações realizadasem seu território,
definição de indicadoresoperacionaise da situação da saúde; articulação
intermunicipale com outras instituiçõesrelevantesexistentes no Município,
particularmente aquelas voltadas ao ensino e pesquisa, com vistas à
capacitaçãoe qualificaçãode recursos humanos para atuação no sistema
local;
k) - participar da coordenação e supervisão dos recursos e das ações de
vigilância em saúde e controle de doenças desenvolvidas em todos os
níveis dos serviços de saúde municipais para o desenvolvimentode suas
atribuições; notificação dos eventos adversos e óbitos humanos
temporalmenteassociadosà vacinação;notificaçãoe investigaçãode óbitos
91
de menores de 01 (um) ano de idade; monitoramento de doenças diarreias
agudas, bem como de outros agravos definidos pela Comissão
Intergestores Bipartite;
I) - proceder na elaboração de análises da situação de saúde, incluindo
aspectos demográficos, epidemiológicos, de organização de serviços e
relativos ao saneamento; participação em reuniões e palestras com vistas à
promoção da educação em saúde; planejamento, supervisão, avaliação e
controle das atividades de vigilância em saúde e controle de doenças
desenvolvidas em seu território; articulação intra e intersetorial com outros
órgãos públicos e privados para coordenação, potencialização e
complementação das atividades planejadas de vigilância em saúde e
controle de doenças e agravos; realização de acompanhamento e avaliação
dos procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e
privadas, componentes da rede de laboratórios que realizam exames no
Município relacionados à saúde pública;
m) - participar da produção de material educativo e informativo e realização de
ações locais de educação em saúde coletiva;
n) - organizar e participar de atividades de educação permanente e atividades
de promoção a saúde da comunidade;
o) - executar outras atividades afins.
VIII - 03 (três) servidores efetivos, de nível médio, para o cargo de 053-
Técnico de Enfermagem com as seguintes funções:
a) executar atividades de nível médio técnico atribuídas à equipe de
enfermagem;
b) executar ações de tratamento simples, preparar o paciente para consultas,
exames e tratamento; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas,
ao nível de sua qualificação;
c) executar tratamentos especificamente prescritos e de rotina, além de outras
atividades de enfermagem tais como: ministrar medicamentos por via oral e
92
parental, realizar controle hídrico, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia,
nebulizações, enteroclísma, enema e calor e frio, executar tarefas à
conservação e aplicação de vacinas; e registrar dados em prontuários.
d) participar na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral;
realizar testes e proceder a sua leitura para subsídio de diagnóstico, colher
material para exames laboratoriais;
e) executar atividades de desinfecção e esterilização; prestar cuidados de
higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive alimentálo ou auxiliá-lo a alimentar-se; zelar pela limpeza e ordem do material, de
equipamentos e dependências de unidades de saúde;
f) integrar a equipe de saúde; participar de atividades de educação de saúde,
inclusive orientar os pacientes na pós consulta quanto ao cumprimento das
prescrições de enfermagem e médicas; realizar visitas domiciliares;
g) auxiliar o enfermeiro na execução dos programas de educação para a
saúde; executar atividades de apoio como lavagem e preparo do material
para esterilização; recebimento, participar de levantamentos epidemiológicos
e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da
profissão, bem como prover a Unidade Básica de Saúde, com materiais
necessários para o desempenho das funções médico-assistencial;
h) controlar estoques de materiais e medicamentos informando das
necessidades apuradas;
i) acompanhar equipes em visitas domiciliares, fazer procedimentos da função;
assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e
supervisão das atividades de assistência de enfermagem, prestação de
cuidados de enfermagem a pacientes em estado grave, prevenção e
controle de doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância
epidemiológica, prevenção e controle sistemático.
j) executar outras atividades afins.
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IX - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 054-Médico
Clínico Geral com as seguintes funções:
a) Executar serviços atinentes a médico geral comunitário; prestar atendimento
clínico em crianças, adolescentes, adultos, idosos, bem como em gestantes;
b) examinar pacientes, utilizando os instrumentos adequados; avaliar as
condições de saúde e estabelecer diagnósticos somatórios psicológicos e
sociais; requisitar de forma racional exames complementares de apoio
diagnóstico e proceder na análise dos mesmos;
c) atuar como médico ambulatorial; fazer encaminhamento a especialistas
quando julgar necessário; empenhar-se para a redução do número de
internações hospitalares;
d) fazer visitas domiciliares; orientar as equipes multiprofissionais nos cuidados
relativos à sua área de competência; comunicar eventuais problemas e/ou
irregularidades. Participar do processo de programação e planejamento das
ações e da organização dos trabalhos no ESF e na UBS;
e) estabelecer o plano médico-terapêutico profilático; zelar pela manutenção de
equipamentos e material confiados; participar de projetos de treinamento e
programas educativos, prescrevendo medicamentos, procedimentos e dietas
sempre que necessário; cumprir e fazer cumprir as normas gerais que regem
a medicina geral;
f) propor novas alternativas sempre que possível; classificar e codificar
doenças, operações e causas de morte; manter sempre atualizados seus
registros e dos setores a que estiver atrelado.
g) Desenvolver ações de promoção, proteção e prevenção da saúde.
h) Participar de equipes médicas e de perícias e elaborar pareceres técnicos.
i)Aderir e participar na elaboração de protocolos e rotinas de serviço.
j) Manter registros sempre atualizados das suas ações, bem como dos setores
onde atua e proceder nas notificações compulsórias.
K) realizar pequenos procedimentos ambulatoriais na UBS, assim como o
pronto atendimento médico nas urgências e emergências;
94
I) Executar todas as demais tarefas atinentes a sua área de especialização.
x - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 055-Médico
Ginecologista e Obstetra com as seguintes funções:
a) Executar serviços de medicina-ginecológica e obstetrícia;
b) prestar atendimento a pacientes procedendo exames necessários,
solicitando exames laboratoriais e preventivos;
c) controlar o estado geral de saúde de pacientes sob sua tutela, tais como
peso, pressão arterial, saúde do bebê, etc.
d) Prestar orientação médica à gestante e encaminhá-Ia às maternidades e
hospitais adequados ao bem-estar da mãe e do futuro bebê;
e) atender nas situações de parto e puerpério; dar orientação relativa a higiene
e nutrição de gestante e filho.
f) Exercer censura e orientar sobre a utilização de medicamentos.
g) Participar de juntas médicas.
h) Solicitar a participação de outros médicos especializados sempre que
necessários.
i) Participar de equipes médicas e de perícias e elaborar pareceres técnicos.
j) Aderir e participar na elaboração de protocolos e rotinas de serviço.
k) Manter registros sempre atualizados das suas ações, bem como dos setores
onde atua e proceder nas notificações compulsórias;
I) Realizar visitas domiciliares e serviços de urgência e emergência em sua
área.
m) promover ações em conjunto com a equipe ESF.
n) Executar todas as tarefas atinentes a sua área de especialização, bem como
realizar colposcopia, colocação de métodos contraceptivos e pequenos
procedimentos.
o) participar de atividades de educação permanente e atividades de promoção
a saúde da comunidade
95
XI - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 056-Médico
Pediatra com as seguintes funções:
a) executar serviços médicos na área de pediatria, examinar pacientes e em
observação; avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnósticos;
avaliar o estágio do crescimento e desenvolvimento de pacientes sob a sua
responsabilidade;
b) estabelecer planos médico-terapêutico-profilático, prescrevendo
medicamentos, tratamentos e dietas especiais; prestar pronto atendimento a
pacientes; orientar a equipe de saúde multiprofissional nos cuidados
relativos a sua área de competência;
c) realizar procedimentos ambulatoriais;
d) zelar pela manutenção e ordem dos equipamentos médicos colocados a sua
disposição; classificar e codificar doenças; comunicar ao seu superior
imediato toda sorte de irregularidade ou alterações que possam influir no
andamento dos trabalhos;
e) participar de projetos e treinamentos e programas educativos na sua área de
competência; fazer parte de comissões provisórias e permanentes;
f) fazer pedido de material quando necessário; atender crianças desde o
nascimento até sua adolescência.
g) Participar de equipes médicas e de perícias e elaborar pareceres técnicos.
Aderir e participar na elaboração de protocolos e rotinas de serviço.
h) Manter registros sempre atualizados das suas ações, bem como dos setores
onde atua e proceder nas notificações compulsórias.
i) participar de atividades de educação permanente e atividades de promoção a
saúde da comunidade.
j) promover as ações em conjunto com a equipe ESF.
k) Executar todas as demais tarefas atinentes a sua área de especialização.
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XII - 03 (três) servidores efetivos, de nível básico, para o cargo de 045-
Motorista de Saúde com as seguintes funções:
a) dirigir ambulância e outros veículos de transporte de pacientes;
b) manter os veículos em perfeitas condições de higiene e de funcionamento,
zelar pelos itens de segurança, confiabilidade, higiene, dirigibilidade e,
permanentemente, apto para atendimentos de urgência;
c) providenciar os devidos reparos, inclusive fazendo os primeiros reparos de
emergência; providenciar a guarda do veículo sob a sua responsabilidade;
auxiliar na carga e na descarga da maca, conforme a patologia do paciente e
sob orientação;
d) manter o veículo regularmente em condições de dirigibilidade técnica e legal;
preparar relatórios; comunicar a chefia imediata sobre eventuais alterações
ou irregularidades;
e) cumprir as normas do setor; executar todas as demais tarefas relacionadas
com a condução de pacientes em ambulância e veículos de transporte de
pacientes.
f) dirigir automóveis, caminhões e outros veículos, destinados ao transporte de
passageiros e cargas; recolher o veículo à garagem quando concluída a
jornada de trabalho; manter os veículos em perfeitas condições de
funcionamento; fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do
veículo que lhe for entregue; encarregar-se do transporte e entrega da
correspondência ou da carga que lhe for confiada; providenciar no
abastecimento de combustível, água e óleo; comunicar ao seu superior, de
imediato, qualquer anomalia verificada no funcionamento do veículo;
g) executar outras atividades afins.
XIII - 01 (um) servidor efetivo, de nível médio, para o cargo de 057-Fiscal do
Meio Ambiente com as seguintes funções:
a) Exercer a fiscalização fazendo comunicações, notificações e embargos;
97
b) registrar e comunicar irregularidades, prestar informações, emitir autos de
infração aos responsáveis;
c) realizar diligências necessárias à instrução de processos; verificar
denúncias; participar do processo de conscientização e prevenção
relacionadosao meioambienteno processode gestãoambiental;
d) executar tarefas e afins, fiscalizar o cumprimento de leis e postura
municipais, bem como as diretrizes de proteção e conservação do meio
ambientee recursosnaturais;
e) apresentarperiodicamenteboletinsde atividadesrealizadas;
f) outrastarefas atinentesa sua atividade.
XIV - 01 (um) servidor efetivo, de nível médio, para o cargo de OS8-Fiscal de
Saúde com as seguintesfunções além das obrigaçõesdefinidas na Lei Municipal72 de
21 de novembrode 2013:
a) na área de Vigilância Sanitária: Executar serviços de profilaxia e política
sanitária sistemática do Município; inspecionando estabelecimentos onde
sejam fabricados ou manuseados alimentos, e verificando as condições
sanitárias dos seus interiores, a limpeza dos equipamentos utilizados, a
refrigeração adequada, as condições de acondicionamentode alimentos
perecíveis, os prazos de validade, a rotulagem,o suprimento de água, os
escoamentos de detritos, os banheiros, demais gabinetes sanitários, os
equipamentosde proteção individuale de higiene pessoal, a ventilação de
ambiente, a luminosidade; investigar queixas; sugerir medidas para
melhorar as condições sanitárias consideradas insatisfatórias; aplicar
sanções,penalidades,multas, expedir laudos, propor soluções,atuar como
educador social na área de sanitariedade; realizar tarefas administrativas
relacionadas ao poder fiscalizatório tais como registros, pastas, laudos,
ofícios, etc na área da saúde de modo geral. Participar de programas de
desenvolvimentosanitário; fazer inspeções rotineiras em estabelecimentos
comerciais tais como açougues, abatedouros, supermercados, aviários,
98
restaurantes e estabelecimentos de saúde e de interesse a saúde; reprimir
matanças clandestinas; apreender carnes, derivados e produtos destinados
ao consumo humano ou não, com condições de higiene ou
acondicionamento inadequados, ou impróprios, suporte na digitação e
digitalização de informações (alimentação dos sistemas de informação).
b) na área de Vigilância Epidemiológica: Investigação, notificação de Doenças
de Notificação Compulsória; busca ativa de casos de Doenças de
Notificação Compulsória e de interesse epidemiológico, nos laboratórios,
consultórios médicos e odontológicos, residências e demais serviços de
saúde e instituições; suporte para o controle de imunobiológicos e soros
animais, realizar a elaboração de gráficos epidemiológicos e proceder na
divulgação dos mesmos; assim como proceder no atendimento aos usuários
dos serviços de saúde; suporte na digitação e digitalização de informações
(alimentação dos sistemas de informação).
c) na área de Vigilância Ambiental: Executar as ações de monitoramento dos
fatores biológicos e não biológicos que ocasionam riscos à saúde humana;
controle de vetores e hospedeiros de doenças transmissíveis como a
dengue, doença de chagas, febre amarela, malária, esquistossomose,
peste, entre outras; controle de reservatóriosda leptospirose,hantavirose,
raiva, entre outras; controle de animais peçonhentos;vigilância e controle
de contaminantes ambientais na água, no ar, no solo de importância e
repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos
desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; controle de água
para consumo humano; controle de animais de rua; análise entomológica
(identificação de vetores); atuar nos sistemas de informação relativos à
vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças
transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes
ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde
pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos
desastres e acidentes com produtos perigosos, incluindo: coleta e
99
consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do sistema
de vigilância ambiental em saúde; educação ambiental; suporte na digitação
e digitalização de informações (alimentação dos sistemas de informação).
d) na área de Vigilância do Trabalhador: Identificar e analisar a situação de
saúde dos trabalhadores da área de abrangência; analisar dados,
informações, registros e prontuários de trabalhadores nos serviços de
saúde, respeitando os códigos de ética dos profissionais de saúde; planejar,
executar e avaliar sobre situações de risco à saúde dos trabalhadores e os
ambientes e processos de trabalho; realizar ações programadas de
Vigilância em Saúde do Trabalhador a partir de análises dos critérios de
priorização definidos; verificar a ocorrência de anormalidades,
irregularidades e a procedência de denúncias de inadequação dos
ambientes e processos de trabalho, apurar responsabilidades e recomendar
medidas necessárias para promoção da saúde dos trabalhadores; efetuar
inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho, identificar e analisar os
riscos existentes, bem como propor as medidas de prevenção necessárias;
utilizar de recursos audiovisuais e outros que possibilitem o registro das
ações realizadas; garantir a participação de representantes dos
trabalhadores e assessores técnicos nas ações de Vigilância em Saúde do
Trabalhador, inclusive quando realizadas em ambientes de trabalho;
estabelecer estratégias de negociação com os empregadores formalizadas
por termos, acordos e outras formas, para promoção da saúde dos
trabalhadores garantindo a participação dos trabalhadores; suporte na
digitação e digitalização de informações (alimentação dos sistemas de
informação), realizar atividades de educação continuada para formação de
profissionais da saúde e áreas afins bem como trabalhadores no que diz
respeito a Vigilância em Saúde do Trabalhador.
e) executar outras atividades afins.
100
xv - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 059-
Farmacêutico com as seguintes funções:
a) Realizar tarefas específicas de produção, dispensação, controle,
armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica,
tais como: medicamentos, alimentos especiais, insumos e correlatos;
b) participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de
medicamentos;
c) exercer fiscalização sobre estabelecimentos, produtos, serviços e exercício
profissional;
d) orientar sobre o uso de produtos, prestar serviços farmacêuticos e outras
atividades afins.
e) participar do procedimento de licitação e compras.
f) encaminhar processos administrativos ao estado e atender a possíveis
judicializações;
g) proceder na digitalização de informações (sistemas de saúde);
h) participar de atividades de educação permanente e atividades de promoção
a saúde da comunidade.
i) realizar visitas domiciliares a fim de orientar paciente quanto ao uso correto
de medicamentos;
j) demais ordens emanadas da Autoridade Administrativa.
XVI - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 060-
Odontólogo com as seguintes funções:
a) Executar serviços típicos de odontologia;
b) exercer funções relacionadas com o tratamento buco-dental e cirurgias
dentárias;
c) fazer diagnósticos determinando o adequado tratamento;
d) executar operações de próteses, dentaduras, pivôs, jaquetas, etc.;
e) fazer e dar assistência em obturações, extrações de dentes; placa
bacteriana, gengivites, tártaro e demais moléstias ocorridas na área de
101
odontologia; ajustar e fixar dentaduras, pontes, jaquetas, coroas, pivôs, etc.;
f) fazer extrações de dentes; tratar condições patológicas da boca; fazer
anestesia local; executar tratamento de canal; identificar e propor tratamento
para doenças buco-faciais e encaminhar a outros especialistas sempre que
necessário;
g) requisitar exames e proceder a interpretação de resultados; fazer
radiografias e interpretar os resultados; solicitar exames especializados;
participar dos programas de saúde propostos pelo Município.
h) Fazer parte de equipes, comissões e perícias; supervisionar os trabalhos
municipais na área de odontologia; orientar seus assessores e assistentes
em atividades; executar todas as demais tarefas correlatas a sua
especialidade.
i) participar de atividades de educação permanente e atividades de promoção a
saúde da comunidade e realizar atividades de promoção de saúde bucal na
comunidade;
j) executar outras atividades afins.
XVII - 01 (um) servidor efetivo, de nível médio, para o cargo de 061-Auxiliar
de Odontologia com as seguintes funções:
a) Marcar consultas; instrumentar o odontólogo junto a cadeira operatória;
manipular substâncias reparadoras; auxiliar no atendimento ao paciente sob
supervisão; revelar e montar radiografias intra-orais; preencher e anotar
fichas clínicas;
b) zelar pela conservação e preservação dos equipamentos odontológicos;
c) proceder na desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos
utilizados.
b) confeccionar modelos de gesso; organizar arquivos e fichários; preparar
para o atendimento; promover o isolamento relativo; selecionar moldeiras;
orientar paciente sobre higiene oral; demais tarefas correlatas.
e) participar de atividades de educação permanente e atividades de promoção
102
a saúde da comunidade e realizar atividades de promoção de saúde bucal
na comunidade.
f) executar outras atividades afins.
XVIII - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 062-
Psicólogo com as seguintes funções:
a) executar serviços típicos de psicologia;
b) coordenar e orientar trabalhos de levantamento de dados científicos relativos
ao comportamento humano e ao mecanismo psíquico de cada indivíduo;
c) orientar e elaborar diagnósticos, prognósticos e de controle de
comportamento de pacientes na vida social, seus ajustes e desajustes com a
sociedade;
d) analisar fatores psicológicos que intervém na conduta do paciente e no
diagnóstico; propor tratamento e prevenção em personalidade,
comportamento, convívio social de pacientes encaminhados;
e) idealizar e orientar a elaboração de testes psicológicos e vocacionais.
Orientar psico-pedagogicamente os pacientes e seus parentes e
encarregados;
f) propor ações de ajustes escolares, profissionais e sociais; colaborar nos
programas municipais de saúde e de educação; propor medidas sanitárias;
efetuar avaliação de resultados psicológicos; participar de congressos,
seminários e similares; preparar o desenvolvimento social de crianças e
adolescentes.
g) desenvolver psicoterapia nas situações de envolvimento emocional; nos
bloqueios do inconsciente e nas relações psicológicos alteradas.
h) Atender crianças especiais ou com deficiências; confeccionar e selecionar
material pedagógico e psicológico necessário; emitir pareceres sobre sua
área de atuação;
i) participar de equipes, perícias e grupos de trabalho; prestar assessoramento;
supervisionar, coordenar e orientar seus subordinados ou assistentes;
103
executar todas as demais tarefas correlatas a sua profissão.
j) atender a demandas oriundas da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer.
k) executar atividades de promoção a saúde na comunidade e participar de
atividades de educação permanente.
I) executar outras atividades afins.
XIX - 07 (sete) servidores não estáveis, de nível básico, admitidos por
Seleção Pública, para o cargo de 063-Agente Comunitário de Saúde com as seguintes
funções:
a) desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na
comunidade, sob supervisão competente.
b) utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade;
c) executar e promover atividades de educação para a saúde individual e
coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos,
doenças e outros agravos à saúde;
d) estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas voltadas para
a área da saúde;
e) participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde
e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
f) desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de
Saúde.
g) alimentar os sistemas de informação em saúde.
h) executar outras atividades afins.
XX - 01 (um) servidor não estável, de nível superior, admitido por Seleção
Pública, para o cargo de 065-Enfermeiro ESF regido pela Lei Municipal n.? 101 de 22 de
maio de 2014.
104
XXI - (03) dois servidores efetivos, de nível médio, para o cargo de 033-
Auxiliar Administrativo com as funções descritas no art. 32, Inc. 111desta lei.
XXII - 01 (um) servidor efetivo, de nível superior, para o cargo de 064-
Assistente Social com as seguintes funções:
a) proceder, através de pesquisas e análises da realidade social do município,
na elaboração e implementação de projetos na área social, baseados na
identificação das necessidades individuais e coletivas, visando o
atendimento e a garantia dos direitos humanos;
b) orientar indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre seus direitos e
deveres contidos em normativas, códigos ou legislação;
c) realizar perícias, laudos e pareceres técnicos relacionados à matéria
específica do serviço social;
d) auxiliar nas atividades de Defesa Civil;
e) atender a demandas da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;
f) outras atividades inerentes a função.
Subseção I
DA DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE
Art. 71. A Diretoria de Meio Ambiente de Pinto Bandeira, integrada a Secretaria
Municipal de Saúde e Meio Ambiente, tem por objetivo coordenar, executar, incentivar e
orientar a política municipal de proteção ao meio ambiente.
Art. 72. Compete a Diretoria de Meio Ambiente:
I - Executar planos, programas, coordenar projetos e atividades de orientação,
preservação e recuperação ambiental;
11- Expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando a proteção do meio
biótico e abiótico;
111- Administrar unidades de conservação e identificá-Ias, valorizando e
respeitando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
105
----------------------------- - . -- -- ------------------------------------------------
genéticos e outros bens e interesses ecológicos;
IV - Estabelecer normas para a preservação e recuperação dos mananciars,
visando a elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou subbacias hidrográficas;
V - Prestar assessoramento ao município na elaboração e reestruturação do
planejamento local, levando em conta os aspectos ambientais, poluidores e o crescimento
urbano;
VI - Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VII - Aprovar e fiscalizar a implantação de novas áreas, setores e instalações para
fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que
utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;
VIII - Autorizar, o corte e a exploração racional de acordo com a legislação vigente,
bem como quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva, exótica ou
regenerada;
IX - Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder de polícia, promovendo em
parceria com os demais órgãos o controle, armazenamento e transporte de produtos
perigosos;
X - Promover medidas de proteção e preservação do patrimônio arquitetônico,
urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XI - Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XII - Fazer o acompanhamento de futuras instalações que venham a exercer
atividades que possam provocar risco ou impacto ambiental;
XIII - Conceder o licenciamento ambiental para a construção, instalação,ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental;
XIV - Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e
as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XV - Fiscalizar e exigir estudos de impacto ambiental para atividades relacionadas
a pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo possam degradar
o Meio Ambiente;
XVI - Acompanhar em conjunto com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer,
programas e propostas mitigatórias voltadas a educação ambiental;
XVII - Proporcionar e participar de campanhas ambientais educativas, colaborando
na execução e propostas de defesa do Meio Ambiente;
XVIII - Manter contatos com entidades públicas e privadas voltadas na atuação na
proteção do meio ambiente;
XIX - Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da
legislação vigente;
106
------_.- .
xx - Promover e estabelecer normas voltadas a destinação, tratamento e
reciclagemde resíduos sólidos industriais,hospitalares,de agrotóxicose rejeitosdomésticos;
XXI - Recuperare preservaras matas ciliares dos recursos hídricos;
XXII - Promovera proteçãoda flora, fauna e recursos naturaisdo Município.
XXIII - Recuperar e preservar as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos
recursosd'água;
XXIV - Desencadearações permanentesde preservação, proteção, restauraçãoe
fiscalizaçãodo meio ambiente;
XXV - Cumprir e fazer cumprir a legislaçãovigente do Município,Estado e União;
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras
necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou
entidades competentes.
Art. 73. A Diretoria de Meio Ambiente será coordenada por um Diretor, com
atribuições descritas no art. 70, Inc. 111desta lei, e com a supervisão da Secretaria Municipal
de Saúde e MeioAmbiente.
Art. 74. Poderá ser editado Decreto do Executivo para regulamentaras atividades
da Diretoriade MeioAmbiente.
Subseção 11
DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 75. Compete à Diretoria de Assistência Social:
I - executar e desenvolver programas e políticas municipais de assistência e
inclusão social;
11 - implementar políticas de proteção à criança e ao adolescente;
111- desenvolver e implementar políticas específicas para pessoas em situação
de vulnerabilidade social;
IV - implementar programas destinados à atenção à família em situação de
vulnerabilidade social;
V - emitir pareceres para inclusão de pessoas e/ou famílias em programas
governamentais;
107
VI - emitir pareceres sobre programas de reassentamento quando solicitados;
VII - contribuir para melhoria de atendimento do munícipe em situações de
emergência e de calamidade pública;
VIII - implementar políticas de inclusão e de fortalecimento da cidadania do
idoso e da pessoa com deficiência;
IX - assessorar, avaliar e fiscalizar a implementação de programas de
entidades de atenção e apoio à criança e ao adolescente em situação de risco ou
abandono;
X - participar da elaboração das políticas de governo na defesa de direitos
fundamentais à saúde, educação, alimentação e moradia;
XII - atuar em estreita relação com os conselhos municipais afetos à área;
XIII - implementar, controlar e gerenciar o cadastro único de beneficiários de
programas públicos;
XIV - incentivar a organização cooperativa e solidária de produção artesanal e
da agricultura familiar em ações conjuntas com as demais Secretarias;
XV - desenvolver programas de recuperação de dependentes químicos e de
apoio a suas famílias;
XVI - formular, desenvolver e executar programas, ações, eventos ou políticas
públicas voltadas para a juventude com o objetivo de ;
a) contribuir para o desenvolvimento da identidade e da autonomia dos jovens,
assegurando o efetivo trabalho no desenvolvimento de políticas públicas
municipais;
b) articular o conjunto das políticas públicas da Prefeitura que de alguma
forma atinja a juventude,
c) articular parcerias com entidades civis, com as diversas organizações e
expressões da juventude e segmentos da sociedade que possam ser
identificados como parceiros para a construção e implementação de políticas
públicas;
d) promover atividades nas áreas esportiva, cultural, recreativa e
educativa/informativa;
108
--------------------------- - - - -
e) assegurar a participação deste segmento social na administração pública da
cidade, buscando novas dinâmicas de inserção e instrumentalização dos
jovens para que sejam parte do processo decisório;
f) Incorporar políticas públicas para os jovens na dinâmica das políticas sociais
da prefeitura, criando contato permanente entre juventude e poder público para
um real exercício de cidadania;
g) fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando
solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e
sociais;
h) em conjunto com as secretarias afins, realizar eventos musicais, esportivos,
recreativos, tais como campeonatos, festivais musicais, exposições artísticas,
debates entre agremiações, entre outros;
i) promover a ampliação do dialogo, identificar os grupos de jovens, suas
especificidades, rompendo estigmas para atingir um novo patamar de políticas
públicas para juventude.
CAPíTULO IV
DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder nas adequações de
vencimentos de cargos que tenham sido preteridos em relação a média de mercado, ou a
realidade de outros municípios quando a edição das leis iniciais e transitórias por ocasião
da reinstalação do município.
Art. 77. As eventuais adequações salariais, pare efeitos desta lei, não
constituem aumento de salário e nem geram equiparação com demais cargos.
Art. 78. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as inclusões e
alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, dentro
dos limites dos respectivos créditos, a expedir Decretos relativos às transferências de
109
dotações de seu orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova
estrutura organizacional.
Art. 79. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das adequações
na legislação orçamentárias e as já consignadas em cada uma das unidades
orçamentárias.
Art. 80. Ficam revogadas a Lei Municipal 02 de 04 de janeiro de 2013; a Lei 25
de 23 de janeiro de 2013; a Lei 06 de 04 de janeiro de 2013; a Lei 07 de 04 de janeiro de
2013; a Lei 26 de 01 de fevereiro de 2013, Lei 33 de 06 de março de 2013, a Lei 45 de 14
de junho de 2013, a Lei 46 de 17 de junho de 2013, a Lei 49 de 17 de junho de 2013, a
Lei 50 de 17 de junho de 2013, a Lei 51 de 17 de junho de 2013, a Lei 53 de 12 de agosto
de 2013, a Lei 56 de 12 de agosto de 2013, a Lei 57 de 12 de agosto de 2013, a Lei 59 de
06 de setembro de 2013; a Lei 67 de 19 de setembro de 2013; a Lei 69 de 19 de
setembro de 2013; e a Lei 89 de 18 de março de 2014.
Art. 81. Os servidores efetivos optantes, oriundos do Município de Bento
Gonçalves, serão regidos pelo Estatuto dos Servidores de Bento Gonçalves, naquilo em
que não houver conflito com as leis que regem os servidores municipais de Pinto
Bandeira.
Art. 82. Será respeitado o direito adquirido dos servidores optantes no que diz
respeito a Lei Complementar n.? 75 de 22 de dezembro de 2004, do Município de Bento
Gonçalves, não se alcançando alterações ou legislação superveniente a data de 01 de
janeiro de 2013.
Art. 83. Os cargos dos servidores optantes serão considerados em extinção,
constantes no Anexo 111,assim como suas respectivas lotações, vencimentos e carga
horária semanal, sendo de fato extintos por ocasião de sua vacância, assegurando-se ao
servidor os direitos e vantagens nos termos do artigo anterior.
110
-----
Art. 84. As funções dos cargos em extinção são aquelas definidas nos
respectivos editais de seus concursos de origem.
Art. 85. A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, no prazo de
60 dias, providenciará na adequação da nova lei junto ao Setor de Recursos Humanos,
providenciando competentes portarias de lotações e nomeações, e demais adequações
do Sistema, bem como na área contábil com as devidas alterações e criações de contas
orçamentárias, principalmente referente as novas unidades criadas.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, de de 2015.
. - P.J~~~
O":ãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito
111
ANEXO I
Denominações, padrões básicos de vencimento, carga horária semanal,
quantidade e lotações de Cargos Comissionados e Agentes Políticos
Art. I" O presente Anexo distribui os cargos e suas lotações conforme disposto na lei.
Art. 2° Os Cargos Comissionados são divididos em duas categorias conforme o nível de
responsabilidade, CCl (Cargo em Comissão nível 1) para o menor grau, e CC2 (Cargo em
Comissão nível 2) para o maior grau.
Art. 3° Os Agentes Políticos, em um único grau, são classificados como padrão CC3
(Cargos em Comissão nível 3).
Art. 4° São as lotações, cargos, quantidades e vencimentos:
GABINETE DO PREFEITO
,
CARGO PADRÃO VAGAS CIH i VENCI
! 00l-Prefeito - 01 40 I R$14.
i 023-Chefe de Gabinete CC2 01 40 i R$3.
L
1
026-Assessor de Comunicação CC2 01 40 I R$ 3.
I Social I
! 024-Assessor Executivo de CC1 01 40 I R$2. I
Relações Institucionais I
025-Assessor Técnico de CC1 01 40 1 R$2.
Gabinete I
MENTO
738,57
---
149,10
---------
149,10
137,09
137,09
GABINETE DO VICE-PREFEITO
-"-----_-------
CARGO PADRÃO VAGAS CIH I VEN -_._--
I
002-Vice-Prefeito - 01 40 R$
----
034-Assessor de Gabinete CC1 01 40 ! R$
CIMENTO
4.421,57
- - -_ ..._ .._--'".~~-
2.137,09
~---~--
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO PADRÃO VAGAS CIH I VEN ~-----~--. __ ._-_.-
O10-Procurador-Geral CC3 01 40 I R$
CIMENTO
6.298,21
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
,
PADRÃO !
i
I CARGO VAGAS CIH I VENC
003-Secretário Municipal de CC3 01 40 R$
i Administração, Planejamento e
•Finanças
,OH-Secretário Municipal Adjunto CC2 01 40 I R$
i 027-Chefe Setor Licitações I CC2 01 40 R$
---- --
IMENTO
6.298,21
3.149,10
---
3.149,10
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
URBANISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CULTURA E TURISMO
CARGO PADRÃO VAGAS CIH I
! VENC
009-Secretário Municipal de CC3 01 40 i R$6
Desenvolvimento Econômico, I
I
[Urbanismo, Indústria e Comércio, I
I Cultura e Turismo !
r
i OlO-Secretário Municipal Adjunto CC2 01 40 R$ 3
'019 - Diretor de Cultura e CC2 .01 40 R$3
Turismo
020-Diretor de Indústria e CC2 .01 40 R$3
.Comércio
IMENTO
.298,21
.149,10
-_
.149,10
.149,10
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
CARGO PADRÃO VAGAS CIH I
! VENC
I
---
OOS-Secretário Municipal de CC3 01 40 I R$6
i Obras, Saneamento e Trânsito
,~_._- I
! O13-Secretário Municipal Adjunto CC2 01 40 I R$ 3
,-----
I
[017-Diretor Municipal de Trânsito CC2 01 40 I R$ 3 I
i 022-Diretor de Obras CC2 01 40 i
I R$ 3
IMENTO
.298,21
.149,10
~~-
.149,10
.149,10
---
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
CARGO PADRÃO VAGAS CIH I VENCI
006-Secretário Municipal de CC3 01 40 ! R$6.
:Educação, Esporte e Lazer I
I
I 014-Secretário Municipal Adjunto CC2 01 40 I R$3.
,021-Diretor de Esporte e Lazer CC2 01 40 i
I R$3.
MENTO
298,21
149,10
---
149,10
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE
~
1
CARGO PADRÃO VAGAS C/H VENC C-
! 007-Secretário Municipal da CC3 01 40 I
I R$
Saúde e do Meio Ambiente
i O1S-Secretário Municipal Adjunto CC2 01 40 R$
! 018-Diretor de Meio Ambiente CC2 01 40 I R$
016-Diretor de Assistência Social CC2 01 40 j
R$
IMENTO
6.298,21
3.149,10
3.149,10
3.149,10
SECRETARIA MUNICIPAL DAAGRICULTURA E PECUÁRIA
, CARGO PADRÃO VAGAS C/H I VENC
r
004-Secretário Municipal da CC3 01 40 i R$
i Agricultura e Pecuária I
012-Secretário Municipal Adjunto CC2 01 40 1 R$
028-Chefe Departamento de CCl 01 40 I R$
,Agricultura e Pecuária I
I
IMENTO
6.298,21
3.149,10
--~
2.137,09
TOTAL VAGAS
~-----------------------,-------------------------
TIPO
.ccr
VAGAS
.CC2
04
16
•TOTAL GERAL CC
07
27
ANEXO II
Denominações, padrões básicos de vencimento, carga horária semanal,
quantidade e lotações de Servidores Efetivos
Art. 1° O presente Anexo distribui os cargos e suas lotações conforme disposto na lei.
Art. 2° Os servidores efetivos, concursados pelo município são classificados como
padrão SE (Servidor Efetivo).
Art. 3° São as lotações, cargos, quantidades e vencimentos:
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
- I
CARGO : PADRAO I VAGAS CIH VENCIMENTO
!
I I
I~-
:031-Controlador Interno : SE 02 40 R$ 3.149,10 , i
-------- I
I 033-Auxiliar Administrativo I SE I 01 40 R$ 1.350,10
______L_ ----------
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO i PADRÃO \ VAGAS I CIH VENCIMENTO
1 066-Procurador Jurídico ! SE I 01 40 R$ 3.937,79
~--
L033-~uxiliarAdministrativo i _S~ __j_ 01 _~j_____4_0_ L_ R$ 1.350_,_10 _
---------------------- -- - - - -----------
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADIVlINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
CARGO !PADRÃO VAGAS CIH VENCIMENTO
033-Auxiliar Administrativo I SE
I
06 40 R$ 1.350,10
r-..... _ I
:035-Técnico em Informática I
I SE 01 30 R$ 2.137,09 I I
r
---+- ----
I I
036-Fiscal Tributário I SE
I
01 40 R$ 2.973,38
1 037-Contador
I
SE R$ 4.549,00
I
01 40 1--------
I 047-Serviços Gerais SE
I
01 40 R$ 1.512,57
•070 - Tesoureiro SE I 01 40 R$ 2.137,09
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
URBANISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CULTURA E TURISMO
CARGO PADRÃO VAGAS I C/H VENCIMENTO i
I 033-Auxiliar Administrativo SE 03 I
I
I 40 R$ 1.350,10
r---
'038-Engenheiro SE 01 1I 30 R$ 4.500,33
1039-Arquiteto SE 01 30 R$ 4.500,33
I 040-Fiscal de Obras e Posturas SE 01 I
I 40 R$ 1.350,10
_j
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
~---'_.---
! PADRÃO VAGAS I
--
i
I CARGO C/H VENCIMENTO
l033-Auxiliar Administrativo I SE 01
I
40 R$ 1.350,10
do; I
041-Técnico em Segurança SE 01 i 40 R$ 3.473,72
:
:Trabalho i i 1
,042-Motorista de ' I ! VelCUosi SE I 04 I 40 R$ 1.850,10
,Pesados !
-f--__J I
f- I
i, 043-0perador de Máquinas' SE 07 i 40 R$ 2.247,75
I
I
i Pesadas
1 046-0perário SE 06 I 40 R$ 1.512,57
! 047-Serviços Gerais I SE i 03 I
I 40 R$ 1.512,57
! !
i
I
i
i 032-Eletricista SE 1
01 40 R$ 2.079,64 I
~------
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
~-- --
I i
:048-Supervisor Educacional ! SE I
I 01 20 R$ 1.800,13
i 049-0rientador Educacional I SE -+- 01 I 20 R$ 1.800,13
I
1069-Professor i SE I 12 I 20 R$ 1.800,13 I 1-----+
i OSO-Nutricionista i SE 01 I 20 R$ 1.800,13 !
.Oôl-Merendeíra Servente I SE T 04 40 R$ 1.115,42
~----- ------ I
CARGO : PADRÃO I VAGAS I C/H VENCIMENTO
;033-Auxiliar Administrativo SE 01 40 R$ 1.350,10
-------
i 029-Motorista SE .01 40 R$ 1.115,42
!
! 030-Motorista Escolar SE .04 40 R$ 1.350,10
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
i CARGO I PADRÃO I
' I
! 044-Auxilia:~de Serviços Médicos I SE
,-------- I
,047-Serviços Gerais SSEE I
i 052-Enfermeiro .
,--
1053-Técnico de Enfermagem
VAGAS
01
01
01
SE 03
C/H
40
40
40
40
VENCIMENTO
R$ 1.350,10
R$ 1.512,57
---
R$ 3.500,00
R$ 2.137,09
,
i 054-Médico Clínico Geral SE 01 40 R$ 13.809,90
i 055-Médico Ginecologista el SE 01 08 R$ 3.186,90
I
I
:Obstetra
,
i 056-Médico Pediatra SE 01 08 R$ 3.18_6_,9_0 _
I 045-Motorista de Saúde SE .03 40 R$ 1.350,10
i 057-Fiscal do Meio Ambiente SE I 01 40 R$ 1.350,10
1--------------+---- ~I ----+----+-----------
1 058-Fiscal da Saúde SE 01 40 R$ 3.149,10
i 059-Farmacêutico SE 01 40 R$ 3.149,10
~-------------+---~---r-----+----------
i 060-0dontólogo SE 01 I 40 R$ 4.500,33
!
'f-: 0._6_1- __A_u_x_il_ia_r_d_e_O_d_o_n_to_lo_g_i_a __ ---t__I S_E. __-+--__ O_l_.__ L 40 R$ 1.350,10
i 062-Psicólogo i SE 01 I 20 R$ 1.750,00
~ ----_
I 033-Auxiliar Administrativo SE I 02 i 40 R$ 1.350,10
i 064-Assistente Social SE i .01 30 R$ 2.160,16
SECRETARIA MUNICIPAL DAAGRICULTURA E PECUÁRIA
CARGO I PADRÃO I
i
I
VAGAS I C/H VENCIMENTO '---
I
033-Auxiliar Administrativo I
I
SE 01 40 R$ 1.350,10
! 067-Veterinário SE 01 I 20 R$ 4.500,33 I
~68-0perador de Máquinas Leves I SE .02 I
40 R$ 1.606,46
***************
TOTAL DE VAGAS
I
I CARGO VAGAS
:031-Controlador Interno 02
01
,---------------+--------------------~._---_._-_j
1035- Técnico em Informática 01
,---------------~--------------------
I 036-Fiscal Tributário 01
01
.033-Auxiliar Administrativo 16 L -+- __
I 066-Procurador Jurídico
I
i 037-Contador
1038-Engenheiro 01
,
l039-Arquiteto 01
,040-Fiscal de Obras e Posturas 01
I 041-Técnico em Segurança do Trabalho 01
r
l042-Motorista de Veículos Pesados 04
I 043-0perador de Máquinas Pesadas 07
I 046-0perário 06
I 047-Serviços Gerais 05
i
I 048-Supervisor Educacional 01
i 049-0rientador Educacional 01
~-----------------4-------------------------
1069-Professor 12
I
i 050-Nutricionista 01
i 051-Merendeira Servente 04
i 029-Motorista .01 1--- ------------+--~~---~----------------.--:
I 030-Motorista Escolar .04
044-Auxiliar de Serviços Médicos 01
! 052-Enfermeiro 01
1053-Técnico de Enfermagem 03
!054-Médi~oClínico Geral 01
I 055-Médico Ginecologista e Obstetra 01
~~6-MédiCOPediatra 01
i 045-Motorista de Saúde .03
I 057-Fiscal do Meio Ambiente 01 r! 058-Fiscal da Saúde 01
1059-Farmacêutico 01 I 060-0dontólogo 01
>-- i 061-Auxiliar de Odontologia 01 i 062-Psicólogo 01
,_I 064-Assistente Social .01 ri 067-Veterinário 01 ;068-0perador de Máquinas Leves .02 II 070 - Tesoureiro 01 ! 032-Eletricista 01 I TOTAL GERAL DE VAGAS 93
ANEXO 111
Denominações, padrões básicos de vencimento, carga horária semanal,
quantidade e lotações de Servidores Efetivos - dos CARGOS EM EXTINÇÃO e
dos CARGOS NÃO ESTÁVEIS sujeitos a Programas Especiais do Governo
Federal.
Art. 1° O presenteAnexodistribuios cargose suaslotaçõesconformedispostona lei.
Art. 2° Os servidoresefetivos dos Cargos em Extinção,referidos no art. 78 da lei, são
classificadoscomopadrãoEE (EmExtinção).
Art. 3° Os servidores não efetivos, que ingressam por sistema de Seleção Pública,
integrantesde programasdo GovernoFederalou Estadual,são classificadoscomo NE (nãoestável).
Art. 4° Sãoaslotações,cargos,quantidadese vencimentos:
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
~=~~- __-
C~~~G-O--~--------rl-P-~-D-RA---O--'-V:-j\-G-A-S-T C~-+ V~N~IME~!_~~~
Telefonista EE 01; 40 i R$ 1.012,57
I EE 01 40 R$ 1.012,57
------ --- -- ~- ~-------~------+-----+----+------:-----~-~~~-
i EE 01 40 R$ 1.350,1~n __
Servente
Motorista
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
~__ ~__~ --r ----; ----; ---'-- _
PADRÃO VAGAS CIH I VENCIME~T~ _
Operadorde Máquina EE 01 40 I R$ 1.350,10
Auxil~;s~rv-en-te':_d-e-O---br-a-s-----+-I --E-E--+--0-2--+--4-0- i--~R$~1.0 12,57- ---
_____ ~ ~ ~ __L _____l_ _____l_ __L_ -------
CARGO
------
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE
M
CARGO PADRÃO VAGAS C/H I VENC
-- I
otorista EE 01 40 I
I R$
___ o_o.
I
----
3-Agente Comunitário NE 07 40 R$
5-Enfermeiro ESF NE 01 40 i R$
--------------
_----
IMENTO
1.350,10
1.077,17
06 3.149,10
*********
TOTAL VAGAS
----------------------------,---------------
VAGAS
,---~----------------+----------------
07
08
------------------------+-------------
15
CARGO
i QUADRO EM EXTINÇÃO
NÃOEFETNOS
TOTAL _________________ GERAL __L _
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINM~ÇAS
1- DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1) DO OBJETO:
• Lei da EstruturaAdministrativa Municipal.
2) ESTIMATIVA DE CÁLCULO:
• Conforme planilha em anexo, a estrutura administrativa necessária para a
Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira, com uma estimativa de todos os cargos a
serem preenchidos através de concurso público, perfaz um total de R$5.454.112,51
(Cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e doze reais e
cinquenta e um centavos).
3) COMPATIBILIDADE COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2015:
As despesas decorrentes da execução do objeto do presente demonstrativo está prevista
na Lei Orçamentária vigente para o exercício de 2015, nas seguintes rubricas:
• Órgão: 02-Gabinete do Prefeito
• Unidade: 01-Gabinete do Prefeito
• Proj.Ativ.: 2.004-Atividades do Gabinete do Prefeito
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 -Vencimentos e
Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
+
Rua Sete de Setembro, n'689
CEP: 95717-000 - Pinto Bandeira-RS
Telefone: (54) 3468 0119
CNPJ:04.213.671/0001-91
------- - - --
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
• Órgão: 02-Gabinete do Prefeito
Unidade: 01-Gabinete do Prefeito
• Proj.Ativ.: 2.005-Atividades da Procuradoria Jurídica
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
+
Órgão: 02-Gabinete do Prefeito
• Unidade: 01-Gabinete do Prefeito
• Proj.Ativ.: 2.006-Atividades e Assessoria e Comunicação
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
+
• Órgão: 02-Gabinete do Prefeito
• Unidade: 01-Gabinete do Prefeito
• Proj.Ativ.: 2.055-Atividades de Controle Interno
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
+
Órgão: 03-Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
• Unidade: 01-Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
• Proj.Ativ.: 2.007-Atividades de Administração
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
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CEP: 95717-000- Pinto Bandeira-RS
Telefone: (54) 3468 0119
CNPJ:04.213.67110001-91
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Pinto Bandeira
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO,
PLANEJAMENTO E FINM~ÇAS
+
• Órgão: 03-Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
Unidade: 01-Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
• Proj.Ativ.: 2.008-Atividades Fazendárias
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
+
• Órgão: 04-Secretaria da Agricultura
• Unidade: 04.01-Secretaria da Agricultura
• Proj.Ativ.: 2.011-Recursos Humanos
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
+
• Órgão: OS-Secretariade Educação, Esporte e Lazer
• Unidade: 02-Manutenção de Ensino Lei 212
• Proj.Ativ.: 2.016-Modernização e RacionalizaçãoAdministrativa
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0020 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0031 - Vencimentos e Vantagens Fixas
- Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
+
• Órgão: OS-Secretariade Educação, Esporte e Lazer
• Unidade: 04-Ações Esportivas e de Lazer
• Proj.Ativ.: 2.022-lncentivo a Pratica de Esporte e Lazer
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PREFEITURA DE
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PLANEJAMENTO E FINANÇAS
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
+
• Órgão: 06-Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito
• Unidade: 06.01-Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito
• Proj.Ativ.: 2.025-Recursos Humanos
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
+
• Órgão: 07-Secretaria de Saúde e MeioAmbiente
• Unidade: 01-Fundo Municipal de Saúde
• Proj.Ativ.: 2.031-Unidade Básica de Atendimento de Saúde Pública
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0040 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0040-Obrigações Patronais.
+
• Órgão: 07-Secretaria de Saúde e MeioAmbiente
• Unidade:01-Fundo Municipal de Saúde
• Proj.Ativ.: 2.067-Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0040 - Vencimentos e Vantagens Fixas
- Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0040-0brigações Patronais.
+
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PLANEJAMENTO E FINANÇAS
• Órgão: 07-Secretaria de Saúde e Meio Ambiente
• Unidade: 02-Fundo Municipal do MeioAmbiente
• Proj. Ativ.: 2.036-Proteção ao MeioAmbiente
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas
- Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-Gbrigações Patronais.
+
• Órgão: 08-Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho
• Unidade: O1-Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho
• Proj.Ativ.: 2.037-Manutenção das Atividades da Secretaria
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-Gbrigações Patronais.
+
• Órgão: 09-Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Industria, Comércio,
Cultura e Turismo
• Unidade: 01-Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Industria,
Comércio, Cultura e Turismo
• Proj.Ativ.: 2.045-Gerencia de Recursos disponíveis a Secretaria e Setores
• 3.1.90.11.00.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil;
• 3.1.90.13.00.00.00.00.0001-0brigações Patronais.
4) IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
o orçamento previsto para o ano de 2015 está estimado em R$10.626.947,26 (Dez
milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos),
e a despesa estimada com o projeto é de R$5.454.112,51 (Cinco milhões, quatrocentos e
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PREFEITURA DE
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PLANEJAMENTO E FINANÇAS
cinquenta e quatro mil, cento e doze reais e cinquenta e um centavos), valor esse que perfaz um
percentual de 51,32% (Cinquenta e um, vírgula trinta e dois por cento) sobre o valor bruto
estimado total, não considerando aqui o superávit do ano anterior de R$867.710,43 (Oitocentos e
sessenta e sete mil, setecentos e dez reais e quarenta e três centavos).
Nesse sentido, e em consonância com os artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal n0101/2000,tem-se que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não
poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da RECEITA CORRENTE LíQUIDA do
Município. Nesse teor, a receita corrente liquida total do Município para os meses de janeiro,
fevereiro e março de 2015 é de R$3.135.274,50 (Três milhões, cento e trinta e cinco mil, duzentos
e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), o que equivale a uma média de R$1.045.091,50
(Um milhão, quarenta e cinco mil, noventa e um reais e cinquenta centavos) mensais.
Com base nesses valores, e se dividirmos o valor do projeto de R$5.454.112,51 (Cinco
milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e doze reais e cinquenta e um centavos) por
12 (meses), teremos um valor médio mensal de R$454.509,38 (Quatrocentos e cinquenta e quatro
mil, quinhentos e nove reais e trinta e oito centavos), sendo que esse valor equivale à 43,49%
(Quarenta e três virgula quarenta e nove por cento) da Receita corrente líquida média mensal do
Município para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, o que vai ao encontro do aduzido
naquele artigo, já que este valor não ultrapassa o percentual de 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida do Município.
Portanto, com base na Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal
n0101/2000, principalmente em seus artigos 19, 111, e 20, 111, b, assim como na Lei Municipal
n0123/2014, há recursos orçamentários e financeiros adequados e suficientes para atender as
despesas com esse projeto no exercício de 2015, sendo que a Lei Orçamentária, caso haja
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Pinto Bandeira
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PLANEJAMENTO E FINANÇAS
necessidade, poderá consignar recursos para cobertura daquele.
E da análise às leis orçamentárias vigentes, assim como da projeção financeira do
Município, conclui-se que o projeto em questão não afetará as metas fiscais previstas para o
exercício de 2015, as quais foram consideradas pelo objeto pretendido.
Pinto Bandeira, em 01 de abril de 2015.
Documento assinado digitalmente por:
Roberta Adami
Secretária de Adm., Planejamento e Finanças
Município de Pinto Bandeira/RS
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S9'6Z1 [9 S~ 00'1 S9'6Z1 [9 S~ IS'IZO 11 $~ 6L'L[H S~ 6L'L[6'[ S~
--- --------------------,----------~,-----.----------,---------,---------,--------,----------,---------,-----------------------,---~
•
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19'ISLIZ $~
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~----~--+-----~----~,----~----+-----~----~------------~ I 00'1
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19'ISLIZ$1I gz'OSLT$11 01'01['1 SlI
Or6rl'[ SlI
T
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OL'6tO'1SlI
OZ'IOZ91S~
OW;)lUI J<>peIOJ1UO:)
St'çOSOI SlI 00' I
svsoacs S~ 00' I
St'LIS'S SlI
OL'6tO'1SlI
sr'ços'ol S~ sr'L IS'S 511 OI'6tl'[ S~ OL'6to' I S~
01'6rl'[ SlI sv'IOS'OI SlI 00' I
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