CÂMARA MUNICIPAL DE
PINTO BANDEIRA
PROCESSO N° 05,,2/201 ; Y
PROJETO DE LEI 38/2014
Pinto Bandeira, 17 de dezembro de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
li Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que cria em nosso
município a Política Municipal de MeioAmbiente.
Referida lei é a segunda de um conjunto de leis que
perfectibiliza a municipalização do meio ambiente em Pinto Bandeira.
A lei em si é mera reprodução da legislação federal, assim
como o valor das multas que reproduzem apenas o disposto no Decreto
Federal 6.514/08, não sendo possível ao município a sua minoração ou
majoração.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
" - F~ (Vh""'t' r] -,
~o Feliciano
Prefeito Municipal
Menezes PizzioT
LEI MUNICIPAL N°. _ ____:/2014
Dispõe sobre a Política de Meio
Ambiente no Município de Pinto
Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Título I
DA POLíTICA
Capítulo I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a política do Meio Ambiente do
Município de Pinto Bandeira, sua elaboração, implementação e
acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas
" para a defesa e proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da
população.
Art.2°. Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico
da política do Meio Ambiente do Município, serão observados os seguintes
princípios fundamentais:
I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
11 - participação comunitária;
111 - compatibilização com as políticas do meio ambiente federal e
estadual;
IV - unidade de política e na sua gestão, sem prejuízo da
descentralização de ações;
v - compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações
de continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão;
VI - a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental,
independente de outras sanções civis e penais.
Capítulo 11
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3°. Para o cumprimento no disposto no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considera-se como
de interesse local:
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e
práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
11- a adequação das atividades do poder público e sócio -
econômicas, rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos
ecossistemas naturais onde se inserem;
111- a adoção obrigatória, de normas relativas ao desenvolvimento
urbano que levem em conta a proteção ambiental;
IV - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos
hídricos e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, mediante definição
do uso e ocupação, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo,
conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de
resíduos e efluentes de qualquer natureza;
V - a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora,
estética e do solo;
VI - o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao
armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos
tóxicos ou perigosos;
VII - a criação de unidades de conservação, áreas de preservação
permanente, áreas de proteção ambiental, e outras, nos termos da legislação
vigente;
VIII - o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna,
bem como o estabelecimento da política de arborização para o município, com
a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores,
no espaço visual e estético;
IX - a recuperação dos arroios e matas ciliares;
X - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das
coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de
infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
XI - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do município;
XII - a exigência da prévia autorização ambiental municipal
para a instalação ou ampliação de atividades, que de qualquer modo possam
influenciar o meio ambiente, mediante a apresentação de estudo prévio de
impacto ambiental, quando necessário e a critério da autoridade ambiental
municipal.
XIII - o incentivo aos estudos objetivando a solução de problemas
ambientais, bem como a pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, modelos
e sistemas de significativo interesse ecológico.
Capítulo 111
DA AÇÃO DO MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
Art. 4°. Ao Município de Pinto Bandeira no exercício de sua
competência constitucional e legal, relacionadas com o Meio Ambiente,
incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros,
materiais, técnicos e científicos, com a participação da população, na
consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo:
I - planejar e desenvolver ações de promoção, proteção,
conservação, preservação, recuperação, reparação, vigilância e melhoria de
qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de
acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
111- elaborar e implementar programas para proteção e defesa
do meio ambiente.
IV - exercer o controle da poluição ambiental;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao
meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental
e do equilíbrio ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e de
outras áreas protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas
naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses
ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas
nessas áreas.
VII - estabelecer diretrizes especificadas para a proteção de
mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de
drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para
aferição e monitoramento de níveis de poluição do solo, poluição
atmosférica, hídrica e sonora, dentre outros;
IX - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
X - fixar normas de auto-monitoramento, padrões de emissão e
condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XI conceder licenças, autorizações e fixar limitações
administrativas relativas ao meio ambiente;
XII - implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio
ambiente;
XIII - promover a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente e a educação ambiental como processo permanente, integrado e
multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal e informal;
XIV incentivar o desenvolvimento, a produção e
instalação de equipamentos, e a criação, absorção e difusão de tecnologias
compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XV - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental
municipal;
XVI - garantir a participação comunitária no planejamento, execução
e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da
qualidade ambiental;
XVII - regulamentar e controlar a utilização de produtos
químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de
serviços;
XVIII - incentivar, colaborar e participar de planos de ação de
interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de
ações comuns, acordo, consórcio e convênios;
XIX - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista
e à manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
XX - garantir aos cidadãos o livre acesso a informações e
dados sobre questões ambientais do município.
Título 11
DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 5°. O Meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem
de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as
pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos
meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as
limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder
Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado, para as presentes e futuras gerações.
Art. 6°. Compete a Diretoria do MeioAmbiente - DMA:
I - planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para
o município, observadas as peculiaridades locais;
111- expedir as normas técnicas e regulamentares, bem como os
padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, no âmbito de sua competência, observadas as legislações federal,
estadual e municipal;
IV - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas
contidas na legislação ambiental;
V - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental
e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VI - emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento
de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VII - expedir licenças relacionadas às atividades de controle
ambiental;
VIII - exigir a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental
ou outro, conforme determina a legislação correspondente;
IX - formular as normas técnicas e legais que constituam as
posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos
e rurais;
X - planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de
atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações
ambientais do município;
XI - estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o
executivo municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente
local;
XII - propor a criação, no município, de áreas de interesse para
proteção ambiental;
XIII - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na
formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e
conservar o meio ambiente;
XIV - articular-se com outros órgãos e secretarias da prefeitura, em
especial
as de obras públicas e urbanismo, saúde e educação,e agricultura
para a integração de suas atividades;
XV - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras
para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XVI - promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o
controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos
tóxicos e/ou perigosos;
XVII - acionar o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM e
implementar as suas deliberações;
XVIII - submeter à deliberação do COMAM as propostas de políticas,
normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento
ambiental municipal;
XIX - submeter à deliberação do COMAM os pareceres técnicos e
jurídicos emitidos pelo departamento, referentes ao licenciamento ambiental de
atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as
proposições de aplicação de penalidades.
XX - elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente - RQMA.
Parágrafo Único. As atribuições previstas neste artigo não excluem
outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de
outros órgãos ou entidades competentes.
Capítulo 11
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 7°. Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais
do Município de Pinto Bandeira, bem como os de uso, ocupação e
parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico
e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
Art. 8°. É vedado o lançamento no MeioAmbiente de qualquer forma
de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado
físico, prejudiciais ao ar atmosférico, às águas, à fauna e à flora, ou que
possam torná-lo:
I - impróprio nocivo ou ofensivo à saúde;
11- inconveniente inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
III - danoso aos materiais prejudicial ao uso, gozo e segurança da
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da
coletividade.
Art. 9°. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar
residencial comercial e industrial, essenciais à proteção do Meio Ambiente, é
obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no
uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de
atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais e regulamentares e
as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades
.. ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art.10. Os serviços de saneamento básico, tais como os de
abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final
de esgoto e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza,
estão sujeitos ao controle da DMA, sem prejuízo daquele exercido por outros
órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento
e normas técnicas.
Parágrafo único: A construção, reforma, ampliação e operação de
sistema de saneamento básico, dependem de prévia aprovação dos
respectivos projetos pela DMA.
Art. 11. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de
adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento,
distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a
necessária conservação.
Art. 12. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e
receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer
natureza.
Art. 13. É obrigatória a existência de instalações sanitárias
adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora.
Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as
medidas adequadas, sem prejuízo das de outros órgãos, ficam sujeitas à
aprovação da DMA, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo
vedado o lançamento de esgotos 'in natura" a céu aberto ou na rede de
esgotos pluviais.
Art. 14. A coleta, tratamento, e disposição final do lixo, processar-seão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao
bem-estar público ou ao MeioAmbiente.
§ 1° Fica expressamente proibido:
I - a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em
áreas urbanas ou rurais;
11 - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
111 - a utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e
adubação orgânica;
IV - o lançamento de resíduos em águas de superfície, sistemas de
drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
§ 2°. Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos,
inclusive os de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos,
consultórios odontológicos e os resultantes de postos de saúde), assim como
alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente
acondicionados e conduzidos por transporte especial, nas condições
estabelecidas pela SEMMA, atendidas as especificações determinadas pela
legislação vigente.
§ 3°. A DMA estabelecerá as zonas onde a seleção do lixo deverá
ser necessariamente efetuada a nível domiciliar.
§ 4°. O Município estimulará a coleta seletiva dos resíduos
domiciliares, através de programa municipal a ser criado por regramento
específico, e realizará, por seus próprios meios, ou através de convênio ou
contrato, respeitados o processo licitatório, o recolhimento e destinação
adequada dos resíduos.
Art. 15. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou
resíduos, considerados tóxicos ou perigosos, deve tomar precauções para que
não apresentem perigo e não afetem o Meio Ambiente e a saúde da
coletividade, nos termos da legislação correspondente.
Art. 16. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários
de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar
das pessoas em geral, a serem estabelecidos no regulamento desta Lei, e em
normas técnicas estabelecidas pelo COMAM, observadas as disposições da
legislação vigente.
Art. 17. A DMA, conjuntamente com as Secretarias Municipais de
Obras, Saneamento e Transito, e Desenvolvimento Econômico,lndustria e
Comércio, Cultura e Turismo, fixarão normas para a aprovação de projetos de
edificações públicas e privadas, objetivando a economia de energia elétrica
para climatização, iluminação e aquecimento de água.
Art. 18. Os proprietários e possuidores de edificações ficam
obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.
Art. 19. Os necrotérios, locais de velório e cemitérios obedecerão às
normas ambientais e sanitárias, aprovadas pela DMA, no que se refere à
localização, construção, instalação e funcionamento.
Titulo 111
DOS INSTRUMENTOS
Art. 20. São instrumentos da política do Meio Ambiente do Município
de Pinto Bandeira:
I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de
qualidade ambiental;
11 - o zoneamento ambiental;
111 - o licenciamento ambiental;
IV - as sanções disciplinares ao não cumprimento da legislação
ambiental;
v - o estabelecimento de incentivos fiscais com vista à produção e
instalação de equipamentos, a criação ou absorção de tecnologia, voltados
para a melhoria de qualidade ambiental e o uso adequado da propriedade para
fim de ampliação, manutenção e recuperação de espaços legalmente
protegidos;
VI - o cadastro técnico de atividades e o sistema de informações;
VII - a cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
VIII - a cobrança de taxa de conservação de áreas de relevante
interesse ambiental;
IX - o relatório anual da qualidade ambiental do município;
X - os estudos ambientais, o estudo prévio de impacto ambiental e o
relatório de impactos ambientais;
XI - a criação de unidades de conservação;
XII - a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com
fins econômicos.
Título IV
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Capítulol
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 21. Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao
meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 22. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção 111 deste
Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção 111 deste Capítulo não
exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 23. As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora
e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos,
equipamentos, maquinas ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos conforme art. 8° da Lei Federal 9.605 de 12
de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos na Seção 111 deste
Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e
não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas na Lei.
Art. 24. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as
sanções estabelecidas na Lei, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
11 - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
111- a aparente situação econômica do infrator.
§1°. Na aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade
ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o
agravamento e atenuação das sanções administrativas.
§ 2°. As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à
confirmação pela autoridade julgadora.
Subseção I
Da Advertência
Art. 25. A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a
lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 10. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade
ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de
medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 20. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante
constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de
infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que
estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 30. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente
autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo
estabelecido no Capítulo 11.
§ 4°. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de
multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 26. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras
sanções.
Art. 27. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no
período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência
ou de outra penalidade aplicada.
Subseção 11Das Multas
Art. 28. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe,
cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar
a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto
da infração.
Art. 29. O valor da multa de que trata a presente Lei será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 30. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo.
§ 10. Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante
lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 98, o
valor da multa-dia.
§ 2°. O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os
critérios estabelecidos na Lei, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido
no art. 29 nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima
cominada para a infração.
§ 3°. Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos
termos estabelecidos no Capítulo II deste título.
§ 4°. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o
autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 5°. Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique
que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi
regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou
de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras
sanções previstas na legislação.
§ 6°. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade
ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar
o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o
montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 7°. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente
após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 8°. A celebração de termo de compromisso de reparação ou
cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 31. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo
infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração
anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 125, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma
infração;
11- aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de
infração distinta;
§1°. O agravamento será apurado no procedimento da nova
infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o
julgamento que o confirmou.
§2°. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental
deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em
julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3°. Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o
agravamento da penalidade.
Art. 32. Constatada a existência de auto de infração anteriormente
confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento
da penalidade no prazo de dez dias; e
111- julgar a nova infração considerando o agravamento da
penalidade.
Subseção 111
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 33. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza
utilizados na infração reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
Art. 34. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 23 serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art. 35. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais
onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as
demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou
posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 36. A cessação das penalidades de suspensão e embargo
dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte
do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 37. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou
queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas
localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§ 1° O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de
autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em
documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas
geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de
infração para posterior georreferenciamento.
§2° Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade,
ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da
área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de
desmatamento não autorizado de mata nativa.
Art. 38. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem
prejuízo do disposto no art. 90, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes
sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de
produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do
embargo infringido; e
11 - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de
funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de
fiscalização.
§ 1°. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos
dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em
lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para
efeitos do disposto no inciso 111 do art. 4° da Lei Federal n? 10.650/03,
especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de
infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
§ 20.A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá
certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são
objetos do embargo, conforme o caso.
Art. 39. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente
protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 10. A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo
infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem
prejuízo do disposto noArt.113.
§ 20.As despesas para a realização da demolição correrão à custa
do infrator, que será notificado para realizá-Ia ou para reembolsar aos cofres
públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 30. Não será aplicada a penalidade de demolição quando,
mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer
piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade
ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, impor às medidas necessárias à cessação e mitigação do
dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 40. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
111 - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito; e
v - proibição de contratar com a administração pública;
§ 1°. A autoridade ambiental fixará o período de vigência das
sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;
11- até um ano para as demais sanções.
§ 2°. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Seção 11
Dos Prazos Prescricionais
Art. 41. Prescreve em cinco anos a ação da administração
objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da
data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que esta tiver cessado.
§ 1°. Considera-se iniciada a ação de apuração de infração
ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 20. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de
infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação.
§ 3°. Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a
prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§4°. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a
obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 42. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do
infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
11- por qualquer ato inequívoco da administração que importe
apuração do fato;
111- pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração,
para o efeito do que dispõem o inciso 11,aqueles que impliquem instrução do
processo.
Seção 111
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 43. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não
constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante
de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da
Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1°. As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada
com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 20. Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por
espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3°. Incorrem nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou
em desacordo com a obtida;
11- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural; ou
111- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em
desacordo com a obtida.
§ 40. No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao
disposto no § 2° do art. 29 da Lei n", 9.605/98.
§ 50. No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente
espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 60. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório
esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente,
o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto
da fiscalização.
§70. São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos da Lei, todos
os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 80. A coleta de material destinado a fins científicos somente é
considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu
resultado, como danosa ao meio ambiente.
§ 90. A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos
animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem
individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo à
contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à
gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Art. 44. Praticar caça profissional:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
1- R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante
de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 45. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que
impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna
silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos
reais), por unidade excedente.
Art. 46. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por
indivíduo.
Art. 47. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de
ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter
registro de acervo faunístico e movimentação de plantei em sistemas
informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou
fraudados.
Art. 48. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque
e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 49. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal
silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou
maus-tratos:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de
imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas
científicas e educacionais.
Art. 50. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de
aquicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 51. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria,
ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
111 - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV- transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou
comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de
origem ou autorização do órgão competente;
v - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta
espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do
órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 52. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 53. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização,
licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o
obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou
por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental
competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a
totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 54. A comercialização do produto da pesca de que trata esta
Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir
sobre espécies sobre- explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação,
conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca
de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de
sobreexplotação; ou
11- R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da
pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies
sobreexplotadas.
Art. 55. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à
pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os
mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 56. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato
tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em
que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na
área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção 11
Das Infrações Contra a Flora
Art. 57. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de
vegetação natural ou utilizá-Ias com infringência das normas de proteção em
área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão
competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por
hectare ou fração.
Art. 58. Cortar árvores em área considerada de preservação
permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da
autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou
fração.
Art. 59. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, calou qualquer
espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por hectare ou fração.
Art. 60. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas
de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômicos ou não, sem licença ou em desacordo
com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 61. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 10. Incorrem nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem
em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos
de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com
a obtida.
§ 20. Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou
do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas
de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e
espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3°. Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie
constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela
autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 4°. Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente
autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira,
lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde
correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente,
em razão da quantidade ou espécie.
Art. 62. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou
demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras
áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação
permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido
indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso
permitido das áreas de preservação permanente.
Art. 63. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para
exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais)
por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em
detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio
de regeneração do bioma MataAtlântica.
Art. 64. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem
autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1°. A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de
vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata
Atlântica.
§ 2°. Para os fins dispostos no art. 64 e no caput deste artigo, são
consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de
" vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de
conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 65. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer
tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva
legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização
prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 66. Desmatar, a corte rasa, florestas ou demais formações
nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 67. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva
legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir
a reposição florestal obrigatória.
Art. 68. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou
subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de
embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de
prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do
respectivo titular de que trata o § 10 do art. 38 e estará limitada à área onde
efetivamente ocorreu o ilícito.
Art. 69. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$
500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1°. O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta
dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na
forma das alternativas previstas na Lei no 4.771/65.
§ 2°. Durante o período previsto no § 1°, a multa diária será
suspensa.
§ 3°. Caso o autuado não apresente o termo de compromisso
previsto no § 1° nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade
ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na
forma estipulada na Lei.
§ 4°. As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando
o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão
ambiental.
§ 5° O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para
averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal,
contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental
competente ou instituição habilitada.
§ 6° No prazo a que se refere o § 5°, as sanções previstas neste
artigo não serão aplicadas.
Art. 70. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro
quadrado.
Art. 71. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais
formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade
" ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 72. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 73. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 74. As sanções administrativas previstas nesta Subseção
serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 61 e 73, a infração for
consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio;
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver
espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Art. 75. Nas hipóteses previstas nos arts. 71, 72, 73 e 74, em se
tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser
substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente,
caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as
necessárias verificações quanto à real origem do material.
Subseção 111
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art.76. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o
caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental
competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em
conformidade com a gradação do impacto.
Art. 77. Incorre nas mesmas multas do art. 76 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
11- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente
atestado pelo agente autuante;
111- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de
substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos
naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação
ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou
substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano
ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de
" materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais
penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 78. Executar pesquisa lavra ou extração de minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental
competente.
Art. 79. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao
meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em
seus regulamentos:
§ 1°. Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou
substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em
desacordo com as normas de segurança.
§ 2°. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa
é aumentada ao quíntuplo.
Art. 80. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença
obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar
estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado
em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas
de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do
respectivo órgão gestor; e
11- deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença
ambiental.
Art. 81. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de (reais).
Art. 82. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo
automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na
legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 83. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em
veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e
exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
veículo, e correção da irregularidade.
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 84. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial: ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 85. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 86. Promover construção em solo não edificável, ou no seu
entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 87. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada, a multa é aplicada em dobro.
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 88. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no
exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 89. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de
terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de
georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do
imóvel.
Art. 90. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art. 91. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares
quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo
concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de
controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 92. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais
nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado
pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 93. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou
relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou
em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art. 94. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por
lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Capítulo 11
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 95. Este Capítulo regula o processo administrativo municipal
para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente.
Art.96. O processo será orientado pelos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, devido processo legal, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Seção 11Da Autuação
Art. 97. Constatada a ocorrência de infração administrativa
ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao
autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 10. O autuado será intimado da lavratura do auto de
infração pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
11 - por seu representante legal;
111 - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não
sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 2°. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o
agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o
entregará ao autuado.
§ 3°. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o
disposto no § 1°, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de
recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
Art. 98. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio
pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição
competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os
demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
11 - local, data e hora da infração;
111 - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - notificação do autuado;
VII - prazo para o recolhimento da multa;
VIII - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de
recurso.
Parágrafo Único - No caso de aplicação de multa simples, o auto de
infração deverá indicar a possibilidade de sua conversão em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regulada
a partir do artigo 141.
Art. 99. O auto de infração será encaminhado à unidade
administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se
fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de
seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente
justificados.
Art.100. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante
despacho saneador, após o pronunciamento da Procuradoria-Geral do
Município.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do
autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o
vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os
atos regularmente produzidos.
Art. 101. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá
ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o
arquivamento do processo, após o pronunciamento da Procuradoria-Geral do
Município.
§ 10. Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele
em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de
infração.
§ 20. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo
e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá
ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 30. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício
insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante
decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 102. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no
uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - apreensão;
11- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; 111-
suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e
instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§ 10. As medidas de que trata este artigo têm como objetivo
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental
e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 20. A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio,
sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter,
além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares
infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 30. A administração ambiental estabelecerá os formulários
específicos a que se refere o parágrafo anterior.
§ 40. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais
onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as
demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou
posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 103. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da
Lei nO9.605/98, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 102,
salvo impossibilidade justificada.
Art. 104. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos
quando forem encontrados em área de preservação permanente ou quando
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impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha
sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
§ 1°. Os proprietários deverão ser previamente notificados
para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado
pela autoridade competente.
§ 2°. O disposto no caput não será aplicado quando a atividade
tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada,
quando couber, nos termos da legislação em vigor.
Art. 105. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada
em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá
autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro
meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem
apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o
deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a
recomposição do dano ambiental.
Art. 106. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do
órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente,
ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou
revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela
apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na
impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação
consignado no termo de apreensão.
Art. 107. A critério da administração, o depósito de que trata o art.
106 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
11- ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não
traga risco de utilização em novas infrações.
1°. Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a
condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da
destinação final do bem ser a doação.
§ 2°. Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados
pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio
autuado.
§ 3°. A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos
com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o
repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 108. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se
em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco
de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico,
centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda,
respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica
provisória.
11- os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.104
poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de
perecimento serão avaliados e doados.
§ 1°. Os animais de que trata o inciso 11, após avaliados, poderão ser
doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua
guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2°. A doação a que se refere o § 1° será feita às instituições
mencionadas no art. 137.
§ 3°. O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer
mecanismos que
assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo
valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja
confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 4°. Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as
madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser
guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando
inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento
de apreensão.
§ 5°. A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat
natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo
órgão ou entidade ambiental competente.
Art. 109. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a
prática do ilícito.
§ 1°. No caso de descumprimento ou violação do embargo, a
autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 38 e 90,
deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas
horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
§ 2°. Nos casos em que o responsável pela infração
administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for
indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada
notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu
extrato na imprensa oficial do Município.
Art. 110. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui
medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos
oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como
objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem
ilegal.
Art. 111. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida
que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo
com a legislação ambiental.
Art.112. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e
instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou
inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento
indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em
face das circunstâncias; ou
11- possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou
comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na
fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser
instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores
à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art.113. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada
e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no
ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da
demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou
de graves riscos à saúde.
§ 1°. A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por
quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente
descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2°. As despesas para a realização da demolição correrão às
custas do infrator.
§ 3°. A demolição de que trata o caput não será realizada em
edificações residenciais.
Seção 111
Da Defesa
Art. 114. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da
data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
§ 1° O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por
cento sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no
prazo previsto no caput.
§ 2°. O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta
por cento do valor corrigido da penalidade para os pagamentos realizados após
o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.
Art. 115. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade
administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, ou ao setor de
protocolo da Prefeitura Municipal, que o encaminhará imediatamente à unidade
responsável.
Art.116. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos
e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos
que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado
pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de
defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos
conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 117. O autuado poderá ser representado por advogado ou
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o
respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo Único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para
a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 118. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
11- por quem não seja legitimado; ou
111- perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 119. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução
do processo.
Art.120. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de
provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita
do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 10. O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de
dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 20. A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no
prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
§ 30. Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as
informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários
à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões
alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo
acolhimento parcial ou total da defesa.
§ 40. A autoridade julgadora promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências, objetivando coleta de
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e a perícia de modo a
permitir a elucidação dos fatos.
§ 50. O autuado tem direito de, pessoalmente ou por seu procurador,
assistir aos atos probatórios que se realizarem, requerendo as medidas que
julgar conveniente.
§ 60. A autoridade julgadora poderá indeferir os pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.
Art. 121. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 122. A Procuradoria-Geral do Município, quando houver
controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da
decisão da autoridade julgadora.
Art. 123. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de
manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo Único. A autoridade julgadora publicará em sua sede
administrativa e na internet a relação dos processos que entrarão na pauta de
julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Art. 124. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às
sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em
decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar,
manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na
legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o
autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso
de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 125. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no
prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das
penalidades.
§ 10. Nos termos do que dispõe o art. 102, as medidas
administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser
apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 20. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a
decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 30. O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato
próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa.
Art. 126. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos
e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte
integrante do ato decisório.
Art.127. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido
que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco
dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput
contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade.
Seção V
Dos Recursos
Art. 128. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá
recurso no prazo de vinte dias.
§ 10. O recurso de que trata este artigo será dirigido à
autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 20. O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato
próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do
recurso mencionado no caput.
Art. 129.A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de
ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou
entidade ambiental.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante
declaração na própria decisão.
Art. 130. O recurso interposto na forma prevista no art. 128 não terá
efeito suspensivo:
§ 10. Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 20. Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que
trata o art. 128 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 131. A autoridade superior responsável pelo julgamento do
recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida.
§ 10. O recurso será interposto mediante declaração na própria
decisão.
§ 20. No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente
será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 132. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá
recurso ao COMAM, no prazo de vinte dias.
§ 10. O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade
superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará
ao Presidente do COMAM.
§ 20. A autoridade julgadora junto ao COMAM não poderá modificar
a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
§ 30. O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá
efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§ 40. Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 50. O órgão ou entidade ambiental disciplinará os
requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no
caput deste artigo.
Art. 133. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
111- por quem não seja legitimado.
Art. 134. Após o julgamento, o COMAM restituirá os processos ao
órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado,
dando ciência da decisão proferida.
Art. 135. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por
parte do COMAM o interessado será notificado nos termos do art. 127.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária
desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem
prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto
em lei.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 136. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e
animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista
no art. 108, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da
seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
11- as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas,
vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade,
conforme decisão motivada da autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser
destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados
ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da
reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas
infrações;
v - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nO9.605/98, poderão ser utilizados pela
administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou
destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu
habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem,
criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 137. Os bens apreendidos poderão ser doados pela
autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras
entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 138. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as
medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo
órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 139. O termo de doação de bens apreendidos vedará a
transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único.A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência
dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à
execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 140. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos
termos do §5° do art. 22 da Lei no 8.666/93.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do
adquirente.
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 141.A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o
§ 40 do art. 72 da Lei no 9.605/98, converter a multa simples em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art.142. São considerados serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos
decorrentes da própria infração;
11- implementação de obras ou atividades de recuperação de
áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio
ambiente;
111 - custeio ou execução de programas e de projetos
ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação
do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como
objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 143. Não será concedida a conversão de multa para reparação
de danos de que trata o inciso I do art. 142, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
11- a recuperação da área degradada puder ser realizada pela
simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser
convertida nos serviços descritos nos incisos 11,III e IV do art. 142, sem
prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 144. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que
trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 145. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor
da multa convertida.
§ 10. Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que
trata do inciso I do art. 142 importar recursos inferiores ao valor da multa
convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 142.
§ 20. Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado
obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 30. A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por
cento sobre o valor da multa consolidada.
Art. 146. A conversão de multa destinada à reparação de
danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado
apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 10. Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de
apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá
conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos
do referido documento.
§ 20. A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de
recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado
quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 30. Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade
ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e
ajustes no pré-projeto.
§ 4°. O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das
situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de
conversão de multa.
§ 5°. Em caso de existência de projeto de recuperação ambiental ou
termo de ajustamento de conduta fixado nas esferas cível ou penal, a
administração poderá aceitar a sua utilização na esfera administrativa,
mediante decisão motivada.
Art. 147. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade
julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de
conversão da multa.
§ 1°. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária,
podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido
formulado, observado o que dispõe o art. 143.
§ 2°. Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a
autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da
respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3°. O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para
a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade
ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 148.
Art. 148. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de
multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as
seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
11 - prazo de vigência do compromisso, que, em função da
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de
noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por
igual período;
111- descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento
previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e
serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das
obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa
convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1°. A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao
direito de recorrer administrativamente.m
§ 2°. A celebração do termo de compromisso não põe fim ao
processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar,
no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo
cumpridas.
§ 3°. O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e
administrativa.
§4°. O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida
Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor
" integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações
assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5°. O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às
demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6°. A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo
suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 149. Os termos de compromisso deverão ser publicados na
imprensa oficial do Município, mediante extrato.
Art. 150. A conversão da multa não poderá ser concedida
novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da
data da assinatura do termo de compromisso.
Capítulo 111
DOSAGENTES PÚBLICOS
Art. 151. Os agentes públicos, incumbidos da vigilância e
fiscalização ambiental, são competentes para:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
11- proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para a
apuração de irregularidades e infrações;
111- verificar a observância das normas e padrões ambientais
vigentes;
IV - lavrar autos de infração, emitir notificações e aplicar as
penalidades cabíveis;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da
vigilância ambiental no Município.
., § 1° No exercício da ação fiscalizada, aos agentes terão livre
acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as
edificações, ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar
informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob
inspeção.
§ 2° Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes
poderão solicitar a intervenção policial para a execução da medida ordenada,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 152. Os agentes públicos, a serviço da DMA, deverão ter
qualificação específica, aferida em concurso público de provas e títulos.
Título V
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 153. O Município poderá conceder ou repassar auxílio
financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para
execução de serviços de relevante interesse ambiental, atendidos os
requisitos da legislação vigente.
Art. 154. Sem prejuízo do que estabelecem outros dispositivos
legais, a EducaçãoAmbiental será promovida junto à comunidade, diretamente
ou pelos meios de comunicação, através de atividades propostas pela DMA e
pela Secretaria Municipal de Educação,Esporte e Lazer
Art. 155. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios de cooperação técnica e científica, com instituições públicas ou
privadas a fim de dar cumprimento ao que dispõe esta Lei.
Art. 156. Toda e qualquer sanção decorrentes de atos que ocorram
em finais de semana e feriados terão suas proporções e suas penas
duplicadas.
Art. 157. O órgão ambiental fica obrigado a dar, mensalmente,
publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei.
Art. 158. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder
Executivo, podendo o órgão ambiental, por meio de instrução
normativa, estabelecer os procedimentos administrativos complementares
relativos à sua execução.
Art. 159. As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 160. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pinto Bandeira de de 2014.
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~ãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal