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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-02-13
EmentaCRIA O CARGO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPA.L DE
'INTO BANDEIRA
PROCESSO N° OjlJ.D l~
PROJETO DE LEI 01/2015
Pinto Bandeira, 08 de janeiro de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que cria duas vagas de
motorista de transporte escolar em nosso município.
Referida lei é extremamente necessária para colocar em
operação os dois ônibus escolares recebidos do Governo Federal o que irá
gerar uma economia para o município com a redução dos serviços de
terceirização.
Acompanha o presente, a estimativa de impacto orçamentário
demonstrando que não haverá comprometimento da receita com referidas
contratações.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
-:--. F;L~ !YL,<Akt,P ~ 0ãO Feliciano Menezes ~izzio i '
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N°. /2015
Cria o cargo de motorista de transporte
escolar e autoriza a contratação
emergencial por excepcional interesse
público.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo
de (12) doze meses, em razão de excepcional interesse público, servidor em
quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento mensal Carga horária
02 Motorista de R$1.270,92 40 horas
Transporte
Escolar
Art. 2° Fica criado dois cargos de motorista de transporte escolar
que será responsável pela condução de veículos especiais de transporte
escolar com as seguintes funções:
I - Dirigir veículos automotores utilizados no transporte de
passageiros escolares, universitários e professores, com observância da
legislação de trânsito e normas de segurança;
11- inspecionar as condições do veículo antes de sua utilização,
verificando a existência e condições de funcionamento dos equipamentos de
uso obrigatório, bem como o estado dos pneus, dos freios e o nível de
combustível, água e óleo lubrificante; providenciar o abastecimento do veículo,
preenchendo formulário de controle de quilometragem rodada e consumo de
combustível e lubrificante;
111- verificar sistematicamente o funcionamento do veículo sob
sua responsabilidade, providenciando, junto ao setor competente, o reparo de
qualquer defeito; auxiliar no carregamento e descarregamento de pequenas
cargas;
IV - manter a limpeza e conservação do veículo; comunicar
qualquer ocorrência e/ou anormalidade ou defeito porventura apresentado pelo
veículo;
V - recolher o veículo, após a jornada de trabalho, à garagem para
sua manutenção e guarda;
VI - executar outros serviços correlatos determinados pela
administração;
Art. 3° Os requisitos especiais para assunção do cargo constarão
de edital.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira __ de de 2015.
~.c hQ,-,-~~ ~/tuVS"',\.~r
,1 João Feliciano Menezes Pizzio '
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
1- DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1) DO OBJETO:
Criação emergencial de dois (2) cargos de motorista de transporte escolar para a
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município de Pinto Bandeira.
2) ESTIMATIVA DE CÁLCULO:
Conforme tabela abaixo, a criação de dois (2) cargos de motorista de transporte escolar
para a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município de Pinto Bandeira irá gerar um
custo anual (sem contabilizar o mês de janeiro) total de, aproximadamente, R$43.923,24
(Quarenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), à saber:
CARGO VALOR REAJUSTE VALOR TOTAL FERIAS 1/3 FERIAS 13·SALÁRIO INSS 22% I CUSTO
MENSAL INPC 2015 REAJUSTADO ANO DE (R$) (R$) (R$) (R$) ! TOTAL
(R$) DE 6,23% (R$) 2015 ! ANUAL
(R$) (EXCETO I
(R$)
MÊS DE
JANEIRO)
MOTORISTA 1.270,92 79.18 1.350,10 14.851,10 1.350,10 450,03 1.350,10 3.960,29 21.961,62
, MOTORISTA 1.270,92 79.18 1.350,10 14.851,10 1.350,10 450,03 1.350,10 3.960,29 21.961,62
. 43.923,24
Oportuno salientar que, quanto mais tarde forem contratados os motoristas, menor será
esse valor, tendo em vista se considerarmos os meses sem utilização desse serviço que,
obviamente, não gerará as despesas previstas.
3) COMPATIBILIDADE COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2015:
As despesas decorrentes da execução do objeto do presente demonstrativo possui
Rua Sete de Setembro, n0689
CEP: 95717-000 - Pinto Bandeira-RS
Telefone: (54) 3468 OU9
CNPJ:04.213.67110001-91
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
rubrica na Lei Orçamentária vigente para o exercício de 2015, à saber:
Órgão: OS-Secretariade Educação, Esporte e Lazer
Unidade: 05.02-Manutenção de Ensino Lei 212
Proj.Ativ.: 2.016-Modernização e RacionalizaçãoAdministrativa
3.1.90.04.00.00.00.00.0020-Contratação por tempo determinado;
Porém, não há recurso disponível nessa rubrica, sendo que na mesma deverá ser feita
uma suplementação por superavit financeiro do exercício anterior, do recurso livre para a conta
vinculada 3.1.90.04.00.00.00.00.0020-Contratação por tempo determinado, no valor de,
aproximadamente, R$ 43.923,24 (Quarenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e
quatro centavos), suplementação essa que deverá ser feita através de um decreto Municipal,
conforme preconiza o artigo 5°, inciso IV,da Lei n0123/2014.
4) IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
Com base na Constituição Federal de 1988, no PPA (Lei Municipal n044/2013 -
Identificação do Programa 003), na LDO (Lei Municipal n0119/2014 - Anexo 11Dos Riscos
Fiscais/Órgão 05 Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - Modernização e racionalização
administrativa/Secretaria e atividades pedagógicas), na Lei de Responsabilidade Fiscal
n0101/2000,principalmente em seus artigos 16, I, 19, 111, e 20, 111, b, assim como na Lei Municipal
n0123/2014,o recurso financeiro que será utilizado para esse objeto poderá ser suplementado do
superavit financeiro do exercício anterior que perfez o montante de R$ 743.525,92 (Setecentos e
quarenta e três mil, quinhentos e vinte e cinto reais e noventa e dois centavos), sendo que o valor
a ser investido em tal projeto equivale a apenas 5,91% (Cinco vírgula noventa e um por cento)
daquela receita.
Rua Sete de Setembro, n0689
CEP: 95717-000 - Pinto Bandeira-RS
Telefone: (54) 3468 OU9
CNPJ:04.213.67110001-91
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Pinto Bandeira
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Além disso, o orçamento previsto para o ano de 2015 está estimado em R$10.626.947,26
(Dez milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis
centavos), e a despesa estimada com o projeto é de, aproximadamente, R$43.923,24 (Quarenta e
três mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), sendo que esse valor não irá
onerar aquele montante, mas será contabilizado para fins dos 25% (Vinte e cinco por cento) de
repasses constitucionais obrigatórios do Município para a área da Educação.
Por oportuno, esse objeto "Criação emergencial de dois (2) cargos de motorista de
transporte escolar para a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município de Pinto
Bandeira" faz parte de um projeto já previsto no PPA e na LDO do Município, mas que, por
motivos alheios a nossa previsão (os ônibus foram ganhos pelo Governo Federal), tivemos que
criar os cargos com urgência para que o Município pudesse economizar com a contratação de
serviços terceirizados os quais vem executando o serviço de transporte escolar atualmente.
Portanto, como medida de economia para o Município, o valor a ser suplementado e
gasto para tal fim irá trazer melhorias na prestação de serviço do transporte escolar neste
Município, assim como irá complementar nos gastos constitucionais obrigatórios dos 25% (vinte e
cinco por cento) que o Município possui com o setor educacional.
E da análise à lei orçamentária vigente, assim como da projeção financeira para o ano de
2015, conclui-se que o projeto em questão não afetará as metas fiscais previstas para o exercício
abrangidos pelo objeto pretendido.
Pinto Bandeira/RS, 03 de fevereiro de 2015.
Roberta Adami
Secretária de Administração, Planejamento e Finanças
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