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materia nº 13/2015

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-03-11
EmentaALTERA OS ARTIGOS 11 E 12 E O ANEXO III DA LEI MUNICIPAL N° 71 QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARA REDUZIR AS ALÍQUOTAS DE IPTU E ALTERA A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LIXO.
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DateStatusTurnoTexto
2015-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
p~...!!...~!..!'pre
Ofício n° 058/2015·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 17 de março de 2015.
Ao Sr. ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ret.: .«:
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de Lei n.o013/2015 para votação.
Cordialmente,
. ~ F~ (\'kw~ fl~
~OãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Pinto Bandeira, 17 de março de 2015.
PROJETO DE LEI n.º 013/2015
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr.Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira.
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa emendar o
Código Tributário Municipal para resolver antiga demanda da população
referente a revisão da taxa de lixo, além de reduzir as alíquotas de IPTU.
A solução encontrada contou com a participação de vários
atores, entre eles a própria Câmara de Vereadores, além de consultas a
entidades especializadas.
Nestas consultas, outras dúvidas foram surgindo e outros
problemas também foram surgindo, criando verdadeiros entraves, na
medida em que, ao se diminuir uma determinada faixa, aumentava-se
outra. Além disso tudo, ainda havia o entrave constitucional, que proíbe a
alteração de legislação tributária no mesmo ano.
A despeito disso, o Executivo fez valer de consultoria do
Desembargador Genaro José Baroni Borges, especialista em Direito Público
que apresentou a melhor proposta, qual seja, a de um realinhamento
linear, por metro quadrado, estipulando-se um teto.
Visando evitar repetição, apresentamos em anexo o
Parecer do Dr. Genaro, que soluciona principalmente, nossa dúvida na
questão da promulgação e validade da emenda, para o mesmo exercício
fiscal.
Em síntese, a interpretação constitucional vai no sentido de
que a proibição é para (1) instituir tributo, e (2) aumentar tributo.
No caso, o tributo já existe, foi instituído em 2013 e passou
a vigorar em 2014, cumprindo-se a regra da anterioridade e da noventena.
Aumento não é o caso, o caso é de diminuição, portanto,
não há impedimento na aprovação, sanção e validade da lei no mesmo
exercício fiscal.
Outro ponto a ser emendado são as alíquotas de IPTU
dispostas nos artigos 11 e 12 do CTM.
Este problema também foi difícil de resolver tendo em vista
que o antigo Distrito de Pinto Bandeira não possuía uma planta de valores,
ou seja, nenhum imóvel tinha valor venal.
Além disso, o CTM de Bento Gonçalves utilizava uma
fórmula específica para Distrito, o que não pode mais ser utilizada quando
o Distrito passou a ser cidade.
A construção da planta de valores somente foi possível
após todo o mapeamento das construções, e após a qualificação do corpo
técnico da prefeitura que teve que fazer curso para aprender a fazer
avaliação de imóveis.
Concluída estas etapas, iniciou-se o lançamento imóvel por
imóvel no sistema informatizado para então realizarmos as simulações.
Na fase de simulação, constatamos que as alíquotas
produziriam um IPTU muito alto para a realidade local, portanto, foi
necessário alterar novamente a planta de valores. Descobriu-se novo
problema: reduzindo demasiadamente a planta de valores teríamos
desvalorização dos imóveis e queda do ITCD.
Portanto, a alternativa possível é a redução das alíquotas
em 37,5% colocando-as no mesmo patamar de municípios vizinhos.
Outra alteração, trata da ausência do inciso III do art. 11 do
CTM que não existe, passando do inciso 11diretamente para o inciso IV, em
claro erro de digitalização que grafou o inciso III como sendo IV.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração
e elevado apreço.
Atenciosamente,
--·~~~t'o r:-;:Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N°. /2015
---
Altera os artigos 11 e 12 e o Anexo 111
da Lei Municipal n.° 71 que trata do
Código Tributário Municipal para
reduzir as alíquotas de IPTU e alterar a
base de cálculo da Taxade Lixo.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Os incisos do art. 11 da Lei 71 de 30 de outubro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11...
I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) quando o imóvel for
utilizado única e exclusivamente como residência;
li - 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), quando se tratar
de imóvel de uso misto;
111- 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar
de imóvel de uso comercial, industrial ou de prestação de serviços".
Art. 2°. Os incisos do art. 12 da Lei 71 de 30 de outubro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...
I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para
imóvel localizado na segunda (2a) divisão fiscal;
li - 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), para
imóvel localizado na primeira (1a) divisão fiscal".
Art. 3°. O Anexo 111da Lei 71 de 30 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 111
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo
serviço de recolhimento de lixo.
ESPÉCIEDE IMÓVEL VALORES
a) Não Edificado 50,00
b) Edificadode ocupação residencial R$1,00 (um real) por metro quadrado de
área construída, limitado ao máximo de
R$ 649,60 (seiscentos e quarenta e nove
reaise sessentacentavos).
c) Edificadode ocupação não residencial R$ 1,19 (um real e dezenove centavos)
por metro quadrado de área construída,
limitado ao máximo de R$ 928,00
(novecentos e oito reais).
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2015.
--- ----
~ r;l~ /fL_""/~ 4F
U João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
TAXA DE COLETA DE LIXO
-PARECER￾Consulta o Sr. Prefeito Municipal de Pinto Bandeira da
possibilidade de introduzir alteração no capítulo do Código Tributário do
Município, parte que cuida da TAXA DE COLETA DE LIXO, em ordem a
compatibilizar a exação com os princípios da justiça tributária, mais
especialmente da razoabilidade e da igualdade, não atendidos, a seu modo
de ver, pelo quanto estabelece o texto legal posto.
Suscita especialmente temáticas da anterioridade e da
renúncia de receita, esta no que possa importar a pretendida alteração.
RESPONDO.
1- TAXAS- CONSIDERAÇÕES GERAIS - TAXA DE LIXO- BASE DE
CÁLCULO- LEGISLAÇÃO LOCAL - VALOR FIXO POR FAIXAS
ESCALONADAS E ESTANQUES - IMPROPRIEDADE QUE ATENTA
CONTRA A JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LIMITE
MÁXIMO.
As taxas têm como fato gerador uma atividade estatal consistente
no exercício do poder de polícia ou na prestação de serviço público específico
e divisível prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição ( CF - art.
145,11);mesma indicação consta do art. 77 do CTN.
De sua parte, o valor da taxa, seja de serviço, seja de
polícia,deve corresponder ao custo aproximado da atividade estatal específica;
não há , é certo, de medi-lo com precisão cartesiana, mas a quantia cobrada
deve guardar razoável equivalência com o gasto que o Poder Público tenha
para prestar o serviço, ou para praticar o ato de polícia.
Sabemos, todavia, das dificuldades ou da quase impossibilidade
de apontar critérios para determinar a exata correlação entre o valor de todas
ou quase todas as taxas e o custo da atividade estatal.
Mas tal circunstância não há impedir a exação; aliás, nunca
impediu. Com certa dose de arbítrio, consentido pela doutrina e tolerado pela
!~
I I
, I
I i
jurisprudência, as taxas vêm sendo fixadas. O que se impõe é que haja um
mínimo de compatibilidade entre o custo da atividade estatal e o "quantum"
exigido.
Nesse sentido doutrina Roque Antônio Carrazza:
"Conquanto não seja necessária uma perfeita coincidência entre
o custo da atividade estatal e o montante exigido a título de taxa, deve haver,
no mínimo, uma correlação entre ambos. Queremos com tais palavras destacar
que, ao contrário do que acontece com os impostos, as pessoas políticas não
podem criar taxas com o fito exclusivo de carrear dinheiro para os cofres
públicos" ( Curso de Direito Constitucional Tributário - Malheiros - 2001 - pág.
461).
Diogo Leite de Campos, Professor Catedrático da Universidade
de Coimbra, assinala com precisão que "as taxas são medidas pelo facto
gerador, numa relação custo/utilidade/preço, em termos de que a taxa deve ser
inferior ou, quando muito, equivalente ao custo do serviço ou à utilidade do
bem do domínio público". (Direito Tributário - segunda edição - Del Rey- B.H. -
2001 - pago65 - obra em parceria com Mônica Horta Neves Leite de Campos).
No que respeita à Taxa de Coleta de Lixo, à falta de critério exato
os entes tributantes de regra medem o custo do serviço pela dimensão do
imóvel (a área), como se revelasse a potencial produção dos resíduos a serem
recolhidos.
Nessa linha seguiu a legislação local.
Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos do
Código Tributário no que importam:
" CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I
Da incidência
Art. 58- A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do
domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou
potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo.
Seção lI.
Da Base de Cálculo e do Valor.
Art. 59- A Taxa é cobrada em valor fixo, tendo por base o volume de
resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial, diferenciado
l1I ,i
t
em função do custo presumido do serviço, na forma da Tabela anexa que
constitui o Anexo IH , desta Lei."
ANEXO IH
DA TAXA DE LIXO
a) Não edificado
ESPÉCIE DE IMÓVEL VOLUME PRESUMIDO VALORES EM R$
b) Edificado de ocupa￾ção residencial
c) Edificado de ocupa￾ção não residencial
igual ao previsto no item
b.l, por módulo urbano
padrão de 50m2
b.l- quando de área cons￾truída inferior a 50m2
b.2- quando de área cons￾truída superior a 50m2 até
100m2
b.3- quando de área cons￾truída superior a 100m2 até
150m2
b.4- quando de área construída
superior a 150m2 até 200m2
b.5-quando de área construída
superior a 200m2 até 300m2
b.6- quando de área construída
superior a 300m2
c.l- quando de área construída
inferior a 50m2
c.2- quando de área construída su￾perior a 50m2 até 100m2
c.3- quando de área construída su￾perior a 100m2 até 150m2
c.4- quando de área construída su￾perior a 150m2 até 200m2
c.5-quando de área construída su￾perior a 200 m2 até 400m2
c.6- quando de área construída su￾perior a 400m2 até 700m2
c.7- quando de área construída su￾perior a 700m2
92,80
92,80
139,20
185,60
278,40
464,00
649,60
278,40
371,20
556,80
649,60
742,40
835,20
928,00
A Lei Municipal 71/2013 , portanto, no que se afina com a maioria
se não a totalidade das legislações municipais, parte da presunção de que o
imóvel de maior área produz mais lixo que o de área menor, ainda não leve em
conta a atividade que neles se desenvolva.
A partir dessa premissa dimensiona o custo do serviço por área
construída, estabelecendo faixas escalonadas para estabelecer o valor da Taxa
de Lixo.
o " punctum dolens" está em que ,nos termos da legislação
revelada, como o custo do serviço de coleta de lixo é medido por faixas
escalonadas e estanques - de tantos a tantos metros quadrados- o fato de um
imóvel cuja área construída ultrapassar apenas um metro de uma faixa passa
a contribuir com valor correspondente à faixa seguinte. Exemplifico - para
imóvel com área construída de 51m2 a exação passa da faixa inicial de
R$92,80 ( noventa e dois reais e oitenta centavos), apropriada para área de até
50m2, para a faixa imediatamente seguinte de R$139,20, correspondente a
imóveis com área de 51m2 até 100m2, no que importa aumento de exatos
50% ( cinquenta pontos percentuais); o mesmo vale dizer para as demais
faixas e para todas as espécies de ocupação - residencial e não residencial.
Em outras palavras, o valor da Taxa de Lixo estimada por faixas
faz com que um imóvel com área construída de 51m2 pague o equivalente a
outro com 100m2, com o que se distancia do critério universalmente aceito de
que o metro quadrado de área construída constitui a unidade a que
minimamente deve corresponder o custo do serviço, ainda que aproximado e
com certa margem de arbítrio. " A não ser assim, adverte Hugo de Brito
Machado, a taxa poderia terminar sendo verdadeiro imposto, na medida em
que seu valor fosse muito superior a esse custo". ( Curso de Direito Tributário -
pago440- Malheiros, trigésima segunda edição)
Portanto, além de não corresponder nem por aproximação ao
custo da atividade estatal a que se vincula, não soa razoável o acréscimo de
50% ( cinquenta pontos percentuais) da Taxa de Lixo só por ultrapassar a
faixa escalonada em um ou poucos metros de área construída
A meu sentir, e esse também o sentimento da Administração
Municipal, a lei posta desatende a mais não poder os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da justiça tributária ( CF_art. 150,11),a
par de não realizar o princípio da capacidade contributiva ( art. 145, parágrafo
10 da CF) ., não sendo despropósito dizer "que sem embargo de ter como
destinatária os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do
possível, às taxas". ( CARLOS VELLOSO - RE 232.393/SP).
Em ordem a atentar para a justiça tributária o Poder Executivo
dispõe-se remeter ao Legislativo Municipal projeto de Lei propondo alterar o
ANEXO 111da Lei Municipal 71/2013, com vistas a que cada metro quadrado
de área construída, individual e linearmente considerado, passe a constituir a
grandeza do custo do serviço estatal, estimado no ANEXO em :
(a) R$50,00 ( cinquenta reais) para imóvel não edificado,
(b) R$1,00 ( um real) por metro quadrado de área construída,
para imóvel edificado de ocupação residencial, com o máximo de R$649,60 (
seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) e
(c) em R$1,19 ( um real e dezenove centavos) por metro
quadrado de área construída para edificação de ocupação não residencial, com
o máximo de R$928,00 ( novecentos e vinte e oito reais).
O limite máximo se impõe, " sob pena de se tornar exorbitante
em face do custo real da atuação do Estado", posto ter a taxa" um limite , que
é o custo da atividade do Estado dirigido àquele Contribuinte" , como assentou
o Min. MOREIRA ALVES em voto que proferiu na REPRESENTAÇÃO nO
1.077-5.
11-DA SUPOSTA RENÚNCIA DE RECEITA.
A alteração nos moldes pretendidos pode importar redução da
receita por TAXA DE LIXO.
Todavia, não importa renúncia de receita.
A renúncia fiscal tem expressa previsão no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que transcrevo nas partes que importam:
" Art. 14- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
~
L
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atenderão disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes disposições:
1- omissis;
11- omissis.
Parágrafo 1°_ A renúncia compreende anistia. remissão,
subsídio. crédito presumido. concessão de isenção em
caráter não geral. alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições. e outros benefícios que
correspondama tratamento diferenciado".
A renúncia consiste, pois, na dispensa parcial ou total de tributos
e decorre de incentivos fiscais - subsídios - concedidos pelo poder público em
troca de investimentos em operações ou atividades por ele estimuladas, com
vistas ao desenvolvimento econômico ou social.
Compreende ANISTIA, REMISSÃO, SUBsíDIO, CRÉDITO
PRESUMIDO, ISENÇÃO DE CARÁTER NÃO GERAL OU REDUÇÃO
DISCRIMINADA DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS OU
CONTRIBUiÇÕES.
Cuida-se, pois, de favor fiscal SEM CARÁTER DE
GENERALIDADE, não alcançando todos ,apenas DETERMINADO OU
DETERMINADOS CONTRIBUINTES OU DETERMINADO SEGMENTO
SÓCIOECONÔMICO. Pode se dizer, a renúncia se dá " intuito personae".
No caso, ainda que a pretendida alteração importe ou possa
importar redução da receita tributária por TAXA DE LIXO, não constitui
modalidade de subsídio ou incentivo fiscal, não podendo ser compreendida ou
tida como RENÚNCIA DE RECEITA.
É que a alteração se volta para todo o universo de contribuintes
da TAXA DE LIXO modo uniforme, impessoal e indiscriminado.
Para alem disso, como a TAXA DE LIXO está estabelecida em
quantias prefixadas, não há falar em base de cálculo, nem alíquotas, com o
que não se amolda às hipóteses do parágrafo primeiro, artigo 14 da LRF.
111-DA ANTERIORIDADE
I
Certo, a Carta de República veda cobrar tributos (a) " no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou" e (b) " antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b".
( CF- art. 150, 111, b) e c) ).
No caso , como a intenção do Poder Executivo Municipal não
importa instituir ou aumentar o tributo em um cêntimo , se não que pode até
importar na sua redução, não há empeço a que a Lei , caso aprovada ,
sancionada e publicada, passe a ter imediata aplicação.
IV- CONCLUSÃO.
Vedação não há de qualquer ordem, seja legal, seja
constitucional, nem importa renúncia de receita, o projeto de lei a
ser remetido ao Poder Legislativo Municipal com vistas a alterar o
quanto dispõe o ANEXO III do CÓDIGO TRIBUTÁRIO, para que
sugiro passe a ter a seguinte redação:
" ANEXO 111
DA TAXA DE LIXO.
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros
efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.
1- ESPÉCIE DE IMÓVEL
A) - não edificado -
VALOR EM REAL - R$50,00
B) edificado de ocupação residencial
VALOR EM REAL - R$1,00 ( um real) por metro
quadrado de área construída, limitado ao máximo de
R$649,60"
11- ESPÉCIE DE IMÓVEL -
Edificado de ocupação não residencial
VALOR EM REAL - R$1,19 ( um real e dezenove
centavos) por metro quadrado de área construída, limitado ao
máximo de R$928,OO"
[;
É o PARECER, "sub censura".
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Advogado- OA 'i.R~- 4.471 - Desembargador Aposentado do
TJRS- Ex- procfrador do JMunicí~o de Encruzilh'ada(do Sul -
Consultor Jurídic~ da UVERGS.
J
Porto Alegre, 05 de março ri'
i /

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