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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO COM O CISGA E MANIFESTA ADESÃO AO MESMO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO COM O CISGA E MANIFESTA ADESÃO AO MESMO.

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PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
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Ofício n° 045/2015-GabPref/PMPB.
Pinto BandeiralRS, 02 de março de 2015.
Ao Sr. ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ret.: _*_
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de Lei n.O007/2015 para votação.
Cordialmente,
~~~~ W). ~
OJoão Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 07/2015
Pinto Bandeira, 02 de março de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Senhor Presidente,
Apresentamos pelo presente, proposta de projeto de lei que versa
sobre a ratificação do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA, celebrado em 18 de
abril de 2011, o qual visou à celebração do contrato de consórcio público entre
os Executivos Municipais de Bento Gonçalves, Campestre da Serra, Carlos
Barbosa, Coronel Pilar, Fagundes Varela, Flores da Cunha, Garibaldi, Nova
Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e Veranópolis. Versa, outrossim,
sobre a ratificação do Estatuto do CISGA e a manifestação formal de adesão
ao referido Consórcio.
Trata-se o CISGA de uma associação pública, pessoa jurídica de
direito público interno, consoante previsto no artigo 1°, §§1° e 6°, inciso I, da Lei
Federal nO11.107/05, combinados com o artigo 41 da Lei Federal nO10.406/02
(Código Civil Brasileiro), a qual integrará a Administração Pública Indireta do
nosso Município.
A Lei Federal n? 11.107/05 - Lei dos Consórcios Públicos - e seu
regulamento trazido pelo Decreto Federal nO6.017/07, consolidaram o tão
esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando a
necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há
tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal.
Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatório e tributário
atribuídas pelo novo regime jurídico aos consórcios públicos, resultando em
economia na contratação de bens e serviços para o município que dele fizer
parte, também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos
entes consorciados como importantes ferramentas executivas de políticas
públicas como saúde, meio ambiente, segurança pública, educação, entre
outras, em nível regional, facilitando e ampliando o alcance do Poder Público
local na satisfação das inúmeras necessidades da população sob sua
responsabilidade.
Saliente-se que somente através da criação de tal pessoa jurídica é
que nosso Município poderá fruir de todos os benefícios do consorciamento e
participar dos objetivos estabelecidos no contrato de consórcio público do
CISGA, celebrado entre as municipalidades acima referidas, com a finalidade
de promover o desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados,
buscando garantir a melhoria da qualidade de vida da população de cada um
dos municípios consorciados.
Por possuir natureza autárquica, a criação de associação pública
depende de lei criadora específica, nos termos do estabelecido no artigo 37,
XIX, da Constituição Federal.
Por esses relevantes motivos, essenciais para o nosso estimado
Município, pede-se a aprovação do presente projeto de lei por essa Câmara de
Vereadores.
Sendo o que tínhamos no momento e certos da habitual atenção de
Vossa Excelência e dos nobres Edis que compõem essa Casa Legislativa, ao
ensejo, apresentamos as nossas cordiais saudações.
Atenciosamente,
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N°. __ /2015
Dispõe sobre a ratificação do protocolo
de intenções para a celebração de
contrato de consórcio público com o
CISGA e manifesta adesão ao mesmo.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica ratificado, sem ressalvas, o Protocolo de Intenções do
Consórcio Intermunicipal da Serra Gaúcha (CISGA), celebrado em 18 de abril
de 2011, cujo inteiro teor consta do Anexo da presente Lei, o qual visou à
celebração do contrato de consórcio público entre os Executivos Municipais de
Bento Gonçalves, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Coronel Pilar,
Fagundes Varela, Flores da Cunha, Garibaldi, Nova Roma do Sul, Santa
Tereza, São Marcos e Veranópolis.
Art. 2° A pessoa jurídica de direito público suporte do CISGA é uma
associação pública (com base nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei nO11.107/05e
art. 41, inciso IV, da Lei Federal nO10.406/2002 - Código Civil Brasileiro),
denominada Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da
Serra Gaúcha (CISGA), dotada de autonomia administrativa e financeira, sede
e foro na cidade de Garibaldi/RS e prazo indeterminado de duração, a qual,
após a ratificação do contrato de consórcio público, integrará a Administração
Indireta do Poder Executivo Municipal de Pinto Bandeira, e tem por finalidade a .
promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados
buscando garantir a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3° O estatuto do CISGA, devidamente aprovado por sua
Assembleia Geral e publicado, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento,
atribuições e quadro de pessoal, e é por esta Lei ratificado.
Art. 40 O Município de Pinto Bandeira manifesta, formalmente, sua
adesão ao CISGA.
Art. 50 O Município de Pinto Bandeira criará dotação orçamentária
prévia e específica para o adimplemento das despesas decorrentes de seu
consorciamento: quota de ingresso e quota de rateio.
Art. 60 O Protocolo de Intenções do CISGA consta, em anexo, da
presente Lei, e será publicado juntamente com ela.
Art. 70 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira __ de de 2015.
"~ç:-.iVl. ~
ábão Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
c o N T R A T O D E C O N S Ó R C I O P Ú B L I CO
DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA
SERRA GAÚCHA
Garibaldi, RS, 22 de julho de 2011.
P R E Â M B U L O
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal n" 11.107/05, em 6 de abril de 2005, que dispôs
sobre normas gerais para a contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a
Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o estatuto do
consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos
constitutivos do consórcio público; e
CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções celebrado entre os Municípios signatários;
RESOLVEU a Assembléia Geral, em 22 de julho de 2011, dando cumprimento ao art. 3º da Lei nº
11.107/05, celebrar o presente contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA).
Assim, objetivando a coordenação e conjugação de esforços no atingimento de interesses comuns de
forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa
implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07
e também em observância ao Protocolo de Intenções celebrado pelos signatários, os Municípios de
Bento Gonçalves, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Coronel Pilar, Fagundes Varela, Flores da
Cunha, Garibaldi, Nova Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e Veranópolis.
C E L E B R A M o presente
C O N T R A T O D E C O N S Ó R C I O P Ú B L I CO D O
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA
SERRA GAÚCHA
nos termos e condições que seguem abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ENTES SUBSCRITORES
São subscritores do presente contrato de consórcio público:
2
I - O MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob nQ 87.849.923/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves,
situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca nQ 70, Centro, CEP 95700-000, telefone (54)
3055-7100, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Roberto Lunelli, brasileiro, casado,
portador da cédula de identidade RG nQ 6036667282 e do CPF/MF nQ 458.728.800-49;
11 - O MUNICíPIO DE CAMPESTRE DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nQ 92.868.868/0001-26, com sua sede na Prefeitura Municipal de Campestre da
Serra, situada na Rua Aldevir Bardini nQ 210, Centro, CEP 95255-000, telefone (54) 3235-1121,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Moacir Zanotto, brasileiro, casado, portador da
cédula de identidade RG nQ 2025402575 e do CPF/MF nQ 089.728.500-04;
111 - O MUNiCíPIO DE CARLOS BARBOSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob nQ 88.587.183/0001-34, com sua sede na Prefeitura Municipal de Carlos Barbosa,
situada na Rua Assis Brasil nQ 11, Centro, CEP 95185-000, telefone (54) 3461-8803, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando Xavier da Silva, brasileiro, casado, portador da
cédula de identidade RG nQ 1018390482 SSPIRS e do CPF/MF nQ 200.778.070-49;
IV - O MUNICÍPIO DE CORONEL PILAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nQ 04.215.013/0001-39, com sua sede na Prefeitura Municipal de Coronel Pilar, situada na
Av. 25 de Julho nQ 538, Centro, CEP 95726-000, telefone (54) 3435-1115, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Adelar Loch, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nQ
7028465818 SSPIRS e do CPF/MF nQ 196.249.640-68;
V - O MUNICÍPIO DE FAGUNDES VARELA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob nQ 91.566.893/0001-92, com sua sede na Prefeitura Municipal de Fagundes Varela,
situada na Av. Alfredo Reali nQ 300, Centro, CEP 95333-000, telefone (54) 3445-1066, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jean Fernando Sottili, brasileiro, solteiro, portador da
cédula de identidade RG n" 1054742398 SSP/RS e do CPF/MF nQ 931.963.930-20;
VI - O MUNICíPIO DE FLORES DA CUNHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob nQ 87.843.819/0001-07, com sua sede na Prefeitura Municipal de Flores da Cunha,
situada na Rua São José nQ 2500, Centro, CEP 95270-000, telefone (54) 3292-1722, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ernani Heberle, brasileiro, casado, portador da cédula de
identidade RG nQ 7021121046 e do CPF/MF nQ 147.407.450-20;
VII - O MUNICíPIO DE GARIBALDI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nQ 88.594.999/0001-95, com sua sede na Prefeitura Municipal de Garibaldi, situada na Rua
Júlio de Castilhos nQ 254, Centro, CEP 95720-000, telefone (54) 3462-8200, neste ato representado
3
pelo Prefeito Municipal, Sr. Cirano Cisilotto, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade
RG nº 2005453259 SSP/RS e do CPFIMF nº 292.509.270-53;
VIII - O MUNICÍPIO DE NOVA ROMA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 91.110.296/0001-59, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Roma
do Sul, situada na Rua Júlio de Castilhos nº 895, Centro, CEP 95260-000, telefone (54) 3294-1005,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Marino Antonio Testolin, brasileiro, casado,
portador da cédula de identidade RG nº 1007293168 SSP/RS e do CPFIMF nº 366.921.070-91;
IX - O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 91.987.719/0001-13, com sua sede na Prefeitura Municipal de Santa Tereza, situada na
Av. Itália nº 474, Centro, CEP 95715-000, telefone (54) 3456-1030, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Diogo Segabinazzi Siqueira, brasileiro, solteiro, portador da cédula de
identidade RG nº 6074842284 SSPIRS e do CPFIMF nº 821.601.980-72;
X - O MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 88.818.299/0001-37, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Marcos, situada na
Av. Venâncio Aires nº 720, Centro, CEP 95190-000, telefone (54) 3291-9900, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Evandro Bonella Ballardin, brasileiro, casado, portador da cédula de
identidade RG nº 1036320651 SSP/RS e do CPFIMF nº 433.849.190-68;
Xl - O MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 98.671.597/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de Veranópolis, situada na
Rua Alfredo Chaves nº 366, Centro, CEP 95330-000, telefone (54) 3441-1477, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Waldemar de Carli, brasileiro, casado, portador da cédula
de identidade RG nº 5013759088 SSPIRS e do CPFIMF nº 217.813.700-87.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS
O ingresso de novos consorciados no consórcio poderá acontecer a qualquer momento, mediante
pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da
Assembléia Geral por maioria absoluta.
§ 1º O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou
de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa
oficial ou a esta equiparada.
§ 2º O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CISGA dependerá do pagamento de cota de
ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos em Assembléia Geral, levando-se em
consideração, entre outros critérios, os valores investidos na formação e implantação do consórcio
pelos entes consorciados.
4
§ 3º o ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela
própria Assembléia Geral depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria
absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso.
§ 4º O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta
cláusula, sendo facultado ao CTSGA aprovar ou não seu reingresso por deliberação da maioria
absoluta em Assembléia Geral.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
O presente contrato de consórcio público celebrado entre os entes federativos signatários será
executado através da constituição de pessoa jurídica de direito público interno da espécie associação
pública, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados, com fundamento legal no artigo 41, inc. TV,da Lei Federal n" 10.406/02 (Código Civil
Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE
CONSÓRCIO
A associação pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA), terá sede em
GaribaldiIRS e prazo indeterminado de duração.
§ Iº O local da sede do consórcio poderá ser alterado mediante decisão da maioria absoluta da
Assembléia Geral com voto aberto.
§ 2º A área de atuação do CISGA corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes
consorciados.
§ 3º A constituição e funcionamento do consórcio dependerão da efetiva subscrição de pelo menos 2
(dois) entes consorciados.
§ 4º A criação da associação pública, pessoa jurídica suporte deste contrato de consórcio público, em
virtude de sua natureza autárquica, dar-se-á através de promulgação de lei específica, no âmbito de
cada ente consorciado, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE E OBJETIVOS
O CISGA tem por fmalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios
consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população.
5
§ 1º São objetivos de desenvolvimento do CISGA, além de outros que vierem a ser definidos
posteriormente pela Assembléia Geral:
I - promover a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na área de atuação do
consórcio;
11- promover a aquisição de bens, obras e gestão associada de serviços públicos nas áreas de:
a) saúde e segurança alimentar e nutricional;
b) infra-estrutura urbana e rural e transporte;
c) meio ambiente e saneamento básico;
d) educação, cultura e desporto;
e) turismo, patrimônio histórico, cultural e natural;
f) segurança pública e cidadania;
g) ciência e tecnologia;
h) agropecuária, agroindústria e mineração;
i) assistência social e habitação;
j) planejamento e gestão administrativa;
111 - resolver os problemas comuns dos entes consorciados relacionados à preservação e conservação
do meio ambiente, bem como à produção dos diversos setores econômicos da região;
IV - promover ações que agreguem valor à produção de todos os setores da economia dos
municípios consorciados, diferenciando-a no mercado nacional e internacional;
V - promover ações de saneamento básico dos municípios consorciados nos termos da Lei nº
11.445/07 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico), a fim de garantir aos entes consorciados
abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
VI - Promover ações de viabilização da produção agropecuária e da agroindústria sustentável;
VII - Promover ações de viabilização da produção florestal através de manejo;
VIII - Promover ações de fomento às atividades de turismo sustentável.
§ 2º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o
bem ou direito se situe, fica o consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder a
requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
§ 3º As condições a serem respeitadas pelo CISGA na celebração de termo de parceria com
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou contrato de gestão, nos termos da
Lei Federal nº 9.649/98, serão fixadas em resolução do Conselho de Administração que definirá o
objeto dos respectivos instrumentos.
6
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos do ente consorciado:
I - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral por meio de proposições, debates e
deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
11 - exigir dos demais consorciados e do próprio consórcio o pleno cumprimento das regras
estipuladas neste instrumento, bem como no estatuto, regimento interno, contratos de programa e
contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
111 - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao consórcio com ônus para o
ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio;
IV - retirar-se do consórcio, respeitada a carência de 3 (três) anos, com a ressalva de que sua retirada
não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio e/ou
demais entes consorciados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
I - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o consórcio, sob pena de
suspensão e posterior exclusão na forma prevista em seu estatuto;
11- ceder, se necessário, servidores para o consórcio;
111 - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, por meio de proposições, debates e
deliberações através do voto, sempre que convocados;
IV - incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos
do orçamento do consórcio, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
V - no caso de extinção do consórcio, responder solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação,
até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.
CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL
o CISGA será representado legalmente pelo seu Presidente eleito pela Assembléia Geral dentre os
Chefes dos Poderes Executivos consorciados, em voto aberto, para mandato de 1 (um) ano,
prorrogável por igual período por decisão da Assembléia Geral.
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CLÁUSULA NONA - DA ORGANIZAÇÃO
o CISGA terá a seguinte organização, cujas competências serão estabelecidas em seu estatuto:
I - Assembléia Geral;
11- Câmaras Setoriais;
111 - Conselho de Administração;
IV - Conselho Fiscal;
V - Controladoria;
VI - Diretoria Executiva.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do consórcio, sendo constituída
exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados.
§ Iº A Assembléia Geral ordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CISGA ou seu
substituto legal através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros
quanto ao dia, hora da primeira e segunda convocação, local e pauta do dia, respeitado o prazo
mínimo de 7 (sete) dias entre a ciência e a data da reunião.
§ 2º A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CISGA ou seu
substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros
quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias entre a ciência e
a data da reunião.
§ 3º A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta
dos membros do CISGA em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e
última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer
número de consorciados adimplentes, deliberando, em primeira convocação por maioria absoluta e
em segunda convocação por maioria simples, ressalvadas as matérias dos incisos I, lI, Ill, IV e V do
§ 4º desta cláusula que exigirão sempre maioria absoluta.
§ 4º Será necessária maioria absoluta dos membros do consórcio em Assembléia Geral Ordinária ou
Extraordinária, em primeira ou segunda convocação, para deliberar sobre as hipóteses abaixo:
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I - inclusão, suspensão, exclusão e reingresso de ente consorciado;
11- mudança de sede;
111 - aprovação e alteração do estatuto e do regimento interno do consórcio;
IV - eleição e destituição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do consórcio, membros do
Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
V - extinção do CISGA.
§ 52 Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja
eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.
§ 62 A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da
Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente
consorciado.
§ 72 A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por 1/5 (um quinto) de seus
membros, quando o Presidente do consórcio ou seu substituto legal não atender, no prazo de 10 (dez)
dias, a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação
extraordinária.
§ 82 A Assembléia Geral extraordinária, CUjascircunstâncias excepcionais aSSImexigirem, será
presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 92 O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não
poderá votar e nem ser votado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CISGA, Tesoureiro
e Secretário e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.
§ 12 Os cargos de Presidente e Vice-Presidente e Secretário do CISGA serão escolhidos dentre os
Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio responsável por exercer o controle da
legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e fmanceira do consórcio,
manifestando-se na forma de parecer.
9
§ Iº o Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo dois membros integrantes da
Assembléia Geral e um contador de um dos entes consorciados do CISGA, exceto do município do
Presidente do Consórcio.
§ 2º A presidência, vice-presidência do Conselho Fiscal são funções exclusivas de membro da
Assembléia Geral, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal em voto aberto (Presidente,
Vice-Presidente e Secretário) para mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
CLÁ USULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é o órgão executivo do consórcio, constituída por:
I - 1 (um) Diretor Executivo com escolaridade de nível superior, indicado e contratado pelo
Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT;
11- 2 (dois) Assessores Executivos com escolaridade de nível médio, indicados e contratados pelo
Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT;
111 - I (um) Supervisor Administrativo com escolaridade de nível médio, admitido mediante
concurso público como empregado público e sujeito o regime jurídico da CLT;
IV - 2 (dois) Auxiliares Administrativos com escolaridade de nível médio, admitido mediante
concurso público como empregado público e sujeito o regime jurídico da CLT;
V-I (um) Contador, habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, admitido mediante
concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT;
VI - 1 (um) Assessor Jurídico, advogado, regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime
jurídico da CLT;
VII - 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, com escolaridade de nível fundamental, admitido mediante
concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá contratar pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
10
III - atividades:
a) de identificação e demarcação territorial;
b) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
c) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas
atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no
volume de trabalho que não possam ser atendidas pelos empregados públicos do consórcio
dotados em seu quadro de pessoal;
d) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de
processos de trabalho, não alcançadas pela alínea h e que não se caracterizem como atividades
permanentes do órgão ou entidade;
e) didático-pedagógicas em escolas de governo;
1) de assistência à saúde para comunidades indígenas.
IV - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo
determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
V - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Assembleia Geral, da
existência de emergência ambiental na região específica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUADRO DE PESSOAL
o CISGA possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei nº
1l.l07/05:
Carga Grau de Forma de Padrão Cargos Vagas
Horária Escolaridade provimento Remuneratório
Diretor 01 40h Superior Cargo de
Executivo Confiança A
(art. 37, 11, (R$ 6.000,00)
in fine, da
CF, c/c art.
499 da
CLT)
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Assessor 02 40h Ensino Médio Cargo de
Executivo Confiança
(art. 37, lI,
in fine, da
CF, c/c art. C (R$ 3.000,00)
499 da
CLT)
Supervisor 01 40h Ensino Médio Concurso
Administrativo Público (art. E (R$ 2.000,00)
37,11,CF)
Auxiliar 02 40h Ensino Médio Concurso
Administrativo Público (art. F (R$ 1.500,00)
37,11,CF)
Contador 01 20h Superior Concurso
Público (art. D (R$ 2.500,00)
37,11,CF)
Assessor 01 20h Superior Concurso
Jurídico Público (art. B (R$ 3.270,00)
37,11,CF)
Auxiliar de 02 40h Ensino Concurso
Serviços Fundamental Público (art. G (R$ 700,00)
Gerais 37,11,CFl
§ 1º Mediante resolução da Assembléia Geral, mediante alteração do contrato de consórcio público,
poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as necessidades do CISGA.
§ 2º Os valores dos diversos padrões remuneratórios (A a G) e gratificações do quadro de pessoal do
CISGA serão reajustados mediante proposta do Conselho de Administração a ser aprovada por
resolução da Assembléia Geral.
§ 3º Os empregados do CISGA não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
§ 4º Os empregados do consórcio, bem como os servidores que lhe forem cedidos, que vierem a
substituir outro cargo de maior remuneração farão jus à percepção da diferença remuneratória através
de concessão da respectiva gratificação.
§ 5º Todas as vagas do quadro de pessoal do CISGA poderão ser preenchidas por servidor cedido de
município consorciado devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção de
adicional ou gratificação estabelecida por resolução do Conselho de Administração e aditada ao
contrato de consórcio público.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PATRIMÔNIO
o patrimônio do consórcio será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título, inclusive doações de outras entidades
públicas ou privadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do CISGA:
I - o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CISGA;
11- o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
111 - os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções
concedidos por entes não consorciados;
IV - os recursos provenientes de convênios e contratos de prestação de serviços celebrados com
entes consorciados;
V - saldos do exercício;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas resultantes de aplicação financeira;
IX - receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados do usuário em razão
da disponibilização de serviços públicos pelo consórcio.
Parágrafo único. A contratação de operação de crédito por parte do CISGA se sujeita aos limites e
condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso
VII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o consórcio a realizar a
gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida
gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral por resolução que defina o objeto dos
respectivos instrumentos.
13
§ Iº A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá
conter os seguintes requisitos:
I- as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
11- os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
111 - a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de
serviços;
IV - as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada
envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação
consorciados;
V - os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para
seu reajuste ou revisão.
§ 2º O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos
prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia
Geral, acompanhado da respectiva autorização legislativa, respeitado o princípio da anterioridade,
nos termos do contrato de consórcio público.
§ Iº A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
consórcio público e/ou os demais entes consorciados.
§2º O pedido de retirada deverá ser proposto até o mês de setembro.
§ 3º Os entes consorciados somente poderão exercer seu direito de retirada após cumprimento de
carência de três (03) anos, contados da sua efetiva subscrição do contrato de consórcio público.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa para fins de
exclusão do CISGA:
I- a não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações
suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se
devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
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11- a falta de pagamento da cota de rateio por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III - subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para
constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembléia Geral, Iguais,
assemelhadas ou incompatíveis com as do CISGA.
§ 2º A exclusão com base na previsão no § Iº deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensào
por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado continuará contribuindo com sua cota de
rateio e poderá se reabilitar.
§ 3º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o
instrumento contratual descumprido.
§4º A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
A alteração ou extinção do contrato de consórcio público do CISGA dependerá de instrumento
aprovado pela Assembléia Geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Em caso de extinção:
I - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
11- os bens e direitos do consórcio integrantes de sua estrutura administrativa e os decorrentes de
serviços públicos gratuitos serão inventariados e sua destinação será decidida pela Assembléia Geral
que deliberar pela extinção do consórcio;
§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao CISGA retomará aos seus órgãos de origem e os contratos
de trabalho dos empregados públicos (CLT) serão automaticamente rescindidos, bem como os
contratos por prazo determinado por excepcional interesse público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
o consórcio publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e
as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de
pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos
que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
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Parágrafo único. O CISGA possuirá sítio na rede mundial de computadores - Internet - onde
também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU
DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados
ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos
como consorciados ou subscritores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
O regimento interno disporá sobre o exercício do poder disciplinar incidente ao quadro de pessoal do
consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará
detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de
trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CISGA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o
pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS
ENTES CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar o consórcio a representar os entes consorciados em assuntos de interesse
comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembléia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio
Público que originar, fica eleito o foro da cidade de GaribaldilRS.
Garibaldi, RS, 22 de julho de 2011.
16
MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
Prefeito Roberto Lunelli
MUNICIPIO DE CARLOS BARBOSA
Prefeito Fernando Xavier da Silva
MUNICIPIO DE CAMPESTRE DA
SERRA
Prefeito Moacir Zanotto
MUNICIPIO DE FAGUNDES VARELA
Prefeito Jean Fernando Sortili
MUNICIPIO DE FLORES DA CUNHA MUNICIPIO DE GARIBALDI
Prefeito Ernani Heberle
MUNICÍPIO DE NOVA ROMA DO SUL
Prefeito Marino Antonio Testolin
MUNICIPIO DE SÃO MARCOS
Vice-prefeita em Exercício
Rosa Mari Nicoletti Fontana
MUNICIPIO DE CORONEL PILAR
Prefeito Adelar Loch
Prefeito Cirano Cisilotto
MUNICIPIO DE SANTA TEREZA
Prefeito Diogo Segabinazzi Siqueira
MUNICIPIO DE VERANOPOLIS
Prefeito Waldemar de Carli
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Informações Complementares: ( Não fazem parte do contrato de consórcio público, apenas
integram para informar a Carta - Consulta da FUNASA)
Ratificaçãodo ProtocolodeIntenções
Munic!I!io Lei
Bento Gonçalves 5.280 de 24 de maio de 2011
Campestre da Serra 705 de 09 de junho de 2011
Carlos Barbosa 2.582 de 05 de maio de 2011
Coronel Pilar 542 de 12 de maio de 2011
Fagundes Vare1a 1.570 de 04 de maio de 2011
Flores da cunha 2.904 de 25 de maio de 2011
Garibaldi 4.219 de 13 de maio de 2011
Nova Roma do Sul 1.119 de 26 de abril de 2011
São Marcos 2.290 de 31 de maio de 2011
Veranópolis 5.929 de 05 de maio de 2011
Lei de Criação do Consórcio Intermunicipal de DesenvolvimentoSustentável da Serra
Gaúcha- CISGA
Município Lei Publicada em
Bento Gonçalves 5.347 de 09 de agosto de 2011 18/11/2011 no DOE - RS
Campestre da Serra 719 de 16 de setembro de 2011 26/11/2011 no DOE - RS
Carlos Barbosa 2.633 de 19 de agosto de 2011 26/10/2011 no DOE - RS
Coronel Pilar 549 de 18 de agosto de 2011 4/11/2011 no Garibaldense - RS
Fagundes Varela 1.583 de 10 de agosto de 2011 02/11/2011 no Informativo da Prefeitura
Municipal de Fagundes Varela - RS
Flores da cunha 2.932 de 29 de setembro de 2011 10/11/2011 no DOE - RS
Gariba1di 4.245 de 11 de agosto de 2011 25/10/2011 no DOE - RS
Nova Roma do Sul 1.140 de 16 de agosto de 2011 28/10/2011 no DOE - RS
São Marcos 2.322 de 06 de setembro de 2011 17/10/2011 no Mural do município de São
Marcos
Veranópolis 5.968 de 08 de agosto de 2011 10/11/2011 no DOE - RS
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