PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
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Ofício nO 073/2015-GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 08 de abril de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: _*_
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de Lei n.o018/2015 para votação.
Cordialmente,
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J8ão Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
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PROJETODE LEI018/2015
Pinto Bandeira, 02 de abril de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa criar o
Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Referido Conselho é obrigação estipulada na Constituição
Federal de 1988 no seu artigo 211 e o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional. Com a concepção de Conselho de Estado, o
Conselho Municipal de Educação é um órgão que integrará o Sistema
Municipal de Ensino.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração
e elevado apreço.
Atenciosamente,
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J o Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPALN°. _--:/2015
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Educação, Esporte e
Lazer de Pinto BandeiraIRS.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, Esporte e
Lazer de Pinto Bandeira - CMEEL, órgão colegiado, vinculado à Secretária
Municipal de Educação, Esporte e Lazer, que tem a função de orientar e
assessorar na Política Municipal de Educação, Esporte e Lazer do município.
Parágrafo Único O Conselho Municipal de Educação, Esporte e
Lazer será consultivo e deliberativo, conforme exigência por parte do Poder
Executivo Municipal.
Art. ~ - O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer será
constituído por 10 (dez) membros, titulares e iguais números de membros
suplentes, dentro os quais se incluirão:
a) Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer;
b) Escola Municipal de Ensino Fundamental Barão de Mauá;
c) Escola Municipal de Ensino Fundamental Emilio Meyer;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio, Urbanismo, Cultura e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Saúde e MeioAmbiente;
f) Secretaria Municipal de Assistência Social, Habilitação e Trabalho;
g) Grêmio Estudantil da Escola Estadual Professor José Pansera;
h) GrupoAtitude Jovem;
i) Representante do Conselho do FUNDEB;
j) Representante do COMALES.
r
Parágrafo Primeiro - Cada ente referido no caput deste artigo, indicará
um membro titular e um suplente para compor o referido conselho.
Art.3° - O mandato de cada membro do Conselho Municipal terá a
duração de 03(três) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.
§1° - Os conselheiros que deixarem de pertencer as categorias, que
representam, serão por essas substituídas, no prazo máximo de (30) trinta
dias.
§2° - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do
respectivo suplente, haverá no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da
vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato.
Art.4° - O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer terá um
Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário, eleitos por seus pares em
escrutínio secreto nomeados por Decreto do Executivo.
Parágrafo Único: A duração do mandato do Presidente, do VicePresidente, e do Secretário, será de dois anos, prorrogável por igual período.
Art.5° - O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer será
dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo de
assuntos pertinentes ao ensino, à educação, esporte e lazer.
§1° - O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer realizará
reuniões de acordo com o estabelecido em seu Regime Interno.
§2° - As decisões do Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer
serão tomadas em forma de resoluções.
Art.6° -Ao conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer compete:
I) Elaborar seu Regimento Interno deverá ser aprovado pelo chefe
do poder executivo municipal.
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11) Zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no
município.
111) Promover estudos da comunidade, tendo em vistas os problemas
educacionais e do esporte e lazer.
IV} Assessorar o Poder Público na conservação e quando necessário
a ampliação da rede de escolas mantidas pelo município.
V) Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e
aperfeiçoamento do ensino no município.
VI) Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza
educacional que lhe forem submetidos pelo poder Executivo
Municipal.
VII} Manter intercâmbio com os Conselhos Estadual e Federal de
Educação e com os demais conselhos municipais.
VIII) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação.
IX) Monitorar e avaliar com a Secretária Municipal de Educação,
Esporte e Lazer, o processo de discussão, elaboração e
implementação do Plano Municipal de Educação.
X) Estudar e sugerir alterações no regimento escolar ou plano de
estudos, respeitando o disposto na lei de diretrizes e bases da
educação e do Conselho Estadual de Educação.
Art.7° - A função dos membros do Conselho Municipal de Educação,
Esporte e Lazer será considerada de serviço relevante à comunidade.
Art.8° - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá
disponibilizar sua infra-estrutura para que o Conselho Municipal possa
realizar suas atividades técnicas e administrativas, conforme
possibilidades existentes na mesma.
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira __ de de 2015.
~ F.;V1· ~.r
.Mão Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal