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materia nº 20/2015

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
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PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
~ra~..!'pre
Ofício nO 093/2015-GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 15 de maio de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: »:
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente reapresento o Projeto de Lei n.?020/2015 para votação.
Cordialmente,
. ~. s_~ ~~,J~ fi '
~ Feliciano Menezes Pizzio ~
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
PROJETO DE LEI 20/2015
Pinto Bandeira, 15 de maio de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo Sr Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa autorizar a
prestação de benefícios eventuais na área da assistência social.
Referido instrumento jurídico tem uma importância elevada nas
relações assistenciais, pois permitirá que o município possa prestar auxílio aos
necessitados no caso de nascimentos; óbitos; desastres; desemprego, etc.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
; ·-,h~'~
~ãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. /2015
Dispõe sobre os benefícios
assistenciais e política de assistência
social do Município de Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social,
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrente
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, são regidos pelo disposto nesta Lei.
Art. 2° O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamenta de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros.
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Seção I
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3° Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de
vinculação a contrapartidas financeiras ou compensações posteriores;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários,
bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e
à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à
cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de
assistência social.
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Seção 11
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4° Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício
Eventual:
I - cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas
Federais do Governo Federal, assim entendido aquele que atende
integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do
Sistema de Cadastro Único em utilização no Município;
11- realização de estudo socioeconômico da família, por profissional
de serviço social, que servirá como instrumento de avaliação da necessidade
do benefício;
111- requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade
familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados
quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste
artigo.
§ 1° O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser
dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados
pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente
junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS ou no Centro Especializado de Referência de
Assistência Social - CREAS, caso em que o profissional de serviço social
deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica
familiar.
§ 2° Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
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CAPíTULO 11
DAS MODALIDADES DE BENEFíCIOS EVENTUAIS
Seção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 5° O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência
social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer
dos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
111- apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1° O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo
será integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário,
utensílios para alimentação e de higiene, observadas as condições de
qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2° O Auxílio-Natalidade concedido em pecúnia terá o seu valor
estabelecido por decreto do Prefeito, tendo como referência o custo relativo às
despesas relativas no § 1° deste artigo.
Art. 6° O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo
requerimento para a sua concessão deverá ser apresentado por membro da
família no prazo de até 90 (noventa) dias após o parto.
Parágrafo único. O benefício será pago até 30 (trinta) dias após o
deferimento, pela autoridade ordenadora de despesa, do requerimento
apresentado pelo interessado.
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Art. 7° A morte da criança não inabilita a família a receber o Auxílio￾Natalidade.
Seção 11
Do Auxílio-Funeral
Art. 8° O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social,
preferencialmente concedida por meio de bens e serviços, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao
atendimento prioritário de:
I - despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
11 - necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,
111 - ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no
momento em que este se fez necessário.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será
integrado por:
I- serviços de preparação e translado do corpo;
11 - regularização documental do óbito;
111 - urna funerária;
IV - velório;
V - sepultamento;
VI - colocação de placa de identificação no túmulo.
§ 2° Quando o Auxílio-Funeral justificadamente não puder ser
concedido por meio de bens e serviços, o valor relativo às despesas que visa a
suportar será convertido em pecúnia e pago à família.
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I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
11_perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio.
11- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de
situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 13. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais
em Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do
desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à
população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que
deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus
membros, favorecendo o processo de construção da cidadania.
Subseção I
Manutenção Cotidiana da Família
Art. 14. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação
de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção
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cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação,
cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna.
Art. 15. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à
manutenção cotidiana da família:
I- cesta básica mensal;
11- kit de cuidados pessoais;
111- itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência
digna.
Art. 16. O Benefício Eventual na forma de cesta básica mensal será
ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar, uma
vez ao mês, pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única
vez, desde que renovados os requisitos estabelecidos no art. 4° desta Lei.
§ 10 Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício
Eventual serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o
desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mercado de
trabalho.
§ 20 A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a
negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS
ou CREAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para
o atendimento socioassistencial dos indivíduos acarretará a suspensão da
concessão do benefício de cesta básica mensal, que só será restabelecido
mediante avaliação do caso por profissional de serviço social.
Art. 17. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a
garantir condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes,
crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em
situação de rua.
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§ 1° Os itens de vestuano ' . poderão ser angariados por meio de
campanhas d de arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade
coor enadas pela órgão de Assistência Social. '
§ 2° ~s itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam
a preservar a saude do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos rni .
d hioi mimos
e Iglene pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e
maquiagens.
§ 30 A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o
Município realizar campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de
roupas, especialmente no início do período de inverno, para um público mais
amplo que o definido no caput deste artigo.
Art. 18. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício
Eventual, itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna
dos indivíduos e suas famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho
e utensílios essenciais de cozinha.
Parágrafo único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá
ser concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência
a cada 12 (doze) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de
emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que
tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações
e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual.
Subseção 11
Moradia
Art. 19. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso
ou melhoria de unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e
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famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, capazes de atender
as necessidades vitais básicas do ser humano, nas seguintes modalidades:
I - aluguel social, visando à transferência de recursos para as
famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de
residência, por tempo determinado e não superior a 18 (dezoito) meses;
11 - doação de material de construção, para melhoria das condições
físicas do imóvel que serve de residência à família, limitada a uma ocorrência a
cada 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser
reduzidos nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade
pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre
os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 20. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado
prioritariamente às seguintes famílias que:
I - tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e
adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência;
11 - estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização
ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres
naturais; ou
111 - tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil.
Art. 21. O Benefício Eventual de Aluguel Social terá seu valor
definido por regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser
inferior ao valor estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao
valor estabelecido no contrato.
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Art. 22. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de
Benefício Eventual de Aluguel Social, os imóveis que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco.
Art. 23. A localização do imóvel, a negociação dos valores com o
proprietário, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores
serão responsabilidades do titular do benefício.
Parágrafo único. A Administração Pública não será responsável por
qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso
de inadimplência ou descumprimento das obrigações assumidas pelo
beneficiário.
Art. 24. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em
prestações mensais ao titular do benefício, responsável pela unidade familiar e,
preferencialmente, mulher.
§ 10 O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a
apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes
contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o
locador é beneficiário do Aluguel Social.
§ 20 A continuidade da concessão do Aluguel Social está
condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueres
dos meses anteriores, emitidos necessariamente pelo locador, que deverão ser
apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena
de suspensão do benefício até a comprovação.
Art. 25. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o
Aluguel Social e não tiverem solução de moradia no prazo máximo de
concessão do benefício, poderão ter, excepcionalmente, prorrogado o prazo
definido no inciso I do art. 19 desta Lei, devendo ser incluídos em programas e
projetos de habitação de interesse social desenvolvidos por órgãos públicos.
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Subseção IV
Transportes
Art. 30. O Benefício Eventual de transporte consistirá no
fornecimento de passagem rodoviária interurbana para o indivíduo que, além
de satisfazer os critérios previstos no art. 4° desta Lei, esteja impossibilitado de
se deslocar por uma das seguintes situações:
I - situação de alta hospitalar;
11- liberdade definitiva de estabelecimento prisional;
III - atendimento de população em trânsito, que se encontra em
situação de rua e deseja retornar ao Município de origem;
IV - solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se
inclui:
a) visitação a familiares internados ou abrigados em
estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos,
equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação
de liberdade;
b) realização de entrevista de emprego em outras cidades;
c) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder
Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças
Armadas Brasileiras.
Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal
previsto no inciso IV é limitado a 4 (quatro) ocorrências durante o período de 12
(doze) meses.
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Subseção V
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 31. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de
Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência
social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na
eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente
decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas à assegurar a
sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
11- situação de emergência: situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
parcial da capacidade de resposta do poder público do Município;
111- estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
substancial da capacidade de resposta do poder público do Município.
Art. 32. É condição para o recebimento do Benefício Eventual em
Situação de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a
família, além de satisfazer os critérios do art. 4° desta Lei, tenha sido incluído
entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela
Defesa Civil Municipal ou Estadual.
Art. 33. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de
Calamidade Pública poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de
consumo, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos,
incluindo, dentre outros itens:
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I - O fornecimento de água potável;
11- a provisão e meios de preparação de alimentos;
111- o suprimento de material de:
a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal;
IV - o transporte de atingidos para locais seguros;
V - demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI - remoção de entulhos e escombros;
V - reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais
atingidas;
VI- outras, que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
CAPíTULO 111
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 34. Caberá ao órgão de Assistência Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
11- a realização de estudos da realidade e monitoramento da
demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
111- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 35. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social
fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos
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benefícios eventuais bem como avaliar e propor, a cada ano, a reformulação
dos valores dos Benefícios Eventuais de Auxílio-Natalidade e Auxílio-Funeral.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, previstas, a cada exercício financeiro, na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos
Benefícios Eventuais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2015.
.~ ~~~~~ JVLre~(/
O João Feliciano Menezes PizZIO
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