PREFEiTURA DE
Pinto Bandeira
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PROTOCOLO
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Pinto Bandeira
Ofício nO 117/2015·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 15 de junho de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: »:
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento em anexo o Projeto de Lei n.o 024/2015 que trata da
Lei de Diretriz Orçamentária.
Cordialmente,
'-F~~~
Õ:o Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 24/2015
Pinto Bandeira, RS, 15 de junho de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dessa nobre Câmara de Vereadores, o incluso projeto de
lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016.
A propositura estabelece, em cumprimento às disposições
constitucionais vigentes, as metas e as prioridades da Administração Municipal
para o próximo ano, assim como traça normas atinentes à elaboração da lei
orçamentária anual para 2016, às propostas para a alteração da legislação
tributária vigente no Município hoje, assim como despesas com pessoal e a
política de investimentos do Município.
Estão contempladas nos anexos que integram o referido projeto, as
estratégias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual do Município de
Pinto Bandeira, referente ao período compreendido entre os anos de 2014 a
2017, já aprovado por essa Casa Legislativa.
Com o intuito de promover a justiça social com forte incentivo ao
crescimento econômico, as ações especificadas refletem os compromissos
inscritos no Programa de Governo, sintetizados nas inciativas direcionadas
para: estimular o desenvolvimento humano com qualidade de vida; incentivar o
crescimento econômico local; investir nas áreas de saúde, educação,
agricultura e assistência social; induzir a consciência para o crescimento
econômico ambientalmente sustentável; assegurar as boas práticas de modo a
promover excelência na gestão administrativa, concretizada através da
transparência pública; organizar os diversos setores que compõem a
administração municipal através de concurso público, assim como outras não
menos importantes ações, omitidas neste documento para não torná-lo
exaustivo à leitura de Vossas Excelências.
Cuida o projeto, ainda, em estrita observância aos preceitos da Lei
Complementar Federal nO101 de 04 de maio de 2000, de estabelecer metas
fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, de fixar
..
-
1
critérios para a limitação de empenho e a movimentação financeira e as
condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
Os valores atribuídos às unidades orçamentárias são ilustrativos, e
correspondem somente aos recursos originários da arrecadação do Município,
não constando ali, as proposições de recursos através de projetos e emendas
parlamentares, em razão de que essas só serão concretizadas quando de seu
recebimento.
Esclarecemos ainda que, para as projeções do exercício de 2016, o
município considerou como principais receitas os valores recebidos da FPM,
ICMS, IPTU e ISSQN. Estas projeções para 2016 foram feitas no percentual de
6% conforme já projetados na Lei OrçamentáriaAnual.
Com relação ao comprometimento da receita com dívida esse fator
não se configura, pois o Município não possui dívidas.
Quanto a esta estimativa e a fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art.
22 da Lei nº 4.320, de 1964; a mesma se baseou na inflação, condicionando
assim aos 6,23%, mantendo-se a mesma proporcionalidade nas despesas e
na receita.
Por fim, informamos que a memória de cálculo da receita e
premissas utilizadas foi: receita corrente + receita de capital.
Em que:
Receita Corrente: (IPTU+ISS+IRPF+TAXAS) + (FPM+ICMS+ITR)
Receita de Capital: contas (2.1+2.2+2.3+2.4+2.5)
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
submeto o assunto a essa Casa Legislativa e reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
~-F~~/d,-
~ Feliciano Menezes Pir n:
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N°. /2015
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária do
Município de Pinto Bandeira, para o
exercício de 2016 e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito de Pinto Bandeira, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz
saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, no art. 67 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2016,
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual para 2014/2017;
111 - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA;
II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2016, bem como a aprovação e execução do orçamento
fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para
viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por
meio eletrônico;
III - eliminar fragilidades institucionais que comprometam a
implementação dos programas;
IV - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas
Fiscais desta Lei;
CAPíTULO 11
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado pnmano,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2016 e 2017, de
que trata o art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no
ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º,
da LC nO101/2000;
II - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais
relativas ao ano de 2014;
111 - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2016 e 2017,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2013 e 2014;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e
despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, §
2º, inciso 111, da LC nO101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso 111, da
LC nO101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo
com o art. 4º, § 2º, inciso IV,da Lei Complementar nO101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da LC n?101/2000;
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nO
101/2000.
§ 1º-A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento
Anual para 2016 deverão ser compatíveis com a obtenção da m~ta de
resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que Integra
esta Lei.
§ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante
o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou
alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das
metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e 111
deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta
orçamentária para o exercício de 2016.
Art. 3° As metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e
acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e
metodologias de cálculo.
Art. 4º Estão discriminados, no Anexo 11,que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º § 3º da LC nO
101/2000. ' ,
§ 1ºConsideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possí~ei~ obrig~ções presentes, cuja existência é confirmada somente pela
ocorrencra ou nao de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente
sob controle do Município.
§ 2ºTambém são passivos contingentes, obrigações presentes
de.correntes_de eventos pass~dos, cuja liquidação em 2015 seja improvável ou
cujo valor nao possa ser tecnicamente estimado.
§ 3ºCaso se co~creyz~m, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da R,eserva de Continqência e, sendo esta insuficiente, serão indicados
tambem, o excesso de ~rrecadação e o superavit financeiro do exercício de
2014, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
~ 4ºS,endo .esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos
alocados para mvestímenros, desde que não comprometidos.
CAPíTULO 111
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAíDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 5º-As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei n 44, de
30 de abril de 2013 e suas alterações, especificadas no Anexo 111,integrante
desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos Lei
Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-los.
§ 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2016 observará o atingimento das metas fiscais
estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de
que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
111 - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal;
IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público
evidenciadas noAnexo IV desta Lei.
§ 3ºProceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o
caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2016 surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 4º Na hipótese prevista no §3º, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPíTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º-Paraefeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
--------------------- --
111 - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os
órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º-Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nO42/1999.
§ 3º-A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que
couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos
especiais do Município, referidos no parágrafo único do art. 4º da Portaria
MOG nO 42, de 14 de abril de 1999, serão consignadas em unidade
orçamentária específica.
Art. 7º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência
a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
§ 1ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 8ºOs orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1°,da Lei nO
4.320/64, considerando que o Município de Pinto Bandeira ainda não possui
Regime Previdenciário Próprio.
Art. 9ºO Projeto de Lei OrçamentáriaAnual será encaminhado à Câmara
Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal,
no ?rt 67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.? 4.320/1964 e
sera composto de: '
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
§ .1ºI.ntegr~rão.a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere.o inCISO11, Incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso 111,
da Lei nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - di~criminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação
em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000· '
111 - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
de acordo com o art. 5°, inciso 11, da LC nº 101/2000;
IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
art. 165, § 5º, 111, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2° da Lei nº
4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19
e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012; . .
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da
dotação e do orçamento a que pertencem; .. ,.
XI - demonstrativo do cálculo do limite rnaxuno de despesa para a
Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constit~içãOFederal, de acordo
com a metodologia prevista no § 2º do art. 13 desta Ler.
Art. 10A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
j
•
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções
para o exercício de 2016, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art.
22 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de
2015 e a previsão para o exercício de 2016;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos
números do processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado
da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor
de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPíTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos
seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, observado que
o Município de Pinto Bandeira ainda não possui Regime Previdenciário Próprio.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças, até 30 de agosto de 2015, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2016, observadas as disposições desta Lei.
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2016 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
.
•
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48
da LC nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2ºA Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 13. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária
específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com
seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no art. 9º, § 1º, inciso V, desta Lei.
§ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe
do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários,
servidores municipais ou comissão de servidores.
§ 2ºA movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das
contas do Município.
Art. 14. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2016.
§ 1ºAté 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de
2016, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo,
nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.15. A lei orçamentária (LOA) conterá reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso 11do caput, será
fixada em, no mínimo, 3 % (três por cento) da receita corrente líquida, e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de
que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
•\
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 3ºA Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 16. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2016
se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
11- a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 17. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, I e 11, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensalinexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nO101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art.
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2015, em cada evento, não
exceda a 8,41 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 18. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida
de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2°, IX, dessa Lei, até
o valor de R$ 235.830,54 observados o limite das respectivas dotações e o
limite de gastos estabelecidos na LC nº 101/2000.
Art. 19. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nO 101/2000, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos,
tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano
com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as
metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do
exercício.
Art. 20. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 dias antes da audiência, relatório de
avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção 11
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21. Quando criado o Regime Previdenciário Próprio, o Orçamento
da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012;
11- das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
§ 1ºAs receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social;
§ 2ºO orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV,desta Lei.
Seção 111
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. go, §4° da LC nO101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em
atendimento ao disposto no art. 13 da LC nO 101/2000, discriminadas, no
mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida
ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
§ 2ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
v - Diárias de viagem;
VI- Horas extras.
§ 1ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2014, observada a vinculação
de recursos.
§ 2ºNão serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
§ 3ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por
órgão.
§ 5ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. gº, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 6ºNa ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65
da LC nº 101/2000.
Art. 24. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1ºAo final do exercício financeiro de 2016, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 2º0 eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2017.
Art. 25. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou
garantido.
~-
------------------------
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de
forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 26. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
§ 1ºA contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2016, relativos ao exercício findo, não
será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 27. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere, observado, quando cabível, o
disposto no § 1º do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da lei Orçamentária
Art. 28. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
§ 1ºA apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º,
da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares
e especiais exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução
das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4ºNos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2015, por fonte de recursos;
11- créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2016;
111 - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.
§ 5ºOs projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo
de até 10 dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 6ºAs solicitações de que trata o §5ºserão acompanhadas da exposição
de motivos de que trata o § 2ºdeste artigo.
Art. 29. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2016, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso
111, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 30. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art.167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando
necessária, até 30 de novembro de 2016.
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6° desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 32. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, esporte, assistência social, saúde e educação, obedecida a Lei
Municipal 32 de 07 de março de 2013.
Subseção 11
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma
das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2016; ou
111 - sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de
2015.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização
em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.
Subseção 111
Dos Auxílios
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada se atendido as
prescrições da Lei Federal n.? 13.019/2014.
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Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 37. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 33, 34, 35 e 36
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação "50 -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de
despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais";
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou
instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria, além da comprovação da atividade regular no último ano, inclusive
com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da
entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria; e
VI - prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração
contábil regular.
Art. 38. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 39. A destinação de recursos de que tratam os artigos 33, 34, 35 e
36 não será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou
Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu
quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma dos artigos 33, 34, 35 e 36, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 41. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a
pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26,
27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta
Seção.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente
poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título
de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o "caput" deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60
- Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de
despesa "45 - Subvenções Econômicas".
Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios, de que trata esta seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
11- desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de
serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa
dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e
prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal
pertinente.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo devem divulgar e manter
atualizadas na internet as relações das entidades privadas beneficiadas na
forma do art. 33, contendo, pelo menos:
1- nome e CNPJ;
II - área de atuação;
III - endereço da sede;
IV - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
V - órgão transferidor;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com
a previdência social.
f
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso 111, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2016, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 11 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de maio de 2015, compatibilizada
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o §4º do art. 39 da Constituição Federal,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no
art. 19, inciso 111, alíneas "a" e "b" da LC n 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores públicos;
III - as transferências de recursos para cobertura de despesas com
pessoal a serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas
sem Fins Lucrativos que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas
3.1.5.0.11.99.10 - Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas
com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos
e 3.1.5.0.13.00.00.00 - Obrigações Patronais, conforme o caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a
Consórcios Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela
Portaria nO72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores
públicos, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto
de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição
Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
111 - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal
vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança
no trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, 11,111 e IV além dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição
de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto
orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de
três meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro
deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a
lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de
contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
111 - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
outra alternativa possível.
CAPíTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
11 - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2016, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
- - --- ------------------------------------------------
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e
à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso
II do art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas
de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos
pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de
cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base
nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a homologação de pedidos de
isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso 111, da Lei Federal nO
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso 11, do
§3° do art. 14, da Lei Complementar nO 101/2000, os créditos tributários
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
.,
CAPíTULO IX
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, afistamentc, .militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anua!, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da
Lei nº 44 - Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso 111 do § 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a
alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos
de saúde.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de
crédito.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
·
,
Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2015, sua programação poderá ser executada até a publicação
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, RS, __ de de 2015.
-~~P.>~
·~o Feliciano Menezes Pi~io
Prefeito Municipal
Municipio de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I • METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS - CONSOLIDADO
EXERCtCIO DE 2016
AMF • Demonstrativo I LRF, art. 4', § 1') R$ 1,00
2016 2017 2018
Valor Valor %PIS Valor Valor % PIS Valor Valor ",PIB ESPECIFICAÇAo Corrente Conltante (a/PIS) Corrente Constante (b/PIS) Corrente Constante (c/PIS)
(a) x 100 (b) x 100 (c)
x 100
Receita Total 11.471.652 10.847.898 0003% 12.376.543 11.106.080 0004% 13.380.625 11.403.829 0004%
Receitas Primirias (I) 11.231.126 10.620.450 0003% 12.120.379 10.876.211 0004% 13.107.315 11.170.897 0004%
O.. _aTotal 11.471.652 10.847.898 0003% 12.376.543 11.106.080 0004% 13.380.625 11.403.829 0004%
Desposas Primérias(11) 11.465.670 10.842.241 0003% 12.369.411 11.099.680 0004% 13.372.128 11.396.587 0004%
Resultado Primii!lrio(I - 11) (234.544 (221.7911 0000% (249.032\ (223.469\ 0000% 1264.81~ (225.691) 0000%
Retlultado Nominal (300.165 (283.844\ 0000% 0000% 0000%
Olvida Pública Consolidada 0000% 0000% 0000%
Olvida Consolidada Liquida 0,000% 0000% 0000%
Fonte.
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~~ ~'y\------------------------------------------------------------------------~ 8u,~
Para melhor entendimento, cabem aqui 08 seguintes conceitos:
1 • as receitas primárias correspondem .s receitas fiscallliquidat, resultantes do somat6rio das receitas correntes e de capital, excluldas as receitas de aplicaçOeefinanceiras üurOl de tltulos de renda, remuneração
de depósit08 e outras receitas de valores mobiliários), operações de cr6dito, amortizaçlo de empréstimOl e alienação de ativos;
o DemOlWtrativode Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o trl6nio compreendendo o ano de vigência da LDO e os dois euteeqaeotes. abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não Financeiras,
Despesas Nilo Financeiras, Resultado Primario, Resultado Nominal e Olvida Pública, visando atender a disposição contida no art. 4', §l' da LRF.
2 - as despesas primii!lriascorrespondem ao total da d.pes.a orçamentii!lriadeduzidas as despesas com juros e amortização da divida, aquisiçlo de tltUI06de capital integralizado e as despesas com ccnceeeâc de
empréstimos com retomo garantido.
3 - o resultado primAria correaponde " diferença entre as receitas primârias e despesas prim*rias evidenciando o esforço fiscal do Municlpio;
4 - o resultado nominal representa a diferença entre o aaldo previsto da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em retaçâc ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
5 - a dMda pública consolidada é o montante apurado das obrigaç6es financeiras do ente da Federaçâc. inclusive as decorrentes de emissto de tltulos, assumidas em virtude de leis. contratos, convênios ou
tratados; as assumidas em virtude da realização de operaç6es de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no
orçamento; dos precatóriOl judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e nlo pagOl durante a execução do orçamento em que houverem sido incluldos;
6 - a DiVIdaeo,..oIidada Liquida - DCL·corresponde a divida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponlvel e os haveres financeiros. IIquidos dos Restos a Pagar Processados;
PREMISSASE METODOLOGIAUTIUZADA
Conslder ... o PIB e o IPCA como .. principais varlAv.s par. explicar o
crescimento nominal das receit.- dlstrlUNs, visto que boa parti das le«*taS tributárias e
nlo trlbutirias, bem como .. transferAncl •• acompanham o ritmo das atividades
acon6mlcas de imbUo nacional. Assim, par. os ex.cicios da 2015. 2018 e 2017,
considerou __ um crescimento do Produto Interno Bruto nacional da 1,a6'4. 2,85% e
2,96% e da; taxas ele InflaçIo (IPCA), de 5,92%, 5,41% e 5.25%, respectivamente, cujas
projeç6ea decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo Informaç6es do
.Itlo do Banco Central do Brasil, verificadas em 04l04I2014.
1 - Os parAmetros macroeconOmicos utilizad08 na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda
corrente e em valores constantes (sem inflaçAo). Esses indicadores foram utilizados na composiçlo da estimativa de receita que considerou a média de arrecadaçAo. em cada fonte, tomando por base as receitas
arrecadadas nos últimos tr.s exercrcíce e OI valores reestimados para o exercleio atual. além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao Indice de inflação, crescimento do PIS,
atualizaçlo da planta de valores do IPTU, ampliaçAo do perlmetro urbano da cidade, politicas de combate ii!I evaslo e à sonegaçao fiscal, crescimento da população e do movimento econOmico, crescimento real das
receitas transferidas. dentre outros.
2 - Em relaçAo as despesas correntes, foram considerados 08 parametros de inflaçlo e crescimento real, quando cablvet, das despesas com pessoal e demais custeios. Em relaçlo aos investimentos, além da
inflação, considerou-.le a estimativa de crescimento real dessas despesas em nlvel que viabllize a sua expansao a fim de garantir, precipuamente, a condusao dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV
Alsegurara~e, ainda, 08 rea.usoa para pagamento das obrigaç6e&decorrentes de juros e amortizaçAo da divida pública.
3 - No tocante" despesas com pelloal, em especifico, foi considerado o efeito da revisto geral anual prevista na ConstituiçAo, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos niveia
Innacionirios.
4 - EIS. percentuais cootemplam a expectativa de Inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas munici~is. p,. projeç6es de inflação e de crescimento do PIB seguem as perspectivas merwuradas
pelo Banco Cetra! do BRasil, disponlveil para consulta no no sitio WNIN3.bcb.gov.br/expectativaslpubllcolconaulta/serieestatlstlcaa.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Municlpio, conforme estabelece o §3', do art. l' da Lei Complementar nO101/00, compreende as receitas de todos OI 6rgAosda Administraçao Pública
Municipal, indusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relaçAo ao cii!llculodo Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN n' 63712012. Os resultados primários previstos para os tr6s exercidos 810
considerados suficientes para manutençlo do equHlbriofiscal. O resultado nominal reflete a variaçAo do endividamento fiscal liquido entre as datas referidas.
7· Na estimativa do montante da divida consolidada, utilizou-se, como parlmetros a previslo de taxa de juros SEUC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, conslderando-se, ainda, a previsto de operaç6es de
crédito no futuro e respectivas amortizaç6es.
8· Ji na apuraçlo do montante da divida liquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculadas levand~e em consideraçAo a estimativa da posição em 31/1212013,pl"ojetando-seos valores futuros
com bale nos percentuais m6dios dos valores realizadOl no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeçOes:
9.1 • A receita total estimada para o exercido de 2015, consideradas todas as fontes de recursos 6 de R$10.273.985. a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos dai!
Aplicaç6el Financeiras (RS5.825), das resultantes de Operaç6el de Cr6dito (R$O,CO),das AlienaçOesde Bens (RSO,ao)e das resultantes de Amortização de Empréstimos Concedidos (RSO,ao),resultam numa
Receita Primâria de RS10.268.160.
9.2 • IV.despesas do Municlpio foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade prOpriade investimentos, sem comprometer o
equillbrio financeiro. Assim, conaideradas tocta as fontes de reOJI'SOS.a despesa total estA prevista em R$10.273.985. Oeduzindo-se as despesas financeiras com juro. e encarg08 da divida, esUmadasem RSO,CO,
mais as despesas com COncesslo de Empr68timos e Financiamentos. no valor de RSO,COe a AmortizaçAo da Olvida Publica, estimada em R$O,OO,tem-se que as despesas primârias para 2015 foram previstas em
RS10,273.988
9.3· Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores correntes, chega-ae à meta de resultado primârio de 2015 que foi inicialmente prevista em R$ a qual entendemos como necessâria e
suficiente para preservar o equillbrio nas contas públical. No entanto, a meta podera ser alterada para mais ou para mentos, conforme expressa previsao do art. 2', §2', da LOO.
10 - Em relação 10 estoque da divida, esse corresponde â posiçto em dezembro de cada exerclcio, considerando a previslo das amortizaçOes e das liberaçOesa serem realizada. no respectivo perfodO,estando os
valores evidenciados na Tabela 02.
Municfpio de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO (EXCLUíDAS A RECEITAS E DESPESAS DO RPPS)
EXERCICIO DE 2016
AMF - Demonstativo I (LRF, art. 40, § 1°) RSI,OO
Valor %PIB ESPECIFICAÇÃO
(c)
Valor
Constante
Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB
Corrente Constante (a/PIB)
x 100
Corrente Constante (b/PIB)
x 100
Corrente
(a) (b)
(c/PIB)
x 100
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
DespesasPrimárias (11)
Resultado Primário (I - 11)
Fonte: contabilidade
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário.
Os valor acima identificados, representam as metas de receitas, despesas e resultado primário do Tesouro Municipal (Excetuadas as receitas e despesas previdenciárias).
A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais consolidado.
/ú,
RENAN TOMAS'
CRC/P5 083872/0-5
CPF:756.08S.02D-OO
Municipio de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO 00 CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 00 EXERCfclO ANTERIOR
EXERCfclO DE 2016
AMF· Demonstrativo 11(LRF, art. 4°,_i20, inciso l)_
RS1,OO
I·Metas Previstas em %PIB II·Metas Realizadas em %PIB Variação ESPECIFICAÇÃO
20141a) 2015(b) % (c/a) x
Valor (c) = (b-a) 100
Receita Total 9.322.248 0003% 9.322.248 0003% - 000%
ReceKaPrimárias (I) 9.292.563 0003% 9.277.809 0003% (14.7541 -O16%
Despesa Total 9.322.248 0003% 8.235.788 0003% (1.086.460) -11,65%
Despesa Primárias (11) 9.322.248 0003% 8.235.788 0003% (1.086.460) -1165%
Resultado Primário (1-11) (29.685\ 0000% 1.042.021 0000% 1.071.706 -3610,22%
Resultado Nominal 0000% 0000%
Dívida Pública Consolidada 0000% 0000%
(30.658)
(30.658)
Divida Consolidada
..
Liquida 0000% 0000%
FONTE: contabilidade
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2015),
incluindo análise dos fatores determínantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4°, §2", inciso I da
LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiêncía pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2015 (art. 9", §40
da LRF), o resunado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$(475.495), valor 1.501,78% superior à meta estabelecida,
que era de R$(29.685). O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receítas primárias (não financeiras) não foi capaz de suporiar o total das despesas
primárias (nAofinanceiras) do exercício.
'~AN "O~~AS'
~RCJR5083872/0-50
CPF:756.0SS.02Q-O
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
EXERCíCIO DE 2016
AMF - Demonstrativo III(LRF art 4° §2° inciso 11)
R$100,
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2014 Variação % 2015 Variação % 2016 Variação % 2017 Variação% 2018 Variação
%
Receitas
Receita
Primárias
Total
(I)
9.322.248 10.626.947 14,00% 11.471.652 7,95% 12.376.543 7,89% 13.380.625 8,11%
Despesa Total
9.292.563 10.621.447 14,30% 11.231.126 5,74% 12.120.379 7,92% 13.107.315 8,14%
Despesas Primárias (11)
9.322.248 10.626.947 14,00% 11.471.652 7,95% 12.376.543 7,89% 13.380.625 8,11%
Resultado Primário (1-11)
9.322.248 10.626.947 14,00% 11.465.670 7,89% 12.369.411 7,88% 13.372.128 8,11%
Resultado Nominal
(29.685) (5.500) -81,47% (234.544) 4164,44% (249.032) 6,18% (264.813) 6,34%
(300.165) -100,00% Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líauida
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PRECOS CONSTANTES
2014 Variação % 2015 Variação % 2016 Variação % 2017 Variação % 2018 Variação
%
Receitas
Receita
Primárias
Total
(I)
9.873.193 10.626.947 7,63% 10.847.898 2,08% 11.106.080 2,38% 11.403.829 2,68%
Despesa Total
9.841.753 10.621.447 7,92% 10.620.450 -0,01% 10.876.211 2,41% 11.170.897 2,71%
Despesas Primárias (11)
9.873.193 10.626.947 7,63% 10.847.898 2,08% 11.106.080 2,38% 11.403.829 2,68%
Resultado Primário (I - 11)
9.873.193 10.626.947 7,63% 10.842.241 2,03% 11.099.680 2,37% 11.396.587 2,67%
Resultado Nominal
(31.440) (5.500) -82,51% (221.791) 3932,57% (223.469) 0,76% (225.691) 0,99%
(283.844) -100,00% Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada líquida
Fonte:
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2016), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2016,) bem como
para os dois seguintes (2015 e 2016), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, §2°, inciso 11, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2016 foram extraídos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Já os valores da previsão do
Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos respectivos anexos de metas fiscais.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2014,2015 e 2016, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para
o estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo de Metas Anuais, referido no art. 2°, inciso I, do Projeto de Lei de LDO, evidenciando, assim, a sua consistência.
-ri>:>
~ANT~M/\
CRC/RS083872/
CPF:756.C85.02Ci
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERClclO DE 2016
AMF - Demonstrativo IX (LRF art 4° § 2° inciso V) R$ 1 00
EVENTO Valor Previsto 2016
Aumento Permanente da Receita 237_515,57
Decorrente de Receitas Tributárias 21.758,26
Decorrente de Transferências Correntes 215.757,31
(-) Transferências Constitucionais
-
(-) Transferências ao FUNDEB (18.538,66)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 218.976,91
Redução Permanente de Despesa (11)
-
Margem Bruta (111) = (1+11) 218.976,91
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 187.187,81
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 137.807,14
Relativas a Outras Despesas Correntes 49.380,67
Novas DOCC geradas por PPP
-
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (UI-IV) 31.789,10
FONTE:contabilidade
-:
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em
outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2016
considerou-se a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes no biênio 2014-2015.
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2016,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2014-2015 nos grupos de natureza
de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de
expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder
Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado em
2015, observado o disposto no art. 17 da LDO.
.~
<eNAN rÔMASI
CRC/RS083872/0-5
CPF:756.085.020-OO
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ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMA TlV A E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - DemonstrativoVIII (LRF, art. 4°, §2°, inciso_'"l)
R$1,00
SETORESI RENÚNCIA DE RECEITAPREVISTA TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMASI
2016 2017 2018 COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
- - -
- - - Vide Obsevação
- - - abaixo
- -
- -
- -
TOTAL - -
FONTE: CONTABILIDADE - - - -
Obs: 1 - Os valoresda renuncia para 2014 foram previstos de acordo com informações - do setor tnbutáno
da PrefeituraMunicipal
2 - Os valores da renúnciaprojetados para 2015 e 2016, foram claculados a partir dos valores de 2014, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2015: 5,38%
Inflação para 2016: 5,29%
Esse demonstrativotem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúnciafiscal de receita,
identificandoseus valores nos exercícios que compreenderãoo triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendoaindaas medidas de compensaçãoque serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4°, §~, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13,53 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentáriaspara 2015
, a estimativa de renúnciade receita está inserida na metodologiade cálculo da projeção da arrecadação
efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica observadoo atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF, o qual determina que a
renúncia deve ser consideradana estimativa de receita da lei orçamentáriae de que não afetará as metas
de resultados fiscais.
Assim, não se faz necessáriaa demonstração de outras medidas de compensação.
-2/
~AN TÓ~"ASI
CRC/RS 083872/0-5
CPF:756.085.02tJ..OO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DO~ RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCICIO DE 2016
AMF· Demonstrativo V (LRF, 811.4°, §2°, inciso 111)
R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2014
SALDOS DE EXERClclOS ANTERIORES A 2009
RECEITAS DE CAPITAL
ALlENACÃO DE ATIVOS
Allenação de Bens Móveis
Alienacão de Bens Imóveis
Rendimento de AQlicacOesFinanceira de Alienac de Bens
TOTAL
DESPESAS EXECUTADAS 2014
APLlCAÇAO DOS RECURSOS DA ALlENAÇAO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos I
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social I
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO I
.,
FONTE: contabilidade
o demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2014 e 2015).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
~~ RENAN TOMASI
CRCjRS083872/0-5
CPF:756.08S.02D-OO
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRlMONIO LIQUIDO
EXERClclO DE 2016
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4·, 12",inc;,. li!) R$I,OO
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2014 % % %
PatrimõnóolC8póta1 1.222.117,16 100,00%
Reservas 0,00%
Resultado Acumulado 000%
TOTAL 1.222.11716 10000%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2014 % % %
PatrimônóolGapitaI
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
CONSOLlDACÃO GERAL
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2014 % % %
PatrimônóolCapital 1.222.117,16 100,00%
Reservas 0,00%
Resultado Acumulado 000%
TOTAL 1.222.117 16 10000%
o presentedemonstrativovisa a demonstrar a evolução do Patrimônio líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
lDO (2015), cumprindo,dessaforma, o disposto no art. 4°, §2", inciso 111,da lRF.
'\í
leNWTOT\~ASI
ic~C/RS083872/0-5
CPF:756.085.02ü-OO
Nesse sentido, é precisoenfatizarque o Município segue as normas da lei 4.320/64, não apresentandono seu balanço as
nomendaturas previstasna lei 6.404/76. Assim, em vez de "ResultadoAcumulado",o Município utiliza a nomendatura de
"Ativo Real líquido", quandoo resultado é superavitário e "Passivo Real a Descoberto",quando o resultado apresenta-se
defICitário,
til, . t.
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO 11- DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCiclO DE 2016
ARF (LRF art 4° §3~
R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 25.000,00 reserva contingência 25.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes 130.000,00 reserva contingência 130.000,00
SUBTOTAL 155.000,00 SUBTOTAL 155.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior 15.000,00 reserva contingência 15.000,00
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 146.855,15 reserva contingência 146.855,15 SUBTOTAL 161.855,15 SUBTOTAL 161.855,15
TOTAL 316.855,15 TOTAL 316.855,15
o Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicandode forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindodesta forma o disposto no art. 4°, § 3°da LRF.
,·0 RENAN TOMAS!
CRC/RS083872/0,·:;
CPF:756.085.02JJj')
A N'" ,/;0 \ \ \
ÓRGÃO 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
INVESTIMENTOS
ÓRGÃO 02- GABINETE DO PREFEITO
Divulgação dos atos de administração pública em todas as esferas governamentais.
ÓRGÃO 03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Page 1
'. .
R~NCIA DE RECURSOS HUMANOS
Acompanhar, avaliar e estruturar a política de pessoal das Secretarias que integram a administração municipal; acompanhar
1':"''''''Jy~'Ude atos administrativos, contratos, convênios, ajustes, portarias, decretos e regulamentos, necessário à gestão
expedir atos e relatórios de contagem de tempo de serviço e outros dados legais da vida funcional de cada servidor;
avaliar a legalidade e economicidade quanto a política de pessoal para atuação através de contratação temporária,
de concurso público, estagiários, etc., com vista a redução de custos, e oportunizando
acompanhar as rotinas atinentes aos servidores em estágio probatório; planejamento e realização de
para áreas deficitárias da administração municipal.
Aquisição e manutenção de equipamentos de informática, acessórios e softwares, bem como móveis e utensílios para
har as atividades em desenvolvimento pelos setores integrantes dessa Secretaria; estruturar um almoxarifado e ampliar o
morto.
Proporcionar o aprimoramento profissional dos servidores que atuam junto aos setores administrativo e fazendário,
lonorturuzando-lheso conhecimento e crescimento profissional em sua área de atuação, através da
Ipalrtí(:ípia~ioem seminários, treinamentos e cursos educacionais profissionalizantes, em sua área de atuação.
Executar com economicidade, transparência e legalidade as atividades que envolvem as funções
rias/contábeis. tais como:
DE RECEITAS
Avaliação dos índices e percentuais de impostos, taxas e serviços públicos administrados diretamente pelo setor fazendário,
o objetivo de implementar mecanismos mais eficientes e ágeis para o contibuinte local, através da nota fiscal eletrônica;
icobranca da dívida ativa tributária e não tributária;
MODERNIZAÇÃO
FAZENDÁRIA
Registros contábeis;
Publicação de dados das contas públicas, em atendimento a LRF e TCE;
Executar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nas leis orçamentárias para o exercício
que se refere esta lei;
Acompanhar a publicação de relatórios de informações contábeis, licitações e contratos
Acompanhamento de contratos derivados de compras e serviços;
Registro patrimonial dos bens adquiridos;
Page 2
_Adequação às normas vigentes relativas à Portaria STN n° 437, de 12 de julho de 2012;
- Implementação da contabilidade de custos.
ÓRGÃO 04- SECRETARIA DE AGRICULTURA
Continuidade dos serviços direcionados à melhoria na qualidade da produção vegetal, oferecendo
I"""j"t ....,.,j"técnica, orientação e subsídios para expansão e comercialização da produção vegetal;
Aquisição e distribuição de insumos, contratação de serviços de horas-máquinas aos produtores rurais
conforme determina a
Convênio com o estado do Rio Grande do Sul, através da secretaria da agricultura, pecuária e
para distribuição de sementes de milho no sistema troca-troca.
RURAL
Incentivar a participação em feiras, e outros eventos a nível local, regional, estadual e nacional com a
de e comercializar a através da roindústria familiar instituída.
Melhoria da qualidade da água potável no interior do município, com a distribuição de materiais
indispensáveis a essa finalidade;
Manutenção dos serviços de conservação, extenção de redes de distribuição de água e perfuração de
artesianos em diversas comunidades no inteiror. A perfuração de poços serão concretizadas com
do estado do Rio Grande do Sul.
FUNDAGRO
AGROINDÚSTRIA
Subsídio financeiro para instalação de unidades de comercialização de produtos hortigranjeiros em
I,.,r.m••nj,rl",~.." de considerável fluxo de consumidores;
Buscar outras alternativas para beneficiamento de novos produtos que venham ampliar a oferta e
renda familiar.
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PATRULHA - Conservação e manutenção dos equipamentos destinados a patrulha agrícola com o objetivo de garantir
AGRiCOLA ATIVIDADE a expansão de metas planejadas pelos produtores rurais;
- Possibilidade de aquisição de novos equipamentos através de convênios e projetos onde o Município
participe com a contrapartida necessária.
AQUISiÇÃO DE BENS ATIVIDADE - Aquisição de móveis e utensílios de escritório assim como processamento de dados, para melhor
adequação às necessidades evolutivas da secretaria;
- Aquisição de acessórios para patrulha agrícola e novos equipamentos em decorrência de recursos
derivados de projetos encaminhados aos órgãos competentes.
PARCERIAS (EMATER, - Apoiar e incentivar a assistência técnica através de serviços qualificados a serem oferecidos mediante
CONSÓRCIO, SENAR, ATIVIDADE convênios com ASCARlEMATER, CONFRUTAS, SENARlRS, UNIVERSIDADES, IFFS, e outros que possam
IUNIVERSIDADES, CENTROS ser implementados, com o objetivo de garantir a qualidade, sanidade, redução de custos e ampliação da
TECNOLÓGICOS) produção agrícola.
PROGRAMA MAIS CALCÁRIO, MAIS
- Apoiar e incentivar o pequeno produtor rural, mediante convênios com o estado e governo federal.
PRODUÇÃO E PROGRAMA DE
IRRIGAÇÃO
ATIVIDADE
ÓRGÃO 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Os recursos humanos necessários para realização das atividades desta secretaria, educação infantil, ensino fundamental
iciais e finais, ensino superior e escolinha de desporto serão com os seguintes cargos: secretário municipal, secretário
de esportes, professores nível", auxiliares para Educação Infantil, estagiários de educação física para I=",r-"II;,,~,,>
,n_.__._~,_ orientador educacional, supervisor escolar, psicopedagogo, serviços gerais, profissionais para educação superior,
administrativo, estagiários administrativos, nutricionistas, motoristas de transporte escolar.
E ATIVIDADES
Material de consumo, material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa jurídica, "."'''''"'''',
terceiros pessoa física, aquisição de imóveis, aquisição de veículos, compra e manutenção de equipamentos de informática
para a efetivação de atividades relacionadas ao desenvolvimento e progressão da secretaria e auxílios financeiros diversos,
do MDE, Salário Educação e Fundeb.
Material de consumo, equipamento e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros
urídica, serviços de terceiros pessoa física, cursos de especialização para professores e auxiliares, ampliação e
escolares, construção de escola, aquisição de material de apoio didático e pedagógico e fins, oferecimento de
kit escolar completo e mochilas, recursos estaduais e federais, atividades administrativas e pedagógicas, eventos,
artísticos e culturais.
Ampliação do número de turmas e disponibilização de vagas para o ensino fundamental completo, do 1° ao 9° ano. Material
equipamento e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa jurídica,
de terceiros pessoa física, cursos de especialização para professores, ampliação e reforma de prédios escolares,
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t:1'I~II'IV rUP4IUI"'\IVICI'III"'\L
ATIVIDADE
construção de escola, aquisição de material de apoio didático e pedagógico e fins, oferecimento de uniforme escolar, kit escolar
completo e mochilas, recursos estaduais e federais, atividades administrativas e pedagógicas, eventos, projetos artísticos e
culturais, disponibilizar aos alunos oficinas para a implantação de língua estrangeira inglês ou espanhol.
PROJETO
ENSINO SUPERIOR
ATIVIDADE
- Material de Consumo, equipamentos e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa
lurídica, serviços de terceiros pessoas física, auxílio financeiro ao transporte dos universitários.
ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR
ATIVIDADE
- Prestação de assistência aos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, através do sistema de alimentação escolar que
consiste na distribuição de refeições conforme o programa de qualificação municipal de alimentação escolar, priorizando os
requisitos de qualidade, consistência de nutrientes e produção regional, aquisição de gêneros alimentícios observando o disposto
da Resolução FNDE n025,datada de 04 de julho de 2012, que versa sobre a aplicação de percentuais mínimos na aquisição de
gêneros alimentícios através da agricultura familiar, adquirir equipamentos, acessórios e utensílios domésticos para as cozinhas
das escolas da rede municipal.
TRANSPORTE ESCOLAR
ATIVIDADE
PROJETO DE ESCOLA DE VIDA ATIVA
E SOLITÁRIA "EVAS"
PROJETO DE OLHO NO FUTURO
PROJETO JOVEN DO FUTURO
_ Identificação através de controle de alunos, os valores de repasses da União e Estado para o transporte escolar da educação
infantil e ensino fundamental. Recursos FNDE/PNATE, Transporte Escolar/Estado. Aplicação de repasses de recuros através do
Fundo Nacional de Educação FNDE/PNATE (transporte escolar do ensino médio). Manutenção dos serviços de transporte escolar
prestados por pessoa jurídica. Manutenção de veículos do município destinados ao transporte escolar. Celebração de convênios
em Associação de Estudantes do Ensino Médio Profissionalizante e Ensino Superior de Pinto Bandeira.
- Implantação do projeto "EVAS, a fim de dinamizar o aluno com aprendizado de temáticas e valores, integrando a escola, família e
sociedade, difundindo o conhecimento adquirido, como forma de constituir uma base social mais justa e solidária. Material de
consumo, equipamento e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa jurídica,
serviços de terceiros pessoa física, ampliação e reforma de prédios escolares desativados, aquisição de material de apoio didático
e pedagógico e fins, atividades administrativas e pedagógicas, eventos, projetos artísticos e culturais, disponibilização de
atividades múltiplas nas diversas áreas do conhecimento, incluindo artes, música, educação física, tecnologia agrícola e
engenharia de alimentos. Dotar de infra-estrutura e equipamentos para os laboratórios de vida ativa (anexos das escolas) com
construção, reformas e adequações.Auxílio à voluntários com transporte, alimentação e outros.
_ Propiciar um diagnóstico de visão aos alunos da rede municipal de ensino, com vistas a detectar ou não possíveis problemas
oftalmológicos, por profissionais qualificados. Despesas de pessoa jurídica, despesas com passagens e locomoção. Contratação
de serviço especializado para atender a demanda existente da rede municipal de ensino do Município de Pinto Bandeira.
PROJETO
- Implantação e desenvolvimento de atividades diversas nas áreas desportivas e de lazer.
Contratação de pessoa jurídica e despesas com passagens e locomoção. Distribuição de material gratuito à pessoa física.
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PROJETO
~ Pro":,over atividades desportivas e modalidade artística para as crianças da educação infantil e ensino fundamental, a fim de
incentivar a prática esportiva para um desenvolvimento saudável.
PROJETO DE ESCOLlNHA E DESPORTe Aquisição de material de consumo e material permanente, contratação de terceiros pessoa jurídica, contratação de terceiros
pessoa física, aquisição de material de apoio, pedagógico e afins. Contratação de profissional de Educação física para atuar na
área de esportes e incentivo das escolinhas esportivas. Distribuição de material gratuito a pessoa física.
PROJETO
- Promoção de competições esportivas como: futsal, futebol de campo, campeonato de bocha, campeonato de bisca, rústica e
CAMPEONATOS ESPORTIVOS outros. Aquisição de material de consumo e permanente. Contratação de serviços de terceiros pessoa física e pessoa jurídica.
Aquisição de material de apoio à eventos e atividades pertinentes.
ATIVIDADE
- Pr.omoçãode atividades diversas que envolvam a banda municipal e coral, com envolvimento dos alunos da rede municipal de
PROJETO BANDA MUNICIPAL E CORAL ensino. Aquisição de material de consumo e permanente. Contratação de serviços pessoa física e pessoa jurídica. Aquisição de
material de apoio ao projeto. Distribuição de material gratuito à pessoa física.
PROJETO
- Implantação de projeto para atendimento e promoção de atividades para as pessoas da melhor idade (grupo da terceira idade).
PROJETO FELIZ IDADE Contratação de profissional para desenvolver atividades diversas junto ao grupo. Aquisição de material de consumo e material
permanente. Contratação de pessoas de terceiros pessoa física e pessoa jurídica. Distribuição de material gratuito à pessoa física.
PROJETO
ÓRGÃO 06 - SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
l-Adequação da estrutura de pessoaldisponívelna Secretaria,para operar com os seguintescargos:operadoresde máquinas,motoristas,
serviçosgerais, quebradoresdepedras, auxiliaresserventesde obras, auxiliaradministrativo;
efetivo de horas extraordinárias, férias e frequência dos servidores;
que envolvem as atividades executadas
e manutenção dos equipamentos disponíveis ao parque de máquinas do Município.
Page6
VIÁRIO
com os serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos nas condições formalizadas mediante
íorocedimento licitatório em vigência no exercício em curso;
em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, as ações relacionadas aos programas
ldirecionados a educação ambiental e reciclagem de lixo doméstico.
I-A,plilc;a(;ãodo Plano Municipal de Saneamento Básico.
FUNDO DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DE COMBATE
VIOL~NCIA DO
MUNiCípIO DE PINTO
BANDEIRA
MUNICIPAL
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, ações relacionadas aos programas
ldiracionados a educação para o trânsito;
para o exercício de 2016, a implementação e regularização da sinalização de trânsito no perímetro urbano do
conservação e abertura de novas vias, pontilhões e bueiros, oferecendo segurança aos usuários de estradas
que dão acesso a sede do Município, visando a melhoria da segurança e trafegabilidade, beneficiando o escoamento da
lnrnducão agropecuária e transporte escolar;
conservação de toda a malha viária será concretizada através da constante manutenção de seu leito com brita corrida,
assim a condição operacional de acesso as estradas rurais do Município, como acontece em 2015, facilitando com
trafeoabilidade para transporte da produção agropecuária, hortifruticultura industrial e comercial, assim como o transporte
ampliação, conservação e padronização do sistema de iluminação pública no perímetro urbano, com substituições
Ipe,riO(jICé~Sde luminárias;
serviços de limpeza de vias urbanas, poderão ser realizados periodicamente através de contratos de empreitada para
mais ágil e completo, ficando a cargo dos servidores do Município a sua conservação e avaliação de necessidades e
atividade a ser terceirizada;
l-Padronizacâo de vias urbanas, limpeza pública, sinalização, ornamentação e segurança pública;
uisição de materiais para construção de muros e calçadas em parcerias com moradores do perímetro
I_cnn'."rva,-;;n da Capela Mortuaria Municipal (consumo de energia elétrica e água, nas mesmas condições do exercício de 2015);
1_('lnArar,inrlali7'"o sistema municipal de trânsito, obedecendo as disposições da legislação federal que regulamenta a matéria
IC~lpalcitlaro Orgão de Trânsito municipal para atuar nessas tarefas;
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Industria e Comércio, Cultura e
Inp.'SAnV()'V,~r as relacionadas a mobilidade urbana;
PÚBLICA
Gerir recursos necessário a manutenção das atividades relacionadas na lei municipal n° 24/2013.
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ÓRGÃO 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Continuidade das ações relacionadas à gerência e controle de projetos, contratos, convênios, termos de
recursos humanos, materiais e financiamentos com ênfase para as disponibilidade de recursos
lados com a destinação específica;
Gerir os recursos humanos, materiais e orçamentários destinados as ações planejadas para a Secretaria
Execução de contrato, termos de parcerias, convênios e consórcios destinados a serviços complementade saúde. Folha de pagamento de funcionários. Ações planejadas para 2016.
Hospitais (regional) credenciados ao sistema único de saúde ( Bento Gonçalves, Farroupilha, Caxias do
Nova Prata (oftamologia), Porto Alegre entre outros para internação, realização de exames complementares, tais como:
ia convencional, oncologia, ultrassonografia, mamografia, tomografia computadorizada, anestesioUTI neinatal, pediátrica e adulto, cirurgias eletivas, etc.);
Laboratório de Patologia Clínica de Bento Gonçalves,Caxias do Sul e Porto Alegre;
Atendimento nas área de fisioterapia;
Atendimento na área de psicologia, psicolpedagogia e psiquiatria;
Atendimento na área de fonoaudiologia;
Atendimento na área de nutrição e assistência social;
Convênio com Hospitais e Clínicas especializadas, para exames de alta e média complexidade e demais
I!;..rvl(~!; complementares em saúde pública; visando reduzir custos com a ampliação de ações nesses
[estabelecrnentos credenciados.
uro das viaturas.
BAslCA DE ATENDIMENTO A
PÚBLICA UBS - 1"<"-'l.U''''''''-''''.1
PAB FIXO E PAB
BAslCA
PROGRAMA DE
necessário.
Promover ações de prevenção em saúde juntamente com a comunidade.
E UNIÃO
Execução de programas de imunização para crianças, jovens e adultos( vacinas);
Criação e acompanhamento de grupo de hipertenso, diabéticos, tabagismo, gestantes.
PÚBLICA - VíNCULOS: Palestras educativas de controle de drogas, DSTs e Aids, higiene pessoal, prevenção a gravidez precoce
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. .
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I
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I
-
ESTADOE UNIÃO
FARMÁCIABAslCA e cuidados com o trabalhador.
MUNICIPAL- VINCULOS:ESTADO ATIVIDADE
- Manutenção de estoques de medicamentos básicos, com dispensação mediante receituário médico,
E UNIÃOE ASPS supervisionado por profissional da área, nas mesmas condiçõesde exercício de 2015.
CONSTRUÇÃODE UBS - Material de ambulatóriode uso interno e alguns para dispensação, e material odontológico
VINCULOS:ESTADOE MUNIClplO PROJETO
- Construção da UBScom recurso estadual já solicitado.
PROTEÇÃOAO MEIO
- Desenvolver ações de preservação do meio ambiente, distribuição de material informativo. AMBIENTE
ATIVIDADE - Licenciamento buscando a preservação ambiental.
- Compra de material permanente.
- IV Semana do MeioAmbiente.
08- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO
secretaria pretende fazer projetos e ações com cianças e adolescentes, cadastradas no cadastro único como
de informática e outros.
secretaria pretende levar pessoas para palestrar, e dar locomoção do grupo para outros municípios.
ÓRGÃO 09- SECRETARIA D - E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, URBANISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CULTURA E TURISMO
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RECURSOS DISPON[VEIS A
SECRETARIA E SETORES
- Adequação das instalações da secretraria e seus setores, disponibilidade de pessoal, contrato e
ATIVIDADE convênios, planejamento para as ações relacionadas ao setor econômico do município, com vistas a
melhoria da arrecadação de impostos;
- Avaliação do potencial econômico do município.
MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA PROJETO
- Disponibilizar aos setores, conforme demanda, bens móveis, utensílios e acessórios indispensáveis
as suas atividades, em decorrência da demanda de serviços.
- Aquisição de veículo para secretaria.
DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
DESENVOLVIMENTO URBANO
- Planejamento e conclusão do plano diretor, código de obras, lei de parcelamento do solo, regularização fundiária do município,
em conjunto com as demais secretarias;
- Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
- Elaborar projetos de captação de recursos destinados ao desenvolvimento urbano;
- Acompanhar e política de desenvolvimento urbano, com vistas a orientação, e subsídio aos demais setores e secretarias quanto
ATIVIDADE a elaboração de projetos para obtenção de recursos financeiros para as diversas áreas que compõem a administração municipal.
PROJETO
- Planejamento e elaboração de projetos direcionados a implantação do distrito industrial em conformidade com a política de
desenvolvimento humano;
- Elaborar projetos de captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico, industrial e comercial;
- Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
- Planejamento e conclusão do plano diretor, código de obras, lei de parcelamento do solo, regularização fundiária do município,
em conjunto com as demais secretarias;
- Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços por parte do poder público, com vistas ao fomento dos setores
econômicos do município, consoante a lei complementar Federal n° 123/2006;
- Realização de seminários, oficinas, cursos e palestras visando o desenvolvimento econômico local.
- Participação de empresas em feiras e missões comerciais.
CULTURA
- Criação do fundo municipal e do respectivo conselho;
- Elaborar projetos de captação de recursos destinados a cultura local;
- Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
- Apoio as entidades culturais legalmente constituídas;
- Promover eventos culturais e/ou apoiá-los;
- Promover, apoiar e divulgar a cultura e os artistas locais;
- Aquisição de acervo para formação de Biblioteca Pública Municipal, visando oferecer uma maior fonte de informações, pesquisa
e cultura geral à comunidade em geral;
- Elaborar projetos para captação de recursos visando a implantação da Biblioteca Pública Municipal, assim como acervo
PROJETO bibliográfico.
TURISMO
- Criação do fundo municipal e respectivo conselho;
ATIVIDADE - Elaborar projetos para viabilizar a construção do centro de apoio ao turista CAT;
- Elaborar projetos de captação de recursos destinados ao turismo local;
- Melhorias nos acessos aos pontos turísticos do município;
- Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
- Implantar sinalizações turísticas;
- Promover, apoiar e divulgar o turismo local;
- Desenvolver eventos e ações relacionadas ao turismo.
Page 10
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
page 11
"
CÓDIGO DESCRiÇÃO 2014 2015
MuniciDio de Pinto Bandeira - PLANO Arrecadado Reestlrnado
1,0,0,0,00,00,00,00 RECEITAS CORRENTES 000 000 10,101,11711 12.411.7NJiii
1.1.0.0.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA 000 000 103.32453 1.139.77267
1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CONTRIBUICOES 000 000 000 2.00000
1.2.0.0.00.00.00.00 ReceItaS de ConIribulçOes- PM 000 000 000 2.00000
1.2.0.0.0.0.0.0.0.0.0 Receita de ConIribuIçOes - R P P S (Fonte OOSO) 000 000 000 000
1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 000 000 44.43931 ZS-M775
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 000 000 44.43935 25.84775
1.3.2.0.00.00.00.00 R_OS de Aplicaç6es - PM 000 000 44.43935 25.64775
1.3.2.0.00.00.00.00 R_OS de Aplicações - RPPS (Fonte 0050) 000 000 000 000
1.3.9.0.00.00.00.00 Outras ReceitaS Patrtmonlals 000 000 000 000
1.4.0.0.00.00.00.00 RECEITAAGROPECUAR~ 000 000 000 000
1.5.0.0.00.00.00.00 RECEITA INDUSTRIAL 000 000 000 000
1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVlCOS 000 000 1.59000 16.20423
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENC~ CORRENTES 000 000 9.941.65795 11.302.11149
1.9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 000 000 1710606 1.06236
1.9.0.0.00.00.00.00 OUtraSReceItaS CGmInIes - P M 000 000 17.80606 1.06236
1.9.0.0.00.00.00.00 OUtraS ReceItaS Corren1es - R P P S (Fonte 0050) 000 000 000 000
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 000 000 2M.llU1 200.00000
2.1.0.0.00.00.00.00 OPERACOES DE CREDITO 000 000 000 000
2.2.0.0.00.00.00.00 AUeNACAODE BENS 000 000 000 200.00000
2.3.0.0.00.00.00.00 AMORTIZACAO DE EMPRESTlMOS 000 000 000 000
2.4.0.0.00.00.00.00 TRAN$FERENCIAS DE CAPITAL 000 000 264.91341 000
2.5.0.0.00.00.00.00 OUTRAS ReCEITAS DE CAPITAL 000 000 000 000
7.2.1.0.00.00.00.00 RecoiIaS lnInI ClrçamenIárias - RPPS (Fonte 0050) 000 000 000 000
9.0.0.0.00.00.00.00 ( _I OEDUCOES DA RECEITA 000 000 -1.751.48310 -2.059.85124
TOTAL DA RECElTI 000 000 1.322.24122 10.826.94726
CÓDIGO DESCRiÇÃO 2014 2015
~L/' ~ÉNAN TOiv1P\,
CRC;RS083Snn
CPF:7S6.0g5.0~.::-,
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
Execício 2014 2015 2016 2017
INFLACAO MEDIA ANUAL (I P C A) 5,91% 5,75% 5,38% 5,29%
VARIAÇAODO PIB 2,30% 0,90% 1,20% 1,50%
CRESCIMENTOVEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 0,00% 1,00% 1,00% 1,00%
CRESCIMENTOAUTONOMO DE OUTROS CUSTEIOS 0,00% 1,00% 1,00% 1,00%
ESFORÇO NA ARRECADAÇAO TRIBUTARIA 0,00% 1,00% 1,00% 1,00%
CRESC.REAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS 0,00% 1,00% 1,00% 1,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL 6,23% 2,00% 2,00% 2,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 0,00% 0,01% 0,50% 0,50%
Taxa de Juros (Selic Efetiva) 10,90% 13,13% 13,15% 13,15%
PIB I RS (em R$ milhões) 245.672 284.979 331.508 334.823 338.171 341.553
Os parâmetros acimaforam utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua
pertinência, ou não com as fontes de receitas e/ou grupo de natureza de despesa, conforme especificações das tabelas a seguir:
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RENAN TOMASl
CRC/RS083872/0-5
CPF:756.085.020-ÜO
Municipio de PiDto Baadeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA 2016
TABELA 01- Demonstraitvoda E.oluçlo da Divida. Resultado Nominal
Exercício
2.014 2.015 2.016 2.017
Saldo Saldo Saldo Previsão Previsão Previsão
(1) Dívida Consolidada
2) Disponibilidades Financeiras (Líquidas)
'3) Dívida Consolidada Líquida 300.164,90
1(4)Passivos Reconhecidos
1(5)Dívida Fiscal Líauida 300.164,90
1(6)Resultado Nominal 300.164,90 (300.164,90)
crenoarama Anual de Operações Realizadas e do Serviço da Dívida Valores em R$
Operações de Crédito I Pagamentos
2.014 2.015 2.016 2.017
Realizado Realizado realizado Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito
2.2 Encargos
2.3 Amortizações
Resultado Nominal- Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31
de dezembro do ano anterior.
Dívida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
_das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
_das Obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses
ou que. embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
_dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida - DCL - Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
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CRC/RS 083872[0-..:
CPF:7S6.035.C20-C
Municipio de : PlNT( PINTO BANDEIRA
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS RECEITAS E DEspESAS _LDO PARA 2016
COOIGOS I
r"".n,c;.,o:,:::: ANUAIS
REAUZAOO REES1lIIADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
201. 201. 2011 2017 2011
'.M. 'M :5 RECEITA TRBUTARiA
RECEITA DE CONTRIBlItCOES
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TOTAL DA RECEITA U22.... ,22 ' •. 0201"",20 11A71""", ,2.3,........ ,,,,....,....
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CRC/RS083872/0-5
CPF:756_085.02.0-00
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RENAN TOMAS;
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CPF:756.085.020..o0
ESPECIFICAÇÃO INFLAÇÃO ESF.ARREC CRESC. AUMENTO TX DE
PIB .TRIBUT. REC.TRANS SALARIAL JUROS
FERIDAS
X X X
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X
X
X
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X X
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PM
R P P S
Rendimentos de Aplicações - PM
Recietas A ro ecuárias
Receitas Ind ustriais
Receitas de Servi os
Transferências Correntes
o utras Receitas Correntes - P M
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X
Transferências de Capital
X
X X
X
Receitas Intra Orçamentárias - RPPS
Outras Receitas de Capitai
Deduções da Receita
X
x
X
x
ESPECIFICAÇÃO INFLAÇÃO CRESC.
FOLHA
CRESC.
CUSTEIOS
AUMENTO
SALARIAL
CRESC.
INVESTIM
T X DE
JU R OS
Pessoal Próprio x x x
Pessoal do R P P S
Juros e Encargos da Dívida
x
x
x x
x
Juros e encar os da Dívida RPPS x x
Outras Despesas Correntes x x
Outras Des esas Corrente RPPS
Invetim entos
x
x
x
x
Invetimentos RPPS
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
x
x
x
Outras Inversões Financeiras x
Amortização da Dívida Pública x x
• •
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~ANTOMASI
CRc/RS 08387210-5
CPF:7S6.08S.020..QO