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materia nº 26/2015

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 26 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaDISPÕES SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FLORESTAL
native_id239

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na ordem do dia.

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P TU ,6.
Ofício nO 124/2015·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 23 de junho de 2015.
Ao Sr. ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalii, 560, Centro
Ref.: .»:
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento em anexo o Projeto de Lei n.o 026/2015 que trata da
Lei de Licenciamento Ambiental e Taxas.
Cordialmente,
-~~4r
r-:o Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
"
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
PROJETO DE LEI 26/2015
Pinto Bandeira, 22 de junho de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira.
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa dar
continuidade aos procedimentos de municipalização do meio ambiente.
Referida lei é a terceira de um conjunto de leis que
perfectibiliza a municipalização do meio ambiente em Pinto Bandeira.
A lei em si é mera reprodução da legislação estadual.
A elaboração dos valores das taxas teve como referencial
valores aplicados em municípios do mesmo porte e demanda que Pinto
Bandeira. Da média, foi aplicado redutor de 25%.
Ou seja, as taxas aplicadas em Pinto Bandeira, município novo,
que necessita desenvolver-se, ficaram em média 20% a 25% menor que os
municípios de mesmo porte.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
-~~~ r:ãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. /2015
Dispõe sobre o Licenciamento
Ambiental e institui a taxa de
Licenciamento Ambiental e Florestal.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Seção I
Do Licenciamento Ambiental
Art. 1°. A construção, instalação, ampliação, e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, e que sejam de interesse local, e atendendo ao disposto na
Resolução CONAMA nO237/97 e Resolução CONSEMA n? 288/2014, ou as
que a vierem substituir, dependerão de prévio licenciamento da Diretoria de
Meio Ambiente - DMA sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Parágrafo único. Caso o Município receba delegação de competência
do Estado para fins de ampliação do rol das atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental, todas as atividades decorrentes do ato ou
instrumento delegatório sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental referido no
caput.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Art. 2°. O Município, em atenção ao interesse local, enquadrará as
atividades passíveis de licenciamento, que não estejam previstas na
legislação ambiental estadual ou federal.
Art. 3°. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades
previstas nesta Lei são obrigados a implantar sistemas de tratamento de
efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir
ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
Parágrafo único. Todos os resultados das atividades de auto
monitoramento deverão ser comunicados a DMA, conforme cronograma
estabelecido.
Art. 4°. A DMA, no exercício de sua competência de controle e em
conformidade com a legislação ambiental vigente, sem prejuízos de outras
medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do
empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas
de localização, instalação, e operação, com validade máxima de 2 (dois)
anos.
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação,
com base no cronograma proposto para execução do empreendimento,
com validade fixada entre 1(um) e 5 (cinco) anos
III - Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas
licenças prévia e de instalação, com validade de 4 (quatro) anos.
§ 1° A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for
desconforme com os planos federais e municipais de uso e ocupação do
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
solo, ou quando, em virtude de suas repercussões ambientais, seja
incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou
suas adjacências.
§ 2° A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até 01
(um) ano a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de
caducidade desta.
§ 3° Na renovação da Licença de Operação será observada a
legislação vigente à época da renovação.
§ 4° Os pedidos de renovação de licença deverão ser protocolizados
com antecedência de 120 dias da expiração do prazo de sua validade,
ficando a licença a renovar automaticamente prorrogada até a manifestação
do órgão ambiental do Município.
§ 5° Para as atividades não listadas na legislação ambiental ou não
passíveis de licenciamento, será expedida a competente declaração de
dispensa de licenciamento ambiental municipal.
Art. 5°. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno
porte, com grau de poluição baixo e médio, assim definidos pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e pela Fundação Estadual de
Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, sujeitar-se-ão ao
Licenciamento Único (LU), com validade de 01 ano, renovado anualmente,
dispensadas das licenças anteriores.
Art. 6°. Para as atividades específicas de natureza florestal, será
concedida Licença Florestal (LF), uma única vez, dentro dos limites
estabelecidos pela legislação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Art. 7°. No interesse da Política do Meio Ambiente, a DMA, durante a
vigência das licenças de que trata esta lei, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, podendo,
mediante decisão fundamentada, suspender ou cancelar a licença quando
ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
111- superveniência de riscos ambientais ou de saúde.
Art. 8°. Do indeferimento da concessão de quaisquer das licenças,
caberá recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no
prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
Art. 9°. As atividades existentes à data da publicação desta lei e
ainda não licenciadas, deverão ser registradas na DMA, no prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, para fins de obtenção da Licença de Operação
ou Licença Única, de acordo com o porte e grau de poluição da atividade.
Parágrafo Único. No caso da obtenção de licença de operação para
regularização dos empreendimentos referidos no caput, serão devidos,
além do valor da LO, os valores correspondentes à licença prévia e de
instalação.
Seção 11
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 10. Fica instituída, nos termos desta Lei,a Taxa de Licenciamento
Ambiental e Florestal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Art. 11. A Taxa de Licenciamento Ambiental e Florestal tem como fato
gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município, em matéria de
proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, e é devida pela
pessoa física, ou jurídica, que, nos termos da legislação ambiental em vigor,
deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento
ambiental de competência municipal.
Art. 12. A Taxa, tem como base de cálculo o custo estimado da
atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será
calculada por alíquotas fixas, diferenciada em função do porte e impacto
ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada.
§ 1° Para fins de identificação do porte dos empreendimentos ou
atividades e definição dos graus de impacto ambiental, ficam adotados os
anexos às Resoluções CONSEMA n", 288/2014. com suas alterações e os
critérios utilizados na "Tabela de Enquadramento de Ramos de Atividades"
da FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis
Roessler, publicado no Diário Oficial do Estado, ou as que a virem substituir.
§ 2° As alíquotas são as estabelecidas no ANEXO ÚNICO desta Lei e
serão ajustadas conforme a necessidade respeitado o princípio da anualidade.
Art. 13. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do
pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao
ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
Art. 14. A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças
(Licença- Prévia-LP, Licença de Instalação-LI, Licença de Operação-LO,
Licença Única-LU e Licença Floresta -LF), dispensas e ou declarações
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
exigidas.
Art. 15. A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não
da licença requerida, sendo previamente paga.
Art. 16. Em caso de calamidades públicas, e outros fatores que
tenham descapitalizado os agricultores e empresários, devidamente
comprovados, e após parecer favorável da Secretaria da Administração,
Planejamento e Finanças, e da Secretaria de Assistência Social, Habitação e
Trabalho, poderá ser adotado como valor a ser cobrado pela respectiva taxa
ambiental o do porte mínimo e grau de poluição baixo.
Art. 17. Para a plena aplicação desta Lei, sempre que for necessário,
serão observadas as prescrições insculpidas na Lei n? 5.172, de 25/10/66 -
Código Tributário Nacional, e na Lei Municipal n? 71/2013 que estabelece o
Código Tributário do Município de Pinto Bandeira consolidando a legislação
tributária de competência municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, de de 2015.
~F~~~ O João Feliciano Menezes PizZIO
Prefeito
:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Anexo único
I- LICENÇA PRÉVIA
a) Porte Mínimo
1) grau de poluição baixo: R$ 146,DO
2) grau de poluição médio: R$ 176,00
3) grau de poluição alto: R$ 225,23
b) Porte Pequeno
1) grau de poluição baixo: R$ 254,62
2) grau de poluição médio: R$ 313,38
3) grau de poluição alto: R$ 421,10
c) Porte Médio
1) grau de poluição baixo: R$ 450,48
2) grau de poluição médio: R$ 656,13
3) grau de poluição alto: R$ 900,96
d) Porte Grande
1) grau de poluição baixo: R$ 638,55
2) grau de poluição médio: R$ 1253,50
3) grau de poluição alto: R$ 1.890,05
e) Porte Excepcional
1) grau de poluição baixo: R$ 1.655,02
2) grau de poluição médio: R$ 2.614,73
3) grau de poluição alto: R$ 2.957,49
PRONAF - R$ 195,87
11 - LICENÇA DE INSTALAÇÃO
a) Porte Mínimo
1) grau de poluição baixo: R$ 401,51
2) grau de poluição médio: R$ 528,82
3) grau de poluição alto: R$ 616,96
b) Porte Pequeno
1) grau de poluição baixo: R$ 665,92
2) grau de poluição médio: R$ 773,65
3) grau de poluição alto: R$ 950,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
c) Porte Médio
1) grau de poluição baixo: R$ 1.282,88
2) grau de poluição médio: R$ 1.596,26
3) grau de poluição alto: R$ 2.281,77
d) Porte Grande
1) grau de poluição baixo: R$ 2.330,73
2) grau de poluição médio: R$ 3.143,55
3) grau de poluição alto: R$ 4.818,16
e) Porte Excepcional
1) grau de poluição baixo: R$ 4.632,09
2) grau de poluição médio: R$ 7.589,58
3) grau de poluição alto: R$ 12.172,70
PRONAF: R$ 293,79
111 - LlCENCA DE OPERACÃO
a) Porte Mínimo
1) grau de poluição baixo: R$ 300,00
2) grau de poluição médio: R$ 390,00
3) grau de poluição alto: R$ 499,45
b) Porte Pequeno
1) grau de poluição baixo: R$ 450,00
2) grau de poluição médio: R$ 675,72
3) grau de poluição alto: R$ 989,09
c) Porte Médio
1) grau de poluição baixo: R$ 720,00
2) grau de poluição médio: R$ 1.243,71
3) grau de poluição alto: .R$ 2.085,91
d) Porte Grande
1) grau de poluição baixo: R$ 1.273,09
2) grau de poluição médio: R$ 2.546,18
3) grau de poluição alto: R$ 4.671,26
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
e) Porte Excepcional
1) grau de poluição baixo: R$ 2.050,00
2) grau de poluição médio: R$ 3.848,65
3) grau de poluição alto: R$ 7.795,23
PRONAF: R$ 300,00
IV - LICENÇA ÚNICA
a) Porte Mínimo
1) grau de poluição baixo: R$ 470,00
2) grau de poluição médio: R$ 560,00
3) grau de poluição alto: R$ 790,00
b) Porte Pequeno
1) grau de poluição baixo: R$ 870,00
2) grau de poluição médio: R$ 1.000,00
3) grau de poluição alto: R$ 1.370,00
c) Porte Médio
1) grau de poluição baixo: R$ 920,00
2) grau de poluição médio: R$ 1.150,00
3) grau de poluição alto: R$ 1.530,00
PRONAF: R$ 350,00
V - LICENÇA FLORESTAL
(ALVARÁS)
de poda de árvores: ISENTO
de transplante de árvores: ISENTO
de árvores tombadas por fenômenos da natureza: ISENTO
de corte de até duas árvores: R$ 39,20
de corte a partir de três árvores: R$ 62,20
de supressão de vegetação em estágio inicial
até 25 ha: R$ 39,20
acima de 25 ha: R$ 62,20
de supressão de vegetação em estágio médio: R$ 125,00
----- ---------- - .
PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
de supressão de vegetação de espécies exóticas
com sub-bosque: R$ 62,20
de supressão de floresta plantada: R$ 62,20
de supressão de vegetação em loteamentos, condomínios e obras
modificadas: R$ 435,20
para demais intervenções: R$ 62,20
( OUTROS ATOS)
Aprovação de projetos de reposição florestal: R$ 97,93
Aprovação de projeto de recuperação de área degradada (PRAD):
................................................................................................................ R$ 97,93
Declaração de Isenção de Licenciamento: R$ 109,00
Declaração Geral: R$ 109,00
Autorização Geral: R$ 381,66
Certidão de Viabilidade para Extração Mineral: R$ 95,00
Certidão Negativa Ambiental
Extensão até 05 ha: R$ 25,00
Extensão de 05 ha a 15 ha: R$ 75,00
Extensão de 15 ha a 50 ha: .R$ 125,00
Extensão de 50 ha a 100 ha: R$ 225,00
Extensão de 100 ha a 200 ha: R$ 300,00
Extensão de 200 ha a 500 ha: R$ 425,00
Extensão acima de 500 ha: .R$ 850,00
Alteração de ResponsabilidadeAmbiental: R$ 231,09

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