PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
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PROTOCOLO
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Ofício nO 157/2015·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 23 de julho de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: _*_
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento em anexo o Projeto de Lei n.?028/2015 que trata de
Licenciamento Ambiental.
Cordialmente,
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PROJETO DE LEI 28/2015
Pinto Bandeira, 22 de julho de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira.
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa dar
continuidade aos procedimentos de municipalização do meio ambiente.
Referida lei é a quarta e última de um conjunto de leis que
perfectibiliza a municipalização do meio ambiente em Pinto Bandeira.
A lei em si é mera reprodução da legislação estadual.
A tabela de riscos ambientais é aquela divulgada pelo Órgão
Estadual e publicada no Diário oficial do Estado portanto, o município nenhuma
ingerência tem sobre as classificações.
Ainda, como a tabela de classificação é alterada e elaborada
pelo Estado, a mesma não faz parte desta lei, que tão somente faz referência a
resolução que cria a tipologia de licenciamento.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. /2015
Dispõe
Ambiental
Bandeira.
sobre o Licenciamento
no município de Pinto
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento por parte do Órgão Municipal do Meio
Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1° - Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente fixar os
critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação do
impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislações
federal e estadual sobre o assunto.
§ 2° - O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado
por técnicos habilitados, correndo as despesas por conta do proponente do
projeto.
§ 3° - Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do
impacto ambiental, será acessível ao público.
§ 4° - As atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou incômodas, que
implicam em construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento,
em qualquer parte do território municipal, assim como obras ou serviços
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potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ou
entidades ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto na Lei
Estadual, Federal ou Municipal vigente ou a ser criada, bem como na
Lei Federal nO9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2° - Os custos dos serviços (taxas, vistorias, análises de
processos e outros) executados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente,
necessários ao licenciamento ambiental, serão pagos pelo interessado,
considerando-se:
I - o tipo de licença;
11- o porte do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser
licenciada;
111- o grau de poluição;
IV - o impacto ambiental.
§ 1° - Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento
Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte do empreendimento
ou da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o impacto
ambiental, constam na Lei Municipal n.o145 de 22 de julho de 2015.
§ 2° - A classificação das atividades ou empreendimentos utilizadores
de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores e/ou incômodos,
conforme o porte e o potencial poluidor, serão aqueles divulgados por
Resolução do CONSEMA.
§ 3° - As atividades agrosilvopastoris delegadas ao murucrpro
através de resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente serão
enquadradas como porte familiar, sendo que os valores das taxas de
licenciamento ambiental destas atividades serão os mesmos dos valores do
PRONAF adotados pelo órgão ambiental estadual.
§ 4° - O licenciamento pelo município das atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou incômodos, conforme o porte e o potencial
poluidor, serão aqueles delegados ao município através de resolução do
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Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 5° - As Resoluções do CONSEMA que definem a tipologia de
licenciamento deverão ser revistas e atualizadas pelo Órgão Municipal de
Meio Ambiente e aprovadas pelo Conselho competente, levando-se em
conta a evolução científica, tecnológica e financeira.
§ 6° - As atividades enquadradas pelo órgão ambiental estadual
como isentas de licenciamento ambiental poderão ser licenciadas pelo órgão
ambiental municipal, devendo ser estabelecidas e caracterizadas por
resolução do Conselho do Meio Ambiente do Município ou por lei municipal.
§ 7° - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento
ambiental, bem como de multas emitidas pelo Órgão Municipal de Meio
Ambiente, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 8° - A taxa diferenciada em função da natureza da atividade, é
calculada por alíquotas fixas, tendo por base na forma da tabela que
constitui a Lei Municipal n.?145 de 22 de julho de 2015.
§ 9° - A taxa será lançada e arrecadada simultaneamente à entrada
do requerimento, sendo que os valores arrecadados serão lançados no
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3° - Caberá recuso administrativo, no prazo de vinte dias,
dirigido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, das seguintes
decisões proferidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente:
I - indeferimento de solicitação de licenciamento ambiental;
11- aplicação de multas;
111- demais penalidades impostas.
§ 1° - Atendido o disposto neste artigo, na fixação de valores de
multas, a autoridade ambiental municipal levará em conta a capacidade
econômica do infrator, além de outros quesitos atenuantes ou agravantes a
serem estabelecidos no Código Municipal de Meio Ambiente.
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§ 2° - A multa poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por cento)
do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo por escrito,
a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidadedos fatos que lhe
deram origem, cassando-se a redução com o consequente pagamento
integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem
cumpridos.
§ 3° - A multa será aplicada independentemente das outras
penalidadesprevistas nos demais textos legais vigentes.
Art. 4° Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente a
expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e
fiscalizaçãodo licenciamentoprevisto na presente Lei.
§ 1° - O proprietáriodo estabelecimentoou o seu preposto, permitirá,
sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades ou
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, para a inspeção
de todas as suas áreas, e a permanência, pelo tempo necessário, em
estabelecimentospúblicos e privados, não lhes podendo negar informações,
vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do
estabelecimentosob inspeção.
§ 2° - As autoridades policiais, quando necessano, deverão prestar
auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 5° - Os casos específicos e não previstos na presente Lei
serão discutidos pelo Conselho Municipaldo MeioAmbiente.
Art. 6° - O Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais,
no âmbito de sua competência,para as atividadesque se destacarem na
preservaçãoe promoção do meio ambiente, medianteestudo particularizado,
aprovado pelo Conselho Municipaldo MeioAmbiente.
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Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, _ de de 2015.
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Prefeito