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materia nº 29/2015

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 29 / 2015
Date 2015-08-03
EmentaALTERA O VALOR DA AJUDA ALIMENTAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICO.
native_id242

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-18 Proposição aprovada U Aprovada por unanimidade.
2015-08-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
p!:!!_~!.l!'pre
Ofício nO 160/2015.GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 29 de julho de 2015.
Ao Sr. ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: _*_
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento em anexo o Projeto de Lei n.?029/2015 que trata de
alteração do valor do Auxílio Alimentação do Programa Mais Médicos.
Cordialmente,
...,- 6&~~~ r:Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 29/2015
Pinto Bandeira, 29 de julho de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo Sr Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa atender
alteração da legislação federal quanto ao Programa Mais Médicos, conforme
segue em anexo, a Portaria 30/2014 do Ministério da Saúde que fixa o valor
mínimo do auxílio alimentação aos médicos em R$ 500,00 (quinhentos reais) e
no máximo R$ 700,00 (setecentos reais).
Sendo assim, o presente PL altera o inciso" do art. 2° da Lei
Municipal n.?78 de 10 de dezembro de 2013.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
-.~~~
{:o FelicianoMenezesPizzio
Prefeito Municipal
· - -- - ----------
.-
LEI MUNICIPAL N°. _----,/2015
Altera o valor da ajuda alimentação no
Programa Mais Médicos.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O inciso 11do art. 2° da Lei Municipal n.? 78 de 10 de
dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ...
[...]
11- ajuda alimentação: R$ 700,00 (setecentos reais)".
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2015.
-ç:-~~~
Õ::o Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
29/Q7/2015 Ministério da Saúde
r
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA N° 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta
de moradia, deslocamento, alimentação e águapotável
pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
nos termos da Portaria Interministerial n"
1.369/MS/MEC,de 8 dejulho de2013.
o SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreton° 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerandoo disposto no art. art. 11, incisos 111 e IV, da Portaria Interministerial n° 1.369 MS/MEC, de 8 de
julho de 2013; e
Considerandoas obrigaçõesestabelecidas parao Distrito Federale Municípios, conforme editais de convocação.
paraparticipaçãono Projeto Mais Médicos parao Brasil, resolve:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Portariaestabelece parâmetros mínimos e procedimentosa serem observados pelo Distrito Federale
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidadecom a Portaria Interministerial n° 1.369/MS/MEC,
de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9°, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia,
alimentaçãoe água potável aos médicos participantes do Projeto.
Art. 2° Esta Portaria aplica-se aos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme
obrigações previstas paraos Municípios que venham a aderirao Projeto segundoeditais normativos específicos.
CAPíTULO 11
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PART CIPANTES
Art. 3° O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes
do Projeto Mais Médicos parao Brasil por alguma das seguintes modalidades:
I - imóvel físico;
II - recurso pecuniário;ou
111 - acomodaçãoem hotel ou pousada.
§ 1° As modalidades de que tratam os incisos I e 11 deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o
médico participanteesteja acompanhadodos familiares.
§ 2° Na modalidadeprevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderáser do patrimônio do ente federativo ou por
ele locado e deveráter padrãosuficiente paraacomodaçãodo médico e seus familiares.
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário paralocação de imóvel, em padrãosuficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores
mínimo e máximo de R$ 500,00(quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendoo gestor distrital
e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidadedo mercado imobiliário local, mediante comprovação do
valor mediante3 (três) cotações de custo no mercado imobiliáriodo município ou Distrito Federal.
§ 4° Na modalidade prevista inciso 11 deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico
http://bvsms.saude.gov.brlbvs/saudelegis/sgtes/20141prtOO30_12_02_2014.html 1/4
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participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa
com moradia.
§ 50 Na modalidade prevista no inciso 111,o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou
pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de
moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e li deste artigo.
§ 60 O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS n° 60 de 10.04.2015)
Art. 40 A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e
padrão médio da localidade.
Art. 50 São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
li - disponibilidade de energia elétrica;
III - abastecimento de água.
§ 10 Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de
moradia de que trata o art. 30 desta Portaria.
§ 20 A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da
chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades.
Art. 60 A ajuda de custo de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC n0 1.369, de 8
de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo
mesmo para ajustar a moradia fomecida às suas necessidades.
CAPíTULO 111
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PART ICIPANTES
Art. 7° O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos
participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades.
Art. 80 O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil
acesso, quando necessário.
CAPíTULO IV
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E AGUA POTAvEl
Art. 90 O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:
I - recurso pecuniário; ou
II - in natura.
§ 1°. O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS n° 60 de 10.04.2015)
"§ 2°. O Distrito Federal e Municípios deverão garantir o fomecimento de alimentação e água potável ao médico
que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado
no mesmo município nas situações em que a aquisição com recursos próprios seja impossível à capacidade de
resolução do médico. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS n° 60 de 10.04.2015)
Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável
http://bVSmS.Saude.gov.brIbVS/Saudelegis/sgtes/20141prtOO30_12_02_2014.html
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no decorrerde suas atividades no Projeto Mais Médicas parao Brasil.
CAPíTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃOAO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de
gerenciamentode programa-SGP,no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidadede moradia ofertada aos
médicos participantes.
Art. 14. Caso necessário modificar a moradiadisponibilizada parao médico participante, o ente federativo terá um
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a
alteração, que deveráser atualizada no sistema informatizado.
Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradiadeverão ser deliberadasem conjunto pelo
gestor e pelo médico participante e informadano sistema de gerenciamentode programas- SGP.
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3°, inciso II deste manual, o ente federativo deverá informar ao
médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o
mesmo estará disponível ao médico participante.
Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de
programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na
modalidadeprevista no art. 3°, inciso 111, deste manual.
Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo
ente federativo no sistema de gerenciamentode programas-SGP,no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br.
CAPíTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO
Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome conhecimento do
descumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal ou Municípios, nos termos desta Portaria, será o ente
federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação porescrito acerca dos fatos alegados.
§ 1° Transcorridoo prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenaçãodo Projeto
Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do ente federativo do Projeto ou, ainda, pela
possibilidadede adoçãode providências paraa regularizaçãoda situação apresentada.
§ 2° Caso a Coordenaçãodo Projeto Mais Médicos parao Brasil decida pela adoção de providências por parte do
ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da
Coordenaçãodo Projeto Mais Médicos parao Brasil, ser este prazo prorrogadopor uma vez, por igual período.
§ 3° Transcorridoo prazo definido pela Coordenaçãodo Projeto Mais Médicos parao Brasil, caso as providências
determinadasnãotenham sido efetivadas, o ente federativo será descredenciadodo Projeto.
§ 4° Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico participante do Projeto será
remanejadoparaoutro ente federativo participantedo Projeto, preferencialmentena mesma regiãode saúde daqueleque
foi descredenciado.
CAPíTULO VI
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará
as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1° em
Portariaespecífica.
Art. 21. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das
peças orçamentáriasdo Distrito Federale Municípios.
Art. 22. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais
Médicos parao Brasil.
Art. 23. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então
constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria.
Art. 24. Esta Portariaentra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria na 23/SGTES/MS, de 1° de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia seguinte, p. 50.
http://bvsms.saude.gov.brlbvs/saudelegis/SgtesI2014/prtOO30_12_02_2014.htmI 3/4
29/07/2015 Ministério da Saúde
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde
http://bvsms.saude.gov.brlbvs/saudelegis/sgtes/20141prtOO30_12_02_2014.html 4/4

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