PREH,iTURA DE
Pinto Bandeira
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PROTOCOLO
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Câmara de Vereadores de
PintoBandeira
Ofício nO 181/2015·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 04 de agosto de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: »:
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento em anexo o Projeto de Lei n.o033/2015 que trata de
Emenda a Lei orgânica para criação da concessão de serviços públicos de transporte coletivo e
individual.
Cordialmente,
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~o Feliciano Menezes Pizz~ =tr:
Prefeito Municipal
Pinto Bandeira, 04 de agosto de 2015.
PROJETO DE LEI n.º 033/2015
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira.
Nos termos do art. 36, Inc. II da Lei Orgânica de Pinto
Bandeira, apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa emendar a Lei
Orgânica de Pinto Bandeira para incluir a concessão de serviço público de
transporte individual e coletivo.
Esta alteração na carta de política de Pinto Bandeira, é
necessária para a regularização do serviço municipal de táxi e de ônibus,
podendo-se produzir adequações legais, a licitação e a fiscalização.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração
e elevado apreço.
Atenciosamente,
. -.~~~~
r:ão Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
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Emenda a Lei Orgância N°. ,/2015
Cria o Capítulo V na Lei Orgânica do
Município de Pinto Bandeira sobre os
Serviços Municipais.
A Mesa da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 38 da Lei Orgânica do
município, faz saber a todos que os vereadores aprovaram, e a Mesa sanciona
e promulga a seguinte Emenda:
Art. 1°. Fica incluído na Lei Orgânica, no Título 111, o Capítulo V com
a seguinte redação:
"CAPíTULO V
DOS SERViÇOS MUNICIPAIS
Art. 93-A. As concessões a terceiros, para execução de serviços
públicos, serão feitas mediante contrato, após prévia licitação, observadas as
normas pertinentes estabelecidas na legislação federal e estadual.
Art. 93-B. As permissões a terceiros, para execução de serviços
públicos, serão sempre outorgadas a título precário, mediante lei municipal.
Art. 93-C. O transporte coletivo é serviço público de competência do
Município, que o executará diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, observadas a licitação e a legislação pertinente, garantindo uma
tarifa justa, que atenta ao equilíbrio da equação financeira do serviço.
Parágrafo único. A lei que disciplinará o transporte coletivo disporá
sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias do
serviço público;
11 - o caráter dos contratos e de sua prorrogação, bem como a
fiscalização e os casos de rescisão;
111 - os critérios de preferência e os casos de prioridade para novas
linhas;
IV - os direitos dos usuários;
V - a política tarifária.
Art. 93-0. Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões
realizadas em desacordo com o estabelecido nos artigos antecedentes.
§ 10 Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
fiscalização do município, incumbindo aos que os executem sua atualização e
adequação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos primeiros, a
legislação federal.
§ 2° Nas licitações para concessão de serviços públicos, a
publicidade deverá ser ampla.
Art. 93-E. O serviço de transporte individual remunerado de
passageiros através de táxi e de mototáxi, prestado no Município de Pinto
Bandeira, é declarado como serviço público em sentido estrito, podendo ser
prestado diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, nos termos da legislação vigente."
Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira __ de de 2015.
-~I~~
~o Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal