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materia nº 49/2015

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 49 / 2015
Date 2015-09-08
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE TAXA DE LIXO AOS IMÓVEIS DA SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL ROSÁRIO.
native_id261

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-24 Proposição aprovada — Arquivo
2015-09-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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------------- -- -
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
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PROTOCOLO
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DATA ••. •.../.\I.:2J ..l5..
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Pinto Bandeira
Ofício nO 212/2015·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 01 de setembro de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: ».
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento os Projetos de Lei n." 046, 047, 048 e 049/2015
para votação.
Todos projetos tratam de isenção de taxa de lixo.
Cordialmente,
Pinto Bandeira, 01 de setembro de 2015.
PROJETO DE LEI n.º 049/2015
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira.
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa conceder
isenção da taxa de lixo prevista no art. 58 da Lei Municipal n.º 71/2013 -
Código Tributário Municipal para o Sociedade Educativa e Cultural
Rosário, entidade sem fins lucrativos e de reconhecida finalidade cultural,
esportiva e de intreresse público.
A isenção abrange todos os imóveis registrados em nome
da Associação e, situados no Município de Pinto Bandeira.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração
e elevado apreço.
Atenciosamente,
r~ã~F~~~~:;1i:i~
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL N°, /2015
Concede isenção de Taxa de Lixo aos
imóveis da Sociedade Educativa e
Cultural Rosário.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica isendo do recolhimento da taxa prevista no art. 58 da
Lei n.?71 de 30 de outubro de 2013 os imóveis situados no Município de Pinto
Bandeira registrados em nome da Sociedade Educativa e Cultural Rosário
sempre que cumprida a finalidade prevista no art. 108, parágrafo único, Inciso I
do Código Tributário Municipal de Pinto Bandeira.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2015.
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,1 João Feliciano Menezes Pizzio
! Prefeito Municipal

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