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materia nº 51/2015

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 51 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaCRIA VAGAS DE SUPERVISOR EDUCACIONAL E DE ORIENTADOR EDUCACIONAL PARA O ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
native_id264

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-23 Proposição aprovada Arquivo.
2015-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
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65JJoI5
PROTOCOLO
DATA •••o.~J..H.J ..!.5...
.................... d? _ _..
CAmara d~adores de
Pinto Bandeira
Ofício nO 247/2015·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 30 de outubro de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: _*_
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de Lei n.o051/2015 para votação.
o projeto trata da criação de vaga de Orientador Educacional e de Supervisor
Educacional.
Cordialmente,
-~Ma~
~OãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 51/2015
Pinto Bandeira, 29 de outubro de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei que visa criar de forma emergencial uma vaga de
Orientador Educacional e outra vaga de Supervisor Educacional.
Referidas vagas estão previstas no PL 37.2/14 que até a
presente data não foi votado pela Câmara de Vereadores.
A ausência destes profissionais vem causando prejuizo no
programa educacional, na medida em que, é obrigatório ter no quadro
educacional referidos profissionais.
Até o presente momento, o Ensino Fundamental vem
funcionado sem mas, diante de insistentes cobranças do Ministério da
Educação.
Agora, com a abertura da creche, corre-se o risco de não ser
aprovado o seu funcionamento pela ausência destes profissionais.
Por isso, o presente PL cria de forma emergencial referidos
quadros, permitindo tando a abertura da creche, como o atendimento do
Ensino Fundamental.
Aprovada a lei da estrutura administrativa do município,
referidos cargos serão extintos para que não se ocorre duplicidade de cargos.
Sendo assim, referido projeto, que é de extrema necessidade
para o funcionamento da Educação Infantil e Fundamental em nosso município,
cuida da criação de:
- 01 (uma) vaga para Orientador Educacional de 20h
- 01 (uma) vaga para Supervisor Educacional de 20h
As especificações dos cargos e salário constam no corpo do
Projeto de Lei.
Por fim, nos termos do art. 16 da LRF segue em anexo o
Estudo de Impacto Orçamentário.
Atenciosamente,
.~ r;1~u-.-Cfv~~~ {Z ."
{} João Feliciano Menezes ~izzio ~
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N°. __ /2015
Cria vagas de Supervisor Educacional e
de Orientador Educacional para o Ensino
Fundamental e Infantil do Município de
Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado no quadro de servidores municipais, e o Prefeito
autorizado a contratar, pelo prazo de (12) doze meses, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que em razão de excepcional interesse público,
servidor em quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função lVencimentomensal ~arga horária
01 Orientador R$ 1.800,13 20 horas
Educacional
01 Supervisor R$ 1.800,13 20 horas
Educacional
Art. 2° Fica criado o cargo de Orientador Educacional, com
exigência de nível superior, com a seguinte função sintética:
I - participar na elaboração, execução e avaliação do Plano Global
da Escola;
II - planejar com seus assessores, o trabalho de orientação
educacional, integrando-o no Plano Global da escola;
III - participar do processo de integração da escola-família￾comunidade, elaborando a programação das atividades dos serviços de
orientação educacional, visando a integração de todos os elementos da escola;
IV - preparar e acompanhar as atividades dos professores
conselheiros de turma;
V - proceder a sondagem de aptidões tendo em vista a
preparação para o trabalho;
VI - assistir o aluno, individualmente ou em grupo, encaminhando
a outros especialistas os carentes de tratamento especial;
VII - participar, articulando-se com a Supervisão Escolar no
acompanhamento e avaliação, incrementado seus aspectos favoráveis,
colaborando com a direção no processo de mediação entre a escola e o
ambiente em que se insere;
VIII - atuar junta às turmas, orientando-as na escolha de seus
representantes, atribuindo-lhe funções a acompanhando sua atuação;
IX - colaborar com instituições e serviços; manter a documentação
do serviço atualizada; participar das reuniões de Conselho de Classe; organizar
palestras e encontros e realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 3° Fica criado o cargo de Supervisor Educacional com
exigência de nível superior, com a seguinte função sintética:
I - participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Global
da escola assegurando a unidade da ação pedagógica com vistas à
consecução dos objetivos propostos;
II - integrar o planejamento do serviço de Supervisão Escolar no
Plano Global da escola;
III - exercer atividades permanentemente, de diagnóstico,
acompanhamento, controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem;
IV - assessorar a direção no que lhe for pertinente;
V - promover e participar de reuniões, sessões de estudo,
encontros, palestras, seminários ou outros;
---------------------------------------------------------------
VI - propiciar condições favoráveis, necessárias ao aprimoramento
da ação docente;
VII - organizar e manter atualizado o arquivo das diretrizes
curriculares, dos planos de ensino e outros documentos, acompanhando e
assessorando as atividades do corpo docente em questão de currículo,
métodos, técnicas e integração entre os conteúdos específicos;
VIII - organizar, divulgar e manter atualizado o controle de
atividades do calendário escolar e das reuniões pedagógicas, bem como,
manter contato direto e permanente com o Serviço de Orientação Educacional
conjugando esforços que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem
da escola;
IX - estudar o currículo do aluno transferido, com vistas a
aproveitar estudos, programando, se necessário, estudos de adaptação,
colaborar, orientar e acompanhar o processo de adaptação e recuperação;
X - elaborar calendário escolar com a participação da direção,
distribuindo a carga horária para cada componente curricular das áreas de
estudo;
XI - organizar o horário escolar em conjunto com a direção,
participando do processo de integração escola-família-comunidade;
XII - apresentar relatório anual para a direção;
XIII - planejar e coordenar as reuniões do conselho de classe e
realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 4° O contrato de que trata o art. 1° é de natureza administrativa
e temporária.
Art. 5° Os cursos de qualificação ou de graduação e pós graduação
que eventualmente sirvam de requisitos para a seleção serão especificados e
exigidos por edital.
_.
Art. 60 Os recursos para a referida contratação será por dotação
orçamentária própria.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
perdendo eficácia quando da publicação de lei posterior onde conste a criação
destes mesmos cargos.
Pinto Bandeira de de 2015.
. - ~ ~J){('--''' ~
~OãO Feliciano Menezes ~izzio
_ Prefeito Municipal

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