PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
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Ofício nO 271/2015·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 10 de dezembro de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: _*_
Assunto: Projeto de lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de lei n.o056/2015 para votação referente
a criação do Programa de Auxílio e Incentivo a Atletas.
Cordialmente,
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O João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito
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PROTOCOLO
DATA ... /9..J..P..J.lJ;2 .
....................~ _ .
Câmara de Vereadores de
Pinto Bandeira
Pinto Bandeira, 09 de dezembro de 2015.
PROJETO DE LEI n.º 056/2015
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr.Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira.
Apresentamos Projeto de Lei que visa autorizar a concessão
de auxílio a esportistas do Município de Pinto Bandeira.
Atenciosamente,
-~~~
rOãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Lei N°. /2015 ---
Institui o Programa de Auxílio e
Incentivo ao Atleta.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica do
município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Pinto Bandeira o Programa de
Auxilio e Incentivo ao Atleta com o objetivo de:
I - valorizar e apoiar atletas e para-atletas participantes do desporto
educacional e, em casos específicos, do desposto de alto rendimento;
II - incentivarjovens valores;
III - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção
social, mediante a concessão de auxílio financeiro.
§ 10. O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de
autorização legislativa, o Município, cooperar para o desporto profissional.
§ 2°. O auxílio Atleta atenderá às modalidades olímpicas,
paraolímpicas e não olímpicas, com prioridade àquelas em que o Município
vem representado em eventos oficiais de âmbito estadual, nacional,
internacional e mundial.
§ 3°. Serão contemplados pelo auxílio atleta de todas as
modalidades olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas, existentes no esporte
mundial.
Art. 2° O auxílio financeiro para atleta de que trata esta Lei consistirá
em apoio financeiro, técnico ou material, para atletas não profissionais e atleta
guia.
Art. 3° O auxílio financeiro ao atleta será concedida por um prazo
máximo de 12 (doze) meses após aprovação pelo Conselho Municipal de
Educação, Esporte e Lazer e respectiva assinatura de Termo de Convênio.
Paragrafo Único. Todo Termo terá seu início a partir da sua
assinatura e fim no mês de dezembro do mesmo ano, não podendo o mesmo
ser retroativo.
Art. 4°_ Caberá ao Conselho Municipal de Educação, Esporte e
Lazer (CMEEL), nos termos da Lei Municipal n.? 141/2015, a decisão pela
concessão, renovação ou extinção do auxílio financeiro ao atleta para cada um
dos beneficiários, quando se tratar de recursos do Fundo Municipal de
Esportes.
Art. 5°_ O referido benefício de que trata a presente Lei será
concedido pelo Poder Executivo Municipal, através de recursos do CMEEL
conforme livre critério de conveniência e oportunidade, opinando pela
concessão, renovação ou extinção do auxílio financeiro do atleta Municipal,
para cada um dos beneficiários do Programa, desde que estejam preenchidos
os critérios estabelecidos no artigo 6° desta Lei.
Art. 6° - Para ingressar no Programa de Auxílio e Incentivo ao
Esporte, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - possuir idade mínima de 6 (seis) anos.
II - ter participação de competições esportivas e paradesportivas
oficiais em âmbitos estadual, nacional, internacional ou mundial no ano
imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão do
auxílio financeiro do atleta.
III - apresentar plano anual de participação ou treinamento para
competições oficiais na modalidade e categoria, e de preparação ou
treinamento para competição de âmbito estadual, nacional, internacional ou
mundial;
IV - apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de
matrícula em instituições de ensino público, no caso de atleta com menos de
18 (dezoito) anos de idade;
V - estar em plena atividade esportiva e residir em Pinto Bandeira
há pelo menos 1 (um) ano;
§ 1 o Com o deferimento da concessão do auxílio financeiro ao
atleta, o requerente compromete-se a representar o Município de Pinto
Bandeira, em competições promovidas ou consideradas de interesse do
município.
§ 20 O Atleta beneficiado com o auxílio financeiro oferecerá como
contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido
esportivo em imagens anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca
oficial do Município de Pino Bandeira em seus uniformes e nas demais
matérias de divulgação e marketing.
§ 30 A concessão do auxílio financeiro ao atleta fica limitada a uma
por atleta não profissional, para-atleta não profissional e atleta-guia.
§ 40 O atleta-guia, para pleitear a concessão de auxílio financeiro ao
atleta, deverá atender ao disposto nos incisos I a V deste artigo e ainda,
apresentará documentos fornecido por pessoa ou órgão competente, que o
para-atleta com quem compete necessita do atleta-guia.
Art. 7° O auxílio financeiro ao atleta será concedida para atletas,
paratletas e atleta-guias para atuaram em campeonatos, nos seguintes limites
anuais:
I - Campeonatos no âmbito Estadual: de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - Campeonatos no âmbito Nacional: de R$ 1.000,00 (mil reais) a
no máximo R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - Campeonato no âmbito Internacional/Mundial: de R$ 3.000,00
(três mil reais) a no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1° O auxílio financeiro do atleta a ser concedidas aos atletas, paraatleta e atletas-guias será definida pelo CMEEL, considerando o histórico do
atleta na modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus,
categorias na qual se encontra e a importância do atleta e da modalidade.
§ 2° Os critérios para definições do enquadramento dos benefícios
nos auxilio financeiro do atleta serão definidos em Decretos do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 8° A concessão do Auxílio Financeiro ao atleta não gera vínculo
laboral ou qualquer natureza com a administração Pública Municipal.
Art. 9° Será automaticamente desligado, e obrigado a devolver o
valor recebido do Programa, o atleta, para-atleta ou atleta-guia que:
I - Não apresentar a documentação comprobatória de participação
nas competições previstas no calendário apresentado no pedido da concessão
do auxílio.
II - quando convocado, deixar de participar das competições sem
motivo previamente justificado.
III - deixar de atender ao disposto nos § 1° e § 2°, dos art. 6° e 11
desta Lei;
IV - for transferido para representação de outro município, Estado
ou País sem anuência do Município de Pinto Bandeira.
V - sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça
Desportista da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias.
VI - o atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia
ao pleitear o benefício.
§ 1° A concessão do Auxílio é individual, eventual, temporária e
perdurará enquanto o beneficio atender às condições estabelecidas nos
critérios de avaliação.
§ 2 ° O CMEEL em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Lazer tem autonomia para, imotivadamente, determinar o
cancelamento do benefício da concessão do auxílio ao seu beneficiário.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Esporte, e da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 11. Os beneficiários prestarão contas relacionadas ao planalto
de trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos
prazos fixados em regulamento.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Pinto Bandeira __ de de 2015.
.. ~~~
r:o Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal