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materia nº 54/2015

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 54 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
native_id273

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-01-14 Proposição aprovada Arquivada.
2015-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE:
Pinto Bandeira
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PROTOCOLO
DATA ..o2b.1P.:J.J.5..
Ofício nO 265/2015·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 02 de dezembro de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: ».
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de Lei n.o054/2015 para votação referente
a criação do Conselho de Cultura e Turismo responsável pela aprovação de Tombamento de
Patrimônio Histórico.
Cordialmente,
~ ~~~ Ttt~v<.J/~ó~
O João Feliciano Menezes Pizzlo d ~
Prefeito
PROJETO DE LEI 54/2015
Pinto Bandeira, 02 de dezembro de 2015.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei que visa criar o Conselho Municipal de Cultura,
Turismo e Patrimônio Histórico do Município de Pinto Bandeira
(COMCULTURA).
Referido Conselho é extremamente necessano para a
aprovação de projetos de cultura e turismo, e de proteção ao patrimônio
histórico.
Atenciosamente,
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~yo-~ Fi::L~~; f\I'l~~.->::. ~
fJ João Feliciano Menezes fjizzio 00
~ Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N°. /2015
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Cultura, Turismo e
Patrimônio Histórico no Município de
Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
Título I
Da Constituição do Conselho
Art. 1°. - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, Turismo e
Patrimônio Histórico do Município de Pinto Bandeira - COMCULTURA, órgão
colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por
finalidade promover a gestão democrática das políticas culturais, históricas,
artísticas e naturais do Município de Pinto Bandeira.
Art. 2°. - O COMCULTURA é o órgão que institucionaliza a relação
entre a Administração Pública Municipal e os setores da Sociedade Civil
ligados à cultura e a preservação e tombamento do patrimônio histórico,
participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural
do Município de Pinto Bandeira.
Art. 3°. - Compete ao COMCULTURA:
I - Emitir prévio parecer sobre:
Turismo.
a) O plano anual de trabalho dos órgãos municipais da Cultura e
b) As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais à Cultura,
Turismo e Patrimônio Histórico e as normas da política cultural do Município.
c) Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam
respeito à produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sociopolítica,
artística e cultural do Município de Pinto Bandeira.
d) Os eventos que, a partir da proposta dos dirigentes municipais da
Cultura, Turismo devam compor o calendário cultural do Município.
e) Os projetos para realização de grandes eventos, oriundos da
iniciativa privada, que venham utilizar equipamentos ou logradouros públicos
que possam influir na cultura local.
f) Questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelos
dirigentes municipais da Cultura e do Turismo.
g) Estimular a democratização e a descentralização das atividades
de produção e difusão culturais no Município de Pinto Bandeira, visando
garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e turística de prevenção da memória histórica,
social, política e artística.
h) Garantir a continuidade dos projetos culturais e turísticos de
interesse do Município, independente das mudanças de Governo e/ou de seus
secretários.
i) Emitir parecer sobre questões referentes às Propostas de
obtenção de recursos, distribuição orçamentária e estabelecimento de
convênios com instituições e entidades culturais.
f) Valorizar os elementos da natureza, tradições, costumes,
manifestações culturais, sociais, educativas, patrimoniais e agrícolas e outras
que constituem atrações para o turismo.
g) Desenvolver programas e projetos de interesse turísticos, visando
incrementar o fluxo de turistas no Município.
h) solicitar ao órgão Municipal da Cultura novos estudos, pareceres,
vistorias ou qualquer medida que julgue necessário para melhor oferecer
julgamento.
II - Funcionar com última instância recursal administrativa nas
decisões definitivas que envolvam projetos submetidos aos incentivos
municipais para a Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico.
III - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de
Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico dos Municípios, dos Estados e da
União.
IV - Certificar, mediante provocação, a importância de projetos e
atividades culturais e turísticos originários do Município.
V - Propor aos órgãos de Cultura e Turismo:
a) Inserção de atividades nos planos de governo;
b) Redirecionamento de políticas públicas;
c) Resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao
pleno exercício da atividade cultural e patrimonial, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultam as
atividades da cultura, turismo e do patrimônio histórico.
d)Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a
documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de
registro e tombo.
e) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias e
quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de
tombamento.
f) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação de acordo
com outras instituições, públicas ou privadas, em especial, com a
Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria do Estado da Cultura.
g) Determinar a execução de obras imprescindíveis a conservação
do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração
elou adequação do mesmo.
VI - Opinar na esfera do Poder Executivo Municipal ou, quando
solicitado, do Poder Legislativo Municipal, sobre projetos de lei que se
relacionam com a Cultura e Turismo ou adotem medidas que possam ter
implicações nesta área.
VII - Examinar e emitir parecer às contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho realizados com
recursos públicos.
VIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Título"
Da Composição do Conselho
1
'\.
Art.4°. - O COMCULTURA será composto por 7 (sete) membros,
dentre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público.
§ 1°. - São membros do COMCULTURA:
1- Natos:
a) O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Urbanismo, Indústria e Comércio, Cultura e Turismo; ,
b) O Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
c) Secretária Municipal da Saúde e MeioAmbiente.
II - Temporários, para o exercício de mandato de dois anos,
permitida uma recondução sucessiva:
a) 02 (dois) representante de entidades civis, sem fins lucrativos, de
âmbito municipal, devidamente cadastradas na SMUDE, em cujos atos
constitutivos conste a realização de atividades artísticas e culturais, em caráter
exclusivo ou preponderante;
b) 02 (dois) cidadãos brasileiros com a atuação na área de turismo,
cultura ou história no Município de Pinto Bandeira, há, pelo menos, um ano, ou
que tenham formação na área.
§ 2°. - A Presidência e a Vice-Presidência do COMCULTURA
obedecerão às seguintes regras:
I - Presidirá o COMCULTURA o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econõmico, Urbanismo, Indústria e Comércio, Cultura e
Turismo e a Vice-Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de
Educação, Esporte e Lazer;
§ 3°. - O COMCULTURA terá garantido, para os fins do disposto
neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis
da SMUDE, assegurando direito de avocar a análise de questões julgadas
relevantes pelo Conselho, na forma do seu Regimento, bem como o direito de
publicação de suas Resoluções e Avaliações.
Art. 5°. - O Regimento Interno do COMCULTURAserá aprovado por
Decreto do Poder Executivo Municipal, e disciplinará sobre a escolha dos seus
membros temporários, bem como o seu funcionamento, respeitadas as
seguintes regras:
I - Nas ausências e impedimentos, os membros natos serão
substituídos por quem os atos constitutivos das entidades a que pertencem
designarem como seus substitutos naturais;
II - No ato de indicação dos membros temporários serão também
indicados os respectivos suplentes que substituirão o titular, nos casos de
ausência e impedimentos;
III - A nomeação dos membros temporários do COMCULTURA será
feito por ato do Prefeito Municipal;
IV - O COMCULTURA reunir-se-á na Sede do Município e sua
competência estender-se-á a todo território Municipal;
V - O COMCULTURA elaborará seu próprio Regimento Interno, que
será aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal para após ser
publicado segundo os meios locais para tanto disponíveis;
VI - As deliberações do COMCULTURA serão tomadas por maioria
simples, presente a maioria absoluta dos seus respectivos membros, salvo nos
seguintes casos, que exigem maioria absoluta:
a) Elaboração e alteração do Regime Interno;
b) Exclusão de membro temporário;
c) Convocação para reunião extraordinária.
VII - O Presidente do COMCUlTURA somente votará em suas
deliberações em caso de empate;
VIII - COMCUlTURA reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês,
e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria
absoluta dos seus membros;
IX - O exercício dos membros e suplentes do Conselho não será
remunerado e sim considerado de relevante serviço público;
X - Todos os procedimentos do COMCUlTURA pautar-se-ao pelos
princípios constitucionais regentes da administração pública, principalmente os
elencados no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6°. - A estrutura administrativa e funcional do COMCUlTURA
será definida pelo seu Regimento Interno.
Art. 7°. - O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta
lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua
publicação, devendo, no mesmo prazo instalar o COMCUlTURA.
Capítulo II
Título I
Da Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico
Art. 8°. - A preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico do
Município de Pinto Bandeira é dever de todos os cidadãos. O Poder Público
Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio histórico, cultural e
turístico do município, segundo os preceitos desta lei e de sua
regulamentação.
Art. 9°. - Fica instituído o Livro Tombo Municipal, destinado à
inscrição dos bens que qualquer pessoa física ou jurídica, ou ainda de
entidades organizadas legalmente constituídas considera de interesse de
preservação, e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangíveis,
--------------------------
destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras
manifestações intangíveis de domínio público.
Título II
Do Tombamento
Art. 10. - Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá
estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido,
esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas tais como: o
trânsito de veículos, (emissão de gases poluentes, trepidação, etc),
estacionamentos e coleta de resíduos etc.
Art. 11. - Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos
bens de interesse de preservação passam a incidir sobre o bem as limitações
ou restrições administrativas próprias do regime de preservação do bem
tombado, até a decisão final. Decorrido o prazo de 30 dias o processo será
encaminhado ao COMCULTURApara julgamento.
§ 1°-A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a
palavra a qualquer pessoa física e jurídica a critério do Conselho.
§ 2° - Na decisão do COMCULTURAque determinar o tombamento,
deverá constar:
a) - descrição detalhada e documentação do bem;
b) fundamentação das características pelas quais o bem será
incluído no Livro Tombo.
c) - definição e delimitação da preservação e os parâmetros de
futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem
arquitetônico, um Plano de Uso e utilizações.
d) - as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem
tombado, quando necessário.
e) - no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir
a sua saída do município
f) - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua
integridade.
§ 3° - A decisão do Conselho que determina a inscrição definitiva do
bem no Livro Tombo será publicada em Diário Oficial, devendo ser oficiado o
Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e
Documentos para os bens móveis.
Art. 12 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e
conservação do mesmo que não poderá ser descaracterizado.
§ 10 - a restauração, reparação ou adequação do bem tombado,
somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na
decisão do COMCULTURAque acompanhará a execução.
§ 2° - as construções, demolições, paisagismo, no entorno ou
paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião
do tombamento.
Art. 13 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem
móvel tombado deverá ser comunicado a SMUDE, pelo proprietário, possuidor,
adquirente ou interessado.
Art. 14 - A venda judicial deve ser autorizada pelo município, a
quem cabe o direito de preferência.
Art. 15 - A infração a qualquer dispositivo do Capítulo II da presente
lei implica em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e de R$ 1.000,00 (mil
reais) para reincidência. E se houver como consequência demolição,
destruição ou mutilação do bem tombado, de R$ 1.001,00 (mil e um reais) até
R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo como valoração a importância do bem, o
grau de dano e a possibilidade ou impossibilidade de sua recuperação.
§ único - a aplicação de multa não desobriga a conservação e/ou
restauração do bem tombado.
Art. 16 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em
desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem
observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser
demolidas ou retiradas.
§ 10 - se o responsável não o fizer no prazo determinado pela
SMUDE, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
§2°- o não ressarcimento implica em inscrição em dívida ativa.
Art. 17 - Os dispositivos acima se aplicam a todo aquele que, por
ação ou omissão, causar dano ao bem tombado, sem prejuízo da
responsabilidade criminal após competente comunicação ao Ministério Público.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2015.
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·~::~:::n~~s:~:
Prefeito Municipal
~~

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