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materia nº 58/2015

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 58 / 2015
Date 2015-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MINICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
native_id277

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-02 Proposição aprovada — Arquivado.
2016-01-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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Pinto Bandeira
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Ofício nO013/2016·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 20 de janeiro de 2015.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: »:
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de Lei n.o 058/2015 para votação.
Salientamos que referido processo precisa ser votado antes do recesso
legislativo para que seja possível a inclusão da atividade perante o CISGA.
Cordialmente,
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(}oão Feliciano Menezes ~~o
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO
DATA .~ ...I.!?I..J.L(;'~.
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PintoBandeira
Pinto Bandeira, 18 de dezembro de 2015.
PROJETO DE LEI n.º 058/2015
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr.Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira.
Apresentamos Projeto de Lei que visa criar o Serviço de
Inspeção Sanitária em nosso município.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração
e elevado apreço.
Atenciosa mente,
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~~ ,- . wt• L~fC'
fJao Feliciano Menezes p(tzlo
. Prefeito Municipal
Lei N°. __ __;/2015
Dispõe sobre a inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem
animal no Município de Pinto
Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica do
município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°_Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal Municipal - SIM, de competência do Município de
Pinto Bandeira, nos termos da Lei Federal n.? 7.889 de 23 de novembro de
1989 e que será executada pela Secretaria de Agricultura.
Art. 2° - A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal observará as condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos
matadouros, agroindústria-familiar e estabelecimentos comerciais, que se
dediquem ao abate de animais, industrialização e comércio de carnes e demais
produtos de origem animal.
Art. 3° - A implantação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM
obedecerá estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública
e abastecimento da população.
Art. 4° - Ficará a cargo da Secretaria de Agricultura a fiscalização e
execução do cumprimento desta lei, assim como outras normas que podem vir
a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam
respeito à Inspeção Industrial Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o
art. 1° desta lei.
Parágrafo único - a fiscalização será exercida por médico
veterinário do município.
Art. 5° - O município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de
vista industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis
e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em
trânsito para ou de estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para
comércio na esfera municipal.
Parágrafo único - O registro no órgão municipal competente é
condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais
ou entrepostos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo.
Art. 6° - Os estabelecimentos de que trata o art. 2°, além do Alvará
de localização expedido pelo município, deverão estar munidos de Alvará
expedido pelo órgão ambiental do Estado ou, quando este não for exigível, de
Alvará expedido pelo órgão ambiental do município.
Art. 7° - O município adota que, sem prejuizo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão apuradas e
punidas na forma prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 8° - Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos
estabelecimentos registrados na Secretaria Municipal de Agricultura na forma
do Anexo 11da Lei Municipal n.? 72 de 21 de novembro de 2013.
Art. 9° - As despesas de execução da presente lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por
decreto, dispondo sobre as condições gerais higiênico sanitárias a serem
observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos
subordinados à fiscalização municipal e regulamentar o que for necessário para
o cumprimento dos objetivos principais da presente lei.
Art. 11- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2015.
-- ---
.'X"~ r: tV/.. ~i9
Jcião Feliciano Meneze~ Pizzio
Prefeito Municipal

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