PREf'EITURA DE
Pinto Bandeira
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Ofício nO024/2016·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 02 de março de 2016.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: »:
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de Lei n.O004/2016 para votação.
Solicitamos que referido PL tenha tramitação priorizada para entrar em vigor
no dia 16 de março de 2016. "
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Cordialmente, li
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O João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO
DATA ...~.{t.?J..lfQ. "
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PROJETO DE LEI 004/2016
Pinto Bandeira, 02 de março de 2016.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
•
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa realizar
alterações na lei de criação da Procuradoria Geral do Município, Lei
Municipal n.º 37 de 04 de abril de 2013 e, na Lei do Processo
Administrativo, Lei Municipal n.º 90 de 18 de março de 2014.
Referida alteração é necessária diante das profundas
alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º
13.105 de 16 de março de 2015 que entrará em vigor no dia 16 de março
de 2016.
As alterações do Novo Código Civil afetam diretamente
estas duas leis municipais, razão de sua necessária alteração visando se
adequar a normativa federal.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração
e elevado apreço.
Atenciosa mente,
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'Y:ão Feliciano Menezes~io '
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Prefeito Municipal
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LEIMUNICIPAL Nº. _/2016
Altera a Lei Municipal n.º 37 de 04
de abril de 2013 e~na Lei n.
º
90 de
18 de março de 2014.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do município, e nos termos da Lei Federal 13.105 de 16 de março
de 2015, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
•
Art. 12 O art. 6º da Lei Municipal n.º 37 de 04 de abril de 2013
passa a ter a seguinte redação:
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"Art. 6° Nos termos do art. 85, § 19 da Lei Federal n.?
13.105 de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - os
honorários de sucumbência oriundos de processos judiciais em que
o ente público for o vencedor, pertencem aos procuradores
municipais.
§ 1° - Nos termos do art. 14 do Regulamento Geral da
Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários de sucumbência por
decorrem de lei processual civil, de caráter eventual, incerto e
variável, pago pela Parte sucumbente no processo, não se insere no
conceito de remuneração, não se integrando ao subsídio, não
podendo, assim, ser considerados para efeitos do art. 37, Inc. XI da
Constituição Federal, nem para efeitos previdenciários.
§ 2° - Os honorários de sucumbência deverão ser
executados na forma do art. 85, § 14 do Código de Processo Civil
combinado com o art. 23 da Lei Federal 8.906 de 04 de julho de
1994 - Estatuto da OAB, em nome do procurador municipal a quem
cabe o direito.
§ 3° - Fica vedada a inclusão, transferência,
movimentação ou depósito dos honorários de sucumbência em
conta do Município de Pinto Bandeira, ou em nome do município".
•
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Art. 2° Fica incluído na Lei Municipal n.?37 de 04 de abril de 2013 os
seguintes artigos: •
"Art. 6a-A - A PGM manterá em Sistema o cadastro dos processos
judiciais em que constará a identificação do procurador municipal responsável
pelo processo e o procurador municipal auxiliar do processo.
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Art. 6°-B - Os honorários de sucumbência serão divididos entre os
procuradores municipais na proporção de 65% para o responsável, e 35% para
o auxiliar, sendo de responsabilidade funcional do procurador que efetuar o
saque do Alvará Judicial proceder na partilha da sucumbência.
§ único - a inobservância da regra acima deve ser apurada em
competente processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração
Pública, notificando-se a Ordem dos Advogados do Brasil."
Art. 3° Ficam revogados os artigos 7° e 8° da Lei Municipal n." 37 de
04 de abril de 2013.
Art. 4° O art. 2°, Inc. XIII da Lei Municipal n.? 90 de 18 de março de
2014 passa a ter a seguinte redação:
•
"Art. 2º...
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige e as
garantias fundamentais do administrado, em especial, aos princípios
da Lei Federal 13.105 de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil."
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Art. 5° O art. 54, § 2° da Lei Municipal n.? 90 de 18 de março de
2014 passa a ter a seguinte redação:
"Art.54 ...
§ 2º Na contagem de prazos em dias, computar-se-ão
somente dias úteis".
•
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Art. 6° Fica incluído na Lei Municipal n.? 90 de 18 de março de
2014 os seguintes artigos:
"Art. 38-A - A decisão da Administração atenderá aos
interesses público e às exigências do bem comum, •
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.
Art. 38-B - A decisão da Administração não poderá ser
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
ao administrado oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 40-A - Não se considera fundamentada qualquer
decisão que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de
ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo administrativo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de
súmula ou jurisprudência, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência
ou precedente invocado pelo administrado, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento."
•
Art. 72. Esta Lei entra em vigor de forma concomitante com a Lei .1
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Federal n.º 13.105 de 16 de março de 2016.
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Pinto Bandeira
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r:o FelicianoMenezesPizzio
Prefeito Municipal
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