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PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
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. Ofício nO 029/2016·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 07 de março de 2016.
Ao Sr. ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: _*_
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de Lei n.o005/2016 para votação.
Cordialmente,
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~ Feliciano Menezes Pizzio ~
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO
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Câmara d~dorel de
Pinto Bandeira
PROJETO DE LEI 005/2016
Pinto Bandeira, 07 de março de 2016.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa
regulamentar o Sistema de Requisições de Pequeno Valor.
Tendo em vista o constante ingresso de ações judiciais de
ex-servidores temporários reclamando indenizações referente ao não
pagamento de vale-alimentação, direito constitucional suprimido pela
Emenda Legislativa de 19 de abril de 2013 na Lei Municipal n.º 42/2013, é
preciso que o Município adote providências que permitam o pagamento
destas condenações, inclusive com reserva na próxima Lei Orçamentária, o
que é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração
e elevado apreço.
Atenciosa mente,
.-~~4r
~o Feliciano Menezes'Pizzio
Prefeito Municipal
lEI MUNICIPAL Nº. _/2016
Dispõe sobre o pagamento de
débitos ou obrigações do Município
de Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei
Orgânica do município, e nos termos do art. iDO, §§ 3º e 4º da
Constituição Federal, faz saber a todos que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Pinto
Bandeira, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4° da
Constituição da República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, à vista do
ofício requisitório expedido pelo juízo competente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno
valor os'débitos ou obrigações de valor correspondente a até 40 vezes o valor
do salário mínimo nacional.
Art. 2° Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que
trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos
ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças.
Art. 3° É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do
débito, considerado o valor por litigante, nos casos de litisconsórcio ativo
facultativo, nos termos do § 8° do art. 100 da Constituição da República
Federativa do Brasil, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao
fixado no parágrafo único do art. 1° desta Lei, para fins de recebimento do seu
crédito por meio de requisição de pequeno valor.
Art. 4° Os.titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de
natureza alimentar que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam
portadores de doença grave, assim definido na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do
fixado no parágrafo único do art. 1° desta Lei, admitido o fracionamento para
essa finalidade.
Parágrafo único. O saldo remanescente do pagamento efetuado nas
condições previstas no caput desse artigo será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Art. 5° O requerimento para a obtenção da preferência de que trata o
artigo 4° desta Lei poderá ser feito a qualquer momento, endereçado ao juízo
da execução, quando ainda não expedido o precatório, ou ao Presidente do
Tribunal a que se vincula o juízo da execução, quando já expedido ou
apresentado.
Art. 6° Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de
crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 7° Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a
dotação própria consignada na lei orçamentária.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2016.
-Ç~f~~
~o Feliciano Menezest.pizzi~ o
Prefeito Municipal