PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
P!!_ii!l~!.,!lpre
Ofício na 038/2016.GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 22 de março de 2016.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: _*_
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de Lei n.o006/2016 para votação.
Cordialmente,
. -~tILr~
~o Feliciano Menezes Pizzio .
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO
DATA ..!,!,IjJ.o:ulft...
PROJETO DE LEI 006/2016
Pinto Bandeira, 22 de março de 2016.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de lei que visa
regulamentar em nosso município a instalação e operacionalização das
microempresas, empresas de pequeno porte e os empresários e
microempresários individuais.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração
e elevado apreço.
Atenciosamente,
. - sr~ {\I~~ (2. ~
~OãO Feliciano Menez~s Pizz~
Prefeito Municipal
LEIMUNICIPALNº. _/2016
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual
e dá outras providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
município, e nos termos do art. 146, Inc. III, alínea "d", do art. 170, Inc. IX e
também do art. 179, todos da Constituição Federal, e também nos termos da
Lei Complementar Federal n.? 123 de 14 de dezembro de 2006 e da Lei
Complementar Federal n.? 147 de 07 de agosto de 2014 e suas alterações, faz
saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado,
favorecido e assegurado ao microempreendedor individual (MEl), às
microempresas (MEs) e às empresas de pequeno porte (EPPs), criando a Lei
Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de Pinto
Bandeira.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEl, no que couber, todos os
benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as MEs e EPPs.
Art. 2° O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo
às MEs, às EPPs e ao MEl incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da
Administração Pública Municipal, as seguintes:
I - o incentivo à formalização de empreendimentos;
II - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
III - a racionalização e a uniformização, por ramo de atividade, dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades
consideradas de alto risco, nos termos da Resolução CGSIM 22, de 22 de
junho de 2010.
IV - a fiscalização orientadora, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento;
V - o agente de desenvolvimento;
VI - o acesso aos mercados por meio da preferência nas aquisições de
bens e serviços pelos órgãos públicos municipais e outras medidas
contempladas nesta Lei;
VII - o incentivo à geração de emprego;
VIII - a simplificação das relações de trabalho, por meio do estímulo à
formação de consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho, da dispensa de obrigações trabalhistas definidas pela Lei
Geral e do acesso à Justiça do Trabalho;
IX - o incentivo ao associativismo e às regras de inclusão;
X - o apoio à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
XI - a regulamentação, específica para as empresas enquadradas no
Simples Nacional, do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e demais tributos de competência
municipal;
XII - a formação de parcerias entre entidades públicas e privadas,
objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização
dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos e ao acesso à
Justiça;
XIII - a criação de fóruns municipais com a participação do Poder
Público e de entidades representativas para desenvolver e acompanhar
políticas públicas voltadas às MEs e EPPs.
Art. 3° A Administração Pública Municipal poderá criar o Comitê Gestor
Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto:
I - por três representantes da Administração Pública Municipal;
II - por três representantes indicados por entidades de âmbito municipal
de representação empresarial com notória atuação local.
§ 1° O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como
função principal assessorar e auxiliar a Administração Pública Municipal na
implantação desta Lei.
§ 2° O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos
necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e
baixa das micro e pequenas empresas (MPEs) locais, devendo, para tanto,
articular as competências da Administração Pública Municipal com as dos
demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos,
de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, sob a perspectiva do usuário.
§ 3° O Comitê Gestor Municipal estabelecerá seu regimento interno e
terá autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões
ordinárias com convocação de todos os seus membros.
§ 4° A composição e o funcionamento do Comitê Gestor Municipal da
Micro e Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto.
CAPíTULO II
DO REGISTRO E DA lEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Consulta Prévia, Inscrição e Baixa
Art. 4° O Setor Tributário da Secretaria de Administração, Planejamento
e Finanças deverá:
I - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal
123/06, na Lei 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (REDESIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados
ao MEl;
II - considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas, devendo articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades dos três âmbitos de
governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva
do usuário;
III - criar arquivo de banco de dados com informações e orientações, a
serem disponibilizadas em meio físico e na rede mundial de computadores,
sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de
modo a promover ao cidadão a certeza quanto à documentação exigida e à
viabilidade do seu registro e inscrição;
IV - disponibilizar consulta prévia de localização, fornecendo,
instantaneamente, um atestado (sem valor de alvará), em formato físico ou
virtual, quanto à viabilidade do exercício da atividade e demais informações
arroladas pelo Parágrafo Único do Art. 5° da Lei Complementar 123/2006;
V - proceder ao registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer
órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa,
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Seção II
Do Alvará
Art. 5° Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, conforme a classificação das atividades.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se a classificação das atividades
dispostas em resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
conforme anexo único desta Lei.
§ 2° A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-à
mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do
responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso de
observar, no prazo indicado, os requisitos de segurança sanitária, ambiental e
de prevenção contra incêndio.
§ 3° A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará
de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e pelas entidades
competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais
laudos de vistoria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 4° Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará.
§ 5° O Município poderá conceder alvará de funcionamento em
residências e em locais com regulamentação fundiária precária ou inexistente
para MEls, MEs e EPPs, nas condições de seu plano diretor e especialmente,
quando:
I - a atividade não exceder 30% (trinta) da área total do terreno em que
está localizada;
II - não gerar circulação de pessoas ou poluição sonora que seja
prejudicial à vizinhança;
III - as placas de publicidade não impedirem a circulação de pedestres
na calçada;
IV - não estiver localizada em área non aedificandi e de preservação
ambiental.
§ 6° Às MEls, MEs e EPPs, será permitido desenvolver a atividade
comercial em sua residência com a manutenção do mesmo valor do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) residencial, quando em conformidade com
os aspectos constantes nesta Lei. , . . _
§ 7° O Alvará de Funcionamento será.cassado s~ ~po~ a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exiqencras e os prazos
estabelecidos pela legislação municipal, bem como: .
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
" - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
. III - for constatada irregularidade por falta de licenças de localização e
funcionamento.
Seção III
Da Inscrição do Microempreendedor Individual
Art. 6° O processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEl, bem
como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverá ter trâmite
especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor, na forma disciplinada pela Resolução CGSIM 16, de 17 de
dezembro de 2009, e alterações posteriores.
Art. 7° O cadastro fiscal municipal poderá ser simplificado ou ter sua
exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de
documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, sendo vedada,
em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão,
inclusive na modalidade avulsa.
§ 1° Poderão ser dispensados: uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao
estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM.
§ 2° Serão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos ou valores a qualquer título relativos a: abertura,
inscrição, registro, alteração, baixa, alvará, licença, arquivamento, permissões,
autorizações e cadastro do MEl.
Art. 8° Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o
ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para MEls, MEs e
EPPs quando:
I - instalados em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária;
" - em residência do MElou do titular ou sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
Art. 9° O MEl está obrigado a emitir documento fiscal nas vendas e nas
prestações de serviços realizadas para destinatário c.adastrad? ~o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sendo facultativa a errussao de notas
fiscais para o consumidor final.
SeçãolV
Da Sala do Empreendedor
Art. 10 Na inexistência de estrutura municipal específica para
atendimento ao empresário individual e de MPEs, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, que terá o objetivo de orientar os empreendedores,
simplificando os procedimentos de registro de empresas, com as seguintes
atribuições:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II - emitir a certidão de zoneamento na área do empreendimento;
III - orientar a respeito dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
IV - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1° Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado
será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida, na Sala do
Empreendedor, orientação para adequação à exigência legal.
§ 2° Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Pública Municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento
e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
CAPíTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às MEs, às EPPs e aos demais
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 12 Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração relativos aos aspectos definidos pelo artigo anterior, salvo quando
for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste Artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 13A dupla visita consiste em uma primeira ação com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e de prestar orientações
necessárias e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 14 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa
efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de
penalidade.
§ 1° Quando o prazo referido neste Artigo não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar, junto ao órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que
fixado no termo.
§ 2° Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de
conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente.
§ 3° Vindo a decorrer os prazos para a regularização necessária e o
empresário não a efetuar, o estabelecimento empresarial será fechado e terá
as licenças cassadas.
CAPíTULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 15 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de
servidor(es) e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação
dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades
locais.
§ 1° A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei e na Lei Complementar 123/2006 e que
preencham os requisitos estipulados pelo Art. 85-A, §2°, do diploma legal.
§ 2° O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para
a formação de agente de desenvolvimento;
III - ter concluído o ensino fundamental.
§ 3° Caberá ao agente de desenvolvimento buscar, junto ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações
de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio
de informações e experiências.
CAPíTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 16 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEls,
MEs e EPPs, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 17 Para a ampliação da participação das MEls, MEs e EPPs nas
licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes para identificar as MEls, MEs e EPPs sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento semestral ou anual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e
de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as MEls, MEs e EPPs para que adaptem os
seus processos produtivos;
IV - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das MEls, MEs e EPPs
sediadas regionalmente.
Art. 18 Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresa de pequeno porte nos itens de contratação cujo o valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 19 Nas licitações para fornecimento de obras e serviços, os órgãos
e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de MEs ou EPPs, sob pena de
desclassificação, determinando:
I - que as MEs e EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas
e qualificadas pelos licitantes com a descrição de obras e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores;
II - que, até o momento da assinatura do contrato, deverá ser
apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das MEs e
EPPs subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão;
III - que a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da
substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada;
IV - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1° Deverá constar ainda no instrumento convocatório que a exigência
de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
1- ME ou EPP;
II - consórcio composto em sua totalidade por MEs e EPPs, respeitado o
disposto no Art. 33 da Lei 8.666, de 1993;
III - consórcio composto parcialmente por MEs ou EPPs com
participação igualou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2° Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento
de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3° O disposto no inciso II do caput deste Artigo deverá ser comprovado
no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no
momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4° Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável,
não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente
justificada.
§ 5° É vedada a exiqência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 6° Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
poderão ser destinados diretamente às MEs e EPPs subcontratadas.
Art. 20 Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos
e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de MEs e EPPs.
§ 1° O disposto neste Artigo não impede a contratação das MEs ou
EPPs na totalidade do objeto.
§ 2° O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da
cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3° Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal,
caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 21 As MEs e EPPs, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1° No caso de haver alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 5 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública,
para a regularização de documentação, pagamento ou parcelamento do débito
e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2° A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1°
deste Artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no Art. 81 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 22 Não se aplica o disposto nesta Seção quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como MEs ou EPPs sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for
vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Arts. 24 e
25 da Lei 8.666, de 1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos desta Seção ultrapassar
25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em
cada ano civil.
Art. 23 Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal
utilizará preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao Mercado local
Art. 24 A Administração Pública Municipal incentivará a realização de
feiras de produtores e artesãos e apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPíTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 25 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à
formação e ao funcionamento de cooperativas e associações no Município, por
meio de:
I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado
produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o
mercado interno e para exportação.
Art. 26 O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de
arranjos produtivos locais para incrementar a articulação, interação,
cooperação e aprendizagem entre as MPEs pertencentes a uma mesma cadeia
produtiva.
CAPíTULO VIII
DO ESTíMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 27 A Administração Pública Municipal, para estimular o acesso ao
crédito e à capitalização dos MEls, das MEs e das EPPs, incentivará a
instalação e o funcionamento de cooperativas de crédito, de outras instituições
públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito
em seu território.
Art. 28 Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias
com o Governo do Estado e com o Governo Federal destinadas à concessão
de crédito aMEs, EPPs e MEls instalados no Município, por meio de convênios
com instituições financeiras.
CAPíTULO IX
DO ESTíMULO À INOVAÇÃO
Art. 29 A Administração Pública Municipal manterá programas
específicos para as MEs e EPPs, incentivando, de forma isolada ou em
parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I - o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena
Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica das MPEs locais;
II - incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
III - parques tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação
e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
§ 1° As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas.
§ 2° O montante disponível e as suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Art. 30 O poder público municipal poderá criar distritos empresariais
específicos para instalação de MPEs, a serem regulamentados por lei
municipal específica.
CAPíTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 31 A Administração Pública Municipal poderá promover parcerias
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetas que
tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura
empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizada a:
I - firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de
pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e
temas afins, nas escolas do Município, visando difundir a cultura
empreendedora.
§ 1° O disposto neste Artigo compreende as ações de caráter curricular
ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do
Município.
§ 2° Os projetos referentes a este Artigo também poderão assumir a
forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de
estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de
professores e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 32 Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de MPEs do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação e de implantar programa para
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via
cabo, rádio ou outra forma.
§ 1° Compreendem-se como ações de inclusão digital, para fins deste
Artigo:
I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados
de computadores para acesso gratuito à internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a divulgação e facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da internet.
CAPíTULO XI
DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS RURAIS
Art. 33 A Administração Pública Municipal fica autorizada a firmar
parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos e privados com foco no
agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições
afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos
pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e aplicação de
conhecimento técnico.
§ 1° Das parcerias referidas neste Artigo, poderão fazer parte sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação
de conhecimento, fornecimento de insumos, locação de máquinas,
equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2° Estão compreendidas no âmbito deste Artigo as atividades para
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção
orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a
autossustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis
e a eliminação do emprego de agrotóxicos, de outros insumos artificiais tóxicos
e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e
armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPíTULO XII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 34 O Poder Público Municipal deverá prever, nos instrumentos de
planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e
humanos necessários para a plena aplicação desta Lei.
Art. 35 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a
participação e a cooperação de instituições públicas e privadas que possam
contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações públicas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 36 Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento
diferenciado e favorecido às MEs e EPPs.
Art. 37 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na
Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos
negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2016.
~~nL~~~~~
() João Feliciano Menezes'Pizzio
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Resolução CGSIM n?22, de 22 de junho de 2010
DOU de 11.06.2010
Republicada no DOU de 10.09.2010
Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas
prévias e à regulamentação da classificação de risco da
atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento
Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades
empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou
composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios REDESIM.
Alterada pela Resolução CGSIM nO24, de 10 de maio de
2011.
o COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS -
CGSIM , no uso das competências que lhe conferem o § 7° do art. 2° e o § 1°
do art. 4° da Lei Complementar nO123, de 14 de dezembro de 2006_,alterada
pela Lei Complementar n?128, de 19 de dezembro de 2008_,o parágrafo único
do art. 2° da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2°
do Decreto n?6.884, de 25 de junho de 2009_,resolve:
Art. 1° Esta Resolução define o grau de risco das atividades econômicas
realizadas por empresários e sociedades empresárias e as regras sobre
pesquisas prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo e
licenciamento.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e
entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo
processo de abertura, funcionamento e fechamento de empresas no âmbito da
REDESIM conforme disposto no caput do art. 4° da Lei Complementar n? 123,
de 14 de dezembro de 2006_,e no caput do art. 2° da Lei n? 11.598, de 03 de
dezembro de 2007.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado
a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista
de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de
Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à
integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em
decorrência de exercício de atividade econômica;
III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como
área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade,
dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta
determinado grau de risco;
IV - atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que
permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da
realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de
exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão
de licenças e autorizações de funcionamento;
V - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas,
relacionadas nos Anexo I_(Microempreendedores Individuais - MEl) e Anexo
lI(demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte
dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
VI - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:
a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade
econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do
endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário
individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet
ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada
em apenas um único atendimento;
VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal
que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da
atividade em determinado endereço, conforme alínea "a" do inciso VI;
VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do
nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação
que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer
de viabilidade de que trata o inciso VII;
IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios
para atividades de baixo risco que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a
necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades
licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou
responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de
observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das
normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;
XI - conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as
respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento
Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;
XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador
avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle
ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na
legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de
sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento
vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à
emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias.
Nos casos de atividades de baixo risco, o licenciamento dar-se-á após o início
de funcionamento da empresa;
XIII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as
funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados
com os integradores estaduais.
XIV - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as
funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e
municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios,
com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.
Art. 3° Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea "a" do inciso
VI do art. 2°, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a
Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao
imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do
parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um
único atendimento da própria Prefeitura Municipal em até 2 (dois) dias úteis.
Art. 4° Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal ou a Junta Comercial,
juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações
sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.
§ 1° As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de
indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.
§ 2° A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser
verificada durante o licenciamento.
Art. 5° Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo
licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado alto e exija
vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos
previstos na legislação.
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de alto risco, na forma
do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e
municipais competentes as listas constantes dos Anexo I e lL desta
Resolução, no âmbito da REDESIM.
Art. 6° Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for
classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade
simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo
órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências
necessárias à sua obtenção, antes do inicio de funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma
ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 7° Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 5°, consideramse de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE.
Art. 8° As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades
que forem classificadas como de baixo risco receberão tratamento diferenciado
e favorecido na forma do art. 7° da Lei Complementar n? 123, de 2006 e do art.
6° da Lei nO11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do
art. 2° desta Resolução.
§ 1° O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas
como de baixo risco poderá, conforme definido no integrador estadual, ser
obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial,
mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação
prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
§ 2° A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro
empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com
os arts. 4°, 5° e 6° da Lei Complementar nO123, de 2006_e os arts. 3°, 4° e 5°
da Lei n? 11.598, de 2007.
Art. 9° A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito
da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e,
no caso de atividades de baixo risco, sua ausência não impedirá o
licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou
Definitivo.
Art. 10. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos
códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões
fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no
compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e
de prevenção contra incêndios.
§ 1° O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na
forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não
houver conexão com o integrador estadual.
§ 2° A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao MEl - MEl por
meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos
integrantes do CGSIM.
Art. 11 . Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no
Capítulo VII da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, os
órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de
atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao
Microempreendedor Individual - MEl, às MEs e EPPs de que trata a referida lei
complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e,
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
Art. 12. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior
deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do
qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no
inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de
processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do
licenciamento.
Art. 13. O procedimento especial para o registro e legalização do
Microempreendedor Individual (MEl) permanece regido pela Resolução nO16,
de 17 de dezembro de 2009_,e alterações.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua republicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CGSIM n? 11, de 07 de outubro de 2009_,
publicada no DOU, Seção I, p. 98, de 14 de outubro de 2009.
IVANRAMALHO
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO I
ATIVIDADES DEALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
II CNAE DESCRiÇÃO
1742-7/01 I Fabricação de fraldas descartáveis
I 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1510-6/00: Curtimento e outras preparações de couro
1721-4/00 I Fabricaçãode papel
I 2052-5/00 . Fabricação de desinfetantes domissanitários
12061-4/00 I Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
I 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
12063-1/00 ' Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
I 2092-4/02 I Fabricação de artigos pirotécnicos
i 3104-7/00 Fabricação de colchões
! 3812-2/0I Coleta de resíduos perigosos
i 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
: 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) !
omércio varejista de produtos saneantes domissanitários
i 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos liI
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
I 9603-3/04 Serviços de funerárias
ANEXO II
(Redação dada pela Resolução CGSIM n° 24, de 10 de maio de 2011)
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
r----.-----~------.-----..--.-----------.------------.----.--.-------.--.--.-~
, CNAE DESCRiÇÃO
.0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
! 1091-1/01 : Fabricação de produtos de panificação industrial ~--------~---~----~-----~----~-------------------------------------.--'
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotõnicas
1510-6/00 : Curtimento e outras preparações de couro
1_5_3_1_-9_/_02_---+I_A_c_a_ba_m_e_n_to de calçados de couro sob co~_tr_at_o . _
L..~~~_-7_/_00__ ! Fabricação de tênis de g.:ralqu~r ~aterial __
i 1533-5/00 : Fabricação de calçados de material sintético
----_.._,
; 1539-4/00 i Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
! 1540-8/00 i Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
! 1610-2/01 ! Serrarias com desdobramento de madeira
~ -------------------------------
11610-2/02 ! Serrarias sem desdobramento de madeira
11621-8/00 i Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
·aglomerada .__ ,
· Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas :
i
11622-6/01
11622-6/02
I
i Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e !
i comerciais
1622-6/99 i Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
! Fabricação de artefatos de tanoaria e d_~_embalagens de madeira
! Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
! Fabricação de artefatos diversos de cortiçã, bambu, palha, vime e outros -materiais ----.------<
i trançados, exceto móveis _
· Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1623-4/00
1629-3/01
1629-3/02
11710-9/00
1721-4/00 Fabricação de papel
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00 ' Fabricação de embalagens de papel
_-_· __ •___ '_' __ u••'
1732-0/00 ~icação de embalagens de cartolina e papel-cartão ,
1733-8/00 ricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-9/01 i Fabricação de formulários contínuos i
! 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório I
.._._--
--------------,
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
-_
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não !
especificados anteriormente
-
..
Fabncaçao de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não espectfic?dos anteriormente
---
! 1749-4/00
, 1811-3/01 Impressão de jornais
l1811-3/0~
·1812-1/00
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
Impressão de material ~e segurança
, 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
.-. -_._-----
i 1813-0/99 Impressão de material para outros usos
1821-1/00 Serviços de pré-impressão
:1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte .---------- ..... --1
i 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
! 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
11910-1/00 Coquerias
11921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
i 01/05/1922 Formulação de combustíveis
! 02/05/1922 ! Rerrefino de óleos lubrificantes
! 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino ;~-~---'r---~--------~--------------~--~--~----------------
! 1931-4/00 Fabricação de álcool
:1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
.2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
! 2012-6/00
2013-4/00
i·2014-2/00
Fabricação de intermediários parafertilizantes
---------------------
Fabricação de adubos e fertilizantes
Fabricação de gases industriais
:01/03/2019 Elaboração de combustíveis nucleares
! 2019-3/99
12021-5/00
12022-3/00
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
------_
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
! 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
:2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
i 2032-1/00
i 2033-9/00
Fabricação de resinas termofixas
----------
Fabricação de elastômeros
i 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
i 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
i 2052-5/00
;2061-4/00
Fabricação de desinfestantes domissanitários
---------------
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
12062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
:2063-1/00
1--------_.-
:2071-1/00
i 2072-0/00
Fabricação de cosm~ti~os,produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
._-------
Fabricação de tintas de impressão
i 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
! 2091-6/00
01/04/2092
i-02i04/2092
Fabricação de adesivos e selantes
------------------------------~ Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
--------
Fabricação de artigos pirotécnicos
.~-------------------------------------
i 03/04/2092 i Fabricação de fósforos de segurança
! 2093-2/00 I Fabricação de aditivos de uso industrial
l2094-1/00 i Fabricação de catalisadores
,---.------------ i FabriCação-dechapas~f~mes·;p-ãpéise outros materiais e produtosquímicospara---------~
i 01/01/2099
l fotografia
i 2099-1/99 I Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
01/01/2121 i Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
i 02/01/2121 I Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano .-1
! 2122-0/00
:03/01/2121 I Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
I Fabricação de medicamentos para uso veterinário
i 2123-8/00 I Fabricação de preparações farmacêuticas
:2211-1/00
ri 2212-9/00
i Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
---_.-------------------------------
1 Reforma de pneumáticos usados
i 2219-6/00 I Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
i 2221-8/00
i 2222-6/00
i 2223-4/00
1 Fabricação de laminados planos e ~ub~~~resde_material plásti~_o__
i Fabricação de embalagen_s_d_e_m_a_t_e_ria_l_,_p_la_' s_t_ic_o .... _,
I Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
___________ ...J
i 01/03/2229 . Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
i 02/03/2229 I Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
l Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e
! 03/03/2229 l acessórios
12229-3/99 i Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
i anteriormente
12311-7/00 i Fabricação de vidro plano e de segurança
i 2312-5/00 I Fabricação de embalagens de vidro i 2320~6;66 rF~b~i~~çãode cimento _ -- - - -. -_. -- -- - .
101/03/2330 ! Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
~/233_Q_ I Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
i 03/03/2330 : Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
I· ··i-·---··_····__·..·········-_······· __······· .. ..···· H••H•••••••H._. ••••_. ·········._·· ..__ _ •••H•••••••••••••••••••••••• H H
i 04/03/2330
i 05/03/2330
I Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
------------------------ i Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
i 2330-3/99 i Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
i materiais semelhantes
! 2341-9/00 ,
i Fabricação de produtos cerâmicos refratários
i 01/07/2342 Fabricação de azulejos e pisos
i 07;;~~;1Fabricação"de"'a'rtefatosdecerâmica'e-barrocozidopara'"uso"'naconsirúção,'exceto
i azuleios e isos
_.91/Q~/2~_~ i Fabricação de material sanitário_d_e_c_e_r_âm_ic_a _
,2349-4/99 I Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
,01/05/2391 I Britamentode pedras, exceto associado~_~xtração
-~------,-------
02/05/2391 :Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
03/05/2391 Aparelhamento de-pTacas-eexecúçâo-de'traba-lhos-emmármore:graniio, ard6siaeoutras
pedras
i 2392-3/00
! 02/01/2392
Fabricação de cal_~ gess~ _
Fabricação de abrasivos
! 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anterior':!l_~n_!_~__
i 2411-3/00 Produção de ferro-gusa
! 2412-1/00 Produção de ferroligas
i 2421-1/00 Produção de sem i-acabados de aço
i 01/09/2422 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
02/09/2422 Produção de laminados planos de aços especiais
01/07/2423 Produção de tubos de aço sem costura
07/2423 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
----------------------------------
01/05/2424 Produção de arames de aço
! 02/05/2424 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
12431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
! 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço
! 02/05/2441 Produção de laminados de alumínio
i 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
i 2443-1/00 Metalurgia do cobre
i 02/01/2449 Produção de laminados de zinco
! 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
i 2451-2/00 Fundição de ferro e aço
! 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas l--------+----='-------------__;;;.----------.-----------~
12511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
~------'---~~-
i 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
i 2513-6/00 ; Fabricação de obras de caldeiraria pesada
i 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
, .._._.
i 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para
veículos
i 01/04/2531 Produção de forjados de aço
-
i 02/04/2531 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
! 01/02/2532 Produção de artefatos estampados de metal
I 02/02/2532 Metalurgia do pó
-
12541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
._._---- -
i 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
;
i 2543-8/00 Fabricação de ferramentas
j 01/01/2550 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
,02/01/2550
i 2591-8/00
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
- -_.-
Fabricação de embalagens metálicas
! 01/06/2592 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
: 02/06/2592 ~__..
•2593-4/00
Fabricação de prod~!~s de tre!!!_adosde metal, exceto padronizados
Fabricação de artigos de metal ~ara uso doméstico e pessoal
01/03/2599 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
,2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
Fabricação de comp~>nentes eletrônicos
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
12610-8/00
i 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
:2631-1_/_0_0__ ~F~a~b_ri~c_aç~ã~o __dce__e~q_ui~p7.a_m_e~n_to~s7t~ra~n_s_m_is_s~o_re_s~d __ec_o_m_u~n_ic_a~ça_-o~,~p_e~ç_a_s_e_a_c~e_ss_o~'r~io_s ___
i 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e
acessórios
i 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e
vídeo
: 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
; 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
; 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
! 01/01/2670 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
l02/01/2670 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
, 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
'01/04/2710 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
i 02/04/2710 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes,
! peças e acessórios
103/04/2710
i 2721-0/00
-----_._._._ .........
01/08/2722 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
02/08/2722 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
01/06/2740 Fabricação de lâmpadas
02/06/2740 Fa~ricação de luminá~~~~_?~~ro~ equ~pa~ento~~e ~~~inaçã~ _________ ..____..___._._ ...... j
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico,
e as e acessórios
01/07/2759 de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças-'
e acessórios
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico,
._--<
,,~ /"")/")790
eletroímãs e isoladores
- "
02/02/2790 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
.--~~-----------------------------------
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
,2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários 12811-9/00
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas
,---------~ --------
[2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e ace~sório~-------'"
; 2812-7/00
i
LQ_1/_0_3_/28!_4 _ Fabricação de compre~~~~~ar~~~~~~~strial, peças e acessórios
. 02/03/2814 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
.
01/01/2815 Fabricação de rolamentos para fins industriais
,02/01/2815 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
,01/06/2821 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações !
térmicas, peças e acessórios . _. --"--_."~-,
,02/06/2821 Fabricação de estufas e fornos elétricos parafins industriais, peças e acessórios
,01/04/2822 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
pessoas, peças e acessórios
,02/04/2822 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,
peças e acessórios
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
,01/01/2824 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
i 02/01/2824
j 2825-9/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
. - -
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e
acessórios
01/01/2829
.2829-1/99
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para
escritório, peças e acessórios .__ . . . .__. ._..__..._..~
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios
i 2831-3/00 ,
,2832-1/00
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e
acessórios, exceto para irrigação i 2833-0/00
! 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças
e acessórios i 2851-8/00
! 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e
acessórios, exceto na extração de petróleo
,2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-2/00 icação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção~-j
órios exceto tratores
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
2862-3/00 ' Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo,--j
,._ .. _ .. _ .... _ .. j p_~ç~~_e acessóri~ .. .__ .__ . ._.__. . ...J
'2863-1/00 , Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios ,
j Fabricação de máqüinãse equipamentos para- as indústrias dO veStuáriõ-:cto-c-ouro--ede---"--'
j calçados, peças e acessórios
,2865-8/00 ! Fabricação de máquinas.e.equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papeTâoe--'
,__________ :artef§ltos,pes:,ª-~_ea~es~on_~~ . . . .__. .._. __ .. .._._. .__. ....__....... _... ,
,2866-6/00 j Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
! Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
~---_-+j anteriormente,~-Lpeças e acessórios ~
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
i 2861-5/00
.2864-0/00
2869-1/00
01/07/2910
i 02/07/2910 j Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
03/07/2910 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
. 01/04/2920
! 02/04/2920
01/01/2930
! Fabricação de caminhões e ônibus
! Fabricação de motores para caminhões e ônibus
-------------------------------- i Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
:02/01/2930 I Fabricação de carrocerias para ônibus
! 03/01/2930 i Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto
! caminhões e ônibus
i 2941-7/00 i Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
i Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
! automotores ! 2942-5/00
i 2943-3/00 ! Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
12944-1/00
i 2945-0/00
i Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
I automotores
i Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
101/02/2949 i Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
:2949-2/99 ! Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas
I anteriormente
101/03/3011
i 02/03/3011
i Construção de embarc~i~e:s d~ grande porte .... ..... _
i Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande
! porte . . .__ ._
i 3031-8/00
! 3012-1/00 i Construção de embarcações para esporte e lazer
...._-------_._._--; ----------------_. __.._------------_._.-- ---------
, Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
:3032-6/00 ! Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
i 3041-5/00 I Fabricação de aeronaves
i 3042-3/00 i Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
j 3050-4/00 i Fabricação de veículos militares de combate
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios ,
i 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
f -'
! 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira ------------1
13102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
! 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
! 3104-7/00 Fabricação de colchões i
L__ !
i 01/06/3211 Lapidação de gemas i
----
_ ... -_--
______ J
i 02/06/3211 i Fabricação de artefatos dejoalheria e ourivesaria
! 03/06/3211 1 Cunhagem de moedas e medalhas
,3212-4/00
i 3220-5/00
i 3230-2/00
:3240-0/01
, Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
---------
i Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
! Fabricação de artefatos para pesca e esporte
.~~------~----------------------------------- i Fabricação dejogos eletrônicos
,3240-0/02 i Fabricação de mesas de ~!!_har,de.~nuca e acessórios não associada à loc~9ão _
.3240-0/03 ; Fabricação de mesas de bilhar,de sinuca e acessórios associada à locação ,._--_._._._---, ----_. .__._-_..._------------ - --_.__.__._-_...
:3240-0/99 i Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
! 01/07/3250 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
, 02/07/3250 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda i 03/07/3250
04/07/3250 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
, 05/07/3250
. 07/07/3250
,3291-4/00
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
--~------------
Fabricação de artigos ~_p~_t_ic_o_s .
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
._-_. -------,
j 01/02/3292 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
i 02/02/3292 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
13299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
i 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
, 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
! 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos ----+----~--__!_------------------------------_._----
i 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
-----------------------------------------,
i 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
i 01/05/3511 r» - de energia elétrica
;
i 3812-2/00 r» e resíduos perigosos
; 01/03/4644
- -------_._--_._ ..._~.....•
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
- . - ----------_.,
, 02/03/4644 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
: 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
! 01/06/4679 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
._-------_._-- ------_ .._ .._~---_...._..._-_ ...
: Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
, 04/06/4679
anteriormente ---_. - -_...__'
_.4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
.__._--_ .._---_._._~.__.--._-----._- _.---- ··----··- .. 1
, 01/08/4681 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
......... ......... H ;..................._. •......._ .........._ .......- ................_. ..__ .........._ ....._.. ..._........- ...__ . ..............................................- ......................••.•.••••...• _..._- ............................_._.......
j 02/08/4681 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) I
!._----------,. . ------ .---'
! Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
._----,
' Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
-----j
! 03/08/4681
04/08/4681
~
! 05/08/4681 i Comércio atacadista de lubrificantes
i_i 4~~2_-=6_~O-O--Tc~~é~ci~·atacadi~tad-~gé~Ji·qÕ~f~i-tO-d~ 'p~t~ÓI~o(GLI=» - - ----- ._
! 4683-4/00 ! Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
i 01/02/4684 : Comércio atacadista de resinas e elastômeros
---
02/02/4684 Comércio atacadista de solventes
............................_ - .....•........................._ _ _ _ .
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente ,......•......•.•.••.•.... - - _ .
, 02/07/4687 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
Comércio varejista de mercadorias em geraCcom predominância de produtos-alimentícios_' 01/03/4711
_--'-_- _hiperme~ad~______________________________ _ .__ . . ._.~j
•4684-2/99
02/03/4711 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- su ermercados
i 4731-8/00 ércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00
01/07/4771
! 02/07/4771
------ ------·------i
: Comércio varejista_~eprodutos farm_~~~uticos,sem manipulação 9_efórmulas. _
I Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
! 03/07/4771 ! Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
:4772-5/00 I Comércio varejista de cosméticos, produt~sde perfumaria e de higiene pessoal
14784-9/00 ; Comércio varejista_~~__~ás liqüefeito de petróleo (GLP)
--
"_' __"M'__ "' __'
! 4789-0/05 : Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 ! Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
i 4789-0/09 ! Comércio varejista de armas e munições l- ________ •._. · _ .
. _------- ---
i 4911-6/00 ! Transporte ferroviário de carga
--~_._-----_ .._-_ ..._--_._------ ----"--------
i 01/04/4912 f Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
! 02/04/4912 I Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
f 03/04/4912 I Transporte metroviário
-
101/03/4921 f Transporte rodoviário coletivo de_passageiros,com itine~áriofixo, municipal
102/03/4921 :Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal et ~::I
i metropolitana
f 01/01/4922 I Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunidpal, exceto em
I região metropolitana
i 02/01/4922 ! Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
i 03/01/4922 i Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
-----------------
l_Q1/09/4929 f Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
i ! Transporte-rodoviário coletivo de passageiros: sob regime de'fretãmento, intermuniCii:lal;-----'
! 02/09/4929 f interestadual e internacional i
f------ ..-------: -----------.---.----------. . -_._-.-_. ...__. .~
I 03/09/4929 f Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
;4924-8/00 I Transporte escolar
· ._------_._-
04/09/4929 ·Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e I
i internacional
i Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
~----~--------~-------_---~--~-----~-----------------.
03/02/4930 .Transporte rodoviário de produtos perigo~_os
._-_.
01/07/5211 I Armazéns gerais - emissão de warrant
---
5211-7/99 . Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
4929-9/99
i
i
-I
!
!, 5222-2/00
Estacionamento de veículos i
------~
!
Terminais rodoviários e ferroviários
:5223-1/00
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem .. ----_.__.._._-----_ .._- ._---
101/01/5240
;01/08/5510
I 02/08/5510 Apart-hotéis
! 03/08/5510 Motéis
5821-2._/0_0_--+-E_d_,ição integrada à i~pressão de livros . _
! 5822-1/00 Edição integrada à impressão dejornais
--~---------------------------------
.------- ---i
..
i 5823-9/00 i Edição integrada à impressão de revistas
:5829-8/00 : Edição integrada à impr~ssão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
i 5914-6/00 i Atividades de exibição cinematográfica
,-------+---------=----_.......:::..._-
:8122-2/00 ! Imunização e controle de pragas urbanas
8230-0/02 : Casas de festas e eventos
:01/01/8610 -Atividades de atendimento hospitalar,exceto pronto-socorro e unidades para atendimento
:a urgências
,Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
i urgências ,02/01/8610
I Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
-------------;
01/05/8630
-02/05/8630
103/05/8630 i Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
t Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
07/05/8630 tAtividades de reprodução humana assistida
18630-5/99 I Atividades de atenção_~!:'2bll_latori_~~ão_~s~~_<?~~~ad_~~nteriormente
! 01/02/8640 ! laboratórios de anato~~~_E~to~~!~~_~_~itológica ----
102/02/8640 : laboratórios clínicos
! 03/02/8640 ! Serviços de diálise e nefrologia
;04/02/8640 i Serviços de tomografia
._-~ .--~------------------------------
05/02/8640 tServiços d_~di_ag~~~!i_(?o por imagem c~~_llso de r.adiaçãoionizante, exceto tomografia
.06/02/8640 tServiços de ressonância magnética
i 07/02/8640 tServiços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância
i magnética
I 08/02/8640 ;Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
~~_Q!02_/8_6...,-4_0_+-t S_e_rviçosde quimioterapia ,
:11/02/8640 i Serviços de radioterapia
:9311-5/00 tGestão de instalações de esportes
i 9312-3/00 ! Clubes sociais, esportivos e similares
;9319-1/99 I Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
i 9321-2/00 : Parques de diversão e parques temáticos
,01/08/9329 : Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
,9329-8/99 i Outras ativida~es de recreaç~oe laze:__r:t~~_ especificadas_an~~!~~_r:_~~~!~ .
-01/07/9601 ! lavanderias
.---
! Tinturarias
-------------- -------------_
,02/07/9601
.03/07/9601 ! Toalheiros
.01/03/9603 .Gestão e manutenção de cemitérios
--~;
! 02/03/9603
,03/03/9603
:Serviços de cremação
i Serviços de sepultamento
! 04/03/9603 i Serviços de funerárias