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Pinto Bandeira
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Ofício nO 188/2016·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 24 de junho de 2016.
Ao Sr.ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: .»:
Assunto: Projeto de Lei para votação
Pelo presente apresento o Projeto de Lei n.o 014/2016 que trata da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2017.
Cordialmente,
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X::liCiano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
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PROTOCOLO
DATA .J4..J.t::bLI.b. ..
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Pinto Bandeira
PROJETO DE LEI 014/2016
Pinto Bandeira, RS, 20 de junho de 2016.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dessa nobre Câmara de Vereadores, o incluso projeto de
lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017.
A propositura estabelece, em cumprimento às disposições
constitucionais vigentes, as metas e as prioridades da Administração Municipal
para o próximo ano, assim como traça normas atinentes à elaboração da lei
orçamentária anual para 2017, às propostas para a alteração da legislação
tributária vigente no Município hoje, assim como despesas com pessoal e a
política de investimentos do Município.
Estão contempladas nos anexos que integram o referido projeto, as
estratégias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual do Município de
Pinto Bandeira, referente ao período compreendido entre os anos de 2014 a
2017, já aprovado por essa Casa Legislativa.
Com o intuito de promover a justiça social com forte incentivo ao
crescimento econômico, as ações especificadas refletem os compromissos
inscritos no Programa de Governo, sintetizados nas inciativas direcionadas
para: estimular o desenvolvimento humano com qualidade de vida; incentivar o
crescimento econômico local; investir nas áreas de saúde, educação,
agricultura, excluída a assistência social visto que em nosso município não
existe a Política de Assistência Social.
As diretrizes também visam induzir a consciência para o crescimento
econômico ambientalmente sustentável; assegurar as boas práticas de modo a
promover excelência na gestão administrativa, concretizada através da
transparência pública; organizar os diversos setores que compõem a
administração municipal, excluindo-se o concurso público, assim como outras
não menos importantes ações, omitidas neste documento para não torná-lo
exaustivo à leitura de Vossas Excelências.
Cuida o projeto, ainda, em estrita observância aos preceitos da Lei
Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, de estabelecer metas
fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, de fixar
critérios para a limitação de empenho e a movimentação financeira e as
condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
Os valores atribuídos às unidades orçamentárias são ilustrativos, e
correspondem somente aos recursos originários da arrecadação do Município,
não constando ali, as proposições de recursos através de projetos e emendas
parlamentares, em razão de que essas só serão concretizadas quando de seu
recebimento.
Esclarecemos ainda que, para as projeções do exercício de 2017, o
município considerou como principais receitas os valores recebidos através dos
repasses federal e estadual, tais como o FPM e o ICMS, e com a arrecadação
local, através do IPTU e do ISSQN. Estas projeções para 2017 foram feitas
através da incidência do percentual de 6% (seis por cento) sobre eles,
conforme já projetados na Lei Orçamentária Anual.
E conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964,
para a estimativa e a fixação, respectivamente, da receita e da despesa, e dos
seus principais agregados, a mesma se baseou na inflação no percentual de
6,23% (seis vírgula vinte e três por cento), no qual pôde-se manter a mesma
proporcionalidade entre as despesas e a receita.
Com relação ao comprometimento da receita com dívida, esse fator
não se configura, já que o Município não possui qualquer espécie de dívidas.
Por fim, informamos que a memória de cálculo da receita e
premissas utilizadas foi: receita corrente + receita de capital.
Em que:
Receita Corrente: (IPTU+ISS+IRPF+ TAXAS) + (FPM+ICMS+ITR)
Receita de Capital: contas (2.1+2.2+2.3+2.4+2.5)
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
submeto o assunto a essa Casa Legislativa e reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
-r~~<~
~Feliciano MenezesPizzill
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL N°. /2016
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária do
Município de Pinto Bandeira, para o
exercício de 2017 e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito de Pinto Bandeira, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, no art. 67 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2017,
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual para 2014/2017;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA;
II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
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§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2017, bem como a aprovação e execução do orçamento
fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para
viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por
meio eletrônico;
III - eliminar fragilidades institucionais que comprometam a
implementação dos programas;
IV - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas
Fiscais desta Lei;
CAPíTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2.11 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2017,2018 e 2019,
de que trata o art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no
ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da LC n°
101/2000;
II - da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2016;
III - das metas fiscais previstas para 2017, 2018, e 2019 comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2014,2015 e 2016;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III,
da LC nO101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nO
101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nO101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art.
4º, §2º, inciso V, da LC n° 101/2000;
VIII - da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 10 As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser
ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e
--- -----------------
acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e
metodologias de cálculo.
§ 2º Durante o exercício de 2017, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante
que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de
transferência constitucional, com base nos arts. 157 e 158 da Constituição
Federal.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2° deste artigo, considera-se frustração
de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que
forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano
anterior.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1° e 2° deste artigo, e para efeitos de
avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no
art. 9º, § 4º, da LC nO 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão
comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC n?
101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações a serem cumpridas em 2017, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que
não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2017 seja improvável ou cujo valor não
possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do
exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não
comprometidas.
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei nº- 44 de
30 de abril de 2013 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante
desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária.
§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2017 observará o atingimento das metas fiscais
estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de
que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
I - atendimento prioritário das despesas com pessoal e encargos sociais
do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal;
IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público
evidenciadas noAnexo IV desta Lei.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como
as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser
alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2017 surgirem novas demandas ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §3º, as alterações do Anexo de Metas e
Prioridades serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para
o próximo exercício.
CAPíTULO IV
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAíDAS DO PLANO PlURIANUAl
Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
,
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1° Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os
órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG n° 42/1999 e
suas atualizações.
§ 3° A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber,
ao disposto no art. 14 da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 4° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência
a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades
previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 7fLOs orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1°,da Lei n?
4.320/64, considerando que o Município de Pinto Bandeira ainda não possui
Regime Previdenciário Próprio.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à
Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição
Federal, no art 67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.?
4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1ºlntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação,
em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
de acordo com o art. 5°, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2° da Lei nº
4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19
e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da
dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a
Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo
com a metodologia prevista no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções
para o exercício de 2017, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art.
22 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de
2016 e a previsão para o exercício de 2017;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos
números do processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado
da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor
de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPíTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos
seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, observado que
o Município de Pinto Bandeira ainda não possui Regime Previdenciário Próprio.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças, até 30 de agosto de 2016, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2017, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2017 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
§ 12 Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48
da LC nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2ºA Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária
específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com
seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no art. 92, § 12, inciso V, desta Lei.
§ 12 A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe
do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários,
servidores municipais ou comissão de servidores.
§ 2ºA movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das
contas do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2017.
§ 1ºAté 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de
2017, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo,
nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.14. A lei orçamentária (LOA) conterá reserva de contingência,
desdobrada para atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos, e eventos fiscais
imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência será fixada em, no mínimo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do
Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº
4.320/1964.
§ 3ºA Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2016
se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC n? 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art.
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2015, em cada evento, não
exceda a 8,41 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da LC n° 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida
de expansão prevista no inciso V do § 2° do art. 4°, da referida Lei, desde que
observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2017 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único,
da LC nO101/2000, no caso das despesas com pessoal e respectivos
encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo
de que trata o art. 2°, VIII, dessa Lei.
Art. 18. Enquanto o Município não dispuser de um Sistema de Informação
de Custos na forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade -
NBC T 16.11, aprovada pela Resolução n° 1.366, de 25 de novembro de 2011,
do Conselho Federal de Contabilidade, o controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3°, da LC
n° 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras
e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do
custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda
escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 1° O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2° Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
§ 3° Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio
eletrônico de acesso ao público, em até 05 (cinco) dias contados da data de
sua emissão.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 22 serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
§ 1Q Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9Q, § 4Q, da LC nQ 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 dias antes da audiência, relatório de
avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2Q Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. Quando criado o Regime Previdenciário Próprio, o Orçamento
da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar nº-141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
§ 1QAs receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social;
§ 2º0 orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. go, § 4° da LC nO101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em
atendimento ao disposto no art. 13 da LC n° 101/2000, discriminadas, no
mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida
ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
§ 2ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 162 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V - Diárias de viagem;
VI - Horas extras.
§ 1ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2016, observada a vinculação
de recursos.
§ 2ºNão serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2° do art. 9° da LC n° 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.? 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o
disposto no art. 24 desta Lei.
§3ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por
órgão.
§ 5ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 6ºNa ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65
da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo,
serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como
contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2° Ao final do exercício financeiro de 2017, o saldo de recursos
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
§ 3° O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2018.
..
Art. 24. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou
garantido.
§ 10 Para fins disposto no caput, no caso dos recursos de transferências
voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no
fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou
instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
respectivos instrumentos.
§ 20 A execução das Receitas e das Despesas identificará com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o
adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste
artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
§ 12A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
§ 22 A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2017, relativos ao exercício findo, não
será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 12 do art. 12 e do art. 42 da LC n2
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
SeçãolV
Das Diretrizes sobre Alterações da lei Orçamentária
Art.27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
§ 1ºA apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º,
da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares
e especiais exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução
das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3° Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2017 para pagamento
de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização
legislativa específica.
§ 4ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 5º-Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2016, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2017;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.
§ 6° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do
§ 2° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, os recursos que forem
disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício
de 2017, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 7° Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo
de até 20 dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 8º-Assolicitações de que trata o §7ºserão acompanhadas da exposição
de motivos de que trata o § 2ºdeste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2017, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso
III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art.167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando
necessária, até 30 de novembro de 2017.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6° desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos,
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos
de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções
--------------------------
econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios
para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o "caput" deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60
- Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de
despesa "45 - Subvenções Econômicas".
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26
da Lei Complementar n° 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II
Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, § 3°, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35 A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma
das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2017; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual nos termos da Lei Federal n.? 13.019/14 - Lei das Parcerias
Voluntárias.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de
2017 observado as regras da Lei Federal n.? 13.019/14 e do Decreto Municipal
n.224/15.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização
em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.
SubseçãolV
Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada se atendido as
prescrições da Lei Federal n.? 13.019/2014, e que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas
como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de
gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal
nº 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho
proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei
nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis,
cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 10 No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública
na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 20 No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V
Das Disposições Gerais
Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 33, 34, 35 e 36
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação "50 -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de
despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais";
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou
termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública
nos últimos cinco anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de
órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental
na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se
-- - - -------------_
a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no
art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos
ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade,
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da
Lei no_8.429,de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do
regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão do parecer do órgão
técnico da Administração Pública e da emissão de parecer jurídico do órgão de
assessoria ou consultaria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Comissão de Seleção, Monitoramento e
Avaliação - CSMA, instituída nos termos do Decreto Municipal n.?224 de 28 de
outubro de 2015, verificar e declarar a implementação das condições previstas
neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à
Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 38. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma dos artigos 40, 41 e 42 que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração
Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá
divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
1- nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
V - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria,
contrato ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições,
o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios
Públicos instituído nos termos da Lei Federal n° 11.107/2005.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão
feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela
Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art.
50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de
serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade
de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante
transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie,
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os
recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os
credores.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com
a previdência social.
Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. No exercício de 2017, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 11 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de maio de 2016, compatibilizada
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 47. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e
"b" da LC n° 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa
nO18, de 22 de dezembro de 2015, do Tribunal de Contas do Estado, ou a
norma que lhe for superveniente.
Art. 48. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto
de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 49. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição
Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal
vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança
no trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição
de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as
seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a
serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente
Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano
Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas
de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de
três meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro
deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a
lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de
contratação.
§ 32 No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 50. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado o limite
prudencial de 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7%
(cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horasextras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
outra alternativa possível.
CAPíTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 51. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2017, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e
à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 52. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso
II do art. 51, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 53. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas
de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
§ 2º Em 2017, poderá ser considerado como aumento permanente de
receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na
arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com
base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal, em percentual que supere
a variação do fndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a homologação de pedidos de
isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 54. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do
§3° do art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000, os créditos tributários
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPíTULO IX
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da
Lei nº 44 - Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a
alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos
de saúde.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de
crédito.
§ 4° as emendas que adicionarem recursos a título de subvenções,
auxílios e contribuições a serem realizadas pelo Município, somente serão
executadas se a entidade beneficiada atender, no que couber, as disposições
da Seção V desta Lei.
§ 5° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal,
serão levados à reserva de contingência referida no inciso I do art. 14 os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei
Orçamentária Anual de 2017, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 57. Por meio da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 58. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 59. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2016, sua programação poderá ser executada até a publicação
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 60 Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2017, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para
demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, RS, __ de __ de 2016.
-~~~
~eliCiano Menezes P9ZiO
Prefeito Municipal
PL 14/2016
LDO/2017
ANEXO I
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MEMÓRIADECALCULO DAS RECEITASE DESPESAS- LDO PARA 2016
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CONTAS ARRECADADA PROJHADO PROJETADO PROJETADO !
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OUTRAS RECEITAS CORRENTES
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RECEITAS DE CAPITAL
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ALlEHACAO DE BENS
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OUTRAS RECEITAS DE CAPfTAL
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DEDUÇOEs DA RECEITA (1."'.221.80 ~ (1."'.2'7.") (~"""'.20) (2.195...... r (2.350.008.54) 12.'16.532.141
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Contador
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Édino Fiuza
Contador
CRCIRS - 08794710-6
Munici pio de ; Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCiclO ANTERIOR
EXERCiclO DE 2017
AMF· Demonstrativo II (LRF art 4° §2" inciso I) RS100
l-Metas Previstas em %PIB ll-Metas Realizadas em % PIB Variação
ESPECIFICAÇAo
2015 (a) 2015(b) % (ela) x
Valor (c) = (Ira) 100
Receita Total 10.626.947 0,003% 10.598.640 0,003% (28.307) -0,27%
Receita Primárias (I) 10.401.300 0,003% 10.486.162 0,003% 84.863 0,82%
Despesa Total 10.626.947 0,003% 9.502.184 0,002% (1.124.764) -10,58%
Despesa Primárias (II) 10.626.947 0,003% 9.502.184 0,002% (1.124.764) -10,58%
Resultado Primário (I-II) (225.648) 0,000% 983.979 0,000% 1.209.627 -536,07%
Resultado Nominal 0,000% - 0,000% - -
- -
Dívida Pública Consolidada 0,000% - 0,000%
- -
Dívida Consolidada Liquida 0,000% - 0,000%
Fonte: Sistema Deita, 17010612016
o objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparaçãoentre as metasfixadase o resultado obtido no exercícioanterior ao
da ediçãoda LDO(2015), incluindo análise dos fatores determinantes parao alcanceou não dos valoresestabelecidoscomo metas,
visando a atender o disposto no art. 42, § 22, inciso I da LRF.
~
Édino Fiuzá
Contador
CRC/RS - 087947/0-6
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
EXERCíCIO DE 2017
AMF - Demonstrativo III (LRF art 4' §2' inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2014 2015 Variação % 2016 Variação % 2017 Variação % 2018 Variação% 2019 Variação %
Receita Total 9.400.000 10.626.947 13,05% 12.680.237 19,32% 14.002.443 10,43% 15.773.566 12,65% 17.756.865 12,57%
Receitas Primárias (I) 8.144.500 10.401.300 27,71% 12.609.117 21,23% 13.927.433 10,46% 15.694.873 12,69% 17.674.442 12,61%
Despesa Total 9.400.000 10.626.947 13,05% 12.680.237 19,32% 14.002.443 10,43% 15.773.566 12,65% 17.756.865 12,57%
Despesas Primárias (II) 9.400.000 10.626.947 13,05% 12.680.237 19,32% 14.002.443 10,43% 15.773.566 12,65% 17.756.865 12,57%
Resultado Primário (I - II) (1.255.500) (225.648) -82,03% (71.120) -68,48% (75.010) 5,47% (78.693) 4,91% (82.423) 4,74%
Resultado Nominal - O O O O O 0,00% O 0,00%
Dívida Pública Consolidada - O O O O O 0,00% O 0,00%
Dívida Consolidada Líquida - O O O O O 0,00% O 0,00%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2014 2015 Variação % 2016 Variação % 2017 Variação % 2018 Variação % 2019 Variação %
Receita Total 11.138.471 11.378.272 2,15% 12.680.237 11,44% 13.276.233 4,70% 14.255.553 7,38% 15.321.733 7,48%
Receitas Primárias (I) 9.650.774 11.136.671 15,40% 12.609.117 13,22% 13.205.113 4,73% 14.184.433 7,42% 15.250.613 7,52%
Despesa Total 11.138.471 11.378.272 2,15% 12.680.237 11,44% 13.276.233 4,70% 14.255.553 7,38% 15.321.733 7,48%
Despesas Primárias (II) 11.138.471 11.378.272 2,15% 12.680.237 11,44% 13.276.233 4,70% 14.255.553 7,38% 15.321.733 7,48%
Resultado Primário (I - II) (1.487.697) (241.601) -83,76% (71.120) -70,56% (71.120) 0,00% (71.120) 0,00% (71.120) 0,00%
Resultado Nominal - - - - - - - - - - -
Dívida Pública Consolidada - - - - - - - - - - -
Dívida Consolidada Líquida - - - - - - - O - O 0,00%
Fonte: Sistema Delta, 170/06/2016
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2017), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2014,2015 e 2016),
bem como para os três seguintes (2017,2018 e 2019), referentes à ReceitaTotal, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Divida Pública
Consolidada e Divida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, § 2°, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2014, 2015 e 2016 foram extraídos das respectivas Leis OrçamentáriasAnuais. Já os valores da previsão do
Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Divida Consolidada Líquida, foram extraidos dos respectivos anexos de metas fiscais.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2017, 2018 e 2019, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo de MetasAnuais, referido no art. 2°, inci~~ do Projeto de Lei de LDO, evidenciando, assim, a sua consistência.
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Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LíQUIDO
EXERCíCIO DE 2017
AMF- DemonstrativoIV (LRF ar! 4° §2° inciso III) R$100
PATRIMÓNIO LíQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
Patrimônio/Capital 3.034.201,03 65,35% 1.209.239,83 39,85% 1.209.239,83 100,00%
Reservas 12.877,33 0,28% (1.500,00) -0,05% 0,00%
Resultado Acumulado 1.596.005,83 34,37% 1.826.461,20 60,20% 0,00%
TOTAL 4.643.084,19 100,00% 3.034.201,03 100,00% 1.209.239,83 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO LíQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
Patrimônio/Capital - - - - -
Reservas - - -
Resultado Acumulado - - -
TOTAL - - - - - -
PATRIMÓNIO LíQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
Patrimônio/Capital 3.034.201,03 65,35% 1.209.239,83 39,85% 1.209.239,83 100,00%
Reservas 12.877,33 0,28% (1.500,00) -0,05% - 0,00%
Resultado Acumulado 1.596.005,83 34,37% 1.826.461,20 60,20% - 0,00%
TOTAL 4.643.084,19 100,00% 3.034.201,03 100,00% 1.209.239,83 100,00%
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Fonte: Sistema Delta, 170/06/2016
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Património Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2013, 2014 e 2015), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4°, §2°, inciso III, da LRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de
"Superávit ou Déficit do Exercício".
~A'
Edino Ptuza
Confador
'~P(!RS - 087947/0-6
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOSOBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCíCIO DE 2017
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.a", §2·, inciso 1Il) R$100
RECEITAS REALIZADAS 2015 2014 2013
SALDOS DE EXERCíCIOS ANTERIORES A 2013
RECEITAS DE CAPITAL - - -
ALlENACÃO DE ATIVOS - - -
Alienacão de Bens Móveis
AliFm::ldin nFlBens
R, de Anlir.::lr.õFl~Financeira de Alienac de Bens
TOTAL - - -
DESPESAS EXECUTADAS 2015 2014 2013
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL - - - I
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - I
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL - - - I
SALDO FINANCEIRO
- - -
Fonte: Sistema Delta, 170/06/2016
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salve
se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
o demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2013, 2043 e 2015).
~,~' , -l>
Edino Fiuza
Contador
CRe/RS - 087947/0-6
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 20 I 7
AMF - Demonstrativo VIII (LRF , art 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
SETORES! RENÚNCIA DE
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS! RECEITA PREVISTA COMPENSA
BENEFICIÁRIO 2017 2018 2019 çÃO
- -
Vide
- - Obsevação
- - abaixo
- -
- -
- -
- -
TOTAL - - - -
Fonte: Sistema Delta, 17010...::.6/:.::2..:..01.:....:6 _
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2017 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da PrefeituraMunicipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2018 e 2019, foram claculados a partir dos valores de 2017, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2018: 4,91%
Inflação para 2019: 4,74%
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF, o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de
renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as
medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13, 54 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a
estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da
projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão
ser compensadas, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo
orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
~J1'ia
Contador
~"P,('/RS- 087947/0-6
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCiclO DE 2017
AMF - Demonstrativo IX (LRF art 4" § 2" inciso V) R$100
EVENTO Valor Previsto 2017
Aumento Permanente da Receita 601.381,10
Decorrentede Receitas Tributárias 78.901.44
Decorrentede Transferências Correntes 522.479,66
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB (20.203,59)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 581.177,51
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (1+11) 581.177,51
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 1.280.305,45
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 1.280.305,45
Relativas a Outras Despesas Correntes -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) SEM MARGEM
Fonte: Sistema Delta, 170/06/2016
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão
impacto em 2017, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2016-
2017 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegandose, assim, ao saldo da margem líquida de expansão.
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa
a assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de
financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o
aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de
lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a
dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2017 considerou-se o
incremento real, ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das
receitas trbutárias e de transferências correntes, no biênio 2016-2017.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo
Poder Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de
caráter continuado não previstas no orçamento, observado o disposto no art. 17 da LDO.
~'ft\~, Édillo Fillza
Contador
CRC/RS - 087947/0-6
Município de: Pinto Bandeira
LEI DE DlRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2017
TABELA 02 ~ Demonstrain:o da Evolução da Dívida e Resultado Nominal
Exercício
2.014 2.015 2.016 2.017 2.018 2.019
SaldO SaldO Reestimativa Prevlsao Prevlsão Prevlsão
(1) Dívida Consolidada - - -
(2) Disponibilidades Financeiras (Líquidas) - - -
(3) Dívida Consolidada Líquida - - - - - -
(4) Passivos Reconhecidos
(5) Dívida Fiscal Líquida - - - - - -
(6) Resultado Nominal - - - - -
Cronograma Anual de Operações Realizadas e do Serviço da Dívida Valores em R$
2.014 2.015 2.016 2.017 2.018 2.019
Operações de Crédito I Pagamentos Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito - - -
2.2 Encargos - - - - -
2.3 Amortizações - - - - - -
Fonte: Sistema Delta,170/06/2016
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
_das obrigações financeiras do Municipio. inclusive as decorrentes de emissão de títulos. assumidas em virtude de leis. contratos. convênios ou tratados;
_das obrigações financeiras doMunicipio. assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou
que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
_dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluidos.
Olvida Consolidada Liquida - DCL - Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponivel e os haveres
financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados.
Resultado Nominal- Representa a diferença entre o saldo da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de detenninado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
~.~
Édillo Fiu!ã'
Contador
CRC/RS - 087947/0-6
, .
PL 14/2016
LDO/2017
ANEXO II
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCíCIO DE 2017
ARF (LRF , art 4° §30) R$100
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 25.000,00 Reserva de contingencia 25.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 25.000,00 SUBTOTAL 25.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 375.000,00 Reserva de contingencia 375.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 375.000,00 SUBTOTAL 375.000,00
TOTAL 400.000,00 TOTAL 400.000,00
oAnexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicandode forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindodesta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.
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Contador
CRC/RS - 087947/0-6
· .
PL 14/2016
LDO/2017
ANEXO III
ÓRGÃO 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
EXECUÇÃO
LEGISLATIVA
- Manutenção das atividades precipuas do Poder Legislativo, entendendo-se folha de pagamento de
cargos efetivos, contratos administrativos, assessoria e convocações extraordinárias, cursos de
ATIVIDADE qualificação para servidores e vereadores;
- Contratação de serviços em geral;
- Aquisição de materiais para uso rotineiro às atividades da câmara.
- Aquisição de móveis e utensflios de escritório, equipamentos de som, copa e cozinha, assim como
processamento de dados, para complemento de necessidades decorrentes de sua instalação; IINVESTIMENTOS ATIVIDADE
- Aquisição de terreno para futuras instalações da cãmara de Vereadores
- Reorganização do espaço físico das dependências da câmara de vereadores(paredes e divisórias).
ÓRGÃO 02- GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA
JURIDICA
AÇÕES/PRIORIDADES PROJ/ATIV METAS
- Desenvolver as atividades elencadas na Lei Municipal n° 37/2013;
- Aquisição e manutenção de equipamentos de informática, acessórios e softwares, bem como móveis e utensílios.
ATIVIDADE
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AÇÕES/PRIORIDADES PROJ/ATIV METAS
ASSESSORIA ATIVIDADE - Divulgação dos atos de administração pública em todas as esferas governamentais.
DE COMUNICAÇÃO - Adequação de Ferramentas de Tecnologia: nova plataforma de internet; um profissional de web desing/programmador;
produção de vídeos; hospedagem em servidor com mais capacidade de espaço;
- Licitação para a Agência de Publicidade (investimento RádiolTV/Digital e Impresso)
- Material Informativo, eventos itinerantes nas comunidades, protocolo e cerimonial;
- Divulgação Interna: Encontro de comunicação com público interno
- Aperfeiçoamentos (cursos Fabulosa Idéia)
page 1
AÇÕES/PRIORIDADES PROJ/ATIV METAS
CONTROLE ATIVIDADE - Fiscalização dos atos da gestão pública municipal;
INTERNO - Orientação preventiva.
AÇÕES/PRIORIDADES PROJ/ATIV METAS
DO CONSELHO TUTELAR
ATIVIDADE
- Pagamento dos Conselheiros, material de consumo, material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de
terceiros pessoa jurídica, serviços de terceiros pessoa física, aquisição de imóveis, aquisição de veículos, compra e manutenção
de equipamentos de informática e diárias para a efetivação de atividades relacionadas ao Conselho Tutelar.
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
ÓRGÃO 03 SECRETARIA OEADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Acompanhar, avaliar e estruturar a política de pessoal das Secretarias que integram a administração municipal; acompanhar a
[execuçac de atos administrativos, contratos, convênios, ajustes, portarias, decretos e regulamentos, necessário à gestão pública
l"rimi"idr"tiiv<I' expedir atos e relatórios de contagem de tempo de serviço e outros dados legais da vida funcional de cada servidor;
e avaliar a legalidade e economicidade quanto a política de pessoal para atuação através de contratação temporária,
de concurso público, estagiários, etc., com vista a redução de custos, e oportunizando <lnl·im,~",!m..ntn
acompanhar as rotinas atinentes aos servidores em estágio probatório; planejamento e realização de I'n",,.,,,..,nl
para áreas deficitárias da administração municipal.
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Aquisição e manutenção de equipamentos de informática, acessórios e softwares, bem como móveis e utensílios
lacomoanhar as atividades em desenvolvimento pelos setores integrantes dessa Secretaria; ampliar o arquivo morto.
Gerência de recursos humanos da Secretaria;
Aprimorar os sistemas de informação e controle;
Proporcionar o aprimoramento profissional dos servidores que atuam junto aos setores administrativo e fazendário,
oportunizando-Ihes o conhecimento e crescimento profissional em sua área de atuação, através da
participação em seminários, treinamentos e cursos educacionais profissionalizantes.
Contratação de serviços técnicos profissionais.
NISTRAÇÃO DE RECURSOS
'rll'."'",....o::IROSE ORÇAMENTARIOS
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AÇÕES/PRIORIDADES PROJ/ATIV METAS
- Avaliação dos índices e percentuais de impostos, taxas e serviços públicos administrados diretamente pelo setor fazendário,
ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS com o objetivo de implementar mecanismos mais eficientes e ágeis para o contibuinte local, através da nota fiscal eletrônica;
cobrança da dívida ativa tributária e não tributária e todos os tributos os quais o ente Municipal for responsável.
ATIVIDADE
- Executar com economicidade, transparência e legalidade as atividades que envolvem as funções
fazendárias/contábeis, tais como:
- Prestação de contas;
- Registros contábeis;
ATIVIDADE - Publicação de dados das contas públicas, em atendimento a LRF e TCE;
- Executar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nas leis orçamentárias para o exercício
MO~ERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA a que se refere esta lei;
FAZENDARIA - Acompanhar a publicação de relatórios de informações contábeis, licitações e contratos
- Acompanhamento de contratos derivados de compras e serviços;
- Registro patrimonial dos bens adquiridos;
- Adequação às normas vigentes relativas à Portaria STN n° 437, de 12 de julho de 2012;
- Contratação de serviços técnicos profissionais.
- Pagamento de todas as despesas, incluindo pagamento de precatórios.
- Implementação da contabilidade de custos.
ÓRGÃO 04- SECRETARIA DE AGRICULTURA
Administrar os recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis à secretaria e seus segmentos.
Continuidade dos serviços direcionados à melhoria na qualidade da produção vegetal, oferecendo
istência técnica, orientação e subsídios para expansão e comercialização da produção vegetal;
Aquisição e distribuição de insumos, contratação de serviços de horas-máquinas aos produtores rurais
conforme determina a
DA PRODUÇÃO TIVIDADE
Convênio com o estado do Rio Grande do Sul, através da secretaria da agricultura, pecuária e
para distribuição de sementes de milho no sistema troca-troca.
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COMERCIALIZAÇÃO - Incentivar a participação em feiras, e outros eventos a nível local, regional, estadual e nacional com a
DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA ATIVIDADE finalidade de expor e comercializar a produção através da agroindústria familiar legalmente instituída.
SANEAMENTO - Melhoria da qualidade da água potável no interior do município, com a distribuição de materiais
RURAL ATIVIDADE indispensáveis a essa finalidade;
_ Manutenção dos serviços de conservação, extenção de redes de distribuição de água e perfuração de
poços artesianos em diversas comunidades no inteiror. A perfuração de poços serão concretizadas com
recursos originários de projetos encaminhados do governo do estado do Rio Grande do Sul.
FUNDAGRO ATIVIDADE - Gerir os recursos disponíveis ao fundo municipal de desenvolvimento agropecuário na forma em que
determina a legislação vigente;
- Aquisição de equipamentos e acessórios com a finalidade de complementar as ações e demanda de
equipamentos para atenção aos produtores rurais.
AGROINDÚSTRIA ATIVIDADE - Apoio e assistência técnica direcionada a diversificação da produção agroindustrial;
- Comercialização da produção adquirida através da agroindústria local;
_Subsídio financeiro para instalação de unidades de comercialização de produtos hortigranjeiros em
comunidades de considerável fluxo de consumidores;
- Buscar outras alternativas para beneficiamento de novos produtos que venham ampliar a oferta e
consequente renda familiar.
PATRULHA _ Conservação e manutenção dos equipamentos destinados a patrulha agrícola com o objetivo de garantir
AGRíCOLA ATIVIDADE a expansão de metas planejadas pelos produtores rurais;
_ Possibilidade de aquisição de novos equipamentos através de convênios e projetos onde o Município
participe com a contrapartida necessária.
AQUISiÇÃO DE BENS ATIVIDADE - Aquisição de móveis e utensílios de escritório assim como processamento de dados, para melhor
adequação às necessidades evolutivas da secretaria;
_Aquisição de acessórios para patrulha agrícola e novos equipamentos em decorrência de recursos
derivados de projetos encaminhados aos órgãos competentes e financiamento de máquinas e caminhões.
PARCERIAS (EMATER, _Apoiar e incentivar a assistência técnica através de serviços qualificados a serem oferecidos mediante
CONSÓRCIO, SENAR, ATIVIDADE convênios com ASCARlEMATER, CONFRUTAS, SENARlRS, UNIVERSIDADES, IFFS, e outros que possam
IUNIVERSIDADES, CENTROS ser implementados, com o objetivo de garantir a qualidade, sanidade, redução de custos e ampliação da
TECNOLÓGICOS) produção agrícola.
- Apoiar e incentivar o pequeno produtor rural, mediante convênios com o estado e governo federal.
PROGRAMA MAIS CALCÁRIO, MAIS
PRODUÇÃO E PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO
ATIVIDADE
ÓRGÃO 05- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Paqe 4
_ Os recursos humanos necessários para realização das atividades desta secretaria, educação infantil, ensino fundamental séries
iniciais e finais, ensino superior e escolinha de desporto serão com os seguintes cargos: secretário municipal, secretário adjunto,
diretor de esportes, professores nível II, professores de educação infantil nível II, auxiliares para Educação Infantil, estagiários de
educação física para Escolinha de Desporto, orientador educacional, supervisor escolar, psicopedagogo, serviços gerais,
profissionais para educação superior, auxiliar administrativo, estagiários administrativos, nutricionistas, motoristas de transporte
escolar. Ampliação da Educação Infantil (creche), pelo aumento de solicitação de vagas.
RECURSOS HUMANOS ATIVIDADE
_ Material de consumo, material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa jurídica, serviços
de terceiros pessoa física, aquisição de imóveis, aquisição de veículos, compra e manutenção de equipamentos de informática e
diárias para a efetivação de atividades relacionadas ao desenvolvimento e progressão da secretaria e auxílios financeiros diversos,
MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DA recursos do MDE, Salário Educação e Fundeb.
SECRETARIA ATIVIDADE
_ Material de consumo, equipamento e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa
jurídica, serviços de terceiros pessoa física, cursos de especialização para professores e auxiliares, ampliação e reforma de
prédios escolares, construção de escola, aquisição de material de apoio didático e pedagógico e fins, oferecimento de uniforme
EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE - PRÉ - A E
escolar, kit escolar completo e mochilas, recursos estaduais e federais, atividades administrativas e pedagógicas, eventos,
PRÉ-B) ATIVIDADE projetos artísticos e culturais.
_ Ampliação do número de turmas e disponibilização de vagas para o ensino fundamental completo, do 1° ao 9° ano. Material de
consumo, equipamento e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa jurídica,
ENSINO FUNDAMENTAL
serviços de terceiros pessoa física, cursos de especialização para professores, ampliação e reforma de prédios escolares,
construção de escola, aquisição de material de apoio didático e pedagógico e fins, oferecimento de uniforme escolar, kit escolar
completo e mochilas, recursos estaduais e federais, atividades administrativas e pedagógicas, eventos, projetos artísticos e
culturais, disponibilizar aos alunos oficinas para a implantação de língua estrangeira inglês ou espanhol.
ATIVIDADE
ENSINO SUPERIOR
_ Material de Consumo, equipamentos e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa
jurídica, serviços de terceiros pessoas física, auxílio financeiro ao transporte dos universitários.
ATIVIDADE
_ Prestação de assistência aos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, através do sistema de alimentação escolar que
consiste na distribuição de refeições conforme o programa de qualificação municipal de alimentação escolar, priorizando os
ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR
requisitos de qualidade, consistência de nutrientes e produção regional, aquisição de gêneros alimentícios observando o disposto
da Resolução FNDE n025, datada de 04 de julho de 2012, que versa sobre a aplicação de percentuais mínimos na aquisição de
gêneros alimentícios através da agricultura familiar, adquirir equipamentos, acessórios e utensílios domésticos para as cozinhas
ATIVIDADE
das escolas da rede municipal.
Page 5
_ Identificação através de controle de alunos, os valores de repasses da União e Estado para o transporte escolar da educação
infantil e ensino fundamental. Recursos FNDE/PNATE, Transporte Escolar/Estado. Aplicação de repasses de recuros através do
TRANSPORTE ESCOLAR Fundo Nacional de Educação FNDE/PNATE (transporte escolar do ensino médio). Manutenção dos serviços de transporte escolar
prestados por pessoa jurídica. Manutenção de veículos do município destinados ao transporte escolar. Celebração de convênios
com Associação de Estudantes do Ensino Médio Profissionalizante e Ensino Superior de Pinto Bandeira.
ATIVIDADE
_ Implantação do projeto "EVAS, a fim de dinamizar o aluno com aprendizado de temáticas e valores, integrando a escola, família e
sociedade, difundindo o conhecimento adquirido, como forma de constituir uma base social mais justa e solidária. Material de
consumo, equipamento e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa jurídica,
PROJETO DE ESCOLA DE VIDA ATIVA E serviços de terceiros pessoa física, ampliação e reforma de prédios escolares desativados, aquisição de material de apoio didático
SOLlTARIA "EVAS" e pedagógico e fins, atividades administrativas e pedagógicas, eventos, projetos artísticos e culturais, disponibilização de
atividades múltiplas nas diversas áreas do conhecimento, incluindo artes, música, educação física, tecnologia agrícola e
engenharia de alimentos. Dotar de infra-estrutura e equipamentos para os laboratórios de vida ativa (anexos das escolas) com
construção, reformas e adequações. Auxílio à voluntários com transporte, alimentação e outros.
PROJETO
_ Propiciar um diagnóstico de visão aos alunos da rede municipal de ensino, com vistas a detectar ou não possíveis problemas
PROJETO DE OLHO NO FUTURO oftalmológicos, por profissionais qualificados. Despesas de pessoa jurídica, despesas com passagens e locomoção. Contratação
de serviço especializado para atender a demanda existente da rede municipal de ensino do Município de Pinto Bandeira.
PROJETO
- Implantação e desenvolvimento de atividades diversas nas áreas desportivas e de lazer.
Contratação de pessoa jurídica e despesas com passagens e locomoção. Distribuição de material gratuito à pessoa física.
PROJETO JOVEN DO FUTURO
PROJETO
_ Promover atividades desportivas e modalidade artística para as crianças da educação infantil e ensino fundamental, a fim de
incentivar a prática esportiva para um desenvolvimento saudável.
PROJETO DE ESCOLlNHA E DESPORTO
Aquisição de material de consumo e material permanente, contratação de terceiros pessoa jurídica, contratação de terceiros
pessoa física, aquisição de material de apoio, pedagógico e afins. Contratação de profissional de Educação física para atuar na
área de esportes e incentivo das escolinhas esportivas. Distribuição de material gratuito a pessoa física.
PROJETO
_ Promoção de competições esportivas como: futsal, futebol de campo, campeonato de bocha, campeonato de bisca, rústica e
CAMPEONATOS ESPORTIVOS
outros. Aquisição de material de consumo e permanente. Contratação de serviços de terceiros pessoa física e pessoa jurídica.
Aquisição de material de apoio à eventos e atividades pertinentes.
ATIVIDADE ---
Page6
_ Promoção de atividades diversas que envolvam a banda municipal e coral, com envolvimento dos alunos da rede municipal de
PROJETO BANDA MUNICIPAL E CORAL
ensino. Aquisição de material de consumo e permanente. Contratação de serviços pessoa física e pessoa jurídica. Aquisição de
material de apoio ao projeto. Distribuição de material gratuito à pessoa física.
PROJETO
_ Implantação de projeto para atendimento e promoção de atividades para as pessoas da melhor ídade (grupo da terceira idade).
PROJETO FELIZ IDADE
Contratação de profissional para desenvolver atividades diversas junto ao grupo. Aquisição de material de consumo e material
permanente. Contratação de pessoas de terceiros pessoa física e pessoa jurídica. Distribuição de material gratuito à pessoa física.
PROJETO
PARQUE DE
MAQUINAS
«
ÓRGÃO 06 - SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
I-A,oeClu3,C30da estrutura de pessoal disponível na Secretaria, para operar com os seguintes cargos: operadores de máquinas, motoristas,
perários, serviços gerais, quebradores de pedras, auxiliares serventes de obras, auxiliar administrativo;
ntrole efetivo de horas extraordinárias, férias e frequência dos servidores;
envolvem as atividades executadas
rvação e manutenção dos equipamentos disponíveis ao parque de máquinas do Município.
VIÁRIO
_M"n"t",nf'!ín e ampliação da rede de saneamento básico existente;
com os serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos nas condições formalizadas mediante
imento licitatório em vigência no exercício em curso;
U,nnll"n,,,,.t,,, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, as ações relacionadas aos programas
ldtrecícnados a educação ambiental e reciclagem de lixo doméstico.
I-Apll<;aç:aodo Plano Municipal de Saneamento Básico.
ntar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, ações relacionadas aos programas
Irt""'''lnn,''rt'''' a educação para o trânsito;
para o exercício de 2017, a implementação e regularização da sinalização de trânsito no perímetro urbano do
TIVIDADE município;
Paqe 7
•
IPAL
INFRA ESTRUTURA
URBANA
BANDEIRA
conservação e abertura de novas vias, pontilhões e bueiros, oferecendo segurança aos usuários de ""'tr",rt,,••1
dão acesso a sede do Município, visando a melhoria da segurança e trafegabilidade, beneficiando o escoamento
IPr<OOIJçaIOagropecuária e transporte escolar;
Pavimentação, estruturação e reestruturação de vias urbanas e rurais;
conservação de toda a malha viária será concretizada através da constante manutenção de seu leito com brita corrida,
1~.~lh"r<,"nl" assim a condição operacional de acesso as estradas rurais do Município, como acontece em 2016, facilitando
trafeqabílldade para transporte da produção agropecuária, hortifruticultura industrial e comercial, assim como o tr"",,,nnlrt,,1
TIVIDADE
ampliação, conservação e padronização do sistema de iluminação pública no perímetro urbano, com substitu
IIJ"'IIUUI""'''' de luminárias;
serviços de limpeza de vias urbanas, poderão ser realizados periodicamente através de contratos de empreitada para um
ITr",n"lnn mais ágil e completo, ficando a cargo dos servidores do Município a sua conservação e avaliação de necessidades e tipo
atividade a ser terceirizada;
l-Padronízacãc de vias urbanas, limpeza pública, sinalização, ornamentação e segurança pública;
de materiais para construção de muros e calçadas em parcerias com moradores do perímetro
~nr''''',I'\/<.,.;;nda Capela Mortuaria Municipal (consumo de energia elétrica e água)
o sistema municipal de trânsito, obedecendo as disposições da legislação federal que regulamenta a matéria
capacitar o Orgão de Trânsito municipal para atuar nessas tarefas;
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Industria e Comércio, Cultura e Turismo,
relacionadas a mobilidade urbana'
Gerir recursos necessário a manutenção das atividades relacionadas na lei municipal n° 24/2013.
ÓRGÃO 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Continuidade das ações relacionadas à gerência e controle de projetos, contratos, convênios, termos de
parceria, recursos humanos, materiais e financiamentos com ênfase para as disponibilidade de recursos
IVIr"'"I1",ms com a destinação especlflca:
Gerir os recursos humanos, materiais e orçamentários destinados as ações planejadas para a Secretaria
e seus programas.
Paqe 8
_ Manutenção da secretaria de saúde, referente a telefone, xerocadora, material de expediente, material de
consumo, entre outros;
ATIVIDADE _ Execução de contrato, termos de parcerias, convênios e consórcios destinados a serviços complementares de saúde. Folha de pagamento de funcionários. Ações planejadas para 2017.
_ Hospitais ( regional) credenciados ao sistema único de saúde ( Bento Gonçalves, Caxias do
Sul, Nova Prata (oftamologia), Porto Alegre entre outros para internação, realização de exames complementares, tais como:
radiologia convencional, oncologia, ultrassonografia, mamografia, tomografia computadorizada, anestesioUNIDADE BAslCA DE ATENDIMENTO A
logia, UTI neonatal, pediátrica e adulto, cirurgias eletivas, etc.);
SAÚDE PÚBLICA UBS - RECURSOS: ASPS, _ laboratório de Patologia Clínica de Bento Gonçalves,Caxias do Sul e Porto Alegre;
PAB FIXO E PAB VARIAvEl-ATENÇÃO - Atendimento nas área de fisioterapia;
BAslCA
- Atendimento na área de psicologia, psicolpedagogia e psiquiatria;
- Atendimento na área de fonoaudiologia;
- Atendimento na área de nutrição e assistência social;
_Convênio com Hospitais e Clínicas especializadas, para exames de alta e média complexidade e demais
serviços complementares em saúde pública; visando reduzir custos com a ampliação de ações nesses
estabelecimentos credenciados.
- Manutenção e seguro das viaturas.
PROGRAMA DE - Equipe de Estratégia da Saúde da Família e Saúde Bucal.
SAÚDE DA FAMíLIA ATIVIDADE _Atividades técnica na área de saúde pública, serão executadas através de convênio, contratos e termos
VíNCULOS: ESTADO E UNIÃO ASPS de parceria quando necessário.
VIGILÃNCIA EM - Promover ações de prevenção em saúde juntamente com a comunidade.
SAÚDE ATIVIDADE
VíNCUlOS:ESTADO E UNIÃO
ATIVIDADES DE _ Execução de programas de imunização para crianças, jovens e adultos( vacinas);
PREVENÇÃO E CONTROLE A ATIVIDADE - Criação e acompanhamento de grupo de hipertenso, diabéticos, tabagismo, gestantes.
SAÚDE PÚBLICA - VíNCULOS: _Palestras educativas de controle de drogas, DSTs e Aids, higiene pessoal, prevenção a gravidez precoce
ESTADO E UNIÃO e cuidados com o trabalhador.
FARMAclA BAslCA _ Manutenção de estoques de medicamentos básicos, com dispensação mediante receituário médico,
MUNICIPAL - VíNCULOS: ESTADO, ATIVIDADE supervisionado por profissional da área, nas mesmas condições de exercício de 2016.
UNIÃO E MUNiCípIO - Dispensação de fraldas conforme o Programa GUD.
- Material de ambulatório de uso interno e alguns para dispensação, e material odontológico
CONSTRUÇÃO DE UBS _Construção da UBS com recurso estadual já solicitado com complementação do municipio e/ou União.
VíNCULOS: MUNiCípIO, ESTADO E UNIÃO PROJETO
PROTEÇÃO AO MEIO _ Desenvolver ações de preservação do meio ambiente, distribuição de material informativo.
AMBIENTE ATIVIDADE - Licenciamento buscando a preservação ambiental.
- Compra de material permanente.
- V Semana do Meio Ambiente.
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08 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. HABITACÃO E TRABALHO
DA SECRETARIA
EVENTUAIS
PROJETO
PROJETO
de consumo e obras de instalações.
PROJETO
ÓRGÃO 09 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. URBANISMO. INDÚSTRIA E COMÉRCIO. CULTURA E TURISMO
secretaria.
Planejamento e elaboração de projetos direcionados a implantação do distrito industrial em conformidade com a política
humano;
Elaborar projetos de captação de recursos destinados ao desenvolvimento económico, industrial e comercial;
Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
Paqe 10
_ Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços por parte do poder público, com vistas ao fomento dos setores
econõmicos do município, consoante a lei complementar Federal n° 123/2006;
- Realização de seminários, oficinas, cursos e palestras visando o desenvolvimento econõmico local.
- Participação de empresas em feiras e missões comerciais.
DESENVOLVIMENTO URBANO
- Atualização, ampliação e complementação do cadastro imobiliário municipal;
- implantar a Rua Coberta
ATIVIDADE - Planejamento e conclusão do plano diretor, código de obras, lei de parcelamento do solo, regularização fundiária do município,
em conjunto com as demais secretarias;
_ Celebração de convênios com entidades públicas ou prívadas, com ou sem fins lucrativos;
- Elaborar projetos de captação de recursos destinados ao desenvolvimento urbano;
_Acompanhar e política de desenvolvimento urbano, com vistas a orientação, e subsídio aos demais setores e secretarias quanto
a elaboração de projetos para obtenção de recursos financeiros para as diversas áreas que compõem a administração municipal.
CULTURA
- Criação do Fundo Municipal de Cultura;
- Elaborar projetos de captação de recursos destinados a cultura local;
_ Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
PROJETO - Apoio as entidades culturais legalmente constituídas;
- Promover eventos culturais e/ou apoiá-los;
- Promover, apoiar e divulgar a cultura e os artistas locais;
_Aquisição de acervo para formação de Biblioteca Pública Municipal, visando oferecer uma maior fonte de informações, pesquisa
e cultura geral à comunidade em geral;
_ Elaborar projetos para captação de recursos visando a implantação da Biblioteca Pública Municipal, assim como acervo
bibliográfico.
TURISMO
- Criação do fundo municipal de Turismo;
ATIVIDADE - Elaborar projetos para viabilizar a construção do centro de apoio ao turista CAT;
- Elaborar projetos de captação de recursos destinados ao turismo local;
- Melhorias nos acessos aos pontos turísticos do município;
_Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
- Implantar sinalizações turísticas;
- Promover, apoiar e divulgar o turismo local;
_Elaborar projetos para viabilizar as construções de mirantes para pontos turisticos;
- Implementar, ampliar, recuperar e remodelar os pontos turísticos do município;
- Elaborar projetos para kit lembrança da cidade;
- Desenvolver eventos e ações relacionadas ao turismo.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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