PROJETO DE LEI N°. 001/2017.
Dispõe sobre indenizações de diárias ao
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Secretários Adjuntos,
Procuradoria-Geral do Município e demais
servidores do Município de Pinto Bandeira.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do
Poder Executivo do Município de Pinto Bandeira.
Art. 2° As diárias serão devidas aos servidores municipais que, designados pela
autoridade competente, se deslocarem do Município no desempenho de suas atribuições ou
em missão ou estudo de interesse da Administração, com o objetivo de cobrir as despesas
de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nos termos desta Lei.
§ 1° Entende-se como servidores municipais, para os fins desta Lei, os
servidores detentores de cargo de provimento efetivo, de cargo de provimento em comissão,
incluídos os Secretários Municipais, os empregados públicos celetistas e os contratados
temporariamente.
§ 2° Entende-se por interesse da Administração a participação em cursos,
estágios, congressos, treinamentos ou outra modalidade de aperfeiçoamento relacionada
com cargo ou função.
§ 3° Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com táxi,
ônibus, lotação e outros similares realizadas no local de origem ou de destino, que não
compreendam o itinerário intermunicipal e/ou interestadual.
§ 4° As despesas com transporte intermunicipal e/ou interestadual não estão
abarcadas pelo valor das diárias e serão custeadas separadamente pela Administração, se
o deslocamento não for realizado com veículo oficial do Município.
§ 5° Em caso do servidor optar por deslocar-se com veículo de propriedade
privada, não será devido indenização de que trata esta Lei, sendo as ocorrências quanto a
responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, de
responsabilidade pessoal do proprietário.
Art. 3° O servidor que necessitar se deslocar da sede do Município, nos termos
do art. 2° desta Lei, deverá solicitar, por escrito, autorização ao Prefeito, com devida
justificativa e comprovação da necessidade de deslocamento.
§ 1° A diária somente será concedida após o despacho do Prefeito.
§ 2° Em hipótese alguma será autorizado a concessão de indenização após a
realização do evento em que deu origem ao pedido.
§ 3° Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto no
requerimento, o servidor deverá solicitar a complementação de diárias no prazo de 05
(cinco) dias após o retorno ao Município de origem, sob pena de perder o direito a estes
valores.
§ 4° O deferimento da complementação seguirá a mesma tramitação da
solicitação a que se refere o caput.
Art. 4° As diárias serão pagas de acordo com os seguintes valores e
classificações:
Agente Público Dentro do Dentro do Fora do Fora do
Executivo Estado sem Estado com Estado sem Estado com
pernoite pernoite pernoite pernoite
Prefeito, Vice-Prefeito R$ 100,00 R$ 200,00 R$150,00 R$ 350,00
Secretários Municipais, R$ 80,00 R$ 160,00 R$ 100,00 R$ 280,00
Secretários Adjuntos e
Procuradoria-Geral do
Município (PGM)
Demais Servidores R$ 65,00 R$ 130,00 R$ 80,00 R$ 250,00
Municipais
§ 1° O valor das diárias para dentro do Estado sem pernoite serão reduzidas de
50% nos deslocamentos para o Município de Bento Gonçalves/RS.
§2° As diária internacionais dependerão de Lei própria.
§ 3° O valor das diárias somente poderá ser reajustado mediante a edição de
Lei.
Art. 5° As diárias poderão ser pagas até a data do deslocamento ou após a
prestação de contas.
Parágrafo Único. Toda concessão de indenização de diárias corresponderá a
uma prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco) dias úteis do retorno ao
Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar atestado ou
, "
certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do
beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia de diária.
Art. 6° As diárias serão restituídas ao erário, no prazo de 05 (cinco) dias
contados da data do término da viagem, nas seguintes hipóteses:
I - Não apresentação da prestação de contas no prazo definido no Parágrafo
Único do art. 5° desta Lei;
II - Não realização do deslocamento;
III - Retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
IV - Outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da diária, a serem
avaliadas pela chefia imediata,
§ 1° Na hipótese de não realização do deslocamento, as diárias deverão ser
restituídas ao erário no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.
§ 2° Não havendo a restituição das diárias recebidas nos prazos acima
mencionados ou sendo a prestação de contas rejeitadas, deverá a chefia imediata
comunicar o fato à autoridade superior para apuração e tomada de providências.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias vigentes,
Art. 8° Revogam-se a Lei Municipal n.?08, de 04 de janeiro de 2013 e o Decreto
Municipal nO15, de 08 de janeiro de 2013,
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2017.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO B DEIRA, aos treze dias de janeiro de
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei objetiva atualizar a legislação municipal que
disciplina o pagamento de diárias para servidores públicos e agentes políticos do Poder
Executivo, que se ausentem do Município e dentro do território Nacional, a serviço.
o presente projeto de lei visa a adequação do regime de diárias do Prefeito
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Procuradoria-Geral do Município
e demais servidores do Município de Pinto Bandeira a fim de atender a finalidade do
instituto, qual seja a de indenizar as parcelas de despesas com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, sem, contudo, onerar demasiadamente o erário.
Verifica-se, ainda, que a Lei Municipal n.?08, de 04 de janeiro de 2013 deve
ser revogada, pois, não há previsão dos valores das diárias, remetendo tal atribuição para
fixação por Decreto do Poder Executivo e não por Lei devidamente discutida e aprovada
pelo Poder Legislativo.
De tal sorte, solicitamos a análise e a ap ovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.