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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS, NOS TERMOS DO ERT. 100, §§ 30, E 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV).
native_id309

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-25 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade de votos.
2017-01-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Documents (1)

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PROJETO DE lEI N°. 002/2017.
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Pinto Bandeira/RS,
nos termos do ert. 100, §§ 30, e 40, da
Constituição Federal, decorrentes de decisões
judiciais, considerados de pequeno valor (RPV).
Art. 1°. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Pinto
Bandeira/RS, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de
pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 30, e 4° da Constituição Federal, será feito
diretamente pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, à vista do ofício
requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações de dez (10) Salários Mínimos Nacionais.
Art. 2°. Os pagamentos das RPVs de que trata esta lei serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 3°. A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos
respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados
no § 8° do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar
ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 10 desta Lei, para receber
através de RPV.
Art. 4°. Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO B NOEIRA, aos treze dias de janeiro de
2017.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei dispõe sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de
Pequeno Valor/RPV.
A Emenda Constitucional nO62 de 09.12.2009, ao dar nova redação ao art.
100 da Constituição Federal, em seu § 4° estabeleceu que os municípios poderão fixar, por
leis próprias, os valores considerados como de pequeno valor no pagamento de sentenças
judiciais transitadas em julgado.
Por outro lado, no art. 97 acrescido ao Ato das Disposições Transitórias da
Constituição - ADTC, ficou estabelecido o prazo de 180 dias, contados da data da
publicação da EC 62, para que os municípios publiquem lei fixando os valores considerados
de pequeno valor para pagamento das RPVs.
Assim sendo, estamos fixando pelo projeto de lei sob comento, em 10
Salários Mínimos Nacionais, ou seja, R$ 9.370,00, as obrigações de pequeno valor.
Esclarecemos que o valor mínimo que poderia ser estabelecido é o do valor que representa
o maior valor de contribuição para a Seguridade Social, que de é de R$ 5.189,82, sendo que
não houve ainda o reajuste para 2017.
Insta esclarecer que, anualmente é reajustado o maior valor de contribuição
para a Seguridade Social, e, deste modo, estabelecendo o valor das obrigações de pequeno
valor em salários mínimos, com o próprio reajuste deste o valor permanecerá dentro do
valor mínimo previsto na Constituição Federal.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, con! me o ~xf~ i
HADAI~~RA I
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