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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-01-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DE TRÊS CONTRATOS ADMINISTRAVOS DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO EM RAZÃO DE GRAVIDEZ.
native_id310

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-27 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade de votos.
2017-01-27 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade de votos.
2017-01-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°. 003/2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
prorrogar o prazo de vigência de três
Contratos Administravos de Serviço
Temporário de Excepcional Interesse
Público em razão de gravidez.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
prorrogação dos Contratos Administravos de Serviço Temporário de Excepcional
Interesse Público, relativos ao cargo de Fiscal de Obras e Posturas e dois cargos de
Professor Nível II, em razão de comunicação de gravidez das servidoras ocupantes
dos cargos.
Art. 2° A prorrogação de que trata esta Lei está limitada a cinco meses
após o parto, tendo por fundamento o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, combinado com o art. 7°, XVIII, e art. 39, § 3°, da
Constituição Federal, devendo ser formalizada mediante Termo Aditivo próprio.
Art. 3° Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos dezesseis dias
de janeiro de 2017.
H,",,-uun
Prefeito Municipal
,
.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa a autorização legislativa para a
prorrogação de contrato temporário de três servidoras temporárias gestantes, Fiscal
de Obras e Posturas, Professor Nível II.
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal/88 confere à gestante a estabilidade provisória,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória da gestante se aplica inclusive no caso de
contratos temporários, já que o seu intuito é dar proteção social não só a
maternidade, mas também ao próprio nascituro, não podendo haver distinção em
razão da natureza do contrato de trabalho, em respeito ao princípio da isonomia.
Assim, a Municipalidade não pode dispensar servidora gestante
durante o período da estabilidade provisória acima referido, sendo que se o fizer é
certa a condenação em processo judicial em que vise a indenização do período
estabilitário, se for o caso.
De tal sorte, solicitamos a análise e a .aprovação do presente projeto
de lei face aos fins a que se destinam, conforme o e osto.
HA

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