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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-01-27
EmentaAUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CONCEDER TRANSPORTE GRATUITO OU SUBSIDIADO A ESTUDANTES, RESIDENTES E QUE TRABALHAM NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
native_id312

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-30 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade de votos.
2017-01-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°. 005/2017
Autoriza o poder público municipal a
conceder transporte gratuito ou subsidiado a
estudantes, residentes e que trabalham no
município de Pinto Bandeira.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer o
transporte gratuito ou subsidiado aos estudantes residentes no Município.
§ 1° Será gratuito o transporte para os estudantes da Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Ensino Médio, que estiverem matriculados em Escolas no
Município de Pinto Bandeira. Também será gratuito o transporte de alunos que
estiverem matriculados em Ensino Médio na Modalidade Normal (Magistério),
Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Superior, Educação de Jovens e
Adultos (EJA), Cursos de Graduação, Pós-Graduação, Cursos de Extensão e
Sequenciais em instituições de Ensino Superior, Cursos Técnicos e
Profissionalizantes certificados pelo Sistema S, Cursos de Especialização e Cursos
Profissionalizantes, cursos técnicos autorizados pelo Conselho de Educação do Rio
Grande do Sul, e APAES, desde que sejam matriculados em instituições de Ensino
nos municípios de Pinto Bandeira e Bento Gonçalves.
§ 2° O município concederá o auxílio, desde que haja linha e horário de
transporte compatíveis, feitos com veículos próprios do município ou contratados de
terceiros.
§ 3° Será gratuito o transporte para estudantes que necessitem fazer
uso de Sala de Recursos, desde que devidamente comprovadas por profissional
habilitado as necessidades educacionais especiais.
§ 4° Será gratuito o transporte para estudantes em atividades de
contraturno escolar, desde que realizadas ou intermediadas pelo Município de Pinto
Bandeira.
Art. 2° Os alunos contemplados com este auxílio deverão omprovar
~
residência ou relação de trabalho no Município de Pinto Bandeira. ~ _.
•
Art. 3° Os veículos farão os percursos pelas estradas gerais ou vicinais
públicas definidas por ato do Poder Executivo e em horários preestabelecidos, de
modo a atender aos períodos fixados para o início e término das aulas.
Art. 4° Os beneficiários deverão dirigir-se aos locais pré-determinados
de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos,
ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento até o
ponto de passagem do transporte.
Art. 5° Os estudantes que desejarem usufruir dos benefícios desta lei,
deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal da Educação, munidos dos
seguintes documentos:
1.Atestado de matrícula expedido pelo educandário.
2. Duas fotos 3x4.
3. Declaração de residência ou comprovante ou declaração de
trabalho, conforme o caso.
4. Declaração feita por profissional habilitado, para o caso de uso de
Sala de Recursos, comprovando as necessidades educacionais especiais
Art. 6° É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar
passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos
alunos, comprovada a sua necessidade e expressamente autorizado pela
administração, ou quando forem designados monitores e outros auxiliares para a
execução do serviço.
Art. 7° A Secretaria Municipal da Educação, definirá as datas para o
cadastramento.
Art. 8° O transporte disciplinado por esta Lei, poderá ser efetuado pelos
veículos do Município, empresas permissionárias, concessionárias ou contratadas.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 10° Para o pagamento das despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, será utilizada dotação própria consignada no orçamento.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT. BANDEIRA, aos vinte e seis
dias de janeiro de 2017.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei objetiva a concessão de transporte gratuito
ou subsidiado a estudantes residentes no Município de Pinto Bandeira.
Isso porque, é de conhecimento de todos que o desenvolvimento da
nossa população passa impreterivelmente por todos os níveis de educação
iniciando-se pela educação infantil, contemplando os demais níveis fundamental,
médio e superior, incluindo-se os técnicos e assim enriquecendo conhecimentos,
aumentando qualificações técnicas, intelectuais e ou profissionais.
Assim, a concessão em questão permite aos estudantes o acesso à
educação, cultura, elementos essenciais para a formação socioeducativa dos
mesmos, propiciando uma melhor qualidade de vida à população pinto bandeirense.
Considerando que o ano letivo está prestes a iniciar,
considerando a inexistência lei Municipal prevendo a concessão de
transporte, e, considerando a exigência de realização de licitação para atender
a demanda, solicitamos que o presente Projeto de lei seja apreciado em
regime de URGÊNCIA.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto
de lei face aos fins a que se destinam, con ormJ o exposto.
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