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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUBSÍDIOS DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id324

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-21 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade de votos.
2017-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2017-03-08 Proposição retirada pelo autor — Proposição devolvida ao autor.
2017-03-07 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Proposição retirada da Ordem do Dia.
2017-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE l
PROJETO DE LEI N° 17/2017
Estabelece o programa municipal de
subsídios do município de Pinto Bandeira
e dá outras providências.
Art. 1° Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a instituir o
Programa Municipal de subsídios, cuja finalidade é:
a) estimular o aumento dá área plantada das propriedades rurais;
b) oportunizar aos produtores rurais a ampliação da renda familiar com
a exploração de outras formas de economia;
c) criar novos empregos nas áreas rurais e urbanas;
d) estimular a diversificação da produção agrícola com introdução de
culturas alternativas, como a fruticultura e hortigranjeiros, bem como incentivar o
surgimento de novas indústrias, agroindústrias e dar incentivo aos setores avícola e
leiteiros;
e) proporcionar aos produtores melhores condições de acesso às
novas áreas de produção inclusive até suas residências;
f) aumentar a produção agrícola, industrial, avícola e pecuária;
Art. 2° Entende-se por subsídio todo o serviço de máquinas executado
pelo município com máquinas próprias ou terceirizadas, bem como a distribuição de
brita, conforme definido por esta Lei.
Art. 3° Para o serviço de patrolamento, abertura e fechamento de valas
destinadas à construção de bueiros para canalização de esgoto pluvial, para a
\' RuaSete de 689, Pinto BandeíraiRS
CEP 95717-000 54·3468JJ2iO
conservação e melhoria de estradas de produção, o subsídio será de 100% (cem
por cento).
§1° Entende-se por estrada de produção nas propriedades rurais do
município, aquelas que dão acesso às residências, aviários, chiqueirões, tambos de
leites, galpões de armazenamento de produtos agrícolas, as culturas permanentes e
de hortifrutigranjeiros.
§2° Para canalização de esgotos pluviais os tubos deverão ser
fornecidos pelo proprietário do imóvel.
§3° Caso haja necessidade de perfuração e detonação de rochas para
as estradas de produção, o custo ficara por conta do beneficiado.
Art. 4° Para os serviços de terraplanagem para construção e ampliação
de câmaras frias, aviários, chiqueirões, tambo de leite, tanque de silagem, indústrias
e agroindústrias, o subsídio será de 100% (cem por cento) para um máximo de até
50 (cinquenta) horas-máquina, por ano, apenas com utilização do maquinário do
Município, mediante apresentação e aprovação de projeto, bem como da licença
ambiental, se necessário.
§1° Caso haja necessidade de explosivos para a terraplanagem, o
custo destes ficará por conta do beneficiado.
§2° Para ter o benefício o proprietário deverá apresentar projeto de
construção e ou ampliação da obra e, a partir da conclusão da terraplanagem, terá
360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão da obra a que se propõe.
§3° Caso a obra não for realizada dentro do período que determina o
parágrafo anterior ou for alterada sua finalidade a não se enquadrar no disposto no
caput deste artigo, o proprietário deverá ressarcir os cofres públicos municipais, o
valor das horas trabalhadas na terraplanagem, a preço do dia.
Art. 5° Para os serviços de terraplanagem para a construção de
comércios e galpões, abertura, construção, limpeza e reforma de açudes, abertura e
reforma de estradas particulares de produção, abertura e fechamento de valas para
lavouras, grampeamento, destocagem e outros serviços para preparação de
Rua Sete de 689, Pinto Bandeira/RS
MUNICipIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO DO
terrenos para qualquer cultura, construção de fossas, sumidouros para esgoto
cloacal e qualquer outro serviço executado, que esteja ligado a produção agrícola o
subsídio será de 60% (sessenta por cento), para um máximo de até 20 (vinte) horas￾máquina, por ano, na mesma propriedade, incluindo todas as máquinas, sendo que
o excedente será cobrado integral, sem subsídio.
Parágrafo Único. O subsídio que trata o caput deste artigo apenas será
fornecido após liberação das respectivas licenças ambientais, se necessário.
Art. 6° Serão fornecidos, anualmente, até 15m3 de brita de forma
gratuita, além do frete de até 12m3de brita adquirida pelo particular, desde que este
tenha origem nos Municípios de Pinto Bandeira ou de Bento Gonçalves.
§1° O subsídio de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado
em quaisquer dos serviços elencados nos artigos 3°, 4° e 5° desta Lei.
§2° O pedido para o fornecimento de brita deverá ser feito por
requerimento devidamente protocolado por parte do interessado e o beneficio será
concedido mediante vistoria da autoridade competente que decidirá sobre a
necessidade ou não do fornecimento.
Art. 7° Somente serão subsidiados, conforme esta Lei, os produtores
rurais cadastrados com talão de produtor no Município de Pinto Bandeira. As
indústrias, agroindústrias, comércios e galpões deverão estar localizadas dentro do
município e cadastradas no setor competente.
Parágrafo Único. O subsídio que trata esta Lei, será concedido por
família ou grupo familiar, independentemente de que haja mais de uma inscrição de
talão de produtor.
Art. 8° Os contribuintes que estiverem inscritos em dívida ativa no
município, não terão direito aos subsídios concedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 9° Os valores dos serviços de máquinas e veículos, serão fixados
por Decreto Executivo.
Rua Sete de SetenltH'O,689, Pinto
CEP957i7~(lnG
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.? 36, de 22 de abril de 2013, Lei Municipal n.? 41, de 29 de maio de
2013, Lei Municipal n.? 93, de 26 de março de 2014 e Lei Municipal n.? 195, de 30 de
dezembro de 2016.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos quinze dias do
mês de março de 2017.
Rua Sete de 689, Centro, Pinto Bandeira/r;;;:,
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s)Vereadores (as)
o presente projeto de lei tem por finalidade proporcionar o
fortalecimento da agricultura familiar no município, auxiliando aos que necessitam de
apoio de máquinas e brita.
Com o subsídio do serviço será viabilizado o incremento da produção,
gerando trabalho e renda em pequenas propriedades familiares, proporcionando a
ampliação de renda familiar, aumento de produção e estimulando o plantio.
A necessidade de urgência desta Lei se justifica no fato de aplicar o
novo programa de subsídios, que depende de licitação quanto às máquinas
terceirizadas.
Portanto, considerando a necessidade urgente, solicitamos que o
presente Projeto de Lei seja apreciado em regi e de URGÊNCIA.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, confor.meo
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto 8ande!ra/F;:::)
CE? 95717 000 54<3468.0210

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