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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 35/2017
Dispõe sobre o parcelamento da dívida
ativa municipal.
Art. 1° O parcelamento de valores inscritos na dívida ativa do Município
atenderá o disposto nesta Lei.
Art. 2° O pagamento da dívida poderá ser parcelado em até 06 (seis)
prestações mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja
inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3° O parcelamento somente será concedido mediante
requerimento do devedor e assinatura de Termo de Confissão de Dívida.
Art. 4° O valor do crédito será consolidado na data da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida, compreendendo o principal, correção monetária,
juros legais e multa nos termos de lei, desde a data do desembolso ou vencimento,
conforme o caso.
§ 1° No caso de atraso no pagamento das parcelas, haverá multa de
mora no percentual de 2% (três por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2° O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará no
cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da dívida.
Art. 5° Os valores objeto de cobrança judicial somente serão
parcelados mediante o pagamento, à vista, de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
débito, observado, para o restante da dívida, as regras fixadas no art. 2° desta Lei.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo único. Para o parcelamento de valores em cobrança judicial,
é indispensável que o devedor promova o recolhimento integral das custas e demais
despesas do respectivo processo, inclusive honorários advocatícios, acaso fixados.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE P TO BANDEIRA, ao treze dias do
mês de abril de 2017.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s)Vereadores (as)
Envia-se para apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei
acima mencionado, objetivando à recuperação de Dívida ativa, por meio de
parcelamento.
Considera-se também que será oportunizado ao contribuinte a
possibilidade de regularização dos seus débitos para com a Fazenda Municipal,
levando-se em conta as dificuldades de pagamento que inviabilizaram o
adimplemento dos seus tributos, oferecendo uma maneira mais equânime que leva
em conta a capacidade contributiva da pessoa física ou jurídica que por diversas
razões encontra-se reduzida não permitido o pagamento normal de suas obrigações.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, conforme o 'posto.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pinto Bandeira/RS, 27 de abril de 2017.
Ofício 85/GabPref/PMPB/2017
À Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Exmo. Sr. Vereador Presidente
Adilso Antonio Salini
Referente: Mensagem Retificativa ao Projeto de lei 35/2017
Ao cumprimentá-lo, encaminho mensagem retificativa ao Projeto de lei n°
35/2017, a fim de alterar a redação do Artigo 2°, pois apresentado com erro material no
concernente ao valor da parcela mínima exigida para o parcelamento.
Desta forma, leia-se oArtigo 2° com a seguinte redação:
Art. 2° O pagamento da dívida poderá ser parcelado em até 06 (seis)
prestações mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja
inferior a R$ 50,00(cinquenta reais).
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteram-se os votos de elevada estima e
consideração. /
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Atenciosamente,
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MUN!cip!o DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pinto Bandeira/RS, 08 de maio de 2017.
Ofício 91/GabPref/PMPB/2017
À Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Exmo. Sr. Vereador Presidente
Adilso Antonio Salini
PROTOCOLO 1b 'J
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Pinto Bandeira
Referente: Mensagem Retificativa ao Projeto de lei 35/2017
Ao cumprimentá-lo, encaminho mensagem retificativa ao Projeto de Lei n°
35/2017, a fim de corrigir erro material existente no § 1° do artigo 4°, no tocante ao
percentual de multa de mora escrito por extenso.
Desta forma, leia-se o § 1° do Art. 4° com a seguinte redação:
Art. 4° ...
§ 1° No caso de atraso no pagamento das parcelas, haverá multa de
mora no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteram-se os votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Rua Sete de Seternt·rü. 689,
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