MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 41/2017
Cria cargo em comissão.
Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Diretor de Escola,
Padrão CC5, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, constante
na Lei Municipal nO06/2013, passando este a vigorar com a seguinte redação:
(...)
I Diretor de Escola 01 R$ 2.800,00 CC5
Parágrafo Único. As atribuições do cargo de Diretor de Escola criado por
esta Lei, são as constantes no anexo I.
Art. 2º A despesa resultante desta Lei correrá à conta de recursos do
orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nO188, de 10 de junho de 2016.
de maio de 2017.
Prefeito Municipal
RuaSete dG Setembro, D8~LCentro, Pinto Bandeira/Râ
CEP 95717··000 í 54<1468.02'10
MUNICipjO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
ANEXO I
DIRETOR DE ESCOLA - CARGO EM COMISSÃO
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da
escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são
disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da
instituição.
Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo
funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto PolíticoPedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração,
a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a
implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do
currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola
com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos
humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada
docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação
interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de
ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens
públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar
as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e
estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com
as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia;
avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a
sua função.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento do Cargo:
Livre designação pelo Poder Executivo.
RuaSetede 689,Centro,Pinto BandeiralRS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNICipIO DE PINTO BANDEIRA
DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a criação do cargo em comissão de Diretor
de Escola, com carga horária de 40h semanais, a fim de suprir a necessidade de tal
cargo na Escola Municipal de Educação Infantil do Município (Creche).
Isso porque, faz-se necessária a adequação da Lei nO188/2016, uma vez
que o cargo de Diretor de Escola se trata de cargo ou função em comissão, e, não
existindo professores ocupantes de cargo efetivo na Municipalidade a fim de justificar o
pagamento sob a rubrica de "Função de Confiança", este necessariamente há de ser
cargo em comissão.
De tal sorte, solicitamos a análise e a rovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o.expost
Rua Sete de Setembro, 639. Centro, Pinto Bandeíra!RS
CEI' 95717·000 i 54-3463.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 001
DATA: 05/05/2017.
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no Art. 16,
inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Criação dos seguintes cargos de provimento efetivo, conforme
solicitação da Secretaria de Obras:
)< Criação - 01 Cargo de Diretor de Escola 40 horas
Expansão
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação Indeterminado, por se tratar de despesas correntes de
caráter continuado.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2017 2018 2019
Vencimentose Vantagens 22.400,00 33.600,00 36.960,00
13°Salário 2.800,00 2.800,00 3.080,00
1/3de Férias 924,00 924,00 1.016,40
INSS- Patronal21,00% 5.486,04 7.838,04 8.621,84
TOTAL 31.610,04 45.162,04 49.678,24
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, esta especificada em
demonstrativo anexo.
QUADRO 2
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS
EXERCICIO (A) (B)
ACRÉSCIMO ESTIMADO ORÇAMENTO IMPACTO
NAS DESPESAS DO MUNiCíPIO lA/B)
2017 393.507,10 14.002.443,28 2,81%
2018 504.323,08 15.773.566,07 3,19%
2019 568.703,53 17.756.865,00 3,20%
------ -- - - - - -----------------
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2017 e 2019 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n? 44/2013 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação dos cargos, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO193/2016), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais
Rubrica Despesa total a Empenhar
autorizada até em ...... , cl Diferença
implementa
çãoda
_m"o_Q_osta
3.1.90.04.00. Contratação pro Tempo 26.124,00 421.338,12 395.214,12
Determinado- Educação
3.1.90.13.00.00- Obrigações Patronais - 5.486,04 81.171,24 75.685,20
Educação
TOTAL 31.610,04 502.50936 470.89932
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
o quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2017,
2018e2019:
QUADRO 4
Exercício Rec.Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 05 de Maio de 2017.
-------------~------
Darci de'f~~~metti
Contadora CRC/RS n°
59.155
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Munícipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de 01 cargos
de Motorista, 01 cargo de Auxiliar Administrativo. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos 05 dias do mês
"
r Fe ari
P efeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA