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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 43/2017
Autoriza o Município de Pinto Bandeira a
Ressarcir o Custo de Fabricação das Placas
e/ou Tarjetas de Placas para Cidadãos que
Comprovarem a Alteração do Registro de
seus Veículos para Pinto Bandeira e dá
OutrasProvidências.
Art. 1° Fica o Município de Pinto Bandeiraautorizado a ressarcir o custo de
fabricação das placas e/ou tarjetas de placas, para os cidadãos que comprovarem a
alteração do registro de seus veículos, no período de 01/06/2017 até 31/10/2017, por
meio de processo administrativo de troca de município para Pinto Bandeira/RSjunto
ao DETRAN/RS.
Art. 3°.A comprovaçãoda alteração se dará mediante a expedição de novo
Certificado de Registro do Veículo, devendo constar como Pinto Bandeira/RS o
municípiode registro.
Art. 4°. O ressarcimento se dará mediante a entrega à Secretaria de
Administração,Planejamentoe Finançasda primeiravia da nota fiscal do fabricante da
placa, identificando o proprietário e o veículo, bem como da cópia simples do
documentoconstante no artigo anterior.
Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica aos processos de aquisição de
veículos novos, transferência de propriedade e simples substituição de placas e/ou
tarjetas de veículosjá registradosno municípiode Pinto Bandeira/RS.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de Dotação
Rua Sete de Setembro, 689,
CEP 96717,000
MUNICjplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Orçamentária específica.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BA EIRA, aos quatro dias do mês
de maio de 2017.
RuaSete de Setembro, 689,Centro, Pinto Bandeira/Rê
CEP 95717-000 f 54-3468.0210
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MUNICip!o DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
ExcelentíssimoSr. Presidente
ExcelentíssimosSr.(s)Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa a autorização ao Pode Executivo para
ressarcimento do custo de fabricação das placas e/ou tarjetas de placas, para os
cidadãos que comprovarem a alteração do registro de seus veículos para o município
de Pinto Bandeira/RS.
O propósito de fomentar a regularização do registro dos veículos de
propriedade dos cidadãos domiciliados em Pinto Bandeira/RS, atende ao previsto no
artigo 123, inciso II do Código de Trânsito.
Além disso, a regularização do domicílio implica em direcionar 50% da
arrecadação do IPVApara os cofres da Fazenda Municipal já no próximo exercício, o
que reverterá em benefícios para a coletividade, de sorte que, registrados em outro
Município,a divisão do IPVAse dá entre o Estado e o Municípioem que o veículo está
registrado.
De tal sorte, solicitamos a análise e rovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, confor
Rua Sete de Setembro, 689. Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717,,000 j 54-3468.0210
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