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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 44/2017
Dispõe sobre o Conselho de Alimentação
Escolar do Município de Pinto Bandeira/RS e
dá outras providências.
Art. 1° Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de
Pinto Bandeira/RS - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação
escolar.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipalde Alimentação Escolar- CAE:
I - acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal
nO 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto na
ResoluçãoCD/FNDEn° 26 de 17 de junho de 2013;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentaçãoescolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas,bem como à aceitabilidadedos cardápios oferecidos;
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer
conclusivoacerca da aprovaçãoou não da execução do Programa;
V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geralda
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento
do CAE, sob pena de responsabilidadesolidária de seus membros;
VI fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
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acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação
vigente.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e
municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 3° O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte
composição:
1- um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a
serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata,
sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio
de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1° Os discentes somente poderão ser indicados para composição do
Conselho, quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
§ 2° Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no incisos
II deste artigo, deverão os docentes, discentes e trabalhadores na área de educação
realizar reunião, convocada especificamente para o fim de escolher os respectivos
representantes, a qual deverá ficar registrada em ata.
§ 3° Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no incisos
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III deste artigo, deverão os pais ou responsáveislegais dos alunos realizarem reunião,
convocadaespecificamentepara esse fim e devidamenteregistradaem ata.
§ 4° Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, com
exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como
suplentesqualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 5° Fica vedada a indicação do Ordenador da Despesa para compor o
Conselho.
§ 6° A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal,
decreto ou portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste
artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos
representados,desde que revestidasda devida legalidade.
§ 7° O mandato de Conselheiro do CAE será de 4 (quatro) anos, podendo
os membros serem reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§ 8° O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público
relevantee não será remunerado.
§ 9° Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município
por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE (www.fnde.gov.br)e, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser
encaminhadosao FNDEo ofício de indicaçãodo representantedo Poder Executivo,as
atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação
do CAE, bem como a ata de eleição do Presidentee do Vice-Presidentedo Conselho.
Art. 4° Após a nomeaçãodos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I - mediante renúnciaexpressa do conselheiro;
II- por deliberaçãodo segmento representando;
III - pelo não comparecimentoàs sessões do CAE, observada a presença
mínima estabelecidapelo Regimento Interno;
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IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno
do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta
específica.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda,
da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá
ser encaminhada ao FNDE pela Administração.
§ 2° Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este
artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de
nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo.
§ 3° Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu
mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 5° O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1° Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
§ 2° As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 6° O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus
membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, submetendose à homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7° O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das
competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei nO
11.947/09 e da Resolução CD/FNDE nO38/2009, bem como as seguintes disposições:
I - O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre
os membros, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão
plenária especialmente realizada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
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II - O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em
conformidadeao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamenteeleitos
novos membros para completar o período restantedo respectivomandato;
III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair
entre os representantesprevistos nos incisos II, III e IV,do art. 3° desta Lei.
IV - o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para
apreciaçãoda prestaçãode contas, com a participaçãode, no mínimo 2/3 (dois terços)
dos Conselheirostitulares;
V - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só
poderãoocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheirostitulares.
Art. 8°. Após a promulgação desta Lei, será realizada a designação dos
novos membrosdo CAE, para cumpriremo mandato na forma do art. 3°, IV,§8°.
Art. 9°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentáriaspróprias.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadaa Lei Municipaln° 12, de 04 de janeiro de 2013 e suas alterações.
GABINETE DO PREFEIT9- D~ ~PINTO ANDEIRA, aos dez dias do mês
de maio de 2017. / ,.
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa dispor sobre o Conselho de Alimentação
Escolar do Município de Pinto Bandeira/RS - CAE.
Isso porque, a Lei Municipal nO 12, de 04 de janeiro de 2013, não
contempla as modificações instituídas pela Resolução/CD/FNDE nO26, de 17 de junho
de 2013, de modo que necessário readequar as formas de composição do CAE, com
base especificamente nos moldes da referida Resolução Federal.
Considerando que o Conselho Municipal de Alimentação Escolar é
imprescindível para o bom andamento da Secretaria de Educação, bem como
para que não haja prejuízo aos estudantes do Ensino Municipal, solicitamos que
o presente Projeto de lei seja apreciado em regime de URGÊNCIA.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, conforrrje o ex osto.
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