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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 46/2017
Autoriza o Município a firmar Convênio com
o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Sul.
Art. 1° Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar Convênio
com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, pelo período
que decorre da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2020, visando
possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral da Comarca e a realização de
eleições, conforme minuta anexa, parte integrante da presente lei.
Art. 2° As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento do Convênio de que trata esta lei
ficará a cargo da Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, aos dezesseis dias
do mês de maio de 2017.
Prefeito Mun cipal
RuaSetede Setembro, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 957i7~OOOi 54<3468,0210
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ANEXO I
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNiCíPIO
PINTO BANDEIRA
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA
COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO
SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta
Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n.
05.885.797/0001-75, doravante denominado
CONVENENTE, neste ato representado por sua Presidente
Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, e de
outro lado o MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA, CNPJ n.
04.213.671/0001-91, representado por seu Prefeito, Sr.
HADAIR FERRARI, doravante denominado CONVENIADO.
Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei
8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda
às cláusulas firmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua
Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes
aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo
CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a
Rua Sete de
CEP 95717 <)00
, :
possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme
segue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão
colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter
excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem
filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja
permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz
Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea "i". Em caso de eleição, referido
período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação;
b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado,
com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que
integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do
CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes
de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos
serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a
revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme
estabelece a alínea "i";
c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de
limpeza do Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes.Ao
CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao
desempenho dos serviços;
d) Em anos de eleição, serão colocados pelo
CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados
ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito
Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das
eleições;
e) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por
parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e
designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas
quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 dias da data das eleições;
f) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios
conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será
RuaSetede Centro. Pinto Bandeira/RS
CEP 8571H}OO 54-34HU)2W
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MUNICíp!o DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso,
liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas;
g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o
CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de
acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão
estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como:
número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número
de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz
Eleitoral, entre outros considerados relevantes;
h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados
biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a
formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a
serem cedidos, com o intuito de atender à demanda relacionada com o
recadastramento biométrico;
i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do
eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no
prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor,
especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites
estabelecidos nas alíneas "a" e "b".
CLÁUSULA 2 - DA DESPESA
o presente Convênio será executado sem ânus para a
Justiça Eleitoral.
§ 10 - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para
atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução
deste Convênio.
§ 20 - Para o presente exercício, se necessário, será aberto
crédito suplementar.
CLÁUSULA 3 - PRAZO
O prazo de validade deste Convênio vigorará da data de
sua assinatura até 31/12/2020, conforme autorização da lei Munici ai a
Rua Sete de Centro, Pinto Bandeira!RS
CEP 95717 -000 I 54-3461H,l21O
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ESTADO DO RIO GRANDE DO
CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO
o extrato do presente Convênio será publicado de acordo
com a forma usual de publicidade dos atas do Município e no Diário Oficial da União.
Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e
condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o
CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.
Pinto Bandeira, de de
TESTEMUNHAS:
Nomes: Endereços:
RuaSetede Setembro, Centro.Pinto Bandeira/Rô
CEP 957H··OOOi 54<3468.0210
· ;.
MUNICipIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa autorizar a firmar Convênio com o
Tribunal Regional Eleitoral.
Referido Convênio visa a prestação de auxílio, por parte do Município,
aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento
deste e a realização de eleições.
Importante mencionar que tal prática é comum e abrange todos os
municípios vinculados.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, conforme o e osto.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro. Pinto Bandeira/Râ
CEP 95711~DOOf 54~,3468,021O