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materia nº 61/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 61 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaCONCEDE DESCONTO NO PAGAMENTO DE IPTU PARA O EXERCÍCIO 2017.
native_id368

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-02 Proposição aprovada — Proposição Aprovada por Unanimidade de Votos.
2017-07-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição Inclusa na Ordem do Dia.
2017-07-05 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Proposição Retirada da Ordem do Dia pelo Autor.
2017-06-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICíp!o DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO R!O GRANDE SUL
PROJETO DE LEI N° 61/2017
Concede desconto no pagamento de IPTU
para o exercício 2017.
Art. 1° Autoriza o Município de Pinto Bandeira a conceder desconto de 10%
(dez por cento) do valor total do IPTU para pagamento em cota única até o dia 10 de
setembro de 2017.
Art. 2° O pagamento poderá ser efetuado, sem o desconto, em quatro parcelas
mensais e consecutivas, com os seguintes vencimentos: 10 de setembro de 2017,10 de
outubro de 2017,10 de novembro de 2017 e 10 de dezembro de 2017.
Art. 3° A base de cálculo do IPTU para o ano 2017 seguirá os mesmos critérios
estabelecidos pela Lei Municipal n?71, de 30 de outubro de 2013 e alterações.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I
I
GABINETE DO PREFEIT9 DE Pi~ O BAttbEIRA, aos vinte e seis dias do
mês de junho de 2017. {/HAD ' i/;~I
Pref to Municipal
Rua Sete de Setembro, 689,Centro, Pinto Bandeira/RS
CE? 957n-00o i 54-34mL02iO
MUNICip!o DE PINTO BANDEiRA
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
Envia-se para apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei
acima mencionado, objetivando definir o calendário de pagamento do IPTU para o ano
de 2017, além de conceder desconto para pagamento do imposto em parcela única,
visando o incentivo a arrecadação por meio de redução de valores do IPTU.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto. '
C__ ~Iy/
ER~RI
Prefei o Municipal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 957i'7 Ü()O!54-3468,0210
MUNICíplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECLARAÇÃO
Declaramos para os devidos fins que o valor de desconto para o
pagamento a vista do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) nos três exercícios
anteriores ao da execução foi de:
O valor de desconto projetado para 2017, foi baseado na arrecadação de
2016.
Exercícios Percentual Valor Arrecadado Valor do Desconto
2014 20% 70.413,39 14.082,68
2015 30% 52.578,06 15.773,42
2016 20% 53.116,86 10.623,38
2017 10% 53.116,86 5.311,69
Pinto Bandeira 12 de julho 2017
)\.~\l~ f80a
Andressa Possa
Contadora
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS, CEP95717-000
54-3468.0210 I prefeíto@pintobandeira.rs.gov.br
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO REFERENTE AO PROJETO DE
LEI 061/2017.
Não vemos impedimento para que o presente projeto tenha
sua tramitação e votação nesta Casa.
Comissão de Finanças e Orçamento:
ereador Gerson Odorcick
vJ:(,~ -;)l1'\,uk~Uf
Vereadora Marlova Durante H nrique
Rua Padre Luiz Segalli, 560 - Centro - Pinto Bandeira - RS CEP: 95.717-000 Fone: (54) 3468-0056
.'
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
.uro n°. 61/2017
!~i.:.',(:;ieílua:fJrojetode Lei n°. 61/2017
Autoria: Poder ExecutivoMunicipal
Ementa: "Concede desconto no paqarnento de IPTUpara o exercício 2017. "
1- RELAT6RIO
Foi encaminhado ao AssessorJurídico desta Casa de Leis para
,Jl 'h.:.dO de parecer, o Projeto de Lei no. 61, de 29 de junho de 2017, de autoria do Poder
Fxecutivo Municipal, que tem por objetlvo conceder desconto no paçamento de IPTUpara
o exercício financeiro de 2017,
É o sucinto relatório.
Passoa análise jurídica.
II - ANÁLISEJURfDICA
Tendo em vista o artiQo 121 do ReQimento lnterno' desta casa
cip leis. o Assessor Jurídico OPINA pela requtar inclusão em pauta deste processo
:. U ,'(lO;; o término do recesso leQislativo,eis que há impedimento temporário para
tanto.
Deste modo, tal projeto versa sobre matéria de competência e
iniciativa privativa do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artiQo
30, inciso I da Constituição da Repúbltca'.
i 1.::. 1.11.Ór\ requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, qualquer proposição, exceto projetas de emenda à
I'-~iOr~ânica, de codificação, de Orçamento do Município, de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como deliberação
sobre as contas do Prefeito, poderá ser incluída de imediato na ordem do dia, com ou sem parecer.
2Ar1.30. Compete aos Municípios:
I . leQislarsobre assuntos de interesse local;
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, a
,,'o')', ) ,,;! jurídica OPINA s.m.i. pela regularidade formal do projeto, pois se encontra
juno carnente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
Aliado a isso, ao que parece, as tutelas exigidas pelo Código
Tributário Nacional - GN, foram adotadas no presente Projeto de Lei em análise.
Ressalta-se que o contribuinte não é obrigado realizar o
pagamento total do imposto de maneira à vista, sendo facultado, no artigo r do presente
pr()jet" cip lei, a possibilidade de parcelamento deste.
No presente caso, o Poder Público (Poder Executivo) tem o
condão de observar o Princípio da Consensual idade, devendo assim, priorizar mecanismos
consensuais para evitar litígios, medidas coercitivas ou trnposltlvas. inclusive, importante
mencionar que pode ser considerado como meio de incentivo aos contribuintes.
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
COilstil' ciorFllidade, juridicidade e boa técnica leQislativa, o Assessor Jurídico OPINA s.m].
i' ' LÜ~,ilidadetécnica do Projeto de Lei n°. 61/2017.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECERda
Presidência OPINO pela regular tramitação do presente Projeto de Lei com a respectiva
::lclus, -rn pauta, tão somente após o recesso legislativo, cabendo ao Egrégio Plenário
:,lr u seu mérito, eis que está dentro da legalidade, formalidade e constitucionalidade
com a leQislação vigente.
into Bandeira, 05 de julho de 2017.
m
,~;:)~(},uurídico
IRS 85.365

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