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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 66/2017
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo
prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, em razão de excepcional
interesse público, servidor em quantidade, função e vencimento mensal a seguir
discriminado:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária Semanal
Mensal
02 Médico R$ 8.539,18 20 horas
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidor e as
atividades desempenhadas por este na forma desta Lei são as que constam no
anexo I.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa,
ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
Rua Sete de Setembro, 6B9, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 957H-DOO 54-3468.0210
Órgão 07 - Secretaria Saúde e MeioAmbiente
-.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Unidade 01 - Fundo Municipal de Saúde
Projeto Atividade 2.031 - Unidade Básica de Atendimento de Saúde Pública
3.1.90.04.00.00.00.00.0040 - Contratação por Tempo Determinado
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos onze dias do
mês de julho de 2017.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 1 54-3468.0210
-.
MUNICíp!o DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
MÉDICO
Atribuições da Função: Prestar atendimento clínico em crianças,
adolescentes, adultos, idosos, bem como em gestantes; examinar pacientes utilizando
os instrumentos adequados; avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnósticos
somatórios psicológicos e sociais; requisitar de forma racional exames complementares
de apoio diagnóstico e proceder na análise dos mesmos; atuar como médico
ambulatorial; fazer encaminhamento a especialistas quando julgar necessário;
empenhar-se para a redução do número de internações hospitalares; fazer visitas
domiciliares; orientar as equipes multiprofissionais nos cuidados relativos à sua área de
competência; comunicar eventuais problemas elou irregularidades; estabelecer o plano
médico terapêutico profilático; zelar pela manutenção de equipamentos e material
confiados; participar projetos de treinamento e programas educativos, prescrevendo
medicamentos, procedimentos e dietas sempre que necessário; cumprir e fazer cumprir
as normas gerais que regem a medicina geral; propor novas alternativas sempre que
possível; classificar e codificar doenças, operações e causas de morte; manter sempre
atualizados seus registros e dos setores a que estiver atrelado. Desenvolver ações de
promoção, proteção e prevenção da saúde. Participar de equipes médicas e de perícias
e elaborar pareceres técnicos. Aderir e participar na elaboração de protocolos e rotinas
de serviços. Manter registros sempre atualizados das suas ações, bem como dos
setores onde atua e proceder nas notificações compulsórias. Executar todas as demais
tarefas atinentes a sua área de especialização.
Requisitos para Provimento do Cargo: Ter registro no órgão competen
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95117·000 !54·3468.021(J
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de farmacêutico, em razão de não haver tido concurso público no Município.
A necessidade se encontra no fato de pedido de encerramento de contrato
temporário, em que havia possibilidade de renovação e esta não foi aceita pelo servidor,
findando, pois, o contrato originário em 18/07/2017.
Considerando que se trata de serviço contínuo e essencial da
Administração, solicitamos que o presente Projeto de lei seja apreciado em
regime de URGÊNCIA.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o expost :1
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 001
DATA: 03/07/2017.
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no Art. 16,
inciso I §4° da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Criação dos seguintes cargos de provimentoefetivo, conforme
solicitação da Secretariada Saúde e MeioAmbiente
X Criação
Expansão - 02 Cargo de Médico Clinico Geral 20 horas
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação Indeterminado,por se tratar de despesas correntes de
caráter continuado.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESASPARA O EXERCíCIODE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES- PODER EXECUTIVO
Natureza 2017 2018 2019
Vencimentos e Vantagens 102.470,16 204.940,32 225.434,40
13° Salário 8.539,20 17.078,36 18.786,20
1/3 de Férias 5.692,80 6.262,08
INSS - Patronal 22,94% 25.465,55 52.237,02 57.460,73
TOTAL 136.47491 279.948,50 307.943,41
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativoanexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2017 a 2019 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da lOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA lDO E lEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a lOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da lei Complementar nO101/2000 (lRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da lei Municipal nO44/2013 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a lei de Oiretrizes Orçamentárias (lei
Municipal n° 193/2016), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da lei
Complementar nO 101/2000 (lRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a lRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
/Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3.1.90.04.00. Contratação por Tempo
Determinado - Secretaria da Saúde e 111.009,36 150.739,88 39.730,52
Meio Ambiente.
3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais
- Secretaria da Saúde e Meio Ambiente 25.465,55 65.410,91 39.945,36
TOTAL 136.474,91 216.150,79 79.675,88
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2017,
2018 e 2019:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/ RCL
líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 12 de Julho de 2017.
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Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de 02 função
de Médico Clinico Geral. DECLARO existir recursos orçamentários para a
execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de ResponsabilidadeFiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequaçãoorçamentária requerida.