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materia nº 67/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 67 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 39, CAPUT E § 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 68 , DE 19 DE SETEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id374

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-21 Proposição aprovada — Proposição Aprovada.
2017-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição Inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°. 67/2017
Altera a redação do art. 39, caput e § 6°, da
Lei Municipal n" 68, de 19 de setembro de
2013, que dispõe a Política Municipal de
Proteção aos Direitos da Criança e do
Adolescente, cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 1° O art. 39, caput, da Lei Municipal nO68, de 19 de setembro de
2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração
mensal, o valor de R$ 1.078,49 (um mil e setenta e oito reais e quarenta e
nove centavos), reajustável na mesma data e mesmo índice aplicado aos
servidores do Poder Executivo.
Art. 2° O § 6° do art. 39 da Lei Municipal nO68, de 19 de setembro de
2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 6° Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes
direitos:
I - cobertura previdenciária;
/I - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre
a remuneração mensal;
III - afastamento por ocasião da licença-maternidade, usteada pelo
regime de previdência a que estiver vinculado;
IV -licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
.;
v - décima terceira gratificação.
Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas,
salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo
dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos onze dias de
!
julho de 2017. "~I
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'FE RARI
Pre eito Municipal
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa alterar a redação do art. 39, caput e §
6°, da Lei Municipal nO68, de 19 de setembro de 2013, que dispõe a Política
Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Isso porque, a legislação em comento precisa ser adequada, pois, há
contradição entre o que nela consta, no tocante ao vale-alimentação, com o que
determina a Lei Municipal nO42, de 07 de março de 2017.
Ainda, quanto ao adicional de insalubridade, este depende da
natureza, condições e métodos de trabalho, que se enquadram como tais, estando
listadas na Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, não sendo o
caso dos membros do Conselho Tutelar.
Além disso, impende destacar que foram devidamente observados os
direitos dos membros do Conselho Tutelar, previstos na legislação de regência (Lei
n?8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações).
Considerando a finalidade da regularização da lei em comento,
solicitamos que o presente Projeto de lei seja apreciado em regime de
URGÊNCIA. /
/ .
De tal sorte, solicitamos a análise fi7 aprovação do presente projeto
de lei face aos fins a que se de~t.i~.9m,=:,1 posto.
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