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materia nº 70/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 70 / 2017
Date 2017-07-26
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id377

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-02 Proposição aprovada — Proposição Aprovada por Unanimidade de Votos.
2017-07-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição Inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

· ,I..
MUNiCíPIO PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 70/2017
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo
prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, em razão de excepcional
interesse público, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a
seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária Semanal
Mensal
01 Serviços Gerais R$ 1.200,82 40 horas
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e
as atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são as que constam no
anexo I.
Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118.
de 21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
03 SECRETARIAADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
01 SECRETARIAADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
RuaSete de Pinto BandeirafRS
CEP 95TH-OOO! 54<34B8.02iO
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
2.007 ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
3.1.90.04.00.00.00.00.0001 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos vinte e quatro
dias do mês de junho de 2017.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 !54-3468.0210
-
MUNICíp!o DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
SERViÇOS GERAIS
Atribuições da Função: Realizar limpeza de pisos, tapetes, móveis,
objetos diversos, paredes, tetas, portas, rodapés, luminárias, vidraças, persianas,
ralos, pias, vasos sanitários, azulejos, realiza limpeza interna e externa de prédios,
banheiros, escolas e etc. Executa serviços de organização, carga, descarga,
acompanhamento e destinação final do lixo. Prepara e distribui café, chá, suco,
lanches, merenda e etc, executar outras tarefas semelhantes ou correlatas ao
desenvolvimento do ensino.
(\
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto BandeirarRê
CEP 95717-000! 54-3468JJ21O
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO 00 RIO GRANDE 00 SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado
para a função de serviços gerais, em razão de não haver tido concurso público no
Município.
A necessidade se encontra na necessidade de complementação do
quadro de servidores para a referida função.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PI O BANDEIRA, aos vinte e quatro
dias do mês de junho de 2017.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto 8andeíra!RS
CE? 95717-000 !54-3468,0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 001
DATA: 24/07/2017.
Art 16, inciso I e §4° inciso I da lC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no Art. 16,
inciso I §4° da lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Criação dos seguintes cargos de provimentoefetivo, conforme
solicitação da Secretaria AdministraçãoPlanejamentoe Finanças.
X Criação
Expansão - 01 Cargo de Serviço Gerais 40 horas
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação Indeterminado,por se tratar de despesas correntes de
caráter continuado.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES- PODER EXECUTIVO
Natureza 2017 2018 2019
Vencimentos e Vantagens 6.004,10 14.409,84 15.850,92
13° Salário 500,35 1.200,82 1.320,91
1/3 de Férias 400,28 440,31
INSS - Patronal 22,94% 1.492,12 3.672,91 4.040,23
TOTAL 7.99657 19.683,85 21.652,37
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativoanexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2017 a 2019 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n? 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO44/2013 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO 193/2016), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
-------
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3.1.90.04.00. Contratação por Tempo
Determinado - Secretaria 6.504,45 92.228,96 85.724,51
Administração Planejamento e
Finanças.
3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais
- Secretaria Administração 1.492,12 21.244,36 19.752,24
Planejamento e Finanças
TOTAL 7.996,57 113.473,32 105.47675
IMPACTO SOBRE A RECEITACORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2017,
2018 e 2019:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/ RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42% --
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20%
Observações:
a) As projeçõesda Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 24 de Julho de 2017.
_,_ro_~~2t~ e~
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de 01 função
de Serviço Gerais. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
,
Município de Pinto Bandeira, aos 24 dias do mês de,julho ~ 2017
Ir rra i
.......__~~I,."ito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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