MUNICíp!o DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 71/2017
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo
prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, em razão de excepcional
interesse público, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a
seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária Semanal
Mensal
02 Motorista R$1.610,10 40 horas
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e
as atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são as que constam no
anexo I.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195
da Lei nº 118.de 21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO 05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
UNIDADE 02 MANUTENÇÃO DE ENSINO LEI 212
PROJ/ATIV2.016 MODERNIZAÇÃO E RACIONALIZAÇÃOADMINISTRATIVA
RuaSete de 68!:L Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 !54-3468.0210
MUNICip!o PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
3.1.90.04.00.00.00.00.0020 Contratação por tempo determinado
ÓRGÃO 07 SECRETARIA SAÚDE E MEIO AMBIENTE
UNIDADE 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.031 UNIDADE BÁSICA DE ATENDIMENTO DE SAÚDE PÚBLICA
3.1.90.04.00.00.00.00.0040 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO O
dias do mês de julho de 2017.
"
/BANOEIRA, aos vinte e cinco
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717·000 !54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
MOTORISTA
Atribuições: Conduzir veículos automotores como caminhões,
caminhonetes, ambulâncias e outros automóveis em geral, manipulando os comandos
de marcha e direção, conduzindo o veículo no trajeto ou itinerário previsto, de acordo
com as regras de trânsito, para o transporte de cargas, pacientes, estudantes e/ou
servidores, executar outras tarefas correlatas.
Requisitos para Provimento do Cargo: Ter carteira de habilitação D.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO R!O GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s)Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado
para a função de motorista, em razão de não haver tido concurso público no
Município.
A necessidade se justifica no fato da proximidade de término de
contratos temporários, a fim de não haver interrupção dos serviços nas Secretarias.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO O
dias do mês de julho de 2017.
/
ANOEIRA, aos vinte e cinco
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 001
DATA: 24/07/2017.
Art 16, inciso I e §4° inciso I da lC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no Art. 16,
inciso I §4° da lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Criação dos seguintes cargos de provimentoefetivo, conforme
solicitação da Secretaria Saúde, Secretariade Educação Cultura
X Criação Desporto e lazer.
Expansão
Aperfeiçoam - 02 Cargo de Motorista40 horas
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação Indeterminado,por se tratar de despesas correntes de
caráter continuado.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIODE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES- PODER EXECUTIVO
Natureza 2017 2018 2019
Vencimentos e Vantagens 16.011,00 38.426,40 42.269,04
13° Salário 1.334,26 3.202,20 3.522,42
1/3 de Férias 1.067.40 1.174,14
INSS - Patronal 22,94% 3.979,01 9.794,47 10.773,91
TOTAL 21.324127 52.490,47 57.739,51
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativoanexo.
Obs: os.val?res do orçamento para os anos de 2017 a 2019 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscaís da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO44/2013 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO 193/2016), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequ~da a de~pesa quan?o. a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abranqida P?r credito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma especte, reallzad~s .e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapass~dos os 1I~ltes
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3.1.90.04.00. Contratação por Tempo
Determinado - Secretaria Saúde 8.672,63 127.033,11 118.360,48
3.1.90.04.00. Contratação por Tempo
Determinado - Secretaria Educação 8.672,63 375.647,68 366.975,05
Esporte e Lazer
3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais
- Secretaria Saúde 1.989,51 65.410,91 63.421,40
3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais
- Secretaria Educação Esporte e Lazer 1.989,50 48.382,53 46.393,03
TOTAL 21.324,27 616.474,23 595.149,96
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíqUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2017,
2018 e 2019:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/ RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 ___ 3,878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 24 de Julho de 2017.
}~ e~_
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de 02 função
de Motorista. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de ResponsabilidadeFiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos 24 dias do mê 2017