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materia nº 75/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 75 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id382

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-06 Proposição aprovada — Proposição Aprovada.
2017-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 75/2017
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo
prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, em razão de excepcional
interesse público, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a
seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária Semanal
Mensal
01 Nutricionista R$ 3.734,55 20 horas
01 Fiscal Tributário R$ 2.400,00 40 horas
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e
as atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são as que constam no
anexo I.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195
da Lei nº 118.de 21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
03 SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
~
.-

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
01 SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV2.008 ATIVIDADES FAZENDÁRIAS
3.1.90.04.00.00.00.00.0001 Contratação por tempo determinado
07 SECRETARIA DE SAÚDE E MEIOAMBIENTE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV2.031 UNIDADE BÁSICA DEATENDIMENTO DE SAÚDE PÚBLICA
3.1.90.04.00.00.00.00.0040 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nO45, de 21 de junho de 2013.
mês de agosto de 2017.
TO BANDEIRA, aos trinta dias do
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
---------------------------------------------------------- -- - - .
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
NUTRICIONISTA
Atribuições: Realizar pesquisas sobre hábitos alimentares, proceder à
avaliação técnica da dieta comum e sugerir medidas para sua melhoria, participar de
programas de saúde pública, fazer avaliação dos programas de nutrição em saúde
pública, sugerir adoção de normas, padrões e métodos de educação a assistência
alimentar, visando a proteção materno-infantil, elaborar cardápios normais e
dietoterápicos, verificar o prontuário dos doentes, prescrição da dieta, dados pessoais e
resultados de exames de laboratório, para estabelecimento do tipo de dieta, inspecionar
os gêneros estocados, orientar os serviços de cozinha, copa e refeitório na correta
preparação de cardápios, orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem
desenvolvidos por auxiliares, executar outras tarefas afins.
Requisitos para Provimento do Cargo: Ter curso superior completo em
Nutrição e habilitação legal para o exercício da profissão.
FISCAL TRIBUTÁRIO
Atribuições: executar trabalhos na fiscalização e no lançamento dos tributos
de competência do Município; verificar a ocorrência do fato gerador dos tributos de
competência do Município; efetuar o lançamento dos tributos de competência do
Município e a respectiva notificação dos sujeitos passivos; realizar visitas, vistorias e
verificações 'in loco' em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e residências, bem como nas obras em andamento no Município; requerer
documentos, livros fiscais e quaisquer outras espécies de expedientes necessários à
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
análise da situação tributária dos sujeitos passivos; proceder as inscrições em Dívida
Ativa e respectivas notificações; cumprir e fazer cumprir a legislação tributária; lavrar
autos de infração, aplicando sanções; manifestar-se em todos os expedientes
relacionados com a legislação tributária, quando solicitado; auxiliar em estudos para
aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais; auxiliar em estudos para o aperfeiçoamento
da legislação tributária municipal; apresentar relatórios de atividades; dirigir veículos da
municipalidade para cumprimento de suas atribuições específicas, mediante autorização
da autoridade administrativa; realizar outras tarefas correlatas e afins.
Requisitos para Provimento do Cargo: Ter ensino médio completo.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 001
DATA: 28/08/2017.
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no Art. 16,
inciso I § 4° da Lei Com~mentar nO101-2000.
EVENTO Criação dos seguintes cargos de provimento efetivo, conforme
solicitação da Secretaria da Saúde.
X Criação
Expansão - 01 Cargo de Nutricionista 20 horas
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação Indeterminado, por se tratar de despesas correntes de
caráter continuado.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2017 2018 2019
Vencimentos e Vantagens 14.938,20 44.814,60 49.296,12
13° Salário 1.244,84 3.734,55 4.108,01
1/3 de Férias 1.244,85 1.369,34
INSS - Patronal 22,94% 3.712,39 11.422,74 12.565,03
TOTAL 19.89543 61.216,74 67.338,50
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2017 a 2019 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO44/2013 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO 193/2016), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
--------------------------_
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3.1.90.04.00.Contrataçãopor Tempo
Determinado- Secretariada Saúde 16.183,04 30.354,02 14.170,98
3.1.90.13.00.00- Obrigações Patronais
- Secretariada Saúde 3.712,39 8.494,57 4.782,18
TOTAL 19.895,43 38.848,59 18.953,16
IMPACTO SOBRE A RECEITACORRENTELíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2017,
2018 e 2019:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20%
Observaçoes: -
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 28 de Agosto de 2017.
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.... Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de 01 Função
de Nutricionista. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de ResponsabilidadeFiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequaçãoorçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos 28 dias do mês d9}Agos de 2017
'---Rcn.llll!llrFerr ri
Pref ito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 001
DATA: 31/08/2017.
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no Art. 16,
inciso I §4° da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Criação dos seguintes cargos de provimentoefetivo, conforme
solicitação da Secretaria Administraçãoe Finanças.
X Criação
Expansão - 01 Fiscal Tributário 40 horas
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação Indeterminado,por se tratar de despesas correntes de
caráter continuado.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIODE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES- PODER EXECUTIVO
Natureza 2017 2018 2019
Vencimentos e Vantagens 9.600,00 28.800,00 31.680,00
13° Salário 800,00 2.400,00 2.640,00
1/3 de Férias 800,00 880,00
INSS - Patronal 22,94% 2.385,76 7.340,80 8.074,88
TOTAL 12.78576 39.340,80 43.274,88
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativoanexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2017 a 2019 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO44/2013 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO 193/2016), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
/Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3.1.90.04.00.Contrataçãopor Tempo
Determinado- Secretaria 10.400,00 80.167,41 69.767,41
Administraçãoe Finanças
3.1.90.13.00.00- Obrigações Patronais
- SecretariaAdministraçãoe Finanças 2.385,76 19.078,01 16.692,25
TOTAL 12.785,76 99.245,42 86.45966
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTELíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2017,
2018e2019:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20%
Observações:
a) As projeçõesda Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 31 de Agosto de 2017.
--~~~---~
, Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de 01 Função
de Fiscal Tributário. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução
das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de ResponsabilidadeFiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequaçãoorçamentária requerida.
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MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s)Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado
para as funções de nutricionista e fiscal tributário, em razão de não haver tido
concurso público no Município.
A necessidade se justifica no fato do término de contratos temporários,
sendo tais funções imprescindíveis para aAdministração.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITq DE P TO BANDEIRA, aos trinta dias do
mês de agosto de 2017. '
/
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto BandeiralRS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210

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