| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JUSTIFICATIVA
SenhoresVereadores
Conforme as previsõesda Constituição Federal,em seu art.
29,V, cabe à Câmara Municipal estabelecer o valor do subsídiomensal
aos Secretários Municipais. É assim, também, que tem entendido o
Tribunalde Contas do EstadoDo RioGrande do Sul.
Assim espera a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, a
aprovação pelo Douto Plenário do presente Projeto de Lei que Fixao
subsídio dos Vereadores, para o quadriênio 2013/2016, e dá outras
providências.
Câmara Muni,' I de Vereadores de Pinto Bandeira, aos
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1 Q. Secretária
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2°. Secretário
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PROJErO DE LEI N° 001/2013, DE 03 DE JANEIRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SUBsíDIOS DOS VEREADORES
MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO DE
2013 A 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1.° O subsídio mensal dos Vereadores do Município De
Pinto Bandeira, para o quadriênio 2013a 2016é fíxodo nos termos desta
Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos nos Artigos
29 e 29-Ada Constituição Federal.
Art. 2.° O valor do subsídio mensal dos Vereadores, para o
quadriênio 2013 a 2016, que se inicia em 1.0de janeiro de 2013, será o
valor de R$1.950,00(um mil, novecentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Os subsídiosmensaisserão pagos nas mesmas
datas que o pagamento dos vencimentos dos servidoresmunicipais.
Art. 3.° O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
receberá subsídiomensal no valor de R$3.900,00(três mil e novecentos
reais).
Art. 4.° Fica assegurado aos Vereadores o recebimento da 13°
remuneração, no mês de dezembro de cada ano, correspondente ao
valor integral de um subsídiomensal.
Art. 5.° O presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ou
seu substituto legal, investido do cargo de Prefeito Municipal, receberá
o valor correspondente ao subsídio mensal do Prefeito, inclusive o valor
da verba de representação, resguardado o valor do subsídiomensal do
Vereador.
Art. 6.° Os valores flxodos nos termos desta Lei,serão reajustado
anualmente, sempre em 10de janeiro de cada exercício, tendo como
índice de correção oficial o INPC.
Art. 7.° Para finsde remuneração considerar-se-á em exercício,
o Vereador licenciado nos seguintes casos:
I- doença devidamente comprovada por atestado médico:
11- para desempenhar missões de caráter cultural ou de
interessedo Município:
111- por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente e irmãos,pelo prazo de até oito dias:
IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em
localidade não pertencente ao Município:
V - licença gestante, por cento e vinte dias:
VI- licença paternidade, no prazo de sete dias:
VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15
dias, mediante atestado médico.
Art. 8.° Em caso de viagem para fora do Município, a serviço
ou representação da Câmara Municipal, autorizadas pelo plenário, o
vereador receberá diárias,conforme dispostoem legislação específica.
Parágrafo único. Para custear despesas decorrentes ao
exercício da Vereança os vereadores receberão ajuda de custo,
conforme definido em lei específica.
Art. 9.° As ausências injustificadas dos Vereadores às Sessões
Plenárias Ordinárias determinam o desconto no subsídio mensal no
percentual de 20%(vinte por cento), por ausência.
Parágrafo único. O suplente de Vereador que substituiro titular
nas SessõesPlenáriasOrdinárias, perceberá o valor de 20% (vinte por
cento) do subsídiosmensal do Vereador, por cada sessãoque substitua
o titular.
Art. 10. As ausências injustificadas dos Vereadores às Sessões
Solenese SessõesEspeciais,motivarão desconto no subsídiomensal no
percentual de 10%(dez por cento) por ausência.
Parágrafo único. O suplente de Vereador que substituiro titular
nas SessõesSolenes e Especiais,perceberá o valor de 10%(dez por
cento) do subsídiomensal do Vereador, por cada sessãoque substitua
o titular.
Art. 11. A participação dos vereadores nas Sessões
Extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores, durante o
recesso serão gratuitas, sendo vedado qualquer remuneração a título
de indenização pela participação.
Parágrafo único. A ausência injustificada do Vereador nas
SessõesExtraordináriasimportará em desconto no subsídio mensal do
Vereador faltante no percentual de 10%(dez por cento) por ausência.
Art. 12. As despesasdecorrentes desta lei serão atendidas por
dotação orçamentária própria.
Art. 13° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando seusefeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos três dias
do mêsde janeiro do ano d oismil
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1Q.Secretária
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k~N'Ú)NIO SÁUNI
2°. Secretário