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materia nº 2/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL PARA O MANDATO QUADRIENAL DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
Conforme as previsõesda Constituição Federal, em seu art.
29, V, cabe à Câmara Municipal estabelecer o valor do subsídiomensal
aos integrantes do Poder Executivo local, Prefeito e Vice Prefeito. É
assim, também, que tem entendido o Tribunalde Contas do Estado Do
RioGrande do Sul.
e Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei para
apreciação e aprovação.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos
três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.
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Presidente da Câmatõ de V.!readores
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1Q. Secretária
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2°. Secretário
PROJETO DE LEIN° 002/2013, DE03 DEJANEIRO DE2013.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios
do Prefeito e do Vice-Prefeito
Municipal para o mandato quadrienal
de 20J3 a 2016 e dá outras
providências.
Art. 1° O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal
perceberão subsídio mensal, nos termos desta Lei, para o mandato
quadrienal de 2013 a 2016, observado o que dispõem os artigos 29, V,
37,Xe XI;39, § 4°; 150, lI;da Constituição Federal.
I- O Prefeito Municipal perceberá um subsídiomensal no valor
de R$13.100,00 (trezemile cem reais).
11- O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em R$
3.930,00(três mil, novecentos e trinta): caso o Vice-Prefeito exerça um
cargo ou função administrativa no Município, perceberá um subsídio
mensal no valor de R$7.860,00 (sete mil,oitocentos e sessenta reais).
Art. 2° O subsídio dos agentes políticos descritos no artigo
anterior desta Leiserá reajustado anualmente, sempre em 1° de janeiro
de cada exercício, tendo como índice de correção oficial o INPC.
Art. 3° Caberá aos agentes políticos descritos no artigo 1°, o
direito ao gozo anual de férias remuneradas, com subsídiosintegrais
acrescidos de um terço e o pagamento do décimo terceiro subsídio,de
acordo com o art. 7°,VIIIe XVIIda CF/88.
Parágrafo único - O período de férias decorrente do último
ano de mandato poderá ser indenizado em pecúnia, em razão da
eventual impossibilidadede seugozo.
Art. 4° Em caso de licença saúde, o Prefeito e o Vice-Prefeito
perceberão integralmente seus subsídios,devendo o Poder Público,
caso necessário, fazer a complementação do benefício pecuniário a
que tiverem direito.
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por
dotação orçamentária própria.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando seusefeitos a partir de 10de janeiro de 2013.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos três dias
do mês de janeiro do ano dê ois mil
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Presidente a Câma e Vereadores
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