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materia nº 98/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 98 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id414

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-20 Proposição aprovada — Proposição Aprovada.
2017-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°. 98/2017
Dispõe sobre a cessão de servidores
públicos entre órgãos da Administração
Direta dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município e dá outras providências.
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o
Poder Legislativo, para a cessão e recebimento de servidores, pertencentes aos
quadros de funcionários.
Art. 2° A cessão de servidores não resultará em acréscimo salarial, uma
vez que não haverá aumento de carga horária.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO ANOEIRA, aos seis dias do mês
de dezembro de 2017.
Prefeito Municipal
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa dispor sobre a realização do termo de
convênio entre os entes municipais a fim de realizar o asseio e conservação dos
bens públicos da Câmara Municipal de Vereadores.
Tendo em vista a integralização funcional e operacional entre os
Poderes Executivo e Legislativo, a disponibilização de servidores para exercer em
ambos, as atribuições inerentes ao cargo, será de grande interesse e utilidade para
os órgãos públicos, pois viabilizará a continuidade e o bom andamento da prestação
do serviço público de maneira eficiente.
Ocorre que, para efetivação do Termo de Convênio entre os Poderes
Executivo e Legislativo, neste sentido, necessária Lei Municipal que autorize tal
pretensão, para que seja cumprido o Princípio da Legalidade, consagrado pela
Constituição Federal.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto
de lei face aos fins a que se destinam, conforme exposto.

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