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materia nº 99/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 99 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERANDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id415

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-20 Proposição aprovada — Proposição Aprovada.
2017-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°. 99/2017
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, alterando as
disposições do Código Tributário Municipal -
CTM e dá outras providências.
Art. 1° A Lei Municipal nO 71, de 30 de outubro de 2013 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, em seu Capítulo II, artigos 22 ao 43, parágrafos, incisos e
anexo I, passam a vigorar com alterações e acréscimos, passando a ter a seguinte
redação:
"CAPíTULO 1/
DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA -155
Seção I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 22 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato
gerador a prestação de serviços por pessoa natural ou pessoa jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da
lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes
da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade
preponderante do prestador:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, tex s,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre out .s
formatos, e congêneres. ~ ,
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da intemet, respeitada a imunidade de livros, jomais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01. (vetado no texto da Lei Complementer n." 116/2003)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
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4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4. 16. Psicologia.
4. 17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4. 18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
congêneres.
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5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7. 10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7. 11. Decoração ejardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente
físicos, químicos e biológicos.
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7. 13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14. (vetado no texto da Lei Complementar n.o 116/2003)
7.15. (vetado no texto da Lei Complementar n.o 116/2003)
7. 16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7. 17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7. 19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de segu
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
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10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
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12.12. Execução de música.
12. 13. Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12. 17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (vetado no texto da Lei Complementar n," 116/2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corl,
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recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congéneres de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congéneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
14. 14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem
de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congéneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congéneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agéncia ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
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e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (Ieasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Ieasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou cemês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de camês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15. 14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15. 17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15. 18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica ejurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
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renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metro viário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01. Assessoria ou consulto ria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fomecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05. Fomecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07. (vetado no texto da Lei Complementar n.o 116/2003)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fomecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17. 13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17. 16. Auditoria.
17. 17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
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17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metro viários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§ 2° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
§4°A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço
prestado;
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/I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
11/ - do resultado financeiro obtido.
Art. 23. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
/I - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
11/ - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórias relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
Art. 24. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta
de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
/I - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do §1° do art. 22;
11/- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da Lista do §1° do art. 22;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista
do §1° do art. 22;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do §1° do art. 22;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer,
no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do §1° do art. 22;
VI/ - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do §1° do art. 22;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do §1° do art. 22;
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IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista
do §1° do art. 22;
X- (vetado no texto da Lei Complementar n.
° 116/2003)
XI- (vetado no texto da Lei Complementar n.° 116/2003)
XII - do floresta menta, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da Lista do §1° do art. 22;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do §1° do art. 22;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da Lista do §1° do art. 22;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista do §1° do art. 22;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do
§1° do art. 22;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do §1° do art. 22;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
Lista do §1° do art. 22;
XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16 da Lista do §1° do art. 22;
XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
Lista do §1° do ert. 22;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da Lista do §1° do art. 22;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metro viário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do §1° do art. 22.
XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09.
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01.
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xxv - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Nova Pádua,
relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 3° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Nova Pádua
relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 25. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Art. 26. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem
prejU/zo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I - o tomador do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido no
território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas
natural ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município,
ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no §
2° do art. 24 desta Lei;
/I - o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento, relativamente aos
que lhe forem prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento
ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
11/ - o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento,
estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do §1° do art. 27, sem prejuízo do disposto nos
incisos anteriores deste artigo;
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v - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7°.
§ 1° A responsabílídade de que trata este artigo será efetivada mediante
retenção na fonte e recolhimento do 188 devido, calculado sobre o preço do serviço,
aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
§ 2° O valor do imposto retido na forma do § 1° deste artigo deverá ser
recolhido até o dia 15 do mês seguinte ao de competência.
§ 3° O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo
anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
§ 4° Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao
recolhimento integral do 188 devido, multa e acréscimos legais, independente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 5° Os contribuintes alcançados pela retenção do 188, assim como os
responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos
valores sujeitos a esse regime.
§ 6° No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que,
nos termos desta lei, for ele o credor do 188, o respectivo valor será retido quando do
pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de
quitação ao contribuinte.
§ 7° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos
do art. 28, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 8° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 9° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
Seção //I
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 27. A base de cálculo do 188 é o preço do serviço.
§1° Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do §1° do art. 22,
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos
qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
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§ 2° Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do §1° do art. 22,
desde que comprovados por documentação idônea, sendo facultado à Fazenda
Municipal requisitar informações mediante instauração do competente procedimento
fiscal, observado o prazo decadencial para lançamento do imposto.
Art. 28. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços - ISS é de 2%, e a
máxima 5%.
§ 1°. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do § 1° do art. 22.
§ 2°. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador
ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
§3°. A nulidade a que se refere o §2° deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços - ISS, calculado sob
a égide da lei nula.
§ 4°. Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, toda concessão de
benefício fiscal que resulte, diretamente ou indiretamente, em alíquota menor que 2%,
será considerada improbidade administrativa, conforme previsão contida no art. 10-A, da
Lei Federal nO8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 28-A. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o
Anexo I desta Lei.
§ 1° Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais
de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o
contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas
em que se enquadrar.
§2° A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a
atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
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Art. 29. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em
função da natureza do serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
§ 1° Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por
sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços:
I - medicina e biomedicina;
II - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres;
III - enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
IV - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
V - obstetrícia;
VI - odontologia;
VII - ortóptica;
VIII - próteses sob encomenda;
IX - psicologia;
X - serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres;
XI - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres;
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade.
Industrial, artística ou literária;
XIII - advocacia;
XIV - auditoria;
XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
XVI - consultoria e assessoria econômica ou financeira.
§2° Nas hipóteses do §1°, o valor fixo do ISS será devido relativamente a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
profissional aplicável.
Art. 30. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de
registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos
serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de
acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que
se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a
juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste
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artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que
for estabelecida em regulamento.
Art. 31. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta
poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados
em atividades semelhantes, nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais ou contábeis;
/I - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis
não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
1/1- o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
Seção IV
Da Inscrição no Cadastro do ISS
Art. 32. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas
naturais ou jurídicas enquadradas no en. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento
do imposto.
Parágrafo Único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante
legal antes do início da atividade.
Art. 33. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as
disposições contidas no artigo anterior.
Art. 34. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota,
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
/I - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em
prédios distintos ou locais diversos;
1/1- estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 35. Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a denominação
social, localização ou, ainda, a natureza da atividade, independentemente de eventual \
alteração de alíquota, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, ".
dentro do prazo de 30 (trinta) dias. \ \
\
------------- - -- - . - - -- . --- - ----------
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Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a
alteração de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 36. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta)
dias, por meio de requerimento.
§ 1° Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da
comunicação, observado o disposto no art. 41.
§ 2° O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de
ofício.
§ 3° A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos
tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos
elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Seção V
Do Lançamento
Art. 37. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e,
quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de
recolhimento mensal.
Parágrafo Único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e
obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 38. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses
do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 39. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo Único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal,
no caso previsto no artigo 37, determinará o lançamento de ofício.
Art. 40. A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento
mensal será posteriormente revista, promovendo-se o lançamento complementar,
quando for o caso.
Art. 41. No caso de atividade tributável com alíquotas variáveis, tendo em
conta a peculiaridade de cada serviço, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas d
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lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou
operação.
Arf. 42. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive
o mês em que ocorrer a cessação das atividades.
Arf. 43. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro
especial a que se refere o ert. 30, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias."
Art. 2° Esta lei entra em vigor no primeiro dia de janeiro de 2018, respeitada a
anterioridade nonagesimal após a sua publicação.
dezembro de 2017.
ANDEIRA, aos doze dias do mês de
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ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
TIPO DE SERViÇOS ALíQUOTAS
1- Serviços de informática e congêneres:
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 - Programação. 3%
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 3%
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 3%
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 3%
computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configura- 3%
ção e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de pági- 3%
nas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 3%
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer nature- 3%
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za.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propagan- 3%
da.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritó- %
rios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casa de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 3%
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 3%
uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 - Medicina e biomedicina. 3%
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 3%
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, to￾mografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 3%
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 - Acupuntura. 3%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 - Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 3%
orgânico e mental.
4.10 - Nutrição. 3%
---- --- - --- - - - - - - ----------
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4.11 - Obstetrícia. 3%
4.12 - Odontologia. 3%
4.13 - Ortóptica. 3%
4.14 - Próteses sob encomenda. 3%
4.15 - Psicanálise. 3%
4.16 - Psicologia. 3%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congê- 3%
neres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização 'in vitro' e congêneres. 3%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congê- 3%
neres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais bio- 3%
lógicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3%
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 3%
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêne￾res.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 3%
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
S - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêne- 3%
res, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização 'in vitro' e congêneres. 3%
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais bio- 3%
lógicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3%
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamen- 3%
to e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico veterinária. 3%
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 3%
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, 'SPA' e congêneres. 3%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, ur- 3%
banismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 3%
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidades, estu- 3%
dos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de \
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engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição. 3%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pon- 3%
tes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pro￾duzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, corti- 3%
nas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e con- 3%
gêneres.
7.08 - Calafetação. 3%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 3%
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quais￾quer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros pú- 3%
blicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 3%
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higieni- 3%
zação, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, repara- 3%
ção de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de ár￾vores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres in￾dissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lago- 3% ~
as, represas, açudes e congêneres.
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7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de en- 3%
genharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapea- 3%
mento, levantamentos topográficos, bati métricos, geográficos, geo￾désicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, con- 3%
cretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços re￾lacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instru￾ção, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 3%
avaliação de conhecimento de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 'apart-service' 3%
condominiais, 'flat' , apart-hotéis, hotéis residência, 'residence-service',
'suíte service', hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocu￾pação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimen￾tação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Im￾posto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e exe- 3%
cução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospe￾dagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. 3%
10 - Serviços de intermediação e congêneres:
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 2%
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em ge- 3%
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ral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3%
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 3%
arrendamento mercantil ('Ieasing'), de franquia ('franchising') e de fa￾turização ('factoring').
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 3%
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo. 3%
10.07 - Agenciamento de notícias. 3%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agen- 3%
ciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêne￾res:
11.01 - Guarda ou estacionamento de veículos terrestres automoto- 3%
res, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 3%
semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 3%
guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
12.01 - Espetáculos teatrais. 3%
12.02 - Exibições cinematográficas. 3%
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12.03 - Espetáculos circenses. 3%
12.04 - Programas de auditório. 3%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 - Boates, 'táxi-dancing' e congêneres. 3%
12.07 - 'Shows', 'ballet', danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3%
recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 - Corridas e competições de animais. 5%
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 3%
com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música. 3%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3%
espetáculos, entrevistas, 'shows', 'ballet', danças, desfiles, bailes, tea￾tros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3%
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 3%
e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musrcais, espetáculos, 3%
'shows', concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de des￾treza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 3%
qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
13.01 - Dispositivo vetado na Lei Complementar Federal nO116/2003.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dubla- 3% \
I
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gem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 3%
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráfi- 3%
cos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou in￾dustrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bu￾las, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técni￾cos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros:
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 3%
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam su￾jeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica. 3%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes em- 3%
pregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 3%
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodi￾zação, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer.
14.06 -Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamen- 3%
tos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusi￾vamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e con- 3%
gêneres.
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14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 3%
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 3%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições flnancelras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito:
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 5%
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta 5%
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inati￾vaso
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5%
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 5%
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congê￾neres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral 5%
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques Sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadas￾trais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes 5%
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de docu￾mentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com ad￾ministração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 5%
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 'fac-sími￾le', internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; forneci￾mento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancela- 5%
mento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura
de crédito, para quaisquer fins. '
,.
15.09 - Arrendamento mercantil ('Ieasing') de quaisquer bens, inclusi- 5%
ve cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, altera￾ção, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relaciona￾dos ao arrendamento mercantil ('Ieasing').
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou paga- 5%
mentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câm￾bio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; forneci￾mento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em ge￾raI.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5%
manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edi- 5%
ção, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de che￾ques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e ga￾rantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relaci￾onadas a operações de câmbio.
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15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 5%
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relaci- 5%
onados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais ele￾trônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 5%
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5%
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 5%
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, al￾teração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemis￾são do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 - Serviços de transportes de natureza municipal:
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviá- 3%
rio, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e con￾gêneres:
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 3%
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compila￾ção e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, in￾clusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 3%
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradu￾ção, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
•
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização 3%
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técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de 3%
obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 3%
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 3%
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Dispositivo VETADO na Lei Complementar Federal nO 3%
116/2003.
17.08 - Franquia ('franchising'). 3%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposi- 3%
ções, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o forneci- 3%
mento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de ter- 3%
ceiros.
17.13 - Leilão e congêneres. 3%
17.14 - Advocacia. 3%
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 - Auditoria. 3%
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
v
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17.21 - Estatística. 3%
17.22 - Cobrança em geral. 3%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadas- 3%
tro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturi￾zação ('factoring').
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congê- 3%
neres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propagan- 3%
da e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódi￾cos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita):
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; lns￾peção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres:
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 3%
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios inclusive os de￾correntes de títulos de capitalização e congêneres:
19.01 - Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produ- 3%
tos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congê￾neres.
20 - Serviços portuários, aeroportuáríos, ferroportuários, de terminais rodoviá￾rios, ferroviários e metroviários:
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movi- 3%
mentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador esco￾teiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, ar￾mazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimenta￾ção de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêne￾res.
j
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DO RIO DO SUL
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimenta- 3%
ção de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, servi￾ços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêne￾res.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 3%
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera￾ções, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorárlos e notariais. 5%
22 - Serviços de exploração de rodovia:
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 5%
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para a adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, as￾sistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congê￾neres:
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho in- 3%
dustrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
'banners', adesivos e congêneres:
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinali- 3%
zação visual, 'banners', adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários:
25.01 - Funerais, inclusive o fornecimento de caixão, urna ou esqui- 3%
fes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
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MUNiCíPIO PINTOBANDEIRA
DORIOGRANDE00 SUL
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 3%
corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários. 3%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
'courrier' e congêneres:
.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3%
documentos, objetos, bens ou valores; inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; 'courrier' e congêneres.
27 - Serviços de assistência social:
27.01 - Serviços de assistência social. 3%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer nature- 3%
za.
29 - Serviços de biblioteconomia:
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, tele￾comunicações e congêneres:
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 5%
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos:
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3%
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
DO RIO GRANDE DO SUL
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêne￾res:
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despa- 3%
chantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêne- 3%
res.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações pú￾blicas:
5.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3%
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia:
36.01 - Serviços de meteorologia. 3%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 - Serviços de museologia:
38.01 - Serviços de museologia. 3%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação:
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for for- 3%
necido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3%
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa objetiva a regularização do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Tendo em vista que a Lei Complementar n.? 157 de 29 de dezembro de
2016 alterou a Lei Complementar n.? 116/2003, a qual normatiza o ISSQN, tendo
modificações significativas para os Municípios, inclusive com observância a incidência
de atos de improbidade administrativa no caso de inexistir enquadramento de acordo
com a legislação federal, necessária a alteração da lei municipal em questão.
De tal sorte, solicitamos a análise' e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o e posto.
RI

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