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materia nº 101/2017

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 101 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id417

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-26 Proposição aprovada — Proposição Aprovada.
2017-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 101/2017
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo
prazo de 12 (doze) meses, em razão de excepcional interesse público, servidores
em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
01 Supervisor Educacional R$ 2.100,00 40 horas
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e
as atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são as que constam no
anexo I.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195
da Lei nº 118.de 21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
06 SEC ECUCAÇÃO, CULT.TUR. ESP. LAZER,ASSIST SOCIAL E HABITAÇÃO
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/Rê
CEP 95717-000! 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJ/ATIV 2.061 MANUTENÇÃO VENCIMENTO SERVIDORES FUNDAMENTAL
3319011 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PI TO BANDEIRA, aos quinze dias do
mês de dezembro de 2017.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 f 54-3468.0210
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
SUPERVISOR EDUCACIONAL
Atribuições da Função: Assessorar na construção das políticas municipais
de educação e no planejamento do projeto pedagógico da educação municipal; propor
medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino e da
aprendizagem; participar de projetos de pesquisa de interesse da educação; articular a
elaboração, a execução e a avaliação de projetos de formação continuada dos
profissionais da educação; atuar na escola, identificando aspectos a serem
redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de
causas desses e na busca de alternativas de solução; coordenar a elaboração do
planejamento escolar, do Regimento Escolar e das definições curriculares; coordenar o
processo de distribuição das turmas de alunos e da organização da carga horária;
acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na ambiência
escolar; proceder estudo de aderência entre a formação e a área de atuação dos
docentes, indicando redimensionamentos, quando necessários; participar das atividades
de caracterização da clientela escolar; manter-se atualizado sobre a legislação do
ensino, emitir pareceres concernentes à supervisão educacional; participar de reuniões
técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria
Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões
específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de
alunos e exercer o controle técnico do desenvolvimento e do registro da mesma;
participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação
global da escola; participar e/ou coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico, das
diretrizes pedagógicas e dos demais planejamentos da rede municipal de ensino;
elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar; orientar e supervisionar
atividades e diagnósticos referentes ao controle e verificação do rendimento escolar;
assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino e de avaliação
discente; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do
Projeto Pedagógico; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no
processo de adaptação do trabalho escolar às exigências legais e do entorno esc lar;
\
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 f 54-3468.0210
~ .
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar de alunos com vistas a
adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar equipes responsáveis
pelo acompanhamento e pelo processo de controle das unidades escolares, atendendo
direta ou indiretamente as escolas.
Requisitos para Provimento do Cargo:
a) Formação em Curso Superior de Pedagogia.
b) Dois (2) anos de experiência docente.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 f 54-3468.0210
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
ExcelentíssimoSr. Presidente
ExcelentíssimosSr.(s)Vereadores(as)
o presenteProjetode Lei visa a contrataçãopor tempo determinadopara
a função de supervisor educacional, em razão de não haver tido concurso público no
Município.
Há a necessidade de contratação de supervisor educacional a fim de
realizar as atividades de supervisão no âmbito da Rede Municipal de Ensino,
organizandoe/ou orientandoo trabalho pedagógicodesenvolvidopelos professores,de
modo a atingir padrões de qualidade compatíveis com as novas exigências da
sociedadedo conhecimento.
De tal sorte, solicitamosa análise e provaçãodo presenteProjetode Lei
face aos fins a que se destinam,conformeo expo to.
/~~
FER RI
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 001
DATA: 15/12/2017.
Art 16, inciso Ie §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequaçâo orçamentária e financeira para a final.idade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao dis.posto no Art. 16,
inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Criação do seguinte cargo de provimento efetivo, conforme solicitação
da Secretaria de Educação
X Criação
Expansão - 01 Cargo de Supervisor Educacional
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação Indeterminado, por se tratar de despesas correntes de
caráter continuado.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2018 2019 2020
Vencimentos e Vantagens 25.200,00 25.200,00 25.200,00
13° Salário 2.100,00 2.100,00 2.100,00
1/3de Férias 700,00 700,00
INSS - Patronal 22,94% 6.262,62 6.423,20 6.423,20
TOTAL 33.562,62 34.423,20 34.423,20
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
-------- - - . - - - - -- -- -----------
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2020 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO44/2013 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO193/2016), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3.1.90.11.00. Vencimentos e vantagens 57.070,00 83.300,00 26.230,00
fixas - Secretaria de Educacão
3.1.90.13.00.00- Obrigações Patronais 14.000,00 19.109,02 5.109,02
- Secretaria Saúde e Educacão
TOTAL 71.070,00 102.409,02 31.339,02
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2018 e
2019:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líauida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 15 de dezembro de 2017.
---~~~--q~ , Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de 01 Função
Supervisor Educacional. DECLARO existir recursos orçamentários para a
execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos quinze dias do mês de d zembro de 2017
I

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